Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/arrc/ccam
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. OJ 415 DA SDI-1 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 A PERÍODO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA A PARTIR DE 11/11/2017. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O caso em tela envolve a supressão de intervalo intrajornada por meio de acordo coletivo, estipulado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 a período anterior à inovação legislativa introduzida a partir de 11/11/2017. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/1994 e término em 19/6/2020. Contudo, o debate se restringe à aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 a período anterior à sua vigência, ocorrida em 11/11/2017. Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. As alterações lesivas trazidas com a denominada "lei da reforma trabalhista" não alcançam o período contratual anterior à inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, não tem aplicação ao caso dos autos a previsão constante do art. 651-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega o reclamante a nulidade da autorização do MTE para prorrogação de jornada, pois "o trabalho do reclamante era prestado com a realização de jornada extraordinária habitual". No entanto, o Tribunal Regional consignou que "não foi comprovada a ocorrência de sobrelabor habitual de modo a afastar a validade das aludidas portarias". Sendo assim, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pelo reclamante. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada em 30 minutos. Destaca-se que, no presente caso, o contrato de trabalho foi firmado antes do advento da Lei 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/17, não pairavam dúvidas quanto à impossibilidade de redução do intervalo intrajornada. Sendo assim, nas relações jurídicas findadas antes da Lei 13.467/17, que instituiu a Reforma Trabalhista, permanece entendimento que o intervalo intrajornada mínimo de 1h do artigo 71, caput, da CLT, se identifica como norma de higiene, saúde e segurança no trabalho, sendo, portanto, norma de ordem pública. Quanto ao período após a vigência da denominada "reforma trabalhista", o debate envolve o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/1994 e término em 19/6/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Sendo assim, a decisão regional, ao limitar a condenação da reclamada arcar com as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido até 10/11/2017, encontra-se em linha de convergência com o entendimento desta Corte, consubstanciado no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10575-69.2021.5.15.0105, em que são Agravante e Agravado THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA. e DORIVAL DE SOUZA BENTO.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Contraminuta aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista foram apresentadas às fls. 760-781 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do TST, bem como apresenta regularidade de traslado.
Conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 2/2/2023, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. OJ 415 DA SDI-1 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 A PERÍODO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA A PARTIR DE 11/11/2017. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 701-710.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 725-730, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11/11/2017)
O v. acórdão concedeu as diferenças do intervalo intrajornada, quanto ao período anterior à reforma trabalhista não abrangido por portaria específica do MTE, por entender INVÁLIDA a norma coletiva que reduziu o seu tempo de gozo.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
Essa natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017, à vista das redações contidas no art. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
INTERVALO INTRAJORNADA / SUPRESSÃO / CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TEMPO CORRESPONDENTE / DEDUÇÃO
O v. acórdão decidiu a matéria em destaque nos seguintes termos:
"(...)
Não se autoriza a aplicação do raciocínio contido na OJ 415 da SDI-1 do TST, uma vez que a condenação ao pagamento de horas extras remanescente no presente julgamento decorre da supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo, portanto, horas extras fictas, que, por esta razão, não podem ser compensadas com outras eventualmente já pagas. (..)"
Nesse contexto, inviável o apelo, pois não há falar em contrariedade ao verbete invocado, que trata especificamente da dedução relativa a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 725-727)
Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 737-742, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"I - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS - INTERVALO INTRAJORNADA - PERÍODOS COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (ART. 71, §3º E §4º DA CLT) - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (ART. 611-A, INCISO III DA CLT). Pugna pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de uma hora extra diária, na forma indenizada, por dia de supressão parcial, bem como em horas extras intervalares, estas acompanhadas dos respectivos reflexos. Invoca as portarias ministeriais e acordos coletivos que autorizaram a redução da jornada, destacando que não há nos autos qualquer evidencia de que o Obreiro se sujeitou a jornada extraordinária habitual. Ademais, rechaça a incidência de reflexos na condenação, invocando a redação do art. 71, §4º da CLT, que atribui natureza indenizatória à parcela. Invoca, ainda, o teor do art. 611-A da CLT, que destaca a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação quando o assunto for redução do intervalo mínimo para refeição. Destaca, ainda, a redação da OJ 4158 da SDI do TST, pretendendo, ao final, seja afastada a condenação.
Vejamos.
O MM. Juízo Originário decidiu a questão, nos seguintes termos:
" No caso em apreço, o que se vê estampado nos acordos coletivos firmados pelo sindicato da categoria do reclamante com a empresa ré é de causar espécie, pois suas cláusulas somente ensamblam concessões dos trabalhadores, sem contrapartida alguma. Os trabalhadores se sujeitam a terem seu intervalo mínimo para refeição e descanso reduzido de uma hora para 30 minutos e nada recebem em contrapartida a tamanha concessão.
De tal arte, o acordo coletivo que permitiu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos não se reveste de validade alguma, não obstante a autorização ministerial que, a seu turno, condicionou tal redução às condições prescritas no parágrafo 3º, do artigo 71, não atendidas, como visto.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento, de forma indenizatória, de uma hora intervalar, por dia de efetivo labor pela concessão do intervalo intrajornada por período inferior ao mínimo de uma hora, nos termos do item I da Súm. 437/TST.
Por habituais, todas as horas extras intervalares refletem em DSR's, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS mais 40%.." (id. 3e41aab)
Na hipótese, a partir do cotejo do conjunto probatório dos autos, conclui-se que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada como ficou evidente pela análise dos cartões de ponto, e confirmado pela reclamada.
No presente caso, considerando-se a vigência do contrato da reclamante no período de 1994 até 16/06/2020, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 437, do C. TST, somente se aplicaria no interstício de 28/04/2016 a 10/11/2017, pois a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 deve prevalecer o disposto no art. 611-A, da CLT, haja vista, inclusive a existência de Acordo Coletivo, por exemplo, autorizando a redução do intervalo em questão, no qual são signatários o Sindicato dos empregados e a Reclamada.
Quanto ao período anterior, impõe-se acolher em parte a insurgência recursal, pois a reclamada, por meio de portarias específicas Portaria 123/2014, válida de 16/09/2014 a 23/6/2016 e Portaria 64/2016, válida de 04/10/2016 a 03/10/2018) contou com autorização ministerial, atendendo aos requisitos do art.71, §3º, da CLT.Destaco que não foi comprovada a ocorrência de sobrelabor habitual de modo a afastar a validade das aludidas portarias. Desta forma, prevalece tão somente a condenação pelo período de 24/06/2016 a 03/10/2016, no qual o sobrelabor não esteve autorizado por intermédio de portaria ministerial, destacando-se que se trata do período anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista.
Além do pagamento do respectivo tempo do intervalo e adicional, nos moldes definidos na sentença, mantém-se, no específico interregno, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo, que devem ser pagas com os respectivos reflexos, como bem pontuou a Origem, por se tratar de verba com natureza salarial.
Provejo, no particular, para o fim de restringir a condenação relativa à supressão do intervalo intrajornada e as horas extras dela decorrentes, ao período de 24/06/2016 a 03/10/2016." (fls. 649-653).
Em sede de embargos de declaração, ficou consignado:
"[...]
Para logo se diga que prosperam apenas os embargos de declaração apresentados pela Empresa Reclamada. Isto porque, quanto ao apelo da Reclamada, a decisão embargada, de fato, não analisou o pedido sucessivo em que se pleiteou pela aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 415 da SDI-1 do TST em relação à condenação ao pagamento de horas extras decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada.
Desta forma, passo a rebater o pedido.
"Não se autoriza a aplicação do raciocínio contido na OJ 415 da SDI-1 do TST, uma vez que a condenação ao pagamento de horas extras remanescente no presente julgamento decorre da supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo, portanto, horas extras fictas, que, por esta razão, não podem ser compensadas com outras eventualmente já pagas."
Quanto ao apelo apresentado pelo Reclamante, evidentemente corresponde a inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser apresentado por meio do recurso próprio, eis que não identificada quaisquer das causas elencadas na legislação pátria que autorize a modificação do julgamento nesta seara.
Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos apenas pela Reclamada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao acórdão." (fls. 687-689)
A decisão regional foi publicada em 2/2/2023, após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega a reclamada, no apelo obstaculizado, que o "não reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho, autorizadores da redução do intervalo, acarreta evidente afronta ao quanto disposto no art. 611-A da CLT, mesmo para o período anterior à inovação legislativa introduzida a partir de 11/11/2017". Afirma "ser suficiente a pactuação de natureza coletiva, para que seja autorizada a redução da pausa intrajornada". Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, e violação aos arts. 7º, inciso XXVI, da CF e 611-A da CLT.
O caso em tela envolve a supressão de intervalo intrajornada por meio de acordo coletivo, estipulado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 a período anterior à inovação legislativa introduzida a partir de 11/11/2017.
O tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 611-A da CLT a situações anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Consignou, ainda, a não incidência da OJ 415 da SDI-1 do TST no caso em tela, sob o argumento que "a condenação ao pagamento de horas extras remanescente no presente julgamento decorre da supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo, portanto, horas extras fictas, que, por esta razão, não podem ser compensadas com outras eventualmente já pagas". No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/1994 e término em 19/6/2020. Contudo, o debate se restringe à aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 a período anterior à sua vigência, ocorrida em 11/11/2017.
Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
As alterações lesivas trazidas com a denominada "lei da reforma trabalhista" não alcançam o período contratual anterior à inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Logo, não tem aplicação ao caso dos autos a previsão constante do art. 651-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Destaca-se, por fim, que o disposto na OJ 415 da SBDI-I do TST não se aplica ao presente caso, vez que, como bem pontuado pelo Tribunal Regional, "a condenação ao pagamento de horas extras remanescente no presente julgamento decorre da supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo, portanto, horas extras fictas, que, por esta razão, não podem ser compensadas com outras eventualmente já pagas".
Em face do exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do TST, e é inexigível o preparo.
Conheço. Como já destacado, o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 2/2/2023, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 713-724.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 725-730, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
NORMA COLETIVA FIRMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11/11/2017)
O v. acórdão não concedeu as diferenças do intervalo intrajornada, quanto ao período posterior à reforma trabalhista, por entender VÁLIDA a norma coletiva que reduziu o seu tempo de gozo, nos termos do art. 611-A, III, da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
No presente caso, à luz da Lei nº 13.467/2017, já não se trata de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como são, e.g. direitos ligados ao interesse público (e.g, anotação em CTPS e normas de saúde e segurança no trabalho, atentando-se para o teor do art. 611-B, parágrafo único, da CLT), ao interesse categorial abstrato (e.g, estabilidade do dirigente sindical ou cipeiro) ou ao patamar civilizatório mínimo constitucional, como, e.g, arts 7º a 11 da Constituição Federal (e.g, salário mínimo, adicional mínimo de 50% para horas extras etc).
A propósito, em relação à redução/eliminação de intervalos/pausas por negociação coletiva, impende registrar que, na compreensão deste Vice-Presidente Judicial, a autonomia privada coletiva jamais poderia dispor sobre matéria relativa à saúde, higiene e segurança do trabalhador, como ocorre, iniludivelmente, com as questões relativas a jornadas, intervalos e repousos; ou, ainda, com as questões relativas aos graus de insalubridade. Nessa precisa ordem de ideias, o Eg. TST entendeu por bem aprovar o verbete n. 437 de sua Súmula. E a tese fixada pelo Excelso Pretório para o Tema de Repercussão Geral 1046, na medida em que exclui da autonomia privada coletiva os direitos ditos "absolutamente indisponíveis", permitiria excluir precisamente essas normas, mesmo quando inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho.
No entanto, a indisponibilidade absoluta diz com o núcleo irredutível da dignidade da pessoa humana, que "está diretamente relacionada à representação da comunidade política organizada" e "varia conforme a visão de mundo dominante na comunidade e em função da sua construção cultural" (SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e exceção. São Paulo: Almedina, 2016, p. 76). E, por outro lado, o controle difuso de constitucionalidade não pode ser realizado em sede de admissibilidade de recursos de revistas, à vista do art. 97 da CRFB e da Súmula Vinculante n. 10. Consequentemente, a lógica exposta no parágrafo anterior - que determinaria a inconstitucionalidade dos incisos III e XII do art. 611-A da CLT e do parágrafo único do art. 611-B, na redação da Lei 13.467/2017 (por contrariedade à norma constitucional do art. 7º, XXII, da Constituição, i.e., à norma-princípio do risco mínimo regressivo) - só poderá servir para as convenções e acordos coletivos de trabalho celebrados antes de 11.11.2017 (data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017). Isso porque, acertadamente ou não, a lei ordinária federal passou a considerar as normas-regras sobre duração do trabalho e intervalos como relativamente indisponíveis, admitindo a negociação coletiva "in pejus" em torno dessas matérias (limitada, no caso dos intervalos, ao "minimum minimorum" de trinta minutos), porque tais regras "não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho". Para as convenções e acordos coletivos de trabalho que, celebrados a partir de 11/11/2017, flexibilizem normas relativas a jornadas e intervalos, resta admitir a presunção de constitucionalidade da lei e, se o caso, admitir a revista por violação literal de disposição de lei federal (e, reflexamente, por contrariedade à tese fixada para o Tema de Repercussão Geral n. 1046, à vista do qual, a partir de 11/11/2017, os direitos atinentes a jornadas e intervalos já não seriam absolutamente indisponíveis).
Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE / PERÍODO ANTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11/11/2017)
O v. julgado reputou válida a redução do intervalo intrajornada no período do contrato de trabalho anterior à reforma trabalhista abrangido por autorização específica do MTE. Registrou que, no interregno em questão, o trabalhador não esteve submetido a jornada extraordinária habitual.
Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 727-730)
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 749-756, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Em exame.
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"[...] Quanto ao período anterior, impõe-se acolher em parte a insurgência recursal, pois a reclamada, por meio de portarias específicas Portaria 123/2014, válida de 16/09/2014 a 23/6/2016 e Portaria 64/2016, válida de 04/10/2016 a 03/10/2018) contou com autorização ministerial, atendendo aos requisitos do art.71, §3º, da CLT.Destaco que não foi comprovada a ocorrência de sobrelabor habitual de modo a afastar a validade das aludidas portarias. Desta forma, prevalece tão somente a condenação pelo período de 24/06/2016 a 03/10/2016, no qual o sobrelabor não esteve autorizado por intermédio de portaria ministerial, destacando-se que se trata do período anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista.
Além do pagamento do respectivo tempo do intervalo e adicional, nos moldes definidos na sentença, mantém-se, no específico interregno, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo, que devem ser pagas com os respectivos reflexos, como bem pontuou a Origem, por se tratar de verba com natureza salarial.
Provejo, no particular, para o fim de restringir a condenação relativa à supressão do intervalo intrajornada e as horas extras dela decorrentes, ao período de 24/06/2016 a 03/10/2016." (fls. 649-653).
À análise.
Alega o reclamante, no recurso de revista de fls. 713-724, a nulidade da autorização do MTE para prorrogação de jornada, posto que "o trabalho do reclamante era prestado com a realização de jornada extraordinária habitual".
No entanto, o Tribunal Regional consignou que "não foi comprovada a ocorrência de sobrelabor habitual de modo a afastar a validade das aludidas portarias".
Sendo assim, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pelo reclamante.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe:
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível analisar a divergência indicada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"I - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS - INTERVALO INTRAJORNADA - PERÍODOS COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (ART. 71, §3º E §4º DA CLT) - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (ART. 611-A, INCISO III DA CLT). Pugna pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de uma hora extra diária, na forma indenizada, por dia de supressão parcial, bem como em horas extras intervalares, estas acompanhadas dos respectivos reflexos. Invoca as portarias ministeriais e acordos coletivos que autorizaram a redução da jornada, destacando que não há nos autos qualquer evidencia de que o Obreiro se sujeitou a jornada extraordinária habitual. Ademais, rechaça a incidência de reflexos na condenação, invocando a redação do art. 71, §4º da CLT, que atribui natureza indenizatória à parcela. Invoca, ainda, o teor do art. 611-A da CLT, que destaca a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação quando o assunto for redução do intervalo mínimo para refeição. Destaca, ainda, a redação da OJ 4158 da SDI do TST, pretendendo, ao final, seja afastada a condenação.
Vejamos.
O MM. Juízo Originário decidiu a questão, nos seguintes termos:
" No caso em apreço, o que se vê estampado nos acordos coletivos firmados pelo sindicato da categoria do reclamante com a empresa ré é de causar espécie, pois suas cláusulas somente ensamblam concessões dos trabalhadores, sem contrapartida alguma. Os trabalhadores se sujeitam a terem seu intervalo mínimo para refeição e descanso reduzido de uma hora para 30 minutos e nada recebem em contrapartida a tamanha concessão.
De tal arte, o acordo coletivo que permitiu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos não se reveste de validade alguma, não obstante a autorização ministerial que, a seu turno, condicionou tal redução às condições prescritas no parágrafo 3º, do artigo 71, não atendidas, como visto.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento, de forma indenizatória, de uma hora intervalar, por dia de efetivo labor pela concessão do intervalo intrajornada por período inferior ao mínimo de uma hora, nos termos do item I da Súm. 437/TST.
Por habituais, todas as horas extras intervalares refletem em DSR's, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS mais 40%.." (id. 3e41aab)
Na hipótese, a partir do cotejo do conjunto probatório dos autos, conclui-se que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada como ficou evidente pela análise dos cartões de ponto, e confirmado pela reclamada.
No presente caso, considerando-se a vigência do contrato da reclamante no período de 1994 até 16/06/2020, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 437, do C. TST, somente se aplicaria no interstício de 28/04/2016 a 10/11/2017, pois a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 deve prevalecer o disposto no art. 611-A, da CLT, haja vista, inclusive a existência de Acordo Coletivo, por exemplo, autorizando a redução do intervalo em questão, no qual são signatários o Sindicato dos empregados e a Reclamada.
Quanto ao período anterior, impõe-se acolher em parte a insurgência recursal, pois a reclamada, por meio de portarias específicas Portaria 123/2014, válida de 16/09/2014 a 23/6/2016 e Portaria 64/2016, válida de 04/10/2016 a 03/10/2018) contou com autorização ministerial, atendendo aos requisitos do art.71, §3º, da CLT.Destaco que não foi comprovada a ocorrência de sobrelabor habitual de modo a afastar a validade das aludidas portarias. Desta forma, prevalece tão somente a condenação pelo período de 24/06/2016 a 03/10/2016, no qual o sobrelabor não esteve autorizado por intermédio de portaria ministerial, destacando-se que se trata do período anterior ao início da vigência da Reforma Trabalhista.
Além do pagamento do respectivo tempo do intervalo e adicional, nos moldes definidos na sentença, mantém-se, no específico interregno, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo, que devem ser pagas com os respectivos reflexos, como bem pontuou a Origem, por se tratar de verba com natureza salarial.
Provejo, no particular, para o fim de restringir a condenação relativa à supressão do intervalo intrajornada e as horas extras dela decorrentes, ao período de 24/06/2016 a 03/10/2016." (fls. 649-653).
À análise.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
A Lei 13.015/2014, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
O recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 715); apontou de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação aos dispositivos de lei apontados. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 749-756. Alega que o intervalo intrajornada é direito indisponível do trabalhador, sendo incabível sua supressão por norma coletiva. Aponta violação aos artigos 71, § 3º e § 4º da CLT; 7º, XIV, XXII, da CF/1988; além de contrariedade à OJ 360 - SDI I do TST e à Súmula 437 do TST.
À análise.
Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada em 30 minutos. Destaca-se que, no presente caso, o contrato de trabalho foi firmado antes do advento da Lei 13.467/2017.
Inicialmente, importante fazer algumas considerações sobre o julgamento proferido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Antes da vigência da Lei 13.467/17, não pairavam dúvidas quanto à impossibilidade de redução do intervalo intrajornada. Sendo assim, nas relações jurídicas findadas antes da Lei 13.467/17, que instituiu a Reforma Trabalhista, permanece entendimento que o intervalo intrajornada mínimo de 1h do artigo 71, caput, da CLT, se identifica como norma de higiene, saúde e segurança no trabalho, sendo, portanto, norma de ordem pública. Quanto ao período após a vigência da denominada Reforma Trabalhista, o debate envolve o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/1994 e término em 19/6/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017.
A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A da CLT.
Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Sendo assim, a decisão regional, ao limitar a condenação da reclamada arcar com as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido até 10/11/2017, encontra-se em linha de convergência com o entendimento desta Corte, consubstanciado no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "intervalo intrajornada. redução prevista em norma coletiva. compensação. OJ 415 da SDI-1 do TST"; II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "intervalo intrajornada. Redução prevista em autorização específica do MTE"; IV) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Contrato de trabalho anterior a vigência da lei 13.467/2017"; V) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator