Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ccam
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. REQUISITOS DO 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que os recorrentes não atentaram para os requisitos estabelecidos 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcrevem os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e não expõem as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20259-34.2021.5.04.0522, em que é Agravante CRISTIANO BOENO FASOLI VOLPATO E OUTROS e Agravado IOCIR ANTUNES DO NASCIMENTO e LOJAS VOLPATO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 1.515-1.520 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 05/11/2024 (fl. 1.485), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Os reclamados interpuseram recurso de revista às fls. 1.491-1.498.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO Nego seguimento." (fls. 1.499-1.501).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Consta da decisão agravada (ID. 9d132e4):
Vistos, etc.
Os executados CRISTIANO BOENO FASOLI VOLPATO, MOACIR VOLPATO e VALDEMIRO VOLPATO apresentam Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id 8d59119). Arguem a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Alegam que não são responsáveis pelos débitos das devedoras e suscitam o benefício de ordem (art. 10-A, da CLT e art. 795, §1º da CPC).
O exequente apresenta resposta (Id 8524754).
Vem o processo concluso.
ISSO POSTO:
Os embargantes arguem a sua ilegitimidade frente à execução, sob o argumento de não haver relação jurídica material estabelecida entre eles e o exequente. Suscitam o benefício de ordem em relação ao patrimônio das devedoras principais. Defendem que a análise da responsabilidade dos sócios da empresa falida é de competência do juízo falimentar, que determinou a indisponibilização inclusive dos bens sócios administradores das executadas falidas.
Analiso.
A competência desta Justiça Especializada para executar o patrimônio dos sócios das devedoras principais, Rede Varejo e Lojas Volpato, ambas empresas de responsabilidade limitada, decorre do fato de que esse patrimônio (dos sócios) é autônomo e, como regra, não compõe o acervo da massa falida. Embora alegada, a hipótese de afetação do patrimônio dos sócios pelo juízo falimentar, mediante apuração de sua responsabilidade pessoal, nos termos do artigo 82, §2º, da Lei 11.101/2005, não foi demonstrada no caso concreto. A determinação do juízo da falência de suspensão das execuções contra as falidas 'inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário' nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005 não alcança o patrimônio dos sócios executados, na medida em que a hipótese legal citada refere-se àqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas / ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art.1039 do Código Civil) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art.1045 do Código Civil), o que não é o caso das empresas executadas. Aplicam-se, portanto, os precedentes deste Regional e também do TST, cujos fundamentos adoto, acerca da competência desta Justiça Especializada:
[...]
Quanto à responsabilidade dos sócios executados, observo que Cristiano Volpato figura com sócio administrador das executadas / devedoras Rede Varejo e Lojas Volpato (Id a155897). Moacir Volpato aparece como sócio administrador da executada Lojas Volpato, condição que também Valdemiro Volpato manteve durante o período de 31-01-1977 a 19-12-2022.
Nessa linha, a possibilidade de responsabilização dos sócios decorre dos expressos termos do artigo 10-A, da CLT e também do artigo 4º, V, da Lei 6.830/80 (LEF) e do artigo 790, II, do CPC, estes aplicáveis subsidiariamente, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT.
Cabe destacar que a atual iterativa e notória jurisprudência da Seção Especializada em Execução deste Tribunal está alinhada no sentido de que basta o inadimplemento da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial exigida (art. 50 do Código Civil). Nesse sentido, cito precedentes:
[...]
Quanto ao benefício de ordem invocado pelos sócios, também na linha da jurisprudência sedimentada deste Regional (OJ nº 07 da SEEx), a decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, no caso, os sócios.
Em relação ao executado Valdemiro Volpato, sócio retirante, as medidas constritivas adotadas (todas infrutíferas) decorreram da insuficiência patrimonial dos sócios atuais, em atenção aos termos da decisão Id ea09655, que ora transcrevo: 'Não localizados bens suficientes à garantia da execução no patrimônio dos sócios atuais, Cristiano e Moacir, efetue-se imediatamente a busca no patrimônio do sócio retirante, Valdemiro, que, embora responsável subsidiário (art.10-A, da CLT), retirou-se da sociedade após a rescisão do contrato de trabalho do autor e, portanto responde integralmente pela execução'. Portanto Acrescento que, como regra, compete ao responsável que suscita o benefício de ordem indicar bens livres e desembargados do devedor, indicando-os pormenorizadamente à penhora (artigo 794 do CPC), o que não foi observado no caso sob análise.
Por fim, apenas para que não passe 'in albis' a alegação dos sócios, observo que o fato de a decisão de instauração do IDPJ ter sido mantida sob sigilo com a finalidade de evitar a frustração das medidas cautelares determinadas não obstou o exercício da ampla defesa pelos requerentes, na medida em que foram citados pessoalmente, ocasião em que lhes foi franqueada cópia integral da decisão (Id's 47e0b21, b1310f0,1abde8b, 90de158 e 8591ddf). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face dos executados CRISTIANO BOENO FASOLI VOLPATO, MOACIR VOLPATO e VALDEMIRO VOLPATO e converto em penhora o bloqueio cautelar de valores do sócio Cristiano Volpato efetuado mediante Sisbajud (Id's 2c8304c / 6a843d3).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, libere-se o valor penhorado em favor do exequente. Antes, porém, intime-se-o, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência/recebimento do (s) valor(es) bloqueado(s) nos autos, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta nº 1.268 /2020 do E. TRT da 4ª Região e ao art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do E. TST, ficando ciente que, se a conta bancária indicada não for da mesma instituição financeira em que houve os depósitos/bloqueios, os custos da operação de transferência serão deduzidos do montante dos seus créditos.
Após, deduza-se / atualize-se a conta, expeçam-se as competentes certidões de habilitação de créditos e intime-se o exequente acerca do resultado das consultas patrimoniais realizadas e da certidão de Id 853f4f9, para que diga sobre o prosseguimento da execução.
Cumpra-se. Nada mais.
Os sócios Cristiano Boeno Fasoli Volpato, Moacir Volpato e Valdemiro Volpato discordam do decidido. No tópico intitulado nulidade da penhora, sustentam que os fundamentos não carregam a melhor interpretação jurisprudencial vigente, de modo que as especificidades do caso concreto demonstram que o direito não comporta a desconsideração da personalidade jurídica, pois não houve tentativa de fraude à execução, bem como os bens dos sócios estão agravados pelo juízo universal, como noticiado na sentença que decretou a convolação da recuperação judicial em falência das empresas executadas. Por outro lado, alegam que não foram chamados a participar da demanda na fase de conhecimento e que o exequente sequer alegou ter prestado serviços em seu favor, inexistindo qualquer vínculo. Consideram que não podem e não devem ser incluídos no polo passivo nesta fase de execução por somente figurarem como sócios da empresa executada, discorrendo sobre a desconsideração da personalidade jurídica, salientando que o exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil. Além disso, consideram que a Justiça do Trabalho não tem competência para a desconsideração da personalidade jurídica. Referem que, para o prosseguimento da execução contra o patrimônio dos sócios, é necessário que pelo menos seja extinto o processo falimentar sem a satisfação do crédito do exequente, o que, até então, não ocorreu. Destacam que tramita o processo falimentar, não havendo prova de que o plano arrecadatório não será suficiente para saldar o crédito trabalhista constituído, sendo prematuro o direcionamento da execução contra os sócios. Indicam o disposto nos arts. 795, caput e §1, do CPC e 115 da Lei nº 11.101/2005. Ressaltam que a sentença no processo de falência determinou a suspensão de todas as execuções existentes contra as devedoras, bem como a indisponibilidade dos bens dos sócios gerentes ou administradores, sendo incabível o prosseguimento, reiterando que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas, referindo sobre o disposto no art. 6º da Lei 11.101/2005 e no Provimento CGJT nº 001/2012. Argumentam que os atos de execução são de competência material absoluta do Juízo falimentar, sob pena de privilegiar um credor em face dos demais, desrespeitando o concurso universal de credores. Sustentam que o juízo deixou de observar a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, uma vez que, mesmo antes de ter esgotado todas as possibilidades contra a empresa devedora, a execução foi redirecionada contra os sócios, afirmação corroborada pela existência de processo falimentar das executadas e ausência de instauração de incidente de habilitação de crédito pelo exequente.
Decido.
A sentença exequenda condenou solidariamente as empresas Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. e Lojas Volpato Ltda. ao pagamento de haveres trabalhistas em favor do exequente (sentença ID. 7fae337, não alterada, no particular, por instância superior).
Diante da notícia da falência das empresas executadas (ID. d10bde7), o exequente requereu o redirecionamento da execução contra os sócios (ID. 9cd5ac6) e foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT (ID. ea09655). Após adotados alguns trâmites executórios sobre respectivo o patrimônio, com base no art. 300 do CPC, aos sócios foi oportunizada defesa, que sobreveio com a respectiva manifestação (ID. 8d59119).
De início, esclareço aos recorrentes a desnecessidade de os sócios terem integrado a lide na fase de conhecimento, havendo expressa previsão legal de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios na fase de execução, conforme pode ser observado do art. 855-A, §1º, inciso I, da CLT.
Com efeito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada nesta Justiça Especializada, autoriza que os bens particulares do sócio ou ex-sócio respondam pela execução (artigos 790, inciso II, e 795 do Código de Processo Civil, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Os Tribunais Superiores, apoiados na doutrina, autorizam que os sócios sejam chamados a responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade. Entre os sócios, a responsabilidade passa a ser solidária, independente de qual deles tenha exercido a função de administração na sociedade, cabendo ao exequente o direito de exigir de qualquer um deles o pagamento integral da dívida societária, independentemente da ocorrência de abuso de poder ou não. Ou seja, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, abre-se uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social, sem que tal proceder implique qualquer afronta aos direitos constitucionais dos membros da sociedade.
Dessa forma, a decisão agravada está juridicamente fundamentada e se alinha ao entendimento desta Seção Especializada em Execução. Em razão do sistema principiológico específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes.
Portanto, diante da falência das empresas executadas, afigura-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica, não havendo falar na ausência dos pressupostos legais para tanto. Com efeito, o estado falimentar é suficiente para caracterização da insolvência e, portanto, justifica o redirecionamento da execução.
A alegação de afetação do patrimônio dos agravantes pelo juízo falimentar, nos termos do artigo 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, não foi demonstrada nos autos. Diversamente do alegado nas razões recursais, não há qualquer determinação nesse sentido na sentença que decretou a convolação da recuperação judicial em falência (ID. 241fa7b). Conforme bem observado na decisão agravada, a determinação do juízo da falência de suspensão das execuções contra as falidas 'inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário', observando os termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, é absolutamente inócua para o caso em análise, não alcançando o patrimônio dos agravantes, na medida em que a disposição legal diz repeito a certos tipos societários em que a responsabilidade pessoal não é limitada às correspondentes quotas sociais, o que não é caso das empresas executadas. Registro, por necessário, que eventual satisfação da dívida trabalhista nestes autos deverá ser comunicada ao juízo falimentar, de modo a não ocorrer pagamento em duplicidade ao credor.
A possibilidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada contra os sócios de empresas executadas falidas, mesmo antes do encerramento da falência, é entendimento pacificado neste Colegiado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. FALÊNCIA DA EXECUTADA. A situação de falência da executada demonstra o seu estado de insolvência e a impossibilidade de satisfação do crédito exequendo, restando cabível o redirecionamento da execução contra os sócios. De acordo com a jurisprudência predominante, é possível a execução paralela contra os sócios, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento parcial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0109400-20.2007.5.04.0372 AP, em 01/08/2024, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Entendimento atual deste Colegiado no sentido de que mesmo nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, em andamento, ou já encerrado, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, quando seu patrimônio não estiver afetado ao Juízo Universal. Decisão agravada reformada para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0145700-98.1995.5.04.0372 AP, em 11/07/2024, Desembargador João Batista de Matos Danda)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. Nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de falência em andamento ou já encerrado, é cabível, nesta Justiça Especializada, o redirecionamento da execução contra os sócios responsabilizáveis, quando seu patrimônio não estiver afetado pelo Juízo Universal, o que deve ser precedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição do exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0009200-96.1993.5.04.0371 AP, em 09/07/2024, Desembargador Carlos Alberto May)
Assim, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas.
Quanto ao benefício de ordem previsto no art. 10-A, caput, da CLT, entende este Colegiado que a execução deve prosseguir em relação ao sócio atual antes do redirecionamento da execução em face dos sócios retirantes.
Por conseguinte, não constato nulidade ou ofensa ao disposto nos arts. 795, caput e §1, do CPC, 6º e 115 da Lei 11.101/2005, art. 10-A da CLT e 50 do Código Civil ou ao Provimento CGJT nº 001/2012.
Face ao expendido, nego provimento ao agravo de petição." (fls. 1.478-1.483).
A decisão regional foi publicada em 05/11/2024 (fl. 1.485), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
À análise.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original).
Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal.
Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que os recorrentes discorram em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada.
No caso em tela, a parte recorrente não atentou para esses requisitos, deixando de indicar em sua petição recursal (fls. 1.491-1.498) os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Cumpre ressaltar que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia (fls. 1.493-1.494), porque a parte dispositiva do acórdão não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1 e de todas as turmas, abaixo transcritos:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-10456-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 13.015/14. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Responsabilidade Subsidiária", percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar o trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois o trecho citado pela parte não trata de todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, em face do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído da Lei n.º 13.015/2014 Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001938-74.2014.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/05/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNGIA DA LEI N. º13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de lei, de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-991-49.2015.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. III. Assim, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, com condenação do Reclamado ( MUNICÍPIO DE TANABI) ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante ( MÁRCIO ALESSANDRO VIOLIN), com fundamento nos arts. 80, I, e VII, c/c 81, caput, do CPC/2015" (AIRR-11718-72.2016.5.15.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2018).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS NÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ao contrário do que alega o Agravante, a transcrição do fragmento do acórdão do Regional, no caso, não contempla quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RR-10192-03.2015.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/08/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...) HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que "as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho", é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, "nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal". 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1953-13.2017.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO INSUFICIENTE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, nas razões de recurso de revista, limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada no tema " responsabilidade subsidiária. Ônus da prova". Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da "matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente" (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1202-02.2016.5.14.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS INTERSTÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DA PLR - HORAS EXTRAS - MULTA DE 40% DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constatada, no presente caso, a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, tem-se por inviabilizado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-539-34.2014.5.09.0669, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019).
A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que os recorrentes demonstrem, de forma analítica, a violação constitucional a apontada (art. 114 da CF), bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso de revista não merecia, de fato, ser processado. Assim, irrepreensível o motivo exposto e que deve ser ratificado neste instante de reexame do juízo primário de admissibilidade do recurso de revista.
Esclareça-se que o direito à prestação jurisdicional, assegurado constitucionalmente, está vinculado ao cumprimento das exigências legais para a interposição dos recursos. No caso em tela, conforme acima consignado, os agravantes não atenderam aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quando da interposição do recurso de revista. Logo, não configurada a apontada violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20259-34.2021.5.04.0522 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 10:09
Distribuição (sorteio)
11/03/2025, 10:07
Recebimento
17/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IOCIR ANTUNES DO NASCIMENTO
- REDE VAREJO BRASIL COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA FALIDO
- LOJAS VOLPATO LTDA FALIDO
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/24090500300547900000091302010?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020259-34.2021.5.04.0522 RECLAMANTE: IOCIR ANTUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: REDE VAREJO BRASIL COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d132e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face dos executados CRISTIANO BOENO FASOLI VOLPATO, MOACIR VOLPATO e VALDEMIRO VOLPATO e converto em penhora o bloqueio cautelar de valores do sócio Cristiano Volpato efetuado mediante Sisbajud (Id's 2c8304c / 6a843d3). Intimem-se as partes da presente decisão.Com o trânsito em julgado, libere-se o valor penhorado em favor do exequente. Antes, porém, intime-se-o, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência/recebimento do(s) valor(es) bloqueado(s) nos autos, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta nº 1.268/2020 do E. TRT da 4ª Região e ao art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do E. TST, ficando ciente que, se a conta bancária indicada não for da mesma instituição financeira em que houve os depósitos/bloqueios, os custos da operação de transferência serão deduzidos do montante dos seus créditos.Após, deduza-se / atualize-se a conta, expeçam-se as competentes certidões de habilitação de créditos e intime-se o exequente acerca do resultado das consultas patrimoniais realizadas e da certidão de Id 853f4f9, para que diga sobre o prosseguimento da execução.Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020259-34.2021.5.04.0522 RECLAMANTE: IOCIR ANTUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: REDE VAREJO BRASIL COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d132e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face dos executados CRISTIANO BOENO FASOLI VOLPATO, MOACIR VOLPATO e VALDEMIRO VOLPATO e converto em penhora o bloqueio cautelar de valores do sócio Cristiano Volpato efetuado mediante Sisbajud (Id's 2c8304c / 6a843d3). Intimem-se as partes da presente decisão.Com o trânsito em julgado, libere-se o valor penhorado em favor do exequente. Antes, porém, intime-se-o, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência/recebimento do(s) valor(es) bloqueado(s) nos autos, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta nº 1.268/2020 do E. TRT da 4ª Região e ao art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do E. TST, ficando ciente que, se a conta bancária indicada não for da mesma instituição financeira em que houve os depósitos/bloqueios, os custos da operação de transferência serão deduzidos do montante dos seus créditos.Após, deduza-se / atualize-se a conta, expeçam-se as competentes certidões de habilitação de créditos e intime-se o exequente acerca do resultado das consultas patrimoniais realizadas e da certidão de Id 853f4f9, para que diga sobre o prosseguimento da execução.Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.