Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição DA REPÚBLICA. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo interno a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal consignou que: "No caso dos autos, tem-se que não é possível reconhecer que os substituídos exerciam função dotada da fidúcia diferenciada exigida para o enquadramento no art. 224, $ 2º, da CLT. Ocorre que, apesar de eventualmente participarem do comitê de crédito, a prova oral demonstra que não tem direito a voto e estão subordinados ao gerente geral da agência. Além disso, não possuem subordinados nem tem poderes para admitir, despedir ou punir outros empregados". Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, item I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 20132-06.2017.5.04.0662, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO E REGIÃO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Substituição Processual.
Prescrição.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista noitem.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às súmulas e Orientação Jurisprudencial invocadas, tampouco se constata violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados, diante da situação fática retratada no acórdão.
Não aproveita ao recorrente os arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, pois, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
De qualquer sorte, no que se refere à caracterização do cargo de confiança, o recebimento do recurso encontra óbice na Súmula 102, item I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Em relação à compensação da comissão paga com as horas extras deferidas não há como dar seguimento ao recurso, uma vez que a decisão está em conformidade com a Súmula 109do TST.
Quanto aos honorários assistenciais, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 219, III, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens "ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO SINDICATO "; "PRESCRIÇÃO TOTAL - PCS - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO"; "HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA INSERTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 224 DA CLT"; "DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA APURAÇÃO DA SÉTIMA E OI TAVA HORAS DEFERIDAS - EXCLUSAÕ DA COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO "; "INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS "; "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS "; "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisãoper relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que " Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes das Turmas desta Corte:
"AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos art. 93, IX, da Constituição da República e 489, II e § 1º, III, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "doença ocupacional ", em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema "multa por embargos de declaração protelatórios" constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do art. 896-A da CLT.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
FUNDAMENTAÇÃO
I - PRELIMINARMENTE.
ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE, POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, FORMULADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES.
Requer a reclamada, em contrarrazões (ID a0fa8e9), o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante, por ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida.
Sem razão.
O art. 899 da CLT, ao dispor que os recursos serão interpostos por simples petição, indica apenas a forma, não eximindo o interessado de expor, ainda que sucintamente, os motivos da apresentação do remédio processual. A lei não dispensa a fundamentação do apelo, assim como a indicação expressa das questões a serem examinadas, além do pedido de reforma do julgado.
"In casu", o sindicato reclamante requereu o reexame do julgado, indicou os pontos que entende falhos na decisão de origem, fundamentou o recurso e indicou as decisões que pretende ver reformadas. Merece, pois, conhecimento o recurso ordinário apresentado pelo sindicato reclamante, já que existente pedido de reforma do julgado e a exposição das razões da nova decisão, como, subsidiariamente, prescreve o art. 1010 do CPC de 2015.
Assim, rejeita-se a arguição de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante, por ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida, formulada pela reclamada em contrarrazões.
II - NO MÉRITO.
A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE.
1. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS - ART. 224 DA CLT - HORAS EXTRAS.
Afirma o recorrente que, em síntese, o julgador da origem entendeu que a prova produzida nos autos demonstrou que as funções exercidas pelos ocupantes do cargo de Assistente de Negócios e Assistente A, importam em atividades que exigem maior responsabilidade no cargo, uma vez que poderiam ter acesso a informações sobre as contas de clientes e também poderiam participar do comitê de crédito, alcançando o grau de fidúcia próprio dos detentores de cargos de direção, gerência, fiscalização ou chefia, ainda que não tão amplos, de chefia e direção, ou de fiscalização, e não correspondem em apenas atividades burocráticas ou administrativas, com o que não concorda.
Com razão parcial.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a função exercida pelos substituídos - Assistentes de Negócios e Assistentes A - configura cargo ou função de confiança (com responsabilidades especiais e poder relativo de autodeterminação para o desempenho das suas atividades), e / ou se, por força do desempenho do mencionado cargo, foram investidos de responsabilidade que os diferenciasse dos demais empregados do demandado.
O art. 224 da CLT, que trata da jornada de trabalho dos empregados bancários, assim dispõe:
"Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo".
Consoante inteligência do § 2º do art. 224 da CLT, os cargos não abrangidos pela jornada reduzida prevista no "caput" do referido artigo são aqueles em que se exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança. Conforme o magistério de Valentim Carrion, em seus Comentários à CLT, acerca desse artigo, "a expressão cargo de confiança não tem aqui o alcance próprio que se lhe dá habitualmente no direito do trabalho, (...). Isso é evidente não só porque o texto legal menciona funções que não são de confiança no sentido restrito, mas porque o legislador acrescentou "e outros". Tem-se de concluir que qualquer cargo de supervisão preenche a exigência; ter ou não subordinados costuma ser a pedra de toque para sinalizar a chefia".
No caso dos autos, tem-se que não é possível reconhecer que os substituídos exerciam função dotada da fidúcia diferenciada exigida para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Ocorre que, apesar de eventualmente participarem do comitê de crédito, a prova oral demonstra que não tem direito a voto e estão subordinados ao gerente geral da agência. Além disso, não possuem subordinados nem tem poderes para admitir, despedir ou punir outros empregados.
Neste sentido evidencia o depoimento da única testemunha convidada pelo sindicato autor, Sr. Edmílson da Silva Trindade, que assim declarou (ID 15f0cd8):
"(...)
que na agência em que trabalhou tinha assistente de negócios; que assistente de negócios faz operações normais, atende a clientes, faz prospecção; (...) que o assistente "A" faz contato com cliente e estudo e contratação de operação; que os assistentes de negócios estão subordinados ao gerente geral; que na agência do depoente eventualmente o assistente de negócios participava do comitê de crédito, porém não tinham voto; que o assistente de negócios não tem procuração; que o assistente "A" não pode formalizar as operações; que o assistente "A" podia fazer o reconhecimento de firmas e termos nos documentos; que o assistente "A" não tinha cartão nível III na agência em que o depoente trabalhou;" que o assistente "A" poderia auferir nível de privilégios de acesso a contas de clientes de outras agências desde que autorizado pelo gestor;
(...)".
Conclui-se, pois, que os Assistentes de Negócios não possuem subordinados, não tem procuração, eventualmente participam do comitê de crédito sem poder de voto, não podem nomear funcionários em funções gratificadas ou ainda autorizar férias ou ausências.
Ressalte-se que a mera qualificação de cargo de Assistente de Negócios e Assistente A não tem o condão de caracterizar a função exercida pelos substituídos como cargo de confiança bancário, principalmente ante o fato de que realizam meramente serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários, sem qualquer caracterização dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, quais sejam, representação perante terceiros, poderes de gestão ou de decisão ou, ainda, qualquer outro atributo especial que o diferencie do bancário comum, tal como poderes decisórios. Sem dúvida, estão sujeitos às decisões do gerente geral da agência, conforme depoimento da testemunha.
Plenamente evidenciado nos autos que os substituídos não possuíam alçada diferenciada e nenhum poder de mando dentro da estrutura hierárquica do banco. Aplicação da Súmula 109 do TST.
Colaciona-se inúmeros precedentes do E. Tribunal Regional da 4ª Região, no sentido de não considerar como de fidúcia especial o cargo de Assistente de Negócios, ou seja, tem direito à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo devidas como extras a sétima e oitava horas laboradas:
0020839-66.2015.5.04.0751 - 1ª Turma; 0020466-13.2014.5.04.0511 - 1ª Turma; 0000540-20.2014.5.04.0261 - 2ª Turma; 0020002-29.2015.5.04.0551 - 2ª Turma; 0020116-86.2015.5.04.0641 - 2º Turma; 0020746-60.2015.5.04.0733 - 3ª Turma; 0020745-75.2015.5.04.0733 - 3ª Turma; 0000428-34.2012.5.04.0451 - 4ª Turma; 0020225-96.2014.5.04.0007 - 5ª Turma; 0000196-77.2014.5.04.0701 - 6ª Turma; 0020193-53.2015.5.04.0752 - 7ª Turma; 0020514-96.2014.5.04.0405 - 7º Turma; 0000823-94.2013.5.04.0611 - 8ª Turma; 0020708-02.2014.5.04.0404 - 9ª Turma; 0000238-68.2013.5.04.0861 - 10ª Turma; 0020067-54.2013.5.04.0402 - 11ª Turma.
Observe-se, ainda, que as funções de Assistente de Negócios ou Assistente "A", descritas nas normas internas do banco(ID. 0507743), a toda evidência, não são atividades vinculadas à direção e gestão empresarial, motivo pelo qual não se autoriza o enquadramento de seus exercentes no § 2.º do art. 224 da CLT, fazendo jus estes ao pagamento de duas horas extras diárias, com reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral, FGTS e, em havendo rescisão, em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
A base de cálculo das horas extras é consoante a Súmula nº 264 do TST.
Acrescente-se que a decisão se refere aos substituídos que estão trabalhando em agências inseridas na base territorial do sindicato reclamante, já que a atuação do sindicato se limita à essa base.
Diante da reforma conferida à sentença impõe-se a análise dos seguintes tópicos: juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e custas processuais.
Determina-se a incidência de juros e correção monetária, que, com expresso amparo legal, são corolários lógicos da condenação, e cujos critérios deverão ser definidos na fase de execução.
Autoriza-se o procedimento dos descontos previdenciários e fiscais, determinando-se a aplicação das Súmulas nºs 26 e 53 deste E. TRT quanto ao seu critério de cálculo.
Consoante disposição do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988 a ação quanto aos créditos trabalhistas tem um prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
"In casu", considerando-se que a ação foi ajuizada no dia 07.02.07, deve ser observada a prescrição pronunciada pelo julgador da origem das parcelas vencidas anteriores a 07.02.12, nos termos da Súmula nº 308 do TST.
Por fim, reverte-se à reclamada o encargo das custas processuais, fixadas em R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para os fins legais.
Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante, no aspecto, para declarar ser de seis horas diárias de trabalho a carga horária dos cargos de "Assistente de Negócios" e "Assistente A" que trabalham para a reclamada nas agências bancárias abrangidas pela base territorial do Sindicato reclamante; e para, com juros e correção monetária, com critérios a serem definidos na fase de execução, autorizado o procedimento dos descontos previdenciários e fiscais, determinando-se a aplicação das Súmulas nºs 26 e 53 deste E. TRT quanto ao seu critério de cálculo, observada a prescrição pronunciada na sentença das parcelas vencidas anteriores a 07.02.07, condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos de duas horas extras diárias (7ª e 8ª horas), com adicional de 50%, divisor 180, a serem calculadas consoante Súmula nº 264 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral, FGTS e, em havendo rescisão, em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL.
Afirma o sindicato reclamante que a sentença comporta reparo quanto à assistência judiciária gratuita e honorários assistenciais indeferidos. Consequentemente, alega que deve haver a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e a restituição dos valores pagos a título de custas processuais e depósito recursal.
Com razão.
Entende-se devida a assistência judiciária ao sindicato reclamante, porquanto este está atuando neste processo na condição de substituto processual, tendo declarado a insuficiência econômica dos empregados substituídos.
Procede, outrossim, o pedido do sindicato reclamante de pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no entendimento expresso no inciso III da Súmula nº 219 do TST, que se adota como razão de decidir, e que assim dispõe:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016).
I - (...).
II - (...).
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV - (...).
V - (...).
VI - (...)".
Ressalte-se que a verba deve ser arbitrada em 15% e calculada sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 deste E. TRT).
Diante da procedência parcial da ação, o valor referente às custas processuais e ao depósito recursal devem ser liberados ao sindicato reclamante.
Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante, no aspecto, para lhe deferir o benefício da AJG requerido e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, conforme orientação contida na Súmula nº 37 deste E. TRT, bem como para liberar os valores atinentes às custas processuais e ao depósito recursal.
II - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
Consigne-se que embora arguida pela reclamada ao feitio preliminar, as questões recursais atinentes à limitação da lide quanto aos substituídos, ilegitimidade ativa do sindicato - carecedor de ação; ilegitimidade processual do sindicato - carência de ação; necessidade de observância do ato jurídico perfeito (norma constitucional) caracterizado pelo negócio jurídico realizado pelas partes, prescrição total da alteração da carga horária dos substituídos que aderiram a função comissionada de confiança integram o mérito do recurso, e, como tal, serão analisadas.
1. LIMITAÇÃO DA LIDE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - CARECEDOR DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO SINDICATO - CARÊNCIA DE AÇÃO.
Postula a reclamada que sejam observados os limites da lide postos no pedido inicial do sindicato reclamante, referindo que não se trata de limites da substituição processual, como analisado na origem. Afirma que se retira de forma clara que a substituição processual requerida pelo Sindicato autor na presente reclamatória sofre limitação imposta pelo pedido do próprio Sindicato, qual seja, que a substituição se restrinja aos integrantes da categoria que sejam associados. Assim, aduz que o autor traz o limite da lide no que tange aos substituídos agraciados com a referida substituição processual, sendo ônus seu declinar a relação dos integrantes da categoria que sejam associados ao sindicato e que componham o polo ativo da demanda. Requer a reforma da sentença no tópico, determinando que eventual condenação esteja restrita aos sócios da entidade representativa da categoria constantes do rol de substituídos apresentado (associados até a data da propositura da ação) e que se determine que o ônus de comprovar o requisito objetivo de associado do substituído seja da entidade sindical que deve trazer aos autos a relação dos associados da entidade que laborem no Banco do Brasil até a data limite. Sustenta que a ação ora em debate somente poderia ser intentada após a realização de assembleia geral com os seus associados, o que não foi comprovado pelo Substituto. Observa que o Substituto não trouxe aos autos a comprovação de filiação dos substituídos, a realização de convocação para deliberar sobre o ajuizamento da ação e a respectiva ata da assembleia geral. Requer seja reformada a sentença para determinar a extinção da ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Afirma que se percebe claramente que os direitos vindicados na presente reclamatória trabalhista são de natureza heterogênea, o que afasta a legitimidade do Sindicato como substituto processual.
Sem razão.
O sindicato reclamante diz que (ID d2f1b37) "atua nesta demanda como substituto processual dos "Assistentes de Negócios e dos Assistentes de Negócios A em Unidades de Negócios" do reclamado, de todas as suas agências bancárias abrangidas pela jurisdição desta Vara do Trabalho de Passo Fundo / RS, e o faz com fulcro no inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal". O pedido é "Que sejam declarados de seis horas diárias de trabalho os cargos de "Assistente de Negócios e Assistente A - UN" do reclamado de todas as suas agências bancárias abrangidas pela jurisdição desta Vara do Trabalho de Passo Fundo / RS.
O acórdão limita a condenação aos cargos de 'Assistente de Negócios' e Assistente A, que trabalham para a reclamada nas agências bancárias abrangidas pela base territorial do Sindicato reclamante.
O tema tem assento jurídico no inciso III do art. 8º da Constituição da República e no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, este de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, na forma prevista pelo art. 769 da CLT.
A disposição constitucional assegura às entidades sindicais o exercício irrestrito do direito de substituição processual para defesa dos direitos e interesses coletivos ou administrativos das categorias que representam. Assim, o Sindicato detém legitimação ativa para defender interesses dos substituídos na condição de trabalhadores que integram a categoria, independente de qualquer condicionamento, como a autorização individual ou o fornecimento do rol de beneficiários.
O pleito inicial é de pagamento de horas extras correspondentes à sétima e oitava horas diárias laboradas durante todo o período em que os substituídos exerceram o cargo de Assistente de Negócios ou Assistente "A" UN. Embora se trate de interesse individual, o pedido abrange todos os integrantes da categoria dos bancários que se encontrem na mesma situação daqueles que exerceram o cargo de assistente de negócios. A decisão, portanto, será única para todos os exercentes da função mencionada. Desse modo, entende-se que se trata de direito homogêneo da categoria que diz respeito aos substituídos exercentes do cargo de assistente de negócios e assistente A, que desenvolvem, dentro do banco, idênticas funções entre si, não havendo falar, pois, no indeferimento da petição inicial, bem como na ilegitimidade ativa do sindicato autor.
É, pois, o sindicato parte legítima para propor a presente ação que tem como objeto a defesa de direito homogêneo da categoria. No caso, realmente, a postulação dos "assistentes de negócios" e "assistentes A UN" para cumprimento de jornada de seis horas e o respectivo pagamento da sétima e oitava horas como extras em face do previsto no Livro de Instruções Codificadas nº 5.500 (LIC 5500) e do art. 224 da CLT se trata de direito homogêneo, uma vez que abrange uma determinada parcela de trabalhadores enquadrados na mesma situação, tal como concluído na sentença. A questão em tela abrange todos os funcionários da reclamada da base territorial do Sindicato, que exerçam as funções de "assistente de negócios" e "assistente" A e que cumpram jornada de oito horas sem a percepção da sétima e oitava horas como extras. É patente a homogeneidade de direitos que decorrem de origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor), vale dizer, da inobservância da reclamada à norma interna e dispositivo legal referidos.
Nega-se provimento.
2. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO (NORMA CONSTITUCIONAL) CARACTERIZADO PELO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES.
A reclamada entende ser necessária à manutenção do contrato celebrado entre as partes em respeito à norma constitucional aplicável, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e a segurança das relações jurídicas praticadas de acordo com o estabelecido em lei, indeferindo de pronto a pretensão do substituto. Observa que quando os substituídos ingressaram em seus quadros, estavam sujeito à jornada de trabalho de 06h, conforme preceitua o art. 224 da CLT. Porém, em processos de seleção com a finalidade de concorrer a postos mais elevados, aceitaram, espontaneamente, exercer cargo de fidúcia diferenciada e o qual tinha por atribuições o poder de representação e de decisão em nome da instituição, tendo como consequência o seu enquadramento nas disposições legais do art. 224, § 2º, da CLT, com cumprimento de jornada de 08h. Salienta que, em contrapartida, o banco pagou gratificação de função, em razão do exercício do cargo de confiança. Assim, afirma que houve celebração espontânea de um negócio jurídico entre as partes, o que inviabiliza o questionamento acerca da existência do negócio, pois inexistente vício de consentimento ou outros (validade, capacidade, erro, dolo, coação), que poderiam gerar a anulabilidade do negócio jurídico. Assevera que o negócio jurídico havido entre as partes é existente, válido e eficaz, não podendo ser desfeito pelo Judiciário, em respeito ao Princípio da "pacta sunt servanda", da Boa Fé Objetiva e do Ato Jurídico Perfeito. Assim, refere que atendidos os requisitos de validade do contrato (objeto lícito, possível, determinado e atendendo a forma legalmente estabelecida), não há como acolher-se o pedido do reclamante, porquanto traduzido em Ato Jurídico Perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), não podendo ser desfeito, sob pena de violar a segurança das relações jurídicas. Sucessivamente, caso entenda o Tribunal que não houve o atendimento dos requisitos exigidos pela lei, requer que declare qual o motivo da anulação do negócio jurídico celebrado e que se manifeste sobre a devolução das partes ao "status" em que se encontravam antes da celebração do contrato em respeito à norma legal do art. 182 do Código Civil.
Sem razão.
Os substituídos não se equiparam a bancário detentor de cargo de confiança, na forma prevista na exceção do art. 224 da CLT. Assim, independentemente de exercer cargo em comissão, é ineficaz a instituição da jornada de 08 horas, ainda que tenham assinado o termo de opção para tanto, e sem que tenha sido demonstrada qualquer coação por parte da reclamada.
É razoável tal entendimento, porque a ausência de vícios de vontade na manifestação, partindo de uma interpretação combinada dos arts. 9º, 224 (parágrafo 2º) e 468, todos da CLT, não tem o condão de afastar a ilicitude da exigência de jornada de 8 horas para o bancário exercente de função comissionada meramente técnica, inexistindo, "in casu", ato jurídico perfeito a ser tutelado (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI), tampouco ofensa ao art. 422 do Código Civil.
Aliás, o ato jurídico perfeito se consubstancia com fulcro no art. 224 da CLT, cujo dispositivo legal se sobrepõe à norma regulamentar, pois o legislador assegurou ao bancário jornada de 06 horas, por dia efetivamente laborado, com exceção de exercente de cargo de confiança. Logo, qualquer alteração da jornada prevista em lei, constitui-se em ato ineficaz, até por afronta ao art. 468 da CLT, por se tratar de inequívoco prejuízo ao bancário.
Também não há que se cogitar de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico, aos moldes do previsto no art. 182 do Código Civil, adotando-se o entendimento contido na Súmula nº 109 do TST:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Ademais, o "negócio jurídico" entabulado entre o Banco e os substituídos que se deu com a nomeação ao cargo em questão, não pode se sobrepor à legislação aplicável, no caso o "caput" do art. 224 da CLT, não havendo que se falar em desrespeito ao Princípio "pacta sunt servanda".
Nega-se provimento.
3. PRESCRIÇÃO TOTAL DA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SUBSTITUÍDOS QUE ADERIRAM A FUNÇÃO COMISSIONADA DE CONFIANÇA.
Destaca a reclamada que a jornada de trabalho alegada decorre do exercício de cargo de confiança, advinda de nomeação em cargo comissionado ocorrida há mais de 5 (cinco) anos, conforme comprovado por planilha ARH anexada. Ressalta que se analisada a questão sob o enfoque de que houve ato único do empregador, valendo-se do seu poder diretivo de criar Plano de Cargos, deve ser considerado o instituto da prescrição total. Afirma que não prospera o argumento de prejuízos mês a mês, sob o fundamento de que as horas extras são garantidas por lei, visto que a causa de pedir não é o pagamento de horas extras prestadas nos termos do art. 59 da CLT, mas sim o exercício de cargo de confiança e a respectiva jornada de trabalho de seis ou de oito horas, bem como o pagamento de comissões, se superior a 1/3 do salário efetivo, sendo que nomenclatura de 7ª e 8ª horas, da forma aqui pretendida, na realidade é uma mera indenização para eventual direito. Ao revés, se a alteração for considerada como unilateral e lesiva, alega que também deve ser considerado que a partir dela nasceu à pretensão do empregado em anular o ato, com prazo prescricional de cinco anos, atraindo a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Considerando que a alteração contratual noticiada ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, requer seja acolhida a prescrição total quanto ao direito de reclamar contra a "alteração contratual lesiva", à luz do que dispõe a Súmula nº 294 do TST e OJ 175 da SDI-1 do TST extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de 7º e 8º horas extras, a teor do que dispõe o art. 487, inciso II do CPC.
Sem razão.
Não procedem as alegações da reclamada em relação à prescrição total do pedido, porquanto as decorrências da declaração de invalidade da jornada de oito horas implicam a satisfação de diferenças remuneratórias devidas periodicamente, motivo pelo qual não se está diante da ocorrência de ato único do empregador.
Nestas circunstâncias, por se tratar de pretensão de cunho declaratório e ainda de lesão sucessiva que se renova mês a mês, na medida em que o direito é atingido em prestações que se prolongam no curso do pacto laboral, resta afastada a incidência da prescrição total.
Nega-se provimento.
4. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO.
Argumenta a reclamada que, quanto à base de cálculo, deverá ser considerada a remuneração efetiva dos substituídos no que tange as verbas de natureza salarial previstas em lei, excluindo-se aquelas de natureza indenizatória. Assim, caso venham a ser deferidas horas extras aos substituídos, sinala que devem ser consideradas apenas as verbas de natureza salarial decorrentes do exercício do cargo efetivo, ou seja, VP (vencimento padrão) e AN (anuênios), conforme expressa disposição legal e regulamentar, devendo ser desconsideradas as verbas relativas à comissão, tendo em vista a necessidade de retorno das partes ao "status" anterior a celebração do contrato (art. 182 do Código Civil), ante a declaração de nulidade do mesmo pelo Judiciário, ou seja, os substituídos devem devolver os valores recebidos a título de verbas de comissionamento e o Banco deve pagar as horas extras excedentes a sexta sobre as verbas referentes ao cargo de escriturário que estão fixadas na IN 382. Afirma que as verbas relativas à comissão devem ser desconsideradas para o cálculo das horas extras em caso de eventual condenação em respeito a vedação ao enriquecimento ilícito. As verbas denominadas de CTVF e Diferencial de Mercado devem ser excluídas da base de cálculo de eventuais horas extras por tratarem-se de verbas de natureza temporária e que objetivam indenizar o funcionário pelo não alcance do valor de referência da função e pelo difícil provimento da função em determinadas praças. Assim, por serem verbas de natureza provisória e temporárias devem ser excluídas da base de cálculo.
Sem razão.
As normas coletivas da categoria dispõem (ID 2d0e2fd) que a hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais, ou seja, a base de cálculo das horas extras, em termos genéricos, compõe-se de todas as verbas de natureza salarial pagas ao empregado, conforme dispõe a Súmula nº 264 do TST ("Hora suplementar. Cálculo. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa"). Está abrangida, portanto, a gratificação de função, porque detêm natureza salarial.
A gratificação de função remunera a qualificação exigida para o cargo, e não a jornada efetivamente laborada.
A base de cálculo das horas extras deve contemplar a integralidade das parcelas de natureza salarial, tais como a função gratificada, CTVF (complemento temporário variável de função) e diferencial de mercado, de acordo com o art. 457, § 1º, da CLT: "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
Aplica-se a orientação contida na Súmula 264 do TST:
"HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nega-se provimento.
5. NULIDADE DO ACORDO (NEGÓCIO JURÍDICO) PARA AMBAS AS PARTES. RESPEITO AO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". DEDUÇÃO / ABATIMENTO / COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO ÀS EVENTUAIS HORAS EXTRAS A QUE O BANCO VENHA A SER CONDENADO.
Requer a reclamada que sejam devolvidos / deduzidos/Abatidos e / ou compensados os valores recebidos a título de gratificação de função dos valores deferidos a título de horas extras excedentes a sexta diária com fundamento no fato de que, caso não haja a devolução / compensação, haverá a quebra do contrato firmado entre as partes sem a devolução das mesmas ao "status" em que se encontravam antes de sua celebração em total afronta ao estabelecido no art. 182 do Código Civil, pois, caso não ocorra o desconto dos valores, o prejuízo recairá somente com relação à obrigação atribuída a um dos contratantes, que foi o Banco, ficando o contratado (substituído) sem a obrigação de cumprir com o acordado, gerando com isso o enriquecimento sem causa de uma das partes e um prejuízo em dobro para a outra parte que terá que pagar duas vezes os valores relativos à mesma verba, em total afronta ao princípio do "pacta sunt servanda" e diversos princípios constitucionais. Argumenta que por ato voluntário seu, e com o objetivo de incrementar a sua remuneração, estes optaram pelo exercício do cargo de Assessor, cargo de especial confiança, que lhe acarreta responsabilidades distintas dos demais funcionários, conforme contratado. Tal acordo / contrato preenche todos os requisitos de existência e validade exigidos pelo art. 104 e seguintes do Código Civil. Aduz que uma vez firmada a nulidade do acordo de vontades (contrato) pela sentença deve o Juízo aplicar as disposições legais que regulam a matéria e que se encontram no Código Civil em seu art. 182. Giza ser inaplicável a Sumula nº 109 do TST, por tratar de instituto diverso do ora requerido.
Sem razão.
Quanto aos valores recebidos a título de função gratificada, é juridicamente incabível qualquer compensação em relação à remuneração da sétima e da oitava horas de trabalho, tampouco a devolução dessa parcela à reclamada com base no art. 182 do Código Civil, porque sua contraprestação destinava-se a remunerar os serviços prestados pelo trabalhador, e não as horas de trabalho extraordinário.
Adota-se, como razão de decidir, o entendimento contido na Súmula nº 109 do TST, assim redigida:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
Nega-se provimento.
6. HONORÁRIOS.
Por cautela, caso acolhida a pretensão no que tange ao mérito e no que tange aos honorários assistenciais, alega a reclamada que deve ser determinada a vedação de que sejam descontados dos créditos dos substituídos honorários advocatícios, pela existência de incompatibilidade fática e jurídica entre honorários assistenciais (devidos ao patrono em razão da inexistência de recursos dos substituídos e do substituto) e honorários advocatícios.
Sem razão.
Ausente interesse recursal, não cabendo a esta Especializada apreciar questões relativas a honorários contratados entre os trabalhadores e seu procurador.
Nega-se provimento.
7. PREQUESTIONAMENTO.
Prequestiona a reclamada, para todos os fins, os artigos e a legislação invocados nas suas razões recursais, bem como outros que este E. TRT utilize como fundamento para a sua decisão.
Sem razão.
A matéria invocada pela reclamada encontra-se enfrentada neste acórdão, restando atendido o requisito para propiciar seu reexame pela instância superior.
Gize-se que prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, assim redigida:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Observe-se a orientação contida na Súmula nº 297 do TST, assim redigida:
"PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
Por fim, registre-se que não restaram violadas as normas invocadas pela reclamada.
Nega-se provimento.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou:
FUNDAMENTAÇÃO
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMANTE.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE (HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS).
Afirma o sindicato reclamante que há contradição no julgado, no tocante aos honorários assistenciais deferidos, porquanto na fundamentação (item 2) ficou estabelecida condenação à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 37 do E. TRT da 4ª Região e na ementa consta 15% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, conforme orientação contida na Súmula 37 deste E. TRT.
Com razão.
No item 2 do recurso ordinário interposto pelo reclamante (HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL), analisado no ID 78b80b5 - pág. 7, assim constou:
"Ressalte-se que a verba deve ser arbitrada em 15% e calculada sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 deste E. TRT).
Diante da procedência parcial da ação, o valor referente às custas processuais e ao depósito recursal devem ser liberados ao sindicato reclamante.
Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante, no aspecto, para lhe deferir o benefício da AJG requerido e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, conforme orientação contida na Súmula nº 37 deste E. TRT, bem como para liberar os valores atinentes às custas processuais e ao depósito recursal".
Por sua vez, no "decisum" assim constou (ID 78b80b5 - págs. 1/2):
"(...) e para lhe deferir o benefício da AJG requerido e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, conforme orientação contida na Súmula nº 37 deste E. TRT (...)".
A Súmula nº 37 deste E. TRT assim dispõe:
"HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação".
Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para, sanando a contradição apontada, fazer constar que onde se lê "arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, conforme orientação contida na Súmula nº 37 deste E. TRT, leia-se "arbitrados em 15% sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 deste E. TRT)".
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA.
1. OMISSÃO INEXISTENTE (PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA LIDE DOS SUBSTITUÍDOS).
Embarga de declaração a reclamada, sustentando ressentir-se, a decisão embargada, de omissão no que diz respeito aos "pedidos de exclusão da lide dos substituídos Gabriele Toigo Toffoli nos ID's ac7458b, Nadia Maria Haak no ID ff6ac18 e Rafael Chaves Gruber no IS 130a4d0 e enfim de todos os substituídos que tenham postulado a exclusão da lide, afastando os efeitos da decisão prolatada quanto aos mesmos e em qualquer caso fundamentando a decisão tomada sobre a questão aqui posta e examinando os dispositivos legais supra.
Sem razão.
Não se verifica a existência de omissão no julgado, porquanto a presente matéria não é objeto do recurso ordinário interposto pela reclamada, podendo, contudo, ser analisado na fase de execução.
Nega-se provimento.
2. OBSCURIDADE INEXISTENTE (AJG AO SINDICATO AUTOR).
A reclamada tece vários argumentos, aduzindo, em síntese, que o sindicato reclamante não preenche os requisitos legais para ter direito ao pagamento de honorários advocatícios, pois se trata de pessoa jurídica, não havendo que se falar em hipossuficiência econômica deste.
Sem razão.
A argumentação da reclamada acerca da matéria referida, demonstra, nitidamente, a sua insatisfação com o julgamento do processo e a sua intenção de vê-lo modificado nesta ocasião. Inequívoco que os embargos de declaração não visam, em princípio, modificar a decisão atacada, mas apenas sanar os defeitos previstos, de forma exaustiva, no art. 897-A da CLT. A modificação do julgado pode vir a ocorrer, entrementes, se indispensável corrigir omissão ou contradição. Contudo, ao contrário do defendido pelo reclamante, não se constata no acórdão atacado a existência de qualquer vício. O julgado foi claro e coerente nos seus fundamentos, entregando a prestação jurisdicional solicitada.
Ademais, como bem sintetiza jurisprudência transcrita da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 115/207:
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos"
("in" Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 25ª ed. atual - Editora Malheiros Editores, São Paulo, 1994, pág. 419).
Como se sabe, por decisão fundamentada não se entende a necessidade de manifestação do Juízo sobre todos os argumentos e raciocínios lógico-jurídicos adotados pelas partes. Basta que ele torne clara a razão de decidir, explicitando a tese adotada, tal como, "data venia", se fez neste caso. Repita-se, não é obrigação do Juiz responder a simples perguntas sobre ter ou não a decisão violado a lei ou se esta deve prevalecer sobre os entendimentos jurisprudenciais. A função dos Juízos e dos Tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários ou quesitos esclarecedores: a dúvida deixou de ser matéria de embargos de declaração. Acresça-se, a título de esclarecimento, que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento. Como já dito, servem apenas para provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma decisão jurisdicional sob algum aspecto obrigatório, trazido à baila no curso do processo, no momento e pela forma adequada, e que não tenha sido objeto de deliberação explícita do Juízo (omissão ou contradição).
É fato que a Súmula nº 297 do TST, que teve a sua redação revisada pela Resolução nº 121/2003 daquela mesma Corte, diz que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", incumbindo "à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão", bem como que se considera "prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Entretanto, é de se interpretar que o TST diz que o prequestionamento é essencial e desafia embargos de declaração quando houver omissão de questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez. Não se pode entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, o que, evidentemente, extrapolaria a competência do Poder Judiciário.
Relevante, no aspecto, a transcrição da Orientação Jurisprudencial de nº 118 da SDI-1 do TST:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Além do mais, os embargos de declaração não são remédio processual destinado à redecisão de questões abordadas e decididas. Insatisfeita a parte, resta-lhe outro caminho processual a seguir.
Nega-se provimento.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
No tema "legitimidade ativa do sindicato. substituição processual", reanalisando as razões contidas na minuta do agravo constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que é pacífica reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015).
Nesse contexto, a substituição processual prescinde de autorização dos substituídos e pode ter por objeto interesses dos mais diversos vinculados à categoria representada.
Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria.
Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade de a entidade sindical atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria:
"I - AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR E QUANTO À ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO INDIVIDUAL PLEITEADO. 1 - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região, em que se postula o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do cargo de "assessor administrativo gerência" no Itaú Unibanco S.A., decorrentes do não enquadramento no cargo de confiança bancária previsto no § 2º do artigo 224 da CLT. 2 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista para, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. 3 - A Corte Regional reformou a sentença para afastar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, sob o fundamento de que " a natureza da pretensão envolve direito individuais heterogêneos dos empregados do Reclamado, razão pela qual o Sindicato é parte ilegítima para a ação coletiva ". Por consequência, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC. 4 - A SBDI-1 desta Corte Superior, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados. 5 - No caso concreto, conforme assentado na decisão monocrática, o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do réu (não enquadramento dos ocupantes do cargo de assessor administrativo gerência no Itaú Unibanco S.A. na exceção do art. 224, § 2º, da CLT), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente, ainda que necessária a dilação probatória para a quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente. 6 - Sinale-se que a ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos). O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Logo, reconhecido que o direito pleiteado na presente ação pública trata-se de direito individual homogêneo, não há falar em inadequação da via eleita. Na jurisprudência desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que os sindicatos podem ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como se deu no caso concreto. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Conforme exposto no exame do agravo do Itaú Unibanco S.A., uma vez reconhecido que a pretensão formulada pelo Sindicato-Autor envolve direito individual homogêneo, não restam dúvidas de que é cabível o ajuizamento da ação civil pública, ante o disposto nos arts. 21 da Lei nº 7.347/85 e 81, III, do CDC. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação" (Ag-EDCiv-RRAg-1050-30.2018.5.09.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024).
[...] EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-RR-1386-15.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/12/2017).
[...] II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM DETERMINADO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte, segundo diretriz delineada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral), é no sentido de que o art. 8º, III da Constituição Federal autoriza, de forma ampla, a legitimidade dos sindicatos para ajuizarem reclamação trabalhista na qualidade de substituto processual, atuando na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. No entanto, a controvérsia gira em torno de saber se o sindicato possui legitimidade para executar, em nome próprio, direito garantido por sentença coletiva a um determinado substituído. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, podendo atuar na defesa de toda a categoria ou em favor de um único trabalhador, como no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 585-64.2018.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 07/05/2021)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO TRABALHADOR. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA INDIVIDUAL. Mantém-se a decisão agravada, que reconhece a legitimidade ativa do sindicato na hipótese, a despeito de se tratar de substituição de um único trabalhador bem como de haver determinação no título executivo de que a execução seja individual, porquanto é pacífico nesta Corte o entendimento de que os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade para tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, abrangendo tal legitimidade, inclusive, a fase de liquidação e execução, bem como de que essa legitimidade possibilita a substituição processual de um único substituído. Ademais, quanto à execução da sentença coletiva, a legitimidade do sindicato é concorrente com a do substituído. Portanto, cabe ao sindicato e ao substituído decidir se a execução será promovida individualmente ou mediante a substituição processual. Não cabe ao Juízo de origem determinar que a execução deva se dar individualmente, restringindo, dessa forma, a ampla legitimidade que possui o sindicato. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, acabou por violar o art. 8.º, III, da Constituição Federal.. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-100859-69.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023).
Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional, no tópico, conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos da Súmula nº 333 do TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo. Em relação ao tema "horas extras. assistente de negócios. art. 224, § 2º, da CLT. cargo de confiança. ausência de fidúcia especial. cargo de confiança não configurado", o Tribunal consignou que: "No caso dos autos, tem-se que não é possível reconhecer que os substituídos exerciam função dotada da fidúcia diferenciada exigida para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Ocorre que, apesar de eventualmente participarem do comitê de crédito, a prova oral demonstra que não tem direito a voto e estão subordinados ao gerente geral da agência. Além disso, não possuem subordinados nem tem poderes para admitir, despedir ou punir outros empregados".
O reconhecimento de que os substituídos exerciam cargo de confiança exigiria a modificação da conclusão do TRT acerca da matéria fática (Súmula 126 do TST).
Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator