Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Foi consignado no acórdão embargado que "sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior". Houve pronunciamento jurisdicional claro, explícito e fundamentado.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-20385-59.2017.5.04.0026, em que é Embargante FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e é Embargado ELTON AZEVEDO.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, no qual alega omissão no julgado e pretende modificar seu conteúdo.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, registrando os seguintes fundamentos na ementa do acórdão embargado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O que não foi observado pela parte no caso concreto.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O que não foi observado pela parte no caso concreto.
Cabe registrar que, no caso, o trecho transcrito não pertence ao acórdão recorrido, ainda que trate da mesma matéria impugnada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte afirma que há omissão no acórdão embargado, visto que "suscitou no Agravo e encartou o oficio eletrônico do STF, em que a Ministra Cármen Lúcia, que os presentes autos fossem remetidos a justiça comum, a partir do julgamento da Reclamação Constitucional sob o nº 59.870". Diz que "não obstante a determinação consignada na r. decisão proferida pelo E.STF, é certo que este Tribunal Regional descumpriu referida determinação e pronunciou o despacho denegatório de RR sob ID. e0de7f0", sendo que "no Agravo ao C. TST a Embargante informou e juntou a decisão, contudo não foi apreciado pelo v. acórdão". À análise. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto, quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, ficou expressamente consignado no acórdão embargado que "sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior". Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), não há que se falar em análise da matéria de fundo.
Caso a parte entenda pelo desacerto da decisão deve interpor o recurso cabível, não se prestando para esse fim os embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora