Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25090600300369000000134626885?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25090600300369000000134626885?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, porque constatada a deserção do recurso de revista.
A reclamada, quando da interposição do recurso de revista, juntou apenas um comprovante de pagamento no valor de R$ 6.000,00, desacompanhado do boleto bancário correspondente.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que implica deserção do recurso a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Julgados.
Não há falar em concessão de prazo para regularização do preparo, que só é cabível na hipótese recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte), o que não é o caso.
Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11694-30.2016.5.03.0152, em que é Agravante ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e são Agravadas KEFINI JOSIANE DE OLIVEIRA MESSIAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. interpôs agravo contra a decisão monocrática de fls. 1.142/1.144, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da empresa.
Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos (fl. 1.292).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
O agravo de instrumento interposto pela ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. não alcança provimento, pois constatada irregularidade no preparo do recurso de revista que pretende destrancar. Vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, quando da interposição do recurso de revista, juntou um comprovante de pagamento no valor de R$ 6 mil (valor remanescente da condenação), porém, desacompanhado do boleto bancário a que se refere. Assim, não é possível aferir a vinculação do recibo de pagamento ao presente processo.
Sinale-se que a ausência de comprovação do correto recolhimento do depósito recursal pela não apresentação da guia não atrai a aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST, que incide apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal.
Neste sentido, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO VALOR PREVISTO NO ATO.SEGJUD.GP Nº 247/2019. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO RESTRITA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. I. Na decisão agravada, foi mantida a decisão monocrática da Autoridade Regional quanto à deserção, no sentido de que a juntada do comprovante de pagamento do depósito judicial, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, uma vez que não foi juntada a guia de depósito judicial. II. No presente recurso de agravo, a recorrente não alega estar correto o ato na forma como praticado, limitando-se a defender a necessidade de intimação da parte com a concessão de prazo, para regularizar o preparo. III. Inviável a medida requerida, bem como a apresentação tardia da guia de depósito judicial trabalhista, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 245 do TST, a parte recorrente deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. IV. A previsão de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, na Justiça do Trabalho, restringe-se aos casos de insuficiência no recolhimento das custas e do depósito recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, ou em equívoco no preenchimento da guia, nos termos do art. 1007, § 7º, do CPC/2015,situações diversas daquela identificada pela Autoridade Regional no presente caso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1368-12.2017.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Trata-se de controvérsia sobre a deserção do recurso ordinário da reclamada. No caso, o Regional consignou que, em relação ao depósito recursal, a recorrente se limitou a juntar o comprovante bancário, o qual não revela os dados do processo, não sendo possível depreender que o pagamento efetuado diz respeito à garantia do juízo destes autos. Nesse contexto, o TRT não concedeu prazo para a regularização do preparo e não conheceu do recurso, porque deserto. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito quando da interposição do recurso ordinário no TRT. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-910-10.2020.5.10.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. INVOCAÇÃO DO ART. 1007 DO CPC PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 - Conforme sistemática vigente à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se infere da análise dos autos, a reclamada, quando da interposição do recurso de revista (fls. 867), anexou apenas o comprovante do pagamento do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia judicial. 4 - A jurisprudência desta Corte entende que configura descumprimento do preparo a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Há julgados. 5 - Incide ao caso, portanto, o preceito contido na Súmula nº 245 do TST: 6 - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. 7 - Por fim, quanto ao argumento invocado pela reclamada de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a deserção decorrente do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, porquanto a OJ 140 da SbDI-1 do TST limita tal concessão ao caso de recolhimento insuficiente. Há julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20388-03.2019.5.04.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Na hipótese, na interposição do recurso de revista, em 05/04/2017, o comprovante de recolhimento bancário veio desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista que relaciona o processo em análise. O documento apresentado não faz menção ao nome da parte reclamante, nem ao número do processo, o que acarreta a deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do TST e da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (ARR-20713-80.2016.5.04.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021).
Os julgados citados apresentam teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e no art. 932, VIII, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Nas razões do agravo, a reclamada alega que, "embora a guia de pagamento do preparo recursal não tenha sido anexado aos autos, o fato é que o respectivo comprovante de pagamento da citada guia evidencia que a quantia autenticada se destinou aos cofres do Tribunal Regional, observado, inclusive, o prazo recursal e o exato valor estipulado pela instância a quo". Ainda argumenta que "não há qualquer pretexto de Lei ou Súmula que indica ser necessário a juntada do boleto bancário, mas apenas a comprovação do pagamento do preparo recursal, o que afronta o disposto no inciso II, do artigo 5º da CF/88". Diz que, sendo assim, o não conhecimento do recurso de revista implica ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Defende ainda que seja concedido prazo para complementação da documentação relativa ao preparo, em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC. À análise. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Incontroverso nos autos que a reclamada, quando da interposição do recurso de revista, juntou apenas um comprovante de pagamento no valor de R$ 6.000,00, desacompanhado do boleto bancário correspondente.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que implica deserção do recurso a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda.
A título exemplificativo, citem-se recentíssimos julgados:
"AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DAS MATÉRIAS. RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. [...] NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O DEPÓSITO RECURSAL AO PROCESSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da deserção dos recursos ordinários detém transcendência jurídica. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior é no sentido de que a apresentação comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva Guia de Depósito Judicial e desprovido de qualquer informação que permita a identificação do processo a que se refere o depósito recursal (número do processo, nome das partes, Vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito) desserve à comprovação regular do depósito recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravos não providos" (Ag-AIRR-1000016-84.2022.5.02.0712, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso de revista quando não apresentadas, tempestivamente, as guias de recolhimento ou quaisquer outros elementos que permitam associar o preparo recursal ao processo sob análise. 2. Não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas à parte que procede ao recolhimento do preparo, mas em valor insuficiente. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000715-79.2022.5.17.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL SEM GUIA DE RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO A QUE SE REFERE O COMPROVANTE APRESENTADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-I DO TST. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é deserto o recurso quando apresentado comprovante de pagamento bancário do depósito recursal sem a devida juntada da respectiva guiade recolhimento e não há outros elementos que possibilitem a associação do pagamento ao processo em exame, exatamente como ocorre no caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que tal circunstância equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não se cogita de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Julgados citados. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...]" (AIRR-10404-74.2018.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2024).
Conforme aponta a decisão monocrática, também não há falar em concessão de prazo para regularização do preparo, que só é cabível na hipótese recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte), o que não é o caso. Nesse sentido, decidiu recentemente a SBDI-2 desta Corte, que afastou, inclusive, a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC, invocados pela agravante:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. [...] DECISÃO QUE DENEGOU PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 435 DO TST. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ART. 789, § 1º, DA CLT. No despacho denegatório do recurso ordinário, o Tribunal Regional deixou assentado que "o réu limitou-se à apresentação do comprovante de pagamento bancário (Id. 62e2647), o qual não estampa na integralidade o número do processo, razão pela qual desatendeu à determinação constante do Ato Conjunto 21/2010/TST, que exige o recolhimento e a apresentação da GRU Judicial referente ao depósito". [...] A tese recursal está centrada na necessidade de abertura de prazo para sanar o vício, cujo procedimento não é admitido, conforme precedentes desta SBDI-2. De fato, revela-se inaplicável a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, pois a hipótese dos autos não se caracteriza como recolhimento "insuficiente" do preparo e tampouco de "equívoco no preenchimento da guia de custas", cujas circunstâncias autorizariam a abertura de prazo para saneamento, mas sim, de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais por meio de documento obrigatório. Em situações desta natureza, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o artigo 1.007, § 7º, do CPC/2015, para o fim de intimação da parte para comprovação do preparo, e nem o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal, para efeito de que o vício ser sanado ou a documentação exigível complementada. Por fim, o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte não previu a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 ao processo do trabalho. Além disso, referido dispositivo revela-se inaplicável face à previsão específica contida no artigo 789, § 1º, da CLT. Diante de todo o exposto, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão que declarou deserto o recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRO-10045-98.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024).
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11694-30.2016.5.03.0152 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/02/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:05
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 16:28
Expedida/certificada
11/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
10/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 08:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2024, 16:50
Publicação
20/09/2024, 07:00
Não-Provimento
19/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 15:16
Publicação
02/08/2023, 07:00
Mero expediente
01/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 14:31
Petição (Resposta)
22/05/2023, 16:55
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento