Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA /eliz/acj/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta a reclamante que houve omissão quanto à ausência de inércia da exequente no curso de execução, medidas executivas em curso no momento em que pronunciada a prescrição intercorrente e, consequentemente, inexistência de descumprimento de determinação judicial no curso da execução.
A matéria foi analisada de forma clara, expressa e coerente no sentido de que "a partir da sessão de 11/12/2024, a Sexta Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido, na vigência da Lei 13.467/2017, prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT", o que ocorreu nos autos.
Com efeito, foi registrado que, nos termos do art. 2º da IN nº 41 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017"; que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 06/04/2018, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017"; e que "o exequente foi intimado em 20/02/2020 para promover diligências para prosseguimento da execução".
Assim, foi mantida a decisão do Regional, em que se pronunciou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a exequente não indicou meios efetivos para prosseguimento da execução e satisfação do crédito trabalhista no prazo legal.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10986-43.2016.5.03.0034, em que é Embargante THABILA DA COSTA COELHO e são Embargado(a)S BRUNO LUIZ DE TOLEDO, DARCI MARIA PAULO, OSWALDO LUIZ DE TOLEDO e VALE DO ACO EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME.
Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, a reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Conforme relatado, foi negado provimento ao agravo sob os seguintes fundamentos:
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/07/2023; recurso de revista interposto em 14/07/2023), inexigível o preparo / garantia (exequente), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. No tocante à prescrição intercorrente, inviável o seguimento do recurso, sob alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI da CR, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) EMENTA: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À LEI N. 13.4467/2017. Tratando-se de título executivo constituído sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se a prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A, §1º., da CLT. Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir do descumprimento de determinação judicial para oferecer meios eficazes para prosseguimento da execução (art. 2º., IN n. 41 do TST). A nova sistemática tornou superado o entendimento firmado na Súmula n. 114/TST. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.' A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG / PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC."
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Pois bem. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"A agravante alega que: é inaplicável a prescrição intercorrente em ações ajuizadas antes da Lei n. 13.467/2017, sendo aplicável, nesse caso, a Súmula n. 114/TST. Refere sobre as dificuldades de encontrar bens para satisfação do crédito, o que impede a incidência da prescrição intercorrente. Diz que a atividade de localizar bens é do exequente mas, também, do órgão judicante, que deve, por sua iniciativa, promover a execução. Refere que nenhuma determinação judicial foi descumprida, sendo inaplicável o art. 11-A, §1º., da CLT. Invoca o art. 40, da Lei n. 6.830/80.
(...)
Entretanto, para os títulos constituídos sob a égide da referida Lei n. 13.467/2017, incide a norma fixada no art. 11-A, §1º., da CLT, ainda que a ação tenha sido ajuizada em período anterior. A constituição do crédito se consolida com o trânsito em julgado da sentença, a qual, a partir daí, reveste-se do status de título executivo.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do título ocorreu em 06/04/2018 (id. aa57835), ou seja, após o advento da referida Lei n. 13.467/2017. Incide, portanto, a nova regra, que estabeleceu a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, veja-se:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei acima mencionada, estabelece, em seu art. 2º, que:
"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Conforme se verifica de id. 3d871bf, o exequente foi intimado em 20/02/2020 para promover diligências para prosseguimento da execução. Iniciou-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A, § 2º, da CLT.
Com a nova sistemática trazida pela Lei n. 13.467/2017, afastou-se a chamada execução "de ofício", a qual se mostrou incompatível com a regra de que trata o art. 11, §1º, acima mencionada. Nesse mesmo sentido, a regra do art. 878 da CLT não deixa dúvidas quanto ao ônus da parte pela promoção da execução, com as exceções lá fixadas (jus postulandi).
A nova sistemática tornou superado o entendimento firmado na Súmula n. 114/TST.
Ademais, é inaplicável a disposição da art. 40, da Lei n. 6.830/80, que trata do executivo fiscal.
Assim, mostra-se correta a pronúncia da prescrição intercorrente, porquanto a exequente não indicou meios efetivos para prosseguimento da execução e satisfação do crédito trabalhista. Eventual dificuldade para encontrar bens não impede a fluência do prazo prescricional. Como é cediço, a prescrição é instituto que tem contornos próprios e a sua suspensão somente pode ocorrer dentro das escassas previsões legais.
Não provejo."
O caso dos autos, em que a execução teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, no qual está em análise se a prescrição intercorrente se aplica quando a execução tem início antes da vigência da Lei 13.467/2017: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista.
De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado o posicionamento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos".
A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
A partir da sessão de 11/12/2024, a Sexta Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido, na vigência da Lei 13.467/2017, prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT.
No caso concreto o TRT registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 06/04/2018, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que "o exequente foi intimado em 20/02/2020 para promover diligências para prosseguimento da execução". Agravo a que se nega provimento.
Sustenta a reclamante que houve omissão quanto às suas alegações no que se refere à ausência de inércia da exequente no curso de execução, medidas executivas em curso no momento em que pronunciada a prescrição intercorrente e, consequentemente, inexistência de descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Afirma que jamais deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, a qual nunca ficou paralisada. Argumenta que a prescrição intercorrente foi indevidamente pronunciada quando se encontrava em curso prazo para que se manifestasse acerca do conteúdo dos convênios CENSEC, CCS e SERASAJUD.
À análise.
A matéria foi analisada de forma clara, expressa e coerente no sentido de que "a partir da sessão de 11/12/2024, a Sexta Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido, na vigência da Lei 13.467/2017, prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT", o que ocorreu nos autos. Com efeito, foi registrado que, nos termos do art. 2º da IN nº 41 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017"; que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 06/04/2018, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017; e que "o exequente foi intimado em 20/02/2020 para promover diligências para prosseguimento da execução". Assim, foi mantida a decisão do Regional, em que se pronunciou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a exequente não indicou meios efetivos para prosseguimento da execução e satisfação do crédito trabalhista no prazo legal. Assim, ao contrário do que se sustenta, não há omissão.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora