Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMACC/fvnt/psc/ccam/m
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TEMAS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A recorrente não atentou para os requisitos dos incisos I e III do artigo 896, §1º-A, da CLT, na medida em que, no trecho transcrito para demonstrar o prequestionamento, não constam todos os fundamentos firmados pelo Regional para invalidar a rescisão contratual, em especial no que tange às sucessivas Resoluções SEPLAG, às quais a reclamada estava vinculada em razão da teoria dos fatos determinantes e do teor do art. 50, I da Lei 9.784/99. A importância de tais fundamentos se avulta pelo fato de que houve apontamento de motivação, que, contudo, foi considerada inválida. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11231-74.2021.5.03.0100, em que é Agravante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e Agravado ROBSON DE CARVALHO PORTO BATISTA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo, fls. 509-519 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes).
Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/04/2023; recurso de revista interposto em 20/04/2023), devidamente preparado (depósito recursal - ID. a23bb2e - Págs. 1/2; custas - ID. a23bb2e - Págs. 3/4), sendo regular a representação processual (ID. e033808).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto ao tema em destaque e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
No que concerne à nulidade da dispensa efetuada e à determinação de reintegração com os consectários legais, revela-se inviável o seguimento do recurso de revista, diante das especificidades destacadas pelo Colegiado, no seguinte sentido (ID. 066ea24 e ID. b92e3ac):
(...) A reclamada afirma em sua defesa que buscou de forma incisiva a realocação do obreiro conforme pode-se verificar na documentação anexa (v. ID. 87b4963 - Pág. 13), contudo, não há documentos anexados aos autos que evidenciem que houve tentativa de realocação da parte reclamante.
(...) ainda que se entenda não ser a ré obrigada a motivar o ato a dispensa de seus empregados, não se podendo olvidar que, pela 'teoria dos motivos determinantes', uma vez motivado o ato, hipótese em análise, fica a Administração Pública vinculada aos pressupostos de fato e de direito alegados, sob pena de invalidade do ato de dispensa.
Assim, fica evidenciada a nulidade da motivação do ato de dispensa do autor, pelo que se depreende que o requisito da motivação do ato demissional, segundo o art. 50, I, da Lei nº 9.784/99, não foi plenamente respeitado.
(...) embora a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 589.998, tenha se referido, especificamente, à ECT, o mesmo raciocínio pode ser aplicado às demais empresas estatais, que, conquanto não estejam impedidas de dispensar seus empregados, não podem fazê-lo arbitrariamente.
Assim, exige-se a motivação formal do ato, de modo a garantir a impessoalidade, a moralidade e a transparência que se esperam da Administração Pública. Diante disso, a jurisprudência majoritária do TST não tem aplicado o disposto na OJ 247 da SBDI-1, que restringe a necessidade de motivação da dispensa aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista a interpretação evolutiva conferida pelo STF à matéria ora discutida. (...)'
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 51, I, do TST, o que torna superados os arestos válidos que adotam teses diversas, bem como afasta as ofensas apontadas à legislação. (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST).
Ainda que assim este Juízo não entendesse, os arestos válidos colacionados se revelam inespecíficos, pois não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, mormente porque não se prestam a infirmar as observações turmárias lastreadas no arcabouço fático-probatório dos autos no sentido de que a motivação apresentada pela recorrente para a dispensa do reclamante não foi plenamente respeitado, conforme ja transcrito.
O seguimento do recurso esbarra no óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
No mesmo passo, não vislumbro contrariedade à Súmula 390 do TST e à OJ 247 da SBDI-I do TST, tampouco inobservância do decidido pelo STF ao julgar o RE n.º 589.998/PI - que teve aplicabilidade limitada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, até porque, no caso, não se discute a estabilidade dos empregados públicos em geral, nem a necessidade ou não de motivação da dispensa ocorrida, mas sim a validade desta.
Acrescento que não se habilitam ao cotejo de teses arestos cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos e/ou nem indicam as datas em que foram publicados (Inteligência da Súmula 337, IV, 'b' e 'c', do TST). Nesse sentido, inclusive, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017.
As divergências jurisprudenciais oriundas de Turmas do TST e deste Tribunal não se prestam ao fim de cotejo de teses, uma vez que referidos órgãos não estão elencados na alínea 'a' do artigo 896 da CLT.
Não há como constatar a apontada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, na medida em que a Turma não negou validade às normas coletivas aplicáveis, mas apenas declarou a interpretação que entende ser pertinente acerca da Resolução da SEPLAG aplicável ao reclamante. No mesmo passo, inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
De todo modo, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (inclusive aos arts. 18, 22, I, 37, caput e II, 41, 100 e 173, caput e §1º, II), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021).
Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse adotar conclusões diversas sobre os temas questionados, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Por fim, observo que é impertinente a alegação de ofensa ao art. 133 da CR, uma vez que tal dispositivo constitucional diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, temática sobre a qual a recorrente nem se insurge propriamente.
Quanto à condenação ao vale alimentação, sob o enfoque de suposto desrespeito à norma coletiva, registro que, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (ID. 76139b2 - fl. 20), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com aresto indicado, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Consta do acórdão (ID. b92e3ac):
(...) O §1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser 'certo, determinado e com indicação de seu valor'. Tal premissa tem por finalidade estabelecer a vinculação do julgamento ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor dado à causa, cuja exigência visa à definição do rito processual a ser seguido.
Portanto, nos processos submetidos ao rito ordinário, o julgador não fica adstrito aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, que constituem mera estimativa do conteúdo econômico de cada pleito.
Nesse sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, com o nosso destaque: 'Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.(...) § 2º Para fim do que dispõe o observando-art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.' (...)
A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, de seguinte teor:
'SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL - RECURSO PROVIDO - Nos termos do artigo 492 do CPC, ocorre julgamento ultra petita quando o juiz profere decisão de natureza diversa da pedida, condenando a parte em quantidade superior da que lhe foi demandada. In casu, o reclamante formula pedidos líquidos na sua peça de ingresso, traçando os limites da lide. Deste modo, é vedado ao juízo proferir condenação em valor superior àquele que consta na inicial, devendo ser limitada a condenação ao importe indicado na exordial, com o acréscimo de juros e correção monetária (artigo 879 § 7º da CLT) à época da quitação do débito. Recurso ordinário conhecido e provido.'
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.' (fls. 450-453 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Constou do acórdão regional:
NULIDADE DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO DO ATO.
REINTEGRAÇÃO O reclamante alega que sua dispensa é nula, porquanto é ponto pacífico na jurisprudência que na demissão de empregados públicos se faz obrigatória a motivação do ato, sob pena de nulidade.
Argumenta que o "documento "SEPLAG 20%" (id 55161d3), datado de 13.02.2019, informa sobre os procedimentos necessários à redução de postos de serviços e, por conseguinte, a demissão dos empregados da todavia, Recorrida", não "há nos autos a comprovação de que a Recorrida tenha promovido tal estudo", tampouco a reclamada comprovou que houve tentativa de realocação do ora recorrente em outra empresa com as quais mantém contrato de prestação de serviço, como determina a Súmula 57 deste Regional. Desta forma, requer seja declarada a nulidade de sua dispensa e, consequentemente, determinada sua reintegração ao emprego nas mesmas funções com pagamento das verbas devidas.
Ao exame.
A parte reclamada é empresa pública que integra a Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais e desempenha atividade econômica, consistente na prestação de serviços terceirizados, conforme previsto em seu Estatuto Social. Como tal, ela se sujeita ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive em relação aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, II, da Constituição da República.
Os empregados das empresas estatais não são destinatários do artigo 41 da Constituição da República, uma vez que a estabilidade ali garantida volta-se apenas aos servidores e empregados públicos admitidos pelas pessoas jurídicas de direito público interno.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 390, item II, do TST: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".
Nada obstante, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 589.998, o Plenário do excelso STF fixou o seguinte entendimento: "Ementa: Direito Constitucional e Direito do Trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados da ECT.
Esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral. Aderência aos elementos do caso concreto examinado.
1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.
2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art.
1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento.
3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.
4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (RE 589998 ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018).
Embora tal decisão tenha se referido especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o mesmo raciocínio pode ser aplicado às demais empresas estatais, que, conquanto não estejam impedidas de dispensar seus empregados, não podem fazê-lo de forma arbitrária. Assim, exige-se a motivação formal do ato, de modo a garantir a impessoalidade, a moralidade e a transparência que se esperam da Administração Pública.
Por outro lado, não é necessária a instauração de processo administrativo, em que seja garantido o contraditório. Basta a exposição da justificativa, de modo a possibilitar que o empregado público, caso se sinta lesado, possa questionar sua dispensa.
Cumpre também explicitar que a Resolução SEPLAG nº 40/2010 foi revogada pela Resolução SEPLAG nº 23/2015, a qual, adequando-se ao entendimento da Suprema Corte, deixou de exigir o processo administrativo, limitando a obrigatoriedade à motivação do ato.
In casu, a parte autora foi contratada, em 13/12/2007 pela reclamada, por meio de concurso público, para exercer a função de auxiliar administrativo, em regime celetista, tendo trabalhado na SUPRAM - Superintendência Estadual de Meio Ambiente, com sede na cidade de Montes Claros/MG (ID. 0d91a26). Foi dispensado, sem justa causa, em 15/7/2019, com aviso prévio indenizado. No documento denominado "Comunicado de Dispensa", datado de 5/7/2019, a ré assim motiva a dispensa da autora (documento de ID. ad62450 - Pág. 5), consignando que o desligamento sem justa causa, ocorreu "em razão da redução dos postos de trabalhos nos contratos celebrados entre a MGS e o Governo de Minas Gerais, conforme ofício SEPLAG/01". De fato, o Ofício Circular SEPLAG/DCGC nº 1/2019 (ID. 55161d3) comprova que o Estado de Minas Gerais determinou a redução geral de 20% das despesas relativas ao contrato com a MGS.
A reclamada afirma em sua defesa que buscou de forma incisiva a realocação do obreiro conforme pode-se verificar na documentação anexa (v. ID. 87b4963 - Pág. 13), contudo, não há documentos anexados aos autos que evidenciem que houve tentativa de realocação da parte reclamante.
Registra-se que a reclamada possui melhor aptidão para comprovação de suas alegações (teoria dinâmica das provas), pois é inegável que tem conhecimento da relação de trabalhadores terceirizados que prestam serviços em suas dependências e da quantidade de cargos existentes considerando todos os seus clientes.
Importante mencionar que a reclamada é empresa pública que tem, notoriamente, grande demanda por trabalhadores, haja vista prestar serviços às Secretarias de Estado, aos órgãos, autarquias, fundações, sociedade de economia mista, empresas públicas e entidades públicas do Estado de Minas Gerais, de modo que o fato de um dos clientes devolver o empregado, por si só, não deveria acarretar a extinção do vínculo de modo automático, diante da possibilidade de remanejamento do autor, notadamente se considerarmos a amplitude de sua função, de Auxiliar de Serviços.
Demais disso, ainda que se entenda não ser a ré obrigada a motivar o ato a dispensa de seus empregados, não se podendo olvidar que, pela "teoria dos motivos determinantes", uma vez motivado o ato, hipótese em análise, fica a Administração Pública vinculada aos pressupostos de fato e de direito alegados, sob pena de invalidade do ato de dispensa. Assim, fica evidenciada a nulidade da motivação do ato de dispensa do autor, pelo que se depreende que o requisito da motivação do ato demissional, segundo o art. 50, I, da Lei nº 9.784/99, não foi plenamente respeitado.
Aliás, a discussão a tal respeito encontra-se pacificada no âmbito deste Regional, com julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo 00499-2015.096.03.00.7, do qual resultou a edição da Súmula nº 57, publicada no DEJT de 2/9/2016, que assim dispõe:
'EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DISPENSA.
I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo.
II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo." (RA 177/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.
Jud. 31/08/2016, 1º e 02/09/2016) - grifei
Por conseguinte, reconheço a nulidade do ato de dispensa do reclamante, determinando sua reintegração ao emprego, com efeitos a partir de 16/7/2019, dia seguinte ao da dissolução contratual ocorrida em 15/7/2019 (TRCT, de ID. 4a74361). Registre-se que não há respaldo fático ou jurídico para limitar a condenação à data do ajuizamento da presente demanda ou do retorno do obreiro ao trabalho.
O reclamante deverá retornar ao trabalho nas mesmas condições contratuais anteriores. Caso não seja possível, autoriza-se desde já a sua recolocação em função compatível com a sua formação escolar/profissional, mas mantendo-se o valor salarial e a prestação de serviços na mesma localidade. Deverá a reclamada pagar ao autor os salários vencidos e vincendos (desde 16/7/2019 e até a sua efetiva reintegração), além de 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS do período (os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro) e procedidos os recolhimentos previdenciários do período.
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autoriza-se a compensação dos valores que lhe foram pagos no TRCT a título de aviso prévio (e sua repercussão sobre outras verbas) e indenização de 40% sobre o FGTS.
Diante do resultado da demanda, a reclamada deverá pagar aos procuradores do reclamante honorários advocatícios, no valor de 5% sobre o valor líquido a ele devido, conforme se apurar em liquidação.
Alega a parte agravante que a decisão agravada não atentou para a modulação da tese firmada no Tema 1.022 de repercussão geral do STF, do que resultaria que a demissão do reclamante se deu sob o pálio da OJ 247 da SDI-1 do TST.
Em exame.
A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.
Conforme já observado pela decisão agravada, o recurso de revista o qual se pretende processar também foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o §1º-A ao art. 896 da CLT, com a seguinte redação:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (sem grifos no original).
No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos dos incisos I e III suprarreferidos, na medida em que, no trecho transcrito para demonstrar o prequestionamento, não constam todos os fundamentos firmados pelo Regional para invalidar a rescisão contratual, em especial no que tange às sucessivas Resoluções SEPLAG, às quais a reclamada estava vinculada em razão da teoria dos fatos determinantes e do teor do art. 50, I, da Lei 9.784/99.
A importância de tais fundamentos se avulta pelo fato de que houve apontamento de motivação, que, contudo, foi considerada inválida.
A ausência dos referidos requisitos prejudica a aferição dos critérios de transcendência, como já apontado na decisão agravada, bem como o exame das violações e divergência apontadas.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator