Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: JUVENAL RODRIGUES MENDES - EPP ADVOGADO: ROBERTO MIGUEL GONÇALVES JÚNIOR ADVOGADA: CASSIA MARIZE HATEM GUIMARAES
Embargado: DELEX TOUSSAINT ADVOGADO: JAYRO BOY DE VASCONCELLOS JÚNIOR ADVOGADA: BRUNA LAIS RESENDE SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MORAES LACERDA GMACC/gm D E C I S Ã O EMBARGOS À SBDI I Verifica-se não se ter comprovado o recolhimento da multa aplicada pela Turma no julgamento do agravo, como exige o § 5º do artigo 1.021 do CPC. Entretanto, conforme decidido pela SbDI I no julgamento do agravo no Proc. Emb-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025 (publicação pendente), não caracteriza deserção a ausência de recolhimento da multa aplicada pela Turma com base no § 4º do artigo 1.021 do CPC, quando os embargos à SbDI I buscam discutir apenas a aplicação desta penalidade. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. A Sexta Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, conforme os seguintes fundamentos: Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Conforme constou na decisão monocrática, a parte alega violação dos arts. 5º, II, da CF e 92 do CC (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST; litiga a parte contra a letra expressa da lei, em especial dos arts. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; bem como insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. O reclamado interpõe embargos à SBDI I, alegando que: [?] na aplicação da multa, deve ser levada em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida. Não é suficiente a afirmação da improcedência, aplicando multa de forma automática. Colaciona aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. O julgado indicado (fls. 791-792) não autoriza o seguimento dos embargos, pois, a partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula n.º 296 do TST, não se verifica a similitude dos casos confrontados. Com efeito, o julgado apresentado no recurso de embargos confirma que é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC quando a Turma esteja diante de agravo manifestamente infundado ou manifestamente improcedente. O acórdão embargado é expresso em indicar o fundamento para caracterização do caráter manifestamente improcedente do agravo, nos seguintes termos: Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Conforme constou na decisão monocrática, a parte alega violação dos arts. 5º, II, da CF e 92 do CC (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST; litiga a parte contra a letra expressa da lei, em especial dos arts. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; bem como insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Não é evidente, por isso, a divergência jurisprudencial que autorizaria a admissão de embargos à SBDI I, uma vez que, na forma do dispositivo legal, a multa aplicada não decorreu de forma automática da interposição do agravo, defluindo da manifesta improcedência do agravo. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator