Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/vrp/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1046 pelo STF detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. O Tribunal Regional determinou a suspensão parcial do processo quanto ao tema sobre "a validade de norma coletiva a legitimar as escalas 12x36, concomitantemente à prorrogação da jornada e ao banco de horas, incluindo horas extras, domingos e feriados laborados, inaplicabilidade do § 1º do art. 58 da CLT e da OJ nº 415 da SBDI-I do TST e aumento pela média remuneratória, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1046", sem analisar o recurso ordinário. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sendo assim, não há mais se falar em suspensão do processo. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20003-13.2019.5.04.0021, em que é Recorrente CESAR CASSIANO PEREIRA JUNIOR e Recorrido CERTA - LIMPEZA E PORTARIA LTDA - EPP e CONDOMINIO EDIFICIO CENNARIO LINDOIA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a suspensão parcial do processo estritamente quanto ao julgamento do recurso ordinário do reclamante sobre a validade de norma coletiva a legitimar as escalas 12x36.
Embargos declaratórios do reclamante às fls. 666-672, aos quais se negou provimento.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRT.
1. Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"II - PRELIMINARMENTE.
SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT E DA OJ Nº 415 DA SBDI-I DO TST. AUMENTO PELA MÉDIA REMUNERATÓRIA.
Insurge-se o reclamante contra o reconhecimento da validade da escala 12x36. Alude que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se propôs, eis que havia a prestação habitual de horas extras em dias destinados à compensação, extrapolando a jornada semanal. No que tange aos domingos e feriados laborados, pretende que sejam deferidos os repousos semanais (domingos) trabalhados em dobro, mais o pagamento da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da Súmula nº 146 do TST, bem como o pagamento em dobro dos feriados, nos termos da Súmula nº 444 TST. Entende que a conjugação das normas insculpidas nos artigos 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49 indica que a correspondência com o domingo, em que pese não obrigatória, deve ser perseguida pelo empregador e, apenas excepcionalmente, pode recair em outro dia da semana. Pede, ademais, que seja afastada a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT, relativamente ao cômputo da apuração das horas extras, ou, no mínimo, na apuração dos intervalos intrajornada. Citando o julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, realizado em março de 2018 pela SBDI-I do TST e o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da mesma SBDI-I do TST, requer, também, que seja deferido o pagamento de diferenças de férias com 1/3, 13º salários, e FGTS pelo cômputo do aumento da média remuneratória mensal decorrente da integração das horas extras. Pleiteia, ainda, que não seja determinada qualquer compensação de valores pagos a mesmo título, afastando a aplicação da OJ nº 415 da SBDI-I do TST. Sucessivamente, requer que a dedução dos valores seja realizada mês a mês. Salienta que a compensação das horas extraordinárias deve observar o critério mês a mês, pois a referida parcela tem natureza jurídica salarial, o que leva à aplicação da periodicidade prevista no art. 459 da CLT.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.121.633, no tocante ao Tema nº 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1035, §5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema.
No âmbito deste Tribunal Regional, e em face da circunstância antes referida, a Secretaria Geral Judiciária (SEGJUD), em conjunto com a Secretaria de Informática (SETIC), criaram o movimento DE46 para registro da suspensão do referido tema e julgamento dos demais itens do recurso.
No presente caso, debate-se sobre a validade de norma coletiva que teria o condão de legitimar as escalas 12x36 concomitantemente à prorrogação da jornada e ao banco de horas, como a registrada nas cláusulas 44ª e 45ª da CCT 2016/2016 (ID. 36efeec - Pág. 20/21):
Da mesma forma, as empresas poderão praticar jornada compensatória de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso exclusivamente em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte, sem que este acréscimo de horas na jornada seja considerado como trabalho extraordinário.
[...]
Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado "BANCO DE HORAS",na forma dos critérios básicos estabelecidos nesta cláusula.
[...]
A duração da jornada dos trabalhadores que laboram em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte poderá ser prorrogada até 12h (doze horas) por dia, enquanto que a jornada dos demais trabalhadores poderá ser prorrogada até o máximo de 10h (dez horas) por dia.
Trata-se de previsão normativa que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Assim sendo, em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, determino a suspensão parcial do processo estritamente quanto à validade de norma coletiva a legitimar as escalas 12x36, concomitantemente à prorrogação da jornada e ao banco de horas, incluindo horas extras, domingos e feriados laborados, inaplicabilidade do § 1º do art. 58 da CLT e da OJ nº 415 da SBDI-I do TST e aumento pela média remuneratória, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1046. Outrossim, prossegue-se o julgamento com relação às demais matérias invocadas." (fls. 653-654)
Ao decidir os embargos declaratórios, o TRT consignou:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
SUSPENSÃO PARCIAL DO RECURSO - INVALIDADE DA ESCALA 12 X 36 (HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS) - APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT E OJs Nº 415 E Nº 394 DO TST - MATÉRIAS NÃO ABARCADAS PELO TEMA Nº 1.046 DO STF
Entende o embargante que houve omissão no tocante à determinação de suspensão do julgamento do recurso ordinário no que tange a invalidade da escala 12 x 36 imposta, bem como quanto ao pagamento dos domingos e feriados em dobro. Alega que as pretensões formuladas não estão enquadradas na hipótese de sobrestamento, conforme discussão relativa ao Tema nº 1.046. Assevera que, desde a petição inicial, bem como ratificado em seu Recurso ordinário, sustentou a invalidade da escala 12 x 36 pela prestação habitual de horas extras e trabalho em folgas. Argumenta que não fundamenta a pretensão de invalidade da escala 12 x 36 e pagamento em dobro dos domingos com fulcro na nulidade de disposições normativas, mas, sim, na prorrogação habitual da jornada e trabalho no dia destinado à folga compensatória de 36 horas, o que culmina por descaracterizar o regime. Portanto, entende que não há discussão quanto à validade de cláusula normativa, nem mesmo de forma incidental, já que os pedidos envolvem análise de questão fática e jurídica atinente à prestação habitual de horas extras e ao trabalho em dias de folga compensatória. Quanto ao pedido de pagamento em dobro dos feriados, por se tratar de matéria sumulada (Súmula nº 444 do TST), a matéria suscitada também não está afeta àquela que deu origem ao Tema nº 1.046 do STF. No mesmo sentido, aponta ser o pedido de inaplicabilidade do art, 58, §1º, da CLT ao intervalo intrajornada, o qual possui fundamento em face do julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Insiste que referida matéria em nada suscita invalidade de norma coletiva, não sendo abarcada pelo Tema nº 1.046. Afirma que o pedido de reforma da decisão de origem a fim de que não fossem aplicadas as OJs nº 415 e nº 394 do TST se referem a critérios de liquidação da futura execução, de modo que não são matérias em discussão pelo Tema nº 1.046 do STF, razão pela qual entende que não há motivo para a declaração de suspensão do feito. Assim, requer seja sanada a omissão apontada, postulando, desta forma, a manifestação do Juízo acerca do tema.
Sobre a matéria embargada, constou expressamente no acórdão (ID. 84afee2 - Pág. 4/5):
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.121.633, no tocante ao Tema nº 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1035, §5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema. No âmbito deste Tribunal Regional, e em face da circunstância antes referida, a Secretaria Geral Judiciária (SEGJUD), em conjunto com a Secretaria de Informática (SETIC), criaram o movimento DE46 para registro da suspensão do referido tema e julgamento dos demais itens do recurso. No presente caso, debate-se sobre a validade de norma coletiva que teria o condão de legitimar as escalas 12x36 concomitantemente à prorrogação da jornada e ao banco de horas, como a registrada nas cláusulas 44ª e 45ª da CCT 2016/2016 (ID. 36efeec - Pág. 20/21): Da mesma forma, as empresas poderão praticar jornada compensatória de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso exclusivamente em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte, sem que este acréscimo de horas na jornada seja considerado como trabalho extraordinário. [...]
Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado "BANCO DE HORAS",na forma dos critérios básicos estabelecidos nesta cláusula. [...]
A duração da jornada dos trabalhadores que laboram em serviços de portaria/vigia/guarda patrimonial, recepção, operação de central de monitoramento e atendimento de chamados de alarme/suporte poderá ser prorrogada até 12h (doze horas) por dia, enquanto que a jornada dos demais trabalhadores poderá ser prorrogada até o máximo de 10h (dez horas) por dia. Trata-se de previsão normativa que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Assim sendo, em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, determino a suspensão parcial do processo estritamente quanto à validade de norma coletiva a legitimar as escalas 12x36, concomitantemente à prorrogação da jornada e ao banco de horas, incluindo horas extras, domingos e feriados laborados, inaplicabilidade do § 1º do art. 58 da CLT e da OJ nº 415 da SBDI-I do TST e aumento pela média remuneratória, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1046. Outrossim, prossegue-se o julgamento com relação às demais matérias invocadas.
Da análise do teor dos embargos, constato que o embargante pretende o reexame da matéria por ter a Turma adotado tese dissonante daquela defendida no recurso. Busca, portanto, alteração da decisão, o que, à evidência, não pode ser objeto da medida eleita.
No aspecto, embora as alegações do embargante, o debate cinge-se à validade de norma coletiva que teria o condão de legitimar as escalas 12x36 concomitantemente à prorrogação da jornada e ao banco de horas, objeto do Tema nº 1.046 do STF, o que legitima a suspensão do processo determinada. Ademais, como decidido pela 1ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos opostos nos autos do RR nº 819-71.2017.5.10.0022, aludida suspensão abrange todos os processos que versem sobre a matéria de fundo objeto do Tema Constitucional citado, e não apenas daquelas subjacentes aos Temas nº 357 e 762 (cujas teses são objeto de revisão no Tema nº 1.046 do STF).
Quanto ao prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST, este é essencial e desafia embargos de declaração quando houver omissão de questão sobre a qual a Turma Julgadora estava obrigada a se manifestar e não o fez. No caso, o aresto atacado contempla a análise da matéria embargada, não se verificando o vício apontado.
Portanto, tendo o Colegiado examinado todas as questões relevantes na apreciação da matéria e embasado a decisão nos fundamentos que firmaram seu convencimento, observado o conjunto fático e probatório, não encontra suporte a complementação pretendida.
Embargos não acolhidos." (fls. 674-676)
O reclamante alega que "suas pretensões não estão enquadradas na hipótese de sobrestamento conforme discussão relativa ao Tema 1.046". Afirma que seu fundamento não é a invalidade da norma coletiva que instituiu a escala de 12x36, mas em seu descumprimento pelo empregador em virtude da prestação habitual de horas extras. Pleiteia, portanto, o regular prosseguimento da marcha processual e o julgamento do recurso interposto.
Aponta violação do art. 5º, LXXVIII e 7º, XIII, da CF e do art. 1.035 do CPC e contrariedade à Súmula 444 do TST.
No caso em tela, o debate acerca da suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1046 pelo STF detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
À análise.
O Tribunal Regional determinou a suspensão parcial do processo quanto ao tema sobre "a validade de norma coletiva a legitimar as escalas 12x36, concomitantemente à prorrogação da jornada e ao banco de horas, incluindo horas extras, domingos e feriados laborados, inaplicabilidade do § 1º do art. 58 da CLT e da OJ nº 415 da SBDI-I do TST e aumento pela média remuneratória, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1046", sem analisar o recurso ordinário. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
Sendo assim, não há mais se falar em suspensão do processo.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXVIII, da CF.
2. Mérito
Conhecido do recurso por violação do art. 5º, LXXVIII, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que possa dar continuidade ao julgamento do recurso do reclamante acerca do tema então sobrestado, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXVIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que possa dar continuidade ao julgamento do recurso do reclamante acerca do tema então sobrestado, como entender de direito.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator