Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ffc/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do efeito interruptivo dos embargos de declaração que não foram conhecidos, apesar de preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Segundo o disposto no artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição do recurso. Tal efeito, porém, não é alcançado quando os embargos de declaração não são conhecidos por intempestividade ou por irregularidade de representação. No caso dos autos, todavia, o fundamento da decisão que não conheceu dos segundos embargos declaratórios opostos pela reclamada não foi eventual intempestividade ou irregularidade de representação dos aclaratórios, mas a inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 1.023 do CPC e 897-A da CLT. Referida decisão incorreu em imprecisão terminológica e técnica, tendo estampado o resultado de não conhecimento (por inadequação da medida aos preceitos dos arts. 1.023 do CPC e 897-A da CLT), quando o correto seria ter conhecido e negado provimento aos embargos declaratórios. Assim, tal imprecisão não tem o condão de afastar o efeito interruptivo do prazo recursal atribuído aos embargos declaratórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11600-12.2015.5.15.0111, em que é Recorrente BRINQUEDOS MARALEX EIRELI e Recorrido CLAUDIA APARECIDA NOGUEIRA TONUCCI..
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 443-446 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), não conheceu do recurso da reclamada.
Embargos declaratórios da reclamada às fls. 457-459, aos quais se negou provimento às fls. 460-462.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 471-491, com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. O recurso foi parcialmente admitido às fls. 519-521.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fl. 519), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada em 16/10/2020, fl. 519, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Inconformada com a sentença, complementada pelas decisões proferidas em embargos de declaração e que julgou os pedidos parcialmente procedentes, dela recorre a reclamada, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e indenização substitutiva à estabilidade acidentária decorrentes de doença ocupacional, além de multa por embargos de declaração protelatórios.
A reclamante apresentou contrarrazões, alegando que o recurso não merece conhecimento, por ser intempestivo.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho ante o disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região.
Relatados.
VOTO A reclamada opôs dois embargos de declaração contra a sentença, um em 17.10.2020 e o outro em 12.02.2020. Constou, no dispositivo dos segundos embargos de declaração, o não conhecimento do apelo, nos seguintes termos: "... Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela reclamada, nos termos e limites da fundamentação, mantendo a sentença na íntegra, e condeno a reclamada a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, a favor da reclamante...". Na fundamentação do julgamento dos segundos embargos de declaração, o Juízo de origem consignou que "... quando do ajuizamento dos embargos de declaração de fls.370/374, a reclamada limitou-se em arguir omissão acerca da observância do artigo 223-G e parágrafo primeiro, da CLT. Nesses novos embargos de declaração, a reclamada aponta omissão na sentença prolatada a fls.350/359, configurando inegável preclusão temporal. Nos presentes embargos de declaração a irresignação da embargante deveria se restringir ao apontamento de eventuais irregularidades da sentença de fls.375/376, o que não ocorreu...". A recorrente nega a preclusão temporal, alegando que, nos segundos embargos de declaração, foi suscitada, além da matéria acima referida, a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a alteração do índice de correção monetária pela Medida Provisória n. 905/2019. Contudo, o fato alegado pela recorrente sequer se configura como omissão própria da sentença de mérito, apta a ser sanável via embargos de declaração, pois referida sentença foi prolatada em 08.10.2019 e a Medida Provisória n. 905/2019 foi editada em data posterior, apenas em 11 de outubro. Houve, portanto, clara intenção da reclamada em buscar a reforma da sentença por meio de medida jurídica inadequada, pois referida matéria deveria ser sido objeto de recurso ordinário. Conforme corretamente julgou a origem, na linha do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes devem ser levados em conta pelo julgador "de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, olvidando-se a embargante de que ao prolatar a sentença, o Juízo encerra a prestação jurisdicional. Ao mencionar a súmula 394, portanto, a reclamada partiu de premissa equivocada.
E nem se diga, como pretende a reclamada, que os segundos embargos de declaração foram opostos para "... viabilizar, se for o caso, a rediscussão da matéria junto ao Tribunal ad quem...", pois em primeiro grau de jurisdição não é necessária a interposição desse recurso para fins de prequestionamento, ante o previsto no artigo 1.013 do CPC.
Como os segundos embargos de declaração não foram conhecidos, não houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso ordinário e, por isso, o presente apelo é intempestivo. DIANTE DO EXPOSTO, decido não conhecer do recurso da reclamada BRINQUEDOS MARALEX EIRELLI EPP, por intempestividade, nos termos da fundamentação" (fls. 443-446).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 471-491. Sustenta que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição do recurso, caso preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Defende a tempestividade do seu recurso ordinário. Indica como violados os artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 1.026, do CPC; e 897-A, §3º, da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial.
À análise.
O debate acerca do efeito interruptivo dos embargos de declaração que não foram conhecidos, apesar de preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014.
À análise.
Segundo o disposto no artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição do recurso. Tal efeito, porém, não é alcançado quando os embargos de declaração não são conhecidos por intempestividade ou por irregularidade de representação.
No caso dos autos, todavia, o fundamento da decisão que não conheceu dos segundos embargos declaratórios opostos pela reclamada não foi eventual intempestividade ou irregularidade de representação dos aclaratórios, mas a inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 1.023 do CPC e 897-A da CLT. Referida decisão incorreu em imprecisão terminológica e técnica, tendo estampado o resultado de não conhecimento (por inadequação da medida aos preceitos dos arts. 1.023 do CPC e 897-A da CLT), quando o correto seria ter conhecido e negado provimento aos embargos declaratórios.
Assim, tal imprecisão não tem o condão de afastar o efeito interruptivo do prazo recursal atribuído aos embargos declaratórios.
Nesse sentido, cite-se precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MANUTENÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO MESMO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interrupção do prazo recursal apenas não ocorre nos casos em que os embargos de declaração não atendem aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente em relação à tempestividade e à regularidade de representação, situação distinta dos autos. No caso, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão regional não se deu por ausência dos pressupostos extrínsecos previstos no § 3º do artigo 897-A da CLT (intempestividade, irregularidade de representação ou falta de assinatura), mas pelo fato de não existir omissão a ser sanada, o que equivale ao exame do mérito dos declaratórios, a conduzir, em verdade, ao desprovimento do mesmo. Assim, correta a insurgência do reclamante acerca da tempestividade do seu agravo de instrumento. [...]" (ARR-6592-43.2012.5.12.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não ocorre a interrupção do prazo recursal apenas nos casos em que os embargos de declaração não atendem aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente em relação à tempestividade e à regularidade de representação, situação distinta dos autos. No caso, o não recebimento dos segundos embargos de declaração opostos contra a sentença de embargos à execução não se deu por ausência dos pressupostos extrínsecos previstos no § 3º do artigo 897-A da CLT (intempestividade, irregularidade de representação ou falta de assinatura), mas pelo fato de não existir omissão a ser sanada, o que equivale ao exame do mérito dos declaratórios a conduzir, em verdade, ao desprovimento do mesmo. Assim, mostra-se inadequada a conversão dos embargos declaratórios em pedido de reconsideração, por ausência de pressuposto intrínseco (ausência de omissão). Por consequência, a oposição dos segundos embargos de declaração, sem o preenchimento de pressuposto intrínseco, interrompe o prazo para interposição do agravo de petição, na forma prevista nos artigos 897-A, § 3º, da CLT, e 1.026, caput, do CPC (artigo 538, caput, do CPC/1973). Violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática no tocante ao exame do agravo de instrumento referente à violação do referido dispositivo constitucional. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Demonstrada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O recorrente cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como demonstrou a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso, o agravo de petição do exequente foi interposto no prazo de oito dias contados da publicação da decisão referente aos segundos embargos declaratórios, devendo, pois, ser afastada a sua intempestividade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-136100-91.1989.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2019).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO TEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO TEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante não foram recebidos pelo juízo de origem, sendo certo que o não conhecimento do apelo horizontal, no caso, não se relaciona às hipóteses de irregularidade de representação, falta de assinatura ou intempestividade, únicas situações que, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, afastariam o efeito interruptivo da medida. Assim sendo, a decisão que "não conheceu" dos embargos de declaração, ao contrário do que entendeu a Corte Regional, interrompeu o prazo recursal, tendo em vista que a constatação de "existir meio processual específico" está amparada no juízo de mérito e no exame dos pressupostos intrínseco do recurso, o que implica, na verdade, no desprovimento do recurso pelo juízo de primeiro grau. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-930-91.2011.5.15.0130, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. O artigo 897-A, § 3º, da CLT estabelece que " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". Logo, atendidos os pressupostos detempestividadee regularidade de representação processual, a rejeição dos embargos de declaração, com fundamento na preclusão consumativa, não tem o condão de obstaculizar a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-739-92.2015.5.06.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EMBORA PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. ANÁLISE DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EMBORA PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. ANÁLISE DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE. Conforme disposto no art. 1.026 do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973), os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que apenas quando adequadamente não conhecidos os embargos de declaração é que não interrompem o prazo recursal, tornando intempestivos quaisquer recursos subsequentes. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou intempestivo o recurso ordinário interposto pela empresa autora, em virtude do não conhecimento dos segundos embargos de declaração. Contudo, conforme se observa, os segundos embargos de declaração preencheram todos os pressupostos extrínsecos. Com efeito, o Magistrado, ao entender ter havido uma repetição dos embargos de declaração apresentados anteriormente, acabou por analisar o mérito dos segundos embargos. Portanto, os referidos embargos de declaração, opostos dentro do prazo de cinco dias úteis da decisão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração, tiveram o condão de interromper o prazo recursal para a interposição do recurso ordinário. Assim, a decisão do TRT, que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade, acabou por violar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise das demais matérias" (RR-545-58.2017.5.10.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2019).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITOS. O Tribunal Regional julgou intempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante em razão do não conhecimento dos embargos de declaração. Todavia, os embargos declaratórios preencheram os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o que é suficiente para interromper o prazo recursal e torná-lo tempestivo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-327-24.2012.5.01.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/03/2017).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - TEMPESTIVIDADE Por vislumbrar violação ao art. 538 do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - TEMPESTIVIDADE 1. Os Embargos de Declaração opostos pela parte tempestivamente e com representação processual regular interrompem o prazo recursal. Precedentes. 2. No caso, considerando a interrupção do prazo pelos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante, não há falar em intempestividade do Recurso Ordinário por ela interposto. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-1604-88.2013.5.15.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2016).
Logo, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por intempestivo, desconsiderou dispositivo legal referente à interrupção do prazo recursal, violando direito da parte embargante, assegurado nos artigos 897-A, § 3º, da CLT, e 1.026, caput, do CPC (artigo 538, caput, do CPC). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para, afastada a intempestividade do recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no seu julgamento, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a intempestividade do recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no seu julgamento, como entender de direito.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator