Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10893-68.2015.5.15.0103, em que é Agravante AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e Agravado ELSON LINO PINHEIRO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
" (...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Nos termos das Portarias GP-CR 009/2023 e 009/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/07/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/07/2024.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FOI LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - 28/02/2014
DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS - MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - PAGAMENTO
O v. acórdão não adotou teses explícitas quanto aos temas em destaque, tendo em vista que não conheceu do agravo de petição das recorrente por ausência de garantia do juízo, restando, portanto, prejudicadas as suas análises por esse Juízo de Admissibilidade.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
Consta do próprio agravo de petição das executadas que a execução não está garantida diante da condição de recuperação judicial das executadas (fl. 1091).
Todavia, consoante já fundamentado na decisão agravada e na r. sentença exarada no Processo Digital nº 1001985-03.2014.8.26.0032 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Araçatuba, referente à Recuperação Judicial das agravantes, em 01/12/2023 foi decretado o encerramento da recuperação judicial e a impossibilidade de habilitações futuras de crédito pelas recuperandas ou credores a partir da data da sentença (id. 312d9ec).
O encerramento do processo de recuperação judicial em face das executadas retorna à Justiça do Trabalho a competência para processar normalmente a execução até a plena satisfação da entrega da prestação jurisdicional, nos seus ordinários procedimentos.
O art. 884, "caput", da CLT estabelece que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." Assim, resta patente a exigência da garantia do juízo na fase de execução, tanto para fins de embargos à execução como para efeito de interposição de agravo de petição.
O agravo de petição foi interposto em 29/01/2024, logo, após o encerramento da recuperação judicial. Assim, o agravo de petição não merece conhecimento, pois não foi providenciada a garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT.
Ainda que assim não fosse, consoante o entendimento desta C. 9ª Câmara e o entendimento atual do C. TST, há necessidade de garantia do juízo na fase de execução, ainda que em recuperação judicial a empresa, conforme as seguintes ementas, ora destacadas:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido" (Ag-AIRR-9500-64.2005.5.02.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ELEVAÇÃO DO DÉBITO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST.1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.2 - O TRT não conheceu do agravo de petição da executada, por ausência de garantia do Juízo, porquanto insuficiente a constrição realizada no rosto dos autos em quantia inferior ao valor atualizado da execução.Nesse aspecto, consignou que "o valor total da execução foi fixado em R$52.281,34, encontrando-se garantido, até o momento, apenas o valor de R$39.151,51, razão pela qual a presente execução não se encontra integralmente garantida". 3- Nos termos do item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". Julgados 4- Assim, não merece reparos a decisão monocrática.5- Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0010642-56.2019.5.03.0099, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. Prevalece nesta Corte o entendimento de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. Em caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT, 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, os embargos à execução são rejeitados, caso dos autos. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001389-37.2020.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, quanto ao tema 1) Nulidade Por Negativa De Prestação Jurisdicional, a Agravante não opôs embargos declaratórios ao Tribunal Regional para sanar a alegada omissão (Súmula nº 184 do TST), bem como, por consequência, não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT; quanto ao tema 2) Deserção. Agravo de petição não conhecido, o Tribunal Regional não conheceu do recurso da Reclamada, dentre outros motivos, por ausência de garantia do juízo de execução. Não se verifica, no caso, as violações apontadas, uma vez que esta Corte Superior firmou o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11154-71.2021.5.03.0098, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidade filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-100703-90.2017.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023).
Nesse sentido, cita-se precedentes desta Douta 9ª Câmara, processos 0010247-31.2023.5.15.0086 e 0011552-88.2017.5.15.0109, publicados em 27/11/2023, de relatoria da Juíza Convocada ANTONIA SANT'ANA e Processo 0011270-05.2016.5.15.0103, publicado em 14/02/2024, de relatoria da Desembargadora MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o agravo de petição das executadas não merece ser conhecido, por ausência de garantia do juízo." (fls.1.104-1.107)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior.
Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que as impugnações apresentadas pela recorrente, relativas à limitação dos juros e correção monetária a data da decretação da recuperação judicial, foi genérica, limitando-se a repetir as suas insurgências trazidas no apelo principal, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados (inexistência de teses explícitas quanto aos temas em destaque, tendo em vista que não conheceu do agravo de petição das recorrente por ausência de garantia do juízo") pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista.
Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte.
Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator