Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a seguinte tese "devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.". Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão determinando que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. No caso em apreço, a Corte Regional concluiu que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20909-79.2014.5.04.0020, em que é Recorrente KELLOGG BRASIL LTDA. e são Recorridas ADRIANA DA CUNHA ANSELMO e PEON RECURSOS HUMANOS LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto à correção monetária dos créditos trabalhistas.
A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema "correção monetária dos créditos trabalhistas".
Contrarrazões não foram apresentadas.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não se conforma a executada com a sentença que, rejeitando os embargos à execução, manteve o critério de correção monetária adotado na conta homologada (qual seja: TR / FACDT até 25.03.2015 e IPCA-E a partir de 26.03.2015). Em suas razões recursais, sustenta ser impositiva a adoção exclusiva da TR / FACDT, o que requer. Invoca os artigos 39, da Lei nº. 8.177/91, e 879, §7º, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/2017, bem como os arts. 2º e 5º, II e XXXVI, da CF. Refere a Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1/TST. Articula que o "art. 879, § 7º deve possui aplicação imediata segundo o art. 14 do NCPC, não podendo ser considerado inconstitucional por qualquer Tribunal, senão pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão, à luz do contido no art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10/STF, obedecendo a chamada clausula de reserva de plenário". Argumenta que "a) a decisão da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 ainda não teve seu trânsito em julgado, não podendo gerar imediatos efeitos; b) há Lei específica no tocante à aplicação de correção de monetária dos débitos trabalhista, conforme se verifica do disposto no art. 39, §1º, da Lei 8177/1991; c) o próprio STF determinou, ao resolver Questão de Ordem referente à ADI 4357/DF, que a interpretação ali seria específica aos 'débitos fazendários inscritos em precatórios'; d) o Judiciário não pode 'definir o índice aplicável' sobre os débitos trabalhistas, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e violação o princípio da separação dos poderes (arts. 2º e 22, I, da CF); e) ainda há efetiva vigência da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1/TST, que consolida a jurisprudência da SDI no sentido da inexistência de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8177/1991; f) em analogia, a questão sobre a impossibilidade de definição de índice de correção diverso ao legal insere-se no mesmo problema ocorrido com a questão do adicional de insalubridade, o que resultou na suspensão da eficácia da Súmula 228/TST pelo STF (conforme Res. 185/2012)". Analiso.
Inicialmente, releva destacar que este Colegiado, alterando o entendimento que vinha sendo adotado em julgados anteriores, passa a considerar que a discussão envolvendo a matéria em apreço sujeita-se aos limites da coisa julgada e da preclusão, a fim de resguardar a segurança jurídica.
Dessarte, afigura-se inviável a rediscussão acerca do critério de correção monetária aplicável nas hipóteses em que este é objeto de sentença definitiva transitada em julgado - tenha sido ela proferida na fase de conhecimento ou de execução.
De igual sorte, entende-se preclusa a pretensão de alteração do critério proposto pela própria parte em manifestação anterior ou quando esta, notificada nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, não impugna o índice de atualização adotado nos cálculos de liquidação, independentemente de estar ou não em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente à época, tampouco relevando eventual modificação posterior da jurisprudência a respeito.
Quanto à matéria de fundo, de fato, vem se debatendo há algum tempo na doutrina e na jurisprudência a inadequação da TR (Taxa Referencial de Juros), índice que constitui a base do FADT (Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas), para o fim de recompor o poder aquisitivo do crédito trabalhista, dado que a TR não refletiria a variação do poder aquisitivo da moeda.
Sobre essa questão, predominava no âmbito deste Tribunal Regional - e no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - o entendimento de que a lei em vigor estabelecia a aplicação da TR, e portanto do FADT, para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Com efeito, assim prevê o artigo 39, caput, da Lei 8.177/91: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." (grifei). Diante desse contexto, o entendimento predominante era de que a modificação do critério vigente exigiria a promulgação de lei instituindo a aplicação de índice distinto.
Sobreveio, então, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, proferida em 14.03.2013, e na qual se declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal, que determina a correção dos precatórios pelos mesmos índices oficiais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança. Vale lembrar que a TR vinha sendo adotada para correção da caderneta de poupança e, como cediço, do crédito trabalhista.
O julgamento da matéria foi concluído em 14.03.13, quando restou pendente apenas a modulação de seus efeitos. Consta da decisão de julgamento:
"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013."
(disponível na consulta ao andamento processual da ADI nº 4.357, no sítio do STF)
A conclusão do voto do Ministro Luiz Fux, designado para redigir o acórdão, também está disponível na consulta ao andamento processual da referida Ação, e assim consigna:
"Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,' constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. (...)" (grifei)
Considerando tal julgamento, esta Seção Especializada em Execução editou a Orientação Jurisprudencial nº 49, que passou a balizar a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas. In verbis: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária.
(Resolução nº 06/2014, Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9-06-2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10-06-2014)
Posteriormente, em 25 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (ADIs 4357 e 4425). Nesse julgamento, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios / RPV de entes públicos Estaduais e Municipais, até o dia 25.03.2015, e estabeleceu sua substituição, a partir de então, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesta mesma data (25.03.2015), o STF, no julgamento da Ação Cautelar 3764, mediante decisão do Ministro Luiz Fux, que concedeu liminar nesta ação cautelar ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos do CNJ, definiu que para o pagamento de precatórios / RPV de entes federais, que estão excluídos do parâmetro fixado nas ADIs 4357 e 4425, o índice a ser observado para a correção monetária nos anos de 2014 e 2015 é o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), consoante estabelecido nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e Lei nº 13.080/2015. Assim consta nos fundamentos dessa decisão, justificativa para a diferenciação de critérios para União, Estados, Municípios e Distrito Federal:
"Descabe invocar a isonomia federativa como fundamento para estender à União a ultratividade da TR em detrimento do IPCA-E fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. E isso por duas razões fundamentais.
A primeira diz respeito ao fato de atualmente a União não se encontrar em situação análoga à dos Estados, dos Municípios e à do Distrito Federal. Diferentemente destes entes, a União tem mantido o pagamento de seus precatórios e RPVs em dia e não apresenta a crônica inadimplência que justificou a criação de um regime especial de pagamentos. Logo, havendo diferença entre a situação da União e dos demais entes, justifica-se um tratamento jurídico parcialmente distinto, forte na máxima de que igualdade não é outra coisa senão tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Em particular, o tratamento supostamente desigual conferido à União apresenta, sob o ângulo formal, respaldo legislativo do Congresso Nacional e da própria Presidência da República, bem como, sob o ângulo material, é mais eficaz para a proteção dos direitos fundamentais em jogo (notadamente a preservação do direito de propriedade do credor da Fazenda Pública federal)." (AC 3764 - decisão monocrática publicada no DJE 26.03.2015).
Portanto, esses são os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
A Seção Especializada em Execução deste Regional adotava tais parâmetros, até o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 49, em 15.09.2015, cancelamento este que decorreu do julgamento realizado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231 (ArgInc), no dia 04 de agosto de 2015, quando, atendendo a provocação da Sétima Turma do Colendo TST, o Pleno assim decidiu a respeito da inconstitucionalidade da TR: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC / DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. (...) A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. (...) Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. (...) Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). (...) Decisão: I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7ª Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB), vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; (...) (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015 - grifei)
Por força da decisão supra, esta Seção Especializada em Execução (re)definiu os critérios a serem observados para a correção dos débitos trabalhistas na fase de liquidação, seguindo precisamente os parâmetros apontados pelo TST.
Posteriormente, em 14.10.2015, foi concedida liminar pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendendo os efeitos da decisão prolatada pelo TST nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, assim como os efeitos da Tabela Única editada pelo CSJT (Reclamação nº 22.012/RS).
Embora essa liminar afaste os efeitos da decisão do TST, não há proibição alguma para a adoção de índice diverso da TR para a atualização monetária. Não há qualquer impeditivo para a adoção dos parâmetros delineados pelo próprio STF nas decisões antes citadas.
Essa decisão liminar proferida de forma monocrática por Ministro do Dias Toffoli, do STF, não impede que os demais Tribunais exerçam o controle difuso de constitucionalidade a respeito da TR. Nesse aspecto, vale citar a lição do Ministro Gilmar Mendes (O Controle da Constitucionalidade no Brasil, disponível no repositório do Supremo Tribunal Federal): "O modelo de controle difuso adotado pelo sistema brasileiro permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Tal como no modelo norte-americano, há um amplo poder conferido aos juízes para o exercício do controle da constitucionalidade dos atos do poder público."
(http://www.stf.jus.br / repositório / cms / portalStfInternacional / portalStfAgenda_pt_br / anexo / Controle_de_Constitucionalidade_v__Port1.pdf)
A decisão do STF ao considerar inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,' constante do § 12 do artigo 100, embora não aponta diretamente a inconstitucionalidade da TR, induz a tal entendimento, pois se o índice oficial da poupança não mais é apto a regular a perda do poder de compra da moeda, também não há espaço para a utilização desse parâmetro (TR) para a correção monetária dos débitos processuais. Nesse aspecto, importante salientar que a correção monetária é um mecanismo existente para manutenção e recomposição do poder de compra de um crédito reconhecido no processo. E, para tal desiderato, a TR já não cumpre a função já há alguns anos.
Cito, nessa linha, trechos de artigo da lavra do doutrinador Sérgio Pinto Martins ("Atualização Monetária dos Créditos Trabalhistas", sítio na internet da Editora Magister), no qual tecidas considerações sobre a imprestabilidade da TR para a atualização monetária: A correção monetária tem por função atualizar o valor da moeda em razão da inflação.
O juro é remuneração do capital, e não critério de correção monetária. São diferentes as funções dos referidos institutos. Trata-se, portanto, de índice inadequado para corrigir débitos trabalhistas (4). Não é possível que o empregado, depois de vários anos discutindo seu direito na Justiça do Trabalho, receba o seu crédito no valor original, sem qualquer correção monetária ou com atualização monetária segundo índices que não reflitam a inflação.
(...)
Entre os meses de setembro de 2012 a junho de 2013 a TR foi fixada em 0,00%. Isso significa que em junho de 2013 o pagamento do débito trabalhista pode ser feito com base em valor de setembro de 2012, sem qualquer correção monetária. A inflação medida pelo IPCA foi de 5,84, em 2012, e 5,91, em 2013. Evidente, portanto, o prejuízo na correção dos créditos trabalhistas.
(...) "Logo, um crédito determinado em juízo não pode ficar sem correção monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Após a vigência do Código Civil, os créditos trabalhistas também devem ser corrigidos por índices que reflitam a variação da inflação.
Assevera Norberto Bobbio que "o fato de uma norma ser universalmente seguida não demonstra sua justiça" (7). Uma norma pode estar em vigor, por não ter sido revogada expressa ou tacitamente por outra norma, mas não quer dizer que seja justa. É exatamente o caso do art. 39 da Lei nº 8.177/91, ao estabelecer o critério de correção monetária dos débitos trabalhistas, que não mais reflete a variação da inflação." (...)
5 Conclusão
A TR não serve, portanto, para a atualização dos créditos trabalhistas, pois não reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda (9). (grifei - http://www.editoramagister.com / doutrina_26338622_ATUALIZACAO_MONETARIA_DOS_CREDITOS_TRABALHISTAS.aspx)
Um simples demonstrativo é capaz de elucidar essa precariedade da TR como índice para correção monetária. Exemplifico, a seguir, a atualização do valor de R$ 1.000,00, do período de 01.01.2013 a 30.10.2015, com a adoção da TR e com a adoção do IPCA-E, para que se verifique a grande diferença existente: 01.01.2013 - R$ 1.000,00 TR em 30.10.2015 = R$ 1.024,94
01.01.2013 - R$ 1.000,00 IPCA-E em 30.10.2015 = R$ 1.222,71
Diferença de 19,29% em um período de apenas 34 meses (janeiro/2013 a outubro/2015). Frente a esse panorama, esta Seção Especializada em Execução, nos autos do processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP, acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e em seguimento, determinou a suspensão do processo e seu encaminhamento ao Tribunal Pleno para apreciação do incidente de inconstitucionalidade. O Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 30.11.2015, em controle difuso da constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993. Esta Relatora, no julgamento realizado pelo Pleno deste Tribunal Regional, lançou voto convergente ao do Relator, consoante fundamentos acima expostos. Ponderado o contexto fático-jurídico em espelho, esta Seção Especializada em Execução definiu os critérios a serem observados para a correção dos débitos trabalhistas na fase de liquidação, editando a Orientação Jurisprudencial (Transitória) nº. 1 (verbis: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser: I - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a simples liberação do depósito recursal. II - Na atualização de precatórios ou requisição de pequeno valor: a) precatórios ou RPVs federais, o IPCA-E, a contar da expedição destes; b) precatórios ou RPVs estaduais ou municipais a TRD (FACDT), a contar da expedição destes, até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E"). Em complementação, ressalto que não se olvida o teor da decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, na apreciação da Reclamação Constitucional nº. 24445 MC / RS. Essa decisão, todavia, é relativa exclusivamente ao processo nº 0000301-32.2010.5.04.0010 ao qual se refere, não possuindo caráter vinculativo a obrigar sua observância pelas instâncias inferiores em relação a outros processos, assim como não trazendo nenhuma determinação de suspensão da execução, em outros processos, dos valores que exorbitarem o índice de correção monetária pela TR. Reitero o fato já destacado linhas acima, de extrema relevância, no sentido de ter havido pelo Pleno deste TRT da Quarta Região, a declaração da inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, em Controle Difuso de Constitucionalidade, afastando a TR como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas. A decisão do STF em apreço olvida esse fato e, de qualquer sorte, não exara determinação erga omnes e vinculante no sentido de impor a aplicação da TR em todo e qualquer outro feito. Mesmo raciocínio se adota relativamente à decisão liminar proferida em termos similares pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação - RCL 23.035, cujos efeitos restringem-se à ação trabalhista nº. 0000283-52.2011.5.04.0761, não tendo o condão de vincular o julgamento proferido em outros processos, como o presente. Em suma, inexiste decisão do STF ou de qualquer outro Tribunal Superior obstando a fixação de índice de correção monetária diverso da (inconstitucional) TR no presente feito. Da mesma forma que o índice aqui fixado não é oponível para outros feitos. Vale dizer: a presente decisão não possui - e nem tem a pretensão de irradiar - efeitos gerais, não se cogitando de usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. O entendimento de Ministro do STF manifesto nas decisões ventiladas, no sentido de que deve continuar sendo aplicada a TR para a correção dos débitos trabalhistas, não vinculam este Colegiado no julgamento de todo e qualquer feito; apenas naqueles aos quais se referem. Tanto não vinculam que o entendimento majoritário desta SEEx é diametralmente oposto.
Ainda que assim não fosse, a decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação Constitucional nº. 22.012 restou revogada em decisão da 2ª Turma do STF proferida em 05.12.2017, na qual, por maioria, aquele Colegiado julgou improcedente a Reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (ainda não publicado). Por consequência, o próprio Ministro Dias Toffoli, em decisões monocráticas, cassou as decisões liminares proferidas nas supracitadas Reclamações 24.445 e 23.035. Em suma, tais decisões liminares - que jamais irradiaram efeitos além dos processos a que vinculadas - sequer subsistem. Não obstante, releva ponderar que o Tribunal Pleno do TST, em sessão de 20.03.2017, apreciando os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, decidiu: " I) [...] acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Gravataí e pelo SINDIENERGIA para, dando efeito modificativo ao julgado, aplicar a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25/03/15, que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.357. [...] III) por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 22.012, excluir do acordão originário a determinação de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E)" (grifei). Registro que, em consulta à jurisprudência do TST, colhe-se recente julgado proferido por sua 6ª Turma que expressamente refere, e observa, a modulação de efeitos resultante da parcial acolhida dos embargos de declaração em comento, verbis: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. IN Nº40 DO C. TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROVIMENTO. Diante da provável má-aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IN Nº40 DO C. TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/03/2017, esclareceu que o acórdão proferido nos autos do ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 decorreu da utilização da ratio decidendi contida na decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 4.357, quanto à atualização monetária pela TR, não tendo havido usurpação de competência do Poder Legislativo ou do próprio STF, em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Destacou-se que, naqueles autos, a Suprema Corte evidenciou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.1777/91, ao afirmar que "a utilização da TR não corresponde à desvalorização da moeda" e que representaria "afronta à garantia da coisa julgada e à separação dos Poderes, porque de nada adiantaria o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado, até a data da expedição do precatório, se sofrer depreciação até o efetivo pagamento", bem como sinalizou pela adoção do IPCA-E, índice que, inclusive, vem aplicando em julgados posteriores à decisão da ADI 4.357 e da liminar concedida nos autos da Reclamação 22.2012/RS. Ressaltou-se que esta Corte, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, apenas adotou os fundamentos da Suprema Corte, em face da identidade da questão jurídica debatida. Decidiu-se, no entanto, que, em face da aludida liminar, fosse excluída a determinação contida no v. acórdão embargado em relação à reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E), bem como fosse adotada, para efeito de modulação, a data de 25/03/2015, conforme referido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357 QO / DF. Assim, em face dessa modulação, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-ARR-24278-93.2015.5.24.0051, julgado em 05.04.2017, Relator Min. ALOYSIO CORRÊA DE VEIGA). Considerada a repercussão de âmbito nacional da matéria e visando resguardar a segurança jurídica, entendo que deve ser (mais uma vez) observada a modulação de efeitos definida pelo Tribunal Pleno do TST. Por derradeiro, a respeito da disposição do §7º do artigo 879 da CLT, incluída pela Lei nº. 13.467/17, adota este Colegiado as teses jurídicas firmadas no Enunciado que segue, editado na 1ª Jornada sobre a Reforma Trabalhista realizada neste Tribunal Regional: ATUALIZAÇÃO PELA TR. LEI NOVA. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - O §7º do art. 879 da CLT deve ser declarado inconstitucional, em controle difuso, já que a atualização dos créditos trabalhistas pela TR impõe "restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (tese fixada pelo STF em 20/9/2017 quanto ao tema 810 de Repercussão Geral).
II - A inclusão da TR em nova norma infraconstitucional não afasta sua inconstitucionalidade já reconhecida em controle difuso pelo plenário do TST e do TRT4 quando do exame do art. 39 da lei 8.177/91.
III - Por uniformidade e segurança jurídica, deve-se adotar a mesma modulação de efeitos estipulada pelo STF em caso análogo (ADI 4357), com o uso da TR até 25/3/15, e o IPCA-E após tal data.
Importa ter em vista o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento em sessão Plenária do Recurso Extraordinário nº. 870.947 (Tema nº. 810 de Repercussão Geral), no sentido de que "A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços". A TR, contudo, "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", conforme assentado no mesmo julgado que, forte nessas premissas, é enfático ao concluir pela "impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária". Em síntese, por força das decisões proferidas tanto pelo STF como também pelo TST referidas nos fundamentos supra, tenho que os débitos trabalhistas em geral devem ser atualizados pela TR / FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, resguardadas as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada ou pela ocorrência da preclusão, bem como as obrigações extintas pelo pagamento, vedada de qualquer sorte a reformatio in pejus. No caso em exame, a execução não se processa por precatório / RPV; inexiste obrigação extinta pelo pagamento; e não há preclusão a ser considerada, voltando-se a executada contra o critério abarcado na conta homologada. No decorrer da fase de liquidação, a exequente sempre defendeu a aplicação do IPCA-E a partir de 26.03.2015 e a ora recorrente jamais concordou com a adoção de índice diverso da TR / FACDT. A decisão agravada, ao ratificar que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR / FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, está em estrita consonância com o atual entendimento deste Colegiado supra delineado, nada havendo a prover. Nego provimento." (Grifos nossos).
No recurso de revista, a recorrente sustenta que não cabe a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de correção monetária nos casos em que não há previsão legal. Aponta violação do art. 2º, 5º, II e XXII, e 22 da CF/1988. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
A ementa do julgamento no âmbito do STF, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/1988, tendo em vista que o acórdão regional impugnado está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021.
2. MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/1988, a consequência lógica é o seu parcial provimento para, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da nº Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "correção monetária dos créditos trabalhistas", conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator