Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se rejeitar a tese de inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST ao caso concreto em razão de não se tratar de dedução de horas extras pagas e a limitação ao mês de apuração, mas, sim, de pagamento de horas decorrentes da redução ficta da hora noturna. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 20136-30.2020.5.04.0018, em que é Embargante FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargadas SOLANGE ANTOCHEVIS E OUTROS.
A Reclamada opõe Embargos de Declaração diante do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
A Reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto à possibilidade de compensação das horas extras.
Sustenta que "o acórdão ora embargado incide em flagrante omissão, uma vez que não foi apreciada a pretensão do ente público pela possibilidade de compensação da hora extra devida em razão de redução ficta da hora noturna com hora extra paga a outro título", concluindo que "e o acórdão ora embargado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015".
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se rejeitar a tese de inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST ao caso concreto em razão de não se tratar de dedução de horas extras pagas e a limitação ao mês de apuração, tendo ficado expressamente registrado que:
está correta a decisão do Regional ao concluir ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1, consignando expressamente que "é incontroverso que a ré não efetuava o pagamento das horas decorrentes da redução ficta da hora noturna", não se podendo "falar em dedução de valores", o que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Assim, verifica-se que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada, bem como que a Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que a Embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os Embargos Declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator