Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/vrp/mda
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DESPENDIDO PARA A ASSUNÇÃO DAS FUNÇÕES FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a discussão relaciona-se com a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte no tema 1046. Portanto, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DESPENDIDO PARA A ASSUNÇÃO DAS FUNÇÕES FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O caso concreto debatido neste tema trata de negociação coletiva que fixou tempo para o empregado assumir as funções de motorista antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas. Desse modo, a hipótese não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva. Portanto, o acórdão regional diverge da decisão vinculante do STF no Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20968-22.2018.5.04.0701, em que é Recorrente PLANALTO TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Recorrido CLEOMAR FERNANDES PINHEIRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DESPENDIDO PARA A ASSUNÇÃO DAS FUNÇÕES FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF
1. Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"2. TEMPO PARA ASSUMIR FUNÇÕES. HORAS EXTRAS.
Recorre a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao tempo despendido para assunção das funções. Reporta-se à previsão em norma coletiva quanto ao tempo estabelecido.
O reclamante insurge-se contra o tempo arbitrado ponderando que, em média, laborava em torno de 2 a 3 horas extras. Especifica, nas razões de recurso, a fração de tempo gasto em cada atividade/trajeto. Postula o reconhecimento do número de horas extras não pagas, nos termos da petição inicial.
Examina-se.
Na origem foi considerado que o tempo fixado nas normas coletivas está aquém do efetivamente despendido pelo reclamante:
O perito acompanhou viagens a Porto Alegre nos dias 16/12/2020 e 19/01/2021. Na primeira ocasião embarcaram 21 passageiros. Na segunda, 32 passageiros. Há detalhada descrição dos horários de atividades anterior e posterior à chegada nas rodoviárias, tempo de desembarque de passageiros e bagagens. O perito destaca a possibilidade de variações, à vista dos protocolos de distanciamento social (Covid-19), com limite de 50% dos passageiros.
O parecer técnico - sopesadas as particularidades que distinguem o sistema adotado pela ré na atualidade daquele ao tempo do contrato de trabalho do autor - confirma ser habitual tempo de trabalho além da estimativa de tempo conforme as normativas.
Assim, o laudo técnico comprova que o tempo estimado pelas normativas está aquém da realidade do motorista. No entanto, a circunstância de a perícia ocorrer em meio a restrições sanitárias (pandemia) e possível redução de passageiros, isso não afeta o parecer técnico, pois as viagens foram realizadas em horário de maior fluxo de passageiros, de modo que ao considerar o horário apurado como tempo médio, abarca horários de viagens com fluxo reduzido de passageiros. Assim, prevalece exatamente o levantamento do perito.
Com base no laudo técnico, chega-se ao acréscimo do tempo médio de 24min no trecho Santa Maria/Porto Alegre e tempo médio de 58,5min no trecho Porto Alegre/Santa Maria, já deduzido o tempo de 30min (normativas).
Assim, o tempo fixado nas normativas (30min) fica aquém da realidade, remanescendo tempo extraordinário não remunerado a cada viagem, respectivamente, conforme itinerário. Trata-se de horas extras não registradas e, portanto, não pagas.
Por outro lado, repriso que a divergência diz respeito ao tempo entre garagem e rodoviária antes e depois da viagem. Outrossim, o autor não questiona o ponto quanto ao número de viagens realizadas e itinerários.
(...)
Especialmente, não se cogita validade de tempo fixo estipulado nas normativas porque está bastante desencontrado da realidade. Não se trata de alguns minutos de diferenças, mas significativo tempo à disposição, diariamente suprimido da jornada de trabalho do motorista, com farta prova pericial e oral confirmando o desencontro entre realidade e estimativa de tempo.
Desse modo, prevalece a verdade real do contrato de trabalho em detrimento de estimativa desencontrada dos fatos, em prejuízo do Artigo 7º, XIII, da Lei Maior.
Então, quanto ao itinerário acompanhado pelo perito - prova emprestada - prevalece o tempo estimado de 24min (viagem Santa Maria/Porto Alegre) e 58,5min (viagem Porto Alegre/Santa Maria). E a prova oral (prova emprestada) permite firmar convencimento da média horária de 20min nas demais localidades, a cada viagem, de modo que, excluídos os 30min decorrentes da estimativa das normativas, restam 10min extraordinários ao dia nesses trajetos.
O registro de horário contém o número de viagens e destinos a cada dia, em relação aos quais deverá ser acrescido o tempo estimado, conforme o itinerário realizado.
A prova colacionada, inclusive a conclusão da perícia técnica, revelou ser insuficiente o tempo previsto nas normas coletivas para as atividades relativas à assunção das funções de motorista antes da jornada de trabalho e ao término desta.
O Juízo de origem, ao fixar que a média do tempo de assunção de funções era de 24 minutos no trajeto Santa Maria/Porto Alegre e 58,5 minutos no trajeto Porto Alegre/Santa Maria e, ainda, 20 minutos nos demais itinerários a cada saída em viagem e chegada no destino, baseou-se nas provas constantes dos autos, as quais foram minuciosamente analisadas, estando dentro do princípio da razoabilidade.
Ademais, entende-se que as normas coletivas, ao convencionarem o acréscimo de 30 minutos para assunção das funções antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas, considerando pra tal efeito a viagem de rodoviária a rodoviária, não podem ser observadas em casos específicos em que evidenciado que o limite fixado se mostrou insuficiente, não havendo falar em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal.
Sentença mantida.
Nega-se provimento a ambos os recursos." (fls. 684-685)
A reclamada alega que "ao deferir tempo superior àquele fixado na norma coletiva para fins de atividades alheias à viagem, o acórdão nulifica a cláusula coletiva que determina a observância do tempo ficto".
Pleiteia a aplicação da norma coletiva e da tese firma da pelo STF no julgamento do Tema 1046.
Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF.
À análise.
No caso em tela, a discussão relaciona-se com a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte no Tema 1046. Portanto, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST.
I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I, do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
O caso concreto debatido neste tema trata de negociação coletiva que fixou tempo para o empregado assumir as funções de motorista antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas.
Cito o seguinte precedente envolvendo o mesmo tema e mesma reclamada:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que limita o pagamento do tempo gasto para a assunção de funções e devolução do veículo ao final da jornada em 30 minutos fixos. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao manter o acréscimo de uma hora extra a mais por dia aos horários registrados, acabou por afastar a aplicação da cláusula coletiva. Assim, afrontou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como decidiu em confronto com a mencionada tese vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20016-13.2021.5.04.0871, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024).
Desse modo, a situação dos autos não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva.
Portanto, o acórdão regional diverge da decisão vinculante do STF no Tema 1046.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
2. Mérito
Conhecido do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista, para, em observância à norma coletiva, que fixa o tempo gasto para a assunção de funções e devolução do veículo ao final da jornada em 30 minutos fixos, afastar a condenação ao pagamento do tempo extra acrescido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à norma coletiva, que fixa o tempo gasto para a assunção de funções e devolução do veículo ao final da jornada em 30 minutos fixos, afastar a condenação ao pagamento do tempo extra acrescido. Custas inalteradas.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 20968-22.2018.5.04.0701 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.