Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/ch/mda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração), nem do trecho dos embargos declaratórios que pede o pronunciamento do TRT sobre a questão impugnada que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao § 1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11132-24.2017.5.03.0075, em que é Agravante GEMEOS LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS e são Agravados MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, JOAO CARLOS DOS SANTOS e ARBOR SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Por meio do parecer o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/09 /2024; recurso de revista interposto em 19/09/2024), inexigível o preparo (versa sobre redirecionamento da execução / inclusão de sócio no polo passivo / configuração de grupo econômico), com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT.
Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022;Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531- 34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718- 93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764- 28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST).
Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.
Saliento que o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id. c963f96, fl. 05) não atende ao comando legal supracitado (artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1232 DO STF
Pugnam os agravantes pela suspensão do feito em virtude do Tema 1232 da repercussão geral do STF.
Analiso.
O Tema 1232 da Repercussão Geral do STF discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
No caso em tela, a questão relativa à formação do grupo econômico envolvendo a executada principal (Arbor Serviços e Manutenção Ltda.) e as demais (Fóssil Limpeza Urbana Ltda. e Gêmeos Limpeza Urbana Ltda.), assim como a inclusão do sócio oculto da 1ª ré (Luís Alberto Maia) no polo passivo da lide, já foram decididas nos autos, nos termos do acórdão de Id 7871c2e, com o trânsito em julgado em 18.03.2024, conforme certidão do Col. TST anexada no Id b3cc51a.
Desse modo, não há mais controvérsia sobre a formação do grupo econômico, não justificando o sobrestamento da execução em razão do Tema 1232 do Exc. STF.
Rejeita-se.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Em síntese, alegam os agravantes que foram incluídos no polo passivo da demanda, sem a devida citação, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Examino.
A citação constitui matéria de ordem pública, indispensável à validade do processo, sendo que eventual irregularidade na prática desse ato acarreta a declaração de nulidade de todo o processado, sob pena de serem violadas as garantias à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados.
Existindo alegação de irregularidade de citação em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à ordem processual, que impediria o prosseguimento regular do feito, em afronta aos princípios constitucionais (artigo 5º, inciso LIV e LV, da CR/88), tal matéria deve ser apreciada pelo Juízo, uma vez que constitui vício de caráter transrescisório.
No caso dos autos, a r. sentença de origem reconheceu que os executados compõem grupo econômico, condenando-os solidariamente, in verbis: (Id f227995 - Pág. 9/10):
Ante todo o exposto, reconheço que a primeira reclamada e as empresas GEMEOS LIMPEZA URBANA LTDA e FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI compõem grupo econômico e, considerando que o senhor LUIS ALBERTO MAIA era sócio de fato /oculto da primeira ré, atuando na tentativa de fraudar direitos do trabalhador, reconheço a responsabilidade solidária de todos pelas verbas devidas nesta decisão.
Incluam-se as empresas GEMEOS LIMPEZA URBANA LTDA e FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI, bem como o sócio LUIS ALBERTO MAIA no polo passivo.
Veja-se que os executados foram devidamente intimados da decisão (Id e426b33 - Pág. 1 e seguintes), não se verificando a alegada nulidade de citação.
Tanto assim que os agravantes interpuseram recurso ordinário, sendo negado provimento ao apelo (vide acórdão de Id 7871c2e). Da mesma forma, os executados foram intimados da referida decisão regional (Id 63e7cb2 - Pág. 1 e seguintes).
Portanto, na hipótese dos autos, inexiste nulidade a ser declarada e tampouco ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88 e nos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Rejeita-se a preliminar arguida. (fls. 1.271-1.272)
E, em sede de embargos declaratórios, assim o TRT registrou:
(...)
Em síntese, alegam os embargantes que o v. acórdão incorreu em omissão e obscuridade na análise das seguintes questões: suspensão do feito (Tema 1232/STF), cerceamento de defesa, ausência de citação, grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica, execução da pessoa natural, Súmula 8/TST e valoração da prova em ata notarial. Objetivam prequestionar a matéria, nos termos da Súmula 297/TST.
Analiso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresenta obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material.
Nessa esteira, em sede de embargos declaratórios, a omissão a ser sanada é a ausência de solução para uma questão controvertida. A contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões, o que não é o caso dos autos, porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito.
Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos pelos executados (Id 6ea5f7e), tem-se que os argumentos aventados, nesses aspectos, não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). Na verdade, sob a alegação de omissão e obscuridade, os embargantes pretendem rediscutir matérias que já foram examinadas, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido.
Veja-se que o Agravo de Petição interposto pelos executados foram conhecidos, à exceção das questões atinentes à ilegitimidade passiva, ao reconhecimento do grupo econômico, bem como à existência de sócio oculto, em face da preclusão (Id 057920e - Pág. 2).
Em relação ao Tema 1232/STF, o tema foi devidamente enfrentado no Id 057920e - Pág. 3, assim como a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, como consta do acórdão no Id 057920e - Pág. 3/4, não havendo qualquer omissão / obscuridade a ser suprida, destacando-se os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1232 DO STF
Pugnam os agravantes pela suspensão do feito em virtude do Tema 1232 da repercussão geral do STF.
Analiso.
O Tema 1232 da Repercussão Geral do STF discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
No caso em tela, a questão relativa à formação do grupo econômico envolvendo a executada principal (Arbor Serviços e Manutenção Ltda.) e as demais (Fóssil Limpeza Urbana Ltda. e Gêmeos Limpeza Urbana Ltda.), assim como a inclusão do sócio oculto da 1ª ré (Luís Alberto Maia) no polo passivo da lide, já foram decididas nos autos, nos termos do acórdão de Id 7871c2e, com o trânsito em julgado em 18.03.2024, conforme certidão do Col. TST anexada no Id b3cc51a.
Desse modo, não há mais controvérsia sobre a formação do grupo econômico, não justificando o sobrestamento da execução em razão do Tema 1232 do Exc. STF.
Rejeita-se.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Em síntese, alegam os agravantes que foram incluídos no polo passivo da demanda, sem a devida citação, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Examino.
A citação constitui matéria de ordem pública, indispensável à validade do processo, sendo que eventual irregularidade na prática desse ato acarreta a declaração de nulidade de todo o processado, sob pena de serem violadas as garantias à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados.
Existindo alegação de irregularidade de citação em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à ordem processual, que impediria o prosseguimento regular do feito, em afronta aos princípios constitucionais (artigo 5º, inciso LIV e LV, da CR/88), tal matéria deve ser apreciada pelo Juízo, uma vez que constitui vício de caráter transrescisório.
No caso dos autos, a r. sentença de origem reconheceu que os executados compõem grupo econômico, condenando-os solidariamente, in verbis: (Id f227995 - Pág. 9/10):
Ante todo o exposto, reconheço que a primeira reclamada e as empresas GEMEOS LIMPEZA URBANA LTDA e FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI compõem grupo econômico e, considerando que o senhor LUIS ALBERTO MAIA era sócio de fato /oculto da primeira ré, atuando na tentativa de fraudar direitos do trabalhador, reconheço a responsabilidade solidária de todos pelas verbas devidas nesta decisão.
Incluam-se as empresas GEMEOS LIMPEZA URBANA LTDA e FOSSIL LIMPEZA URBANA EIRELI, bem como o sócio LUIS ALBERTO MAIA no polo passivo.
Veja-se que os executados foram devidamente intimados da decisão (Id e426b33 - Pág. 1 e seguintes), não se verificando a alegada nulidade de citação.
Tanto assim que os agravantes interpuseram recurso ordinário, sendo negado provimento ao apelo (vide acórdão de Id 7871c2e). Da mesma forma, os executados foram intimados da referida decisão regional (Id 63e7cb2 - Pág. 1 e seguintes).
Portanto, na hipótese dos autos, inexiste nulidade a ser declarada e tampouco ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88 e nos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Rejeita-se a preliminar arguida.
Desta feita, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou tampouco se vislumbra violação aos dispositivos legais apontados pelos embargantes.
No caso, foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489/CPC, acerca do qual assim decidiu o c. STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016)
Em razão disso, os presentes embargos de declaração carecem de utilidade prática para o fim colimado, uma vez que as alegações neles apostas consistem em questões que podem ser contrapostas ao decisório ora embargado, sem necessidade de nenhum aclaramento, dada sua explicitude em relação à tese jurídica adotada pela decisão.
Dessa forma, se a parte entende que houve erro de julgamento, é necessário que se valha do instrumento processual próprio para pleitear a modificação do julgado, o que não se faz por meio de embargos de declaração.
Advirta-se que o mero inconformismo com o resultado do julgado não enseja apresentação de embargos declaratórios, sob pena de configurar intenção de protelar o andamento do feito e consequente cominação ao pagamento de multa na forma do artigo 1.026, §2º / CPC, e, nos termos do disposto no §3º do mesmo dispositivo, no caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nego provimento. (fls. 1.289-1.292)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, relativo à negativa de prestação jurisdicional, item IV, acima.
A meu sentir, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludidos incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida.
Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
In casu, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração), nem do trecho dos embargos declaratórios que pede o pronunciamento do TRT sobre a questão impugnada que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT.
Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Diante do exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (sem grifos no original).
No caso em tela, quanto aos temas cerceamento de defesa, desconsideração da personalidade jurídica e grupo econômico a recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Dessa forma, não consta nenhuma indicação de trechos para o prequestionamento nas razões de revista da reclamada (fls. 1.301-1.305).
Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema.
Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência dos temas e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator