Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/car/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA REMUNERADA À BASE DE SALÁRIO MENSAL. PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos.
Somente com o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que se trata de professora remunerada à base de salario mensal.
Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11261-38.2022.5.15.0069, em que é Agravante ROSELAINE VIEIRA e Agravado MUNICÍPIO DE JACUPIRANGA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante, objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute o tema "descanso semanal remunerado".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO
PROFESSORA REMUNERADA À BASE DE SALÁRIO MENSAL. PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Professores / Repouso Semanal Remunerado.
REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS - PAGAMENTO O v. acórdão decidiu nos seguintes termos:
"(...) A anotação na CTPS da trabalhadora (fl. 34), a ficha cadastral de fl. 68, bem como os demonstrativos de pagamento juntados à fls. 69 e seguintes, evidenciam o pagamento de salário mensal para a autora e não por horaaula, como pretende fazer crer, sendo que o valor inicial acordado foi de R$ 980,82 (novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) mensais, sendo que no mês de propositura da presente medida, em setembro de 2022, o salário mensal era de R$ 3.195,08.
Nos recibos de pagamento juntados com a defesa (fls. 69 e seguintes), inclusive, é possível verificar que não apresenta valores variáveis, condicionados à quantidade de horas efetivamente trabalhadas naquele mês, mas sim valores fixos mensais.
De acordo com a previsão dos artigos 7º, "b" da Lei 645/49 e 320, §1º, da CLT e Súmula 351 do C.TST, o trabalhador faz jus ao recebimento da parcela, quando, in verbis:
"PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia".
Assim, nada é devido à autora, que recebe salário fixo mensal, na forma decidida na r. sentença, a qual é mantida. Por consequência, indevidos também honorários advocatícios.(...)".
Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não estar lastreado o v. julgado em tese de direito, inviável o apelo. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por fim, não existe dissenso da Súmula 351 do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...). (fls. 161/163)
Consta do acórdão regional:
(...)
Do DSR A reclamante afirma que mantém com o reclamado contrato de trabalho, iniciado em 18/02/2010, para ocupar o cargo de professora da educação básica I. Requer o pagamento de DSR, aduzindo que recebe por hora-aula.
Sem razão.
A anotação na CTPS da trabalhadora (fl. 34), a ficha cadastral de fl. 68, bem como os demonstrativos de pagamento juntados à fls. 69 e seguintes, evidenciam o pagamento de sal para a autora e não por hora-aula, como pretende fazer crer, sendo ário mensal que o valor inicial acordado foi de R$ 980,82 (novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) mensais, sendo que no mês de propositura da presente medida, em setembro de 2022, o salário mensal era de R$ 3.195,08.
Nos recibos de pagamento juntados com a defesa (fls. 69 e seguintes), inclusive, é possível verificar que não apresenta valores variáveis, condicionados à quantidade de horas efetivamente trabalhadas naquele mês, mas sim valores fixos mensais.
De acordo com a previsão dos artigos 7º, "b" da Lei 645/49 e 320, §1º, da CLT e Súmula 351 do C.TST, o trabalhador faz jus ao recebimento da parcela, quando, in verbis: "PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia".
Assim, nada é devido à autora, que recebe salário fixo mensal, na forma decidida na r. sentença, a qual é mantida. Por consequência, indevidos também honorários advocatícios.
(...). (fl. 128)
Ao exame. A reclamante sustenta ter direito ao pagamento dos Descansos Semanais Remunerados, afirmando que exerce a função de professora sob o regime da CLT. Alega que, conforme legislação municipal, sua remuneração é calculada com base nas horas-aula, porém não tem recebido os referidos descansos.
Aponta violação ao artigo 7º, inciso XV, e ao artigo 22, ambos da Constituição da República; ao artigo 7º da Lei nº 605/49; aos artigos 4º, 67 e 320, §§ 1º e 2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 351 do TST.
No caso em questão, observa-se que o TRT da 15ª Região analisou minuciosamente as provas constantes nos autos, especialmente as documentais, para concluir que a anotação na CTPS, a ficha cadastral e os demonstrativos de pagamento comprovam que a autora recebe salário mensal, e não por hora-aula.
Além disso, o Tribunal Regional destaca que os recibos de pagamento apresentados na defesa não apresentam valores variáveis atrelados à quantidade de horas efetivamente trabalhadas no mês, mas sim valores fixos mensais.
Somente com o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que se trata de professora remunerada por salário mensal.
Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MENSAL À BASE DE HORA-AULA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, " embora o pagamento da remuneração seja mensal, ela é computada conforme horas-aula, o que impõe o acréscimo salarial de 1/6 a título de DSR ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10571-52.2019.5.15.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022); (grifos nossos.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR MUNICIPAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante era professora horista, uma vez que " a CTPS comprova que a embargada foi contratada com remuneração de R$ 7,20 por hora-aula, enquanto nos holerites consta a seguinte referência para o vínculo: 15 - Prof. Hora Aula II - Celetista ". Concluiu, portanto, que não há dúvidas de que, "no caso de contratação do professor sob o regime celetista, com fixação da remuneração em hora-aula, os DSRs devem ser calculados de conformidade com o disposto no artigo 320 da CLT". Conforme se verifica, o e. TRT, ao dar provimento ao recurso da parte reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de DSR's e devidos reflexos, decidiu em conformidade com Súmula nº 351 desta Corte Superior. Precedentes. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido (AIRR-0011105-58.2021.5.15.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). (grifos nossos.)
É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator