Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/vrp/ccam I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST ao regime de trabalho 12x36 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. No caso em análise, a Corte Regional, com amparo no acervo probatório, fundamentou que os cartões-ponto juntados aos autos demonstram que a reclamante laborou em regime de 12x36, sempre com a adoção concomitante de banco de horas. Decidiu a Corte: "A obreira efetuava habitualmente horas extras em prejuízo das horas destinadas ao descanso, inclusive trabalhando em diversas oportunidades nos dias em que deveria gozar a folga de 36 horas. Ocorre que o regime de 12x36 já extrapola o limite máximo de horas extras legalmente permitido, sendo inviável admitir-se ainda a realização de jornadas além de 12h, sob pena de violação às medidas básicas de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Dessa forma, com a descaracterização do regime de 12x36 e do regime banco de horas, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional extraordinário para as horas ilegalmente compensadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST, e horas extras (hora mais adicional) relativamente ao trabalho posterior à 44ª hora semanal, em face da invalidade do banco de horas". Todavia, a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, e não somente o adicional. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. IN 40. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA E ENCERRADO POSTERIORMENTE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso após o início de sua vigência detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA E ENCERRADO POSTERIORMENTE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. A Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. No entanto, salientou que "a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho em análise, pois a autora já havia adquirido o direito à totalidade do período de intervalo e aos reflexos correspondentes antes de 11.11.2017, quando o referido diploma legal passou a vigorar. Assim, a autora mantém o direito ao pagamento de uma hora extra por dia e respectivos reflexos até a extinção contratual, nos termos dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST". A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, deve incidir a nova disposição normativa do art. 71, § 4º, da CLT, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO 12X36. HORA NOTURNA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada, no tópico (fls. 859), afirma que as disposições da Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato, sob pena de violar o art. 5º, II, da CF. No entanto, deixa de impugnar os fundamentos da decisão Regional. Ademais, em suas razões, sequer aborda o tema tratado no trecho do acórdão colacionado, aduzindo, genericamente, que a Lei da Reforma Trabalhista deve ser aplicada, sem mencionar o aspecto do diploma legal a incidir na situação concreta. Portanto, o recurso da reclamada encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422, I, do TST, in verbis: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Restituição. Indenização de Despesa. Uniforme. IN 40. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20152-54.2020.5.04.0512, em que é Recorrente e Recorrido ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI e FATIMA TERESINHA DA ROSA CAVALHEIRO
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento aos recursos das partes.
Reclamante e reclamada interpuseram recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"1. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO.
O Julgador de origem reconhece a validade dos registros de horário da autora trazidos aos autos pela ré. Ainda, declara a regularidade da escala de 12x36 adotada no período não prescrito. De outra parte, considera irregular o regime compensatório adotado na modalidade do banco de horas. Assim, condena a demandada ao pagamento de (id. cc0ff76 - pág. 17):
2. adicional legal de horas extras ou outro mais vantajoso previsto em norma coletiva ou praticado pela empregadora para o trabalho prestado além da 12ª hora diária e até o limite máximo semanal da escala de 12x36 (36 horas de trabalho em uma semana e 48 horas de trabalho na semana seguinte), bem como horas extras acrescidas do respectivo adicional para o trabalho prestado além do limite máximo semanal, observada a hora noturna reduzida e a redução da hora noturna prorrogada após as 5h até 10/11/2017, bem como, a partir de 11/11/2017, a redução da hora noturna prorrogada depois de extrapolada a jornada de 12h, tudo com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e repousos semanais remunerados;
A ré insurge-se. Argumenta que o banco de horas adotado possui previsão nas normas coletivas da categoria, devendo ser reputado válido. Requer a reforma da sentença com a absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e adicional de horas extras. Ainda, pleiteia a reforma do julgado que determinou a aplicação do divisor 210, postulando-se a aplicação do divisor 220.
A demandante também recorre. Requer sejam declarados inválidos ambos os regimes compensatórios, tanto na modalidade "banco de horas", quanto em escala 12x36. Sustenta que a recorrente era incumbida de cumprir 12 horas e ainda tinha que realizar habitualmente horas extras. Ainda, refere que a norma coletiva prevê o regime de 12 horas de trabalho devem ser intercaladas por, no mínimo, 36 horas de repouso. Alega que tal disposição normativa era descumprida pela reclamada, pois a recorrente tinha de trabalhar nos dias destinados ao repouso. Postula pela reforma da decisão com a consequente declaração de nulidade também do regime compensatório em escala 12x36, sendo a ré condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 36ª semanal ou 42ª semanal, ou, alternativamente, ao pagamento das horas extras para as realizadas além das jornadas diária e semanal contratadas e diferenças dos adicionais de hora extra além da 8ª até a 12ª hora diária. Por fim, sustenta que as alterações da Lei 13.467/17, que prejudiquem direitos do trabalhador, a exemplo do disposto aos artigos 59-A, parágrafo único, e 59- B, da CLT, não poderão produzir efeitos ao caso da recorrente, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Analisa-se.
a) Registros de horário. Regime compensatório.
Conforme visto acima, a reclamante foi admitida para laborar na reclamada em 17.08.2011 na função de auxiliar de higienização (CTPS, id. 9c4f0ca - pág. 3). A autora foi despedida sem justa causa em 03.01.2020 (TRCT, id.72d11e7).
A reclamada anexa aos autos os cartões-ponto da autora sob id.3dc9d86 e seguintes. A validade de tais registros de horário resta incontroversa, visto que não há recurso da reclamante no aspecto.
Compulsando os cartões-ponto juntados aos autos, verifica-se que a reclamante laborou em regime de 12x36, sempre com a adoção concomitante de banco de horas. Em que pese a autorização constante nas normas coletivas (cláusulas 38ª e 39ª da CCT 2015/2016, por exemplo - id. 4309a65 - págs. 9/10), os dois regimes, na forma como adotados pela reclamada, não podem ser considerados válidos. Com efeito, a adoção concomitantemente do regime 12x36 com o banco de horas representa inequívoco prejuízo ao empregado, anulando eventuais vantagens que isoladamente possa dele decorrer. O banco de horas possibilita à empregadora dispor dos períodos de descanso que o empregado teria, de 36 horas, e que amparam a extensa jornada de 12 horas na escala 12x36. Nesse sentido, constata-se que a obreira efetuava habitualmente horas extras em prejuízo das horas destinadas ao descanso, inclusive trabalhando em diversas oportunidades nos dias em que deveria gozar a folga de 36 horas (id. 5ff4817 - pág. 3, por exemplo). Ocorre que o regime de 12x36 já extrapola o limite máximo de horas extras legalmente permitido, sendo inviável admitir-se ainda a realização de jornadas além de 12h, sob pena de violação às medidas básicas de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Seguem julgados no mesmo sentido:
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Não há como dar guarida à coexistência de dois regimes compensatórios simultâneos (trabalho de 12x36 e banco de horas), mormente se considerado que a prestação de horas extras (própria do banco de horas) conduz à conclusão de irregularidade da outra modalidade de compensação, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85, IV, do TST. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000262-57.2013.5.04.0001 RO, em 07/05/2014, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora)
HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12x36 EM CONCOMITÂNCIA COM BANCO DE HORAS. Ressente-se de validade a norma coletiva que contempla concomitantemente a previsão de jornada de 12X36 e o regime de banco de horas, mormente quando dessa forma o trabalhador é submetido ao cumprimento de jornadas extenuantes. A transação de direitos, ainda que prevista constitucionalmente, no caso, cede lugar ao princípio fundamental da dignidade humana que impõe o direito ao descanso e à saúde. Recurso da reclamada, negado. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0000268-54.2011.5.04.0512 RO, em 12/09/2013, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator)
REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Hipótese em que o regime de banco de horas foi considerado inválido porque, além do reclamante estar submetido ao regime de 12x36, sempre trabalhou em atividades insalubres, e não foram atendidos os requisitos estabelecidos na norma coletiva. Sentença mantida. (TRT da 04ª Região, 5a. Turma, 0000401-09.2013.5.04.0001 RO, em 08/05/2014, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi - Relatora)
Diante dos vícios da modalidade 12X36 cumpridos pela reclamante, não há hipótese para aplicação dos entendimentos das Súmula n. 444 do TST e da Súmula n. 117 deste TRT quanto à validade do referido regime compensatório, que têm como pressuposto a regularidade de sua implementação, o que não acontece no presente caso.
Dessa forma, com a descaracterização do regime de 12x36 e do regime banco de horas, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional extraordinário para as horas ilegalmente compensadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST, e horas extras (hora mais adicional) relativamente ao trabalho posterior à 44ª hora semanal, em face da invalidade do banco de horas.
Diga-se, por oportuno, que não se aplicam ao contrato de trabalho em análise as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017. O contrato da autora, por ter nascido no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, continua submetido à legislação vigente à época de sua constituição.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para substituir a condenação relativa ao adicional de horas extras entre a 12ª hora diária até o limite máximo semanal da escala de 12x36, bem como horas extras acrescidas do adicional para o trabalho prestado além do limite máximo semanal, pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, para as horas ilegalmente compensadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais, e horas extras (hora mais adicional) relativamente ao trabalho posterior à 44ª hora semanal, mantidos os reflexos deferidos na origem.
Nega-se provimento ao recurso da reclamada." (fls. 837-839)
A reclamante alega que o acórdão regional aplicou incorretamente a Súmula 85, IV, do TST. Afirma que foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, fato que ensejou a invalidação do regime de jornada 12x36.
Argumenta: "não há como aceitar a limitação imposta ao item IV da Súmula nº 85 do TST, pois, conforme consigna a própria Decisão do Tribunal Regional, regime foi declarado IRREGULAR e, portanto, INVALIDO. Dessa feita, não pode ser aplicável ao caso a orientação contida na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, merecendo reparo a condenação ditada na Origem para que se defina como devido o pagamento das horas destinadas à compensação semanal acrescidas do adicional respectivo, assim consideradas as excedentes da 8ª diária". Aponta violação do art. 7º, XIII, da CF, do art. 59, § 2º, da CLT e contrariedade á Súmula 85 do TST.
À análise.
No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST ao regime de trabalho 12x36 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 872-874 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
No caso em análise, a Corte Regional, com amparo no acervo probatório, fundamentou que os cartões-ponto juntados aos autos demonstram que a reclamante laborou em regime de 12x36, sempre com a adoção concomitante de banco de horas.
Decidiu a Corte:
"A obreira efetuava habitualmente horas extras em prejuízo das horas destinadas ao descanso, inclusive trabalhando em diversas oportunidades nos dias em que deveria gozar a folga de 36 horas (id. 5ff4817 - pág. 3, por exemplo). Ocorre que o regime de 12x36 já extrapola o limite máximo de horas extras legalmente permitido, sendo inviável admitir-se ainda a realização de jornadas além de 12h, sob pena de violação às medidas básicas de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. (...)
Dessa forma, com a descaracterização do regime de 12x36 e do regime banco de horas, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional extraordinário para as horas ilegalmente compensadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST, e horas extras (hora mais adicional) relativamente ao trabalho posterior à 44ª hora semanal, em face da invalidade do banco de horas."
Todavia, a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST, ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, e não somente o adicional.
Nesse sentido, cito os precedentes da SBDI-1 do TST:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-1011-14.2010.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/03/2017.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE PARA O SISTEMA DE ESCALA '12 POR 36'. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. 1. A Eg. Turma entendeu que na hipótese em que a compensação de jornada é considerada inválida por prestação habitual de horas extras, o pagamento devido pelo empregador deve ser limitado tão somente ao adicional de horas extras, no que diz respeito às horas excedentes à 8ª hora diária destinadas à compensação e compreendidas na duração semanal máxima permitida de 44 horas (SJ 85, IV/TST). 2. Entretanto, não se aplica a Súmula nº 85 do TST para os casos de cumprimento de jornada em escala de 12 por 36 (SJ 444/TST), como no presente caso, em que o quadro fático registrado no TRT destaca que houve o cumprimento de horas extraordinárias habituais, descaracterizando completamente o sistema dito compensatório, sendo devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. 3. Precedentes desta C. SbDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1048900-18.2008.5.09.0009, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento 7/4/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 15/4/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. JORNADA 12 X 36 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Em situação como a dos autos, em que descaracterizado o regime de trabalho em escalas de 12x36 horas, porque não configurado propriamente um sistema de compensação de horários, esta Corte Superior vem decidindo pela inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula nº 85, sendo, por conseguinte, devido ao empregado, não apenas o adicional, mas, sim, o pagamento de horas extraordinárias, assim tidas como aquelas excedentes do limite de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) semanais. Precedentes da SBDI-1. 2. No caso vertente, as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, e reafirmadas pela Turma desta Corte, evidenciam que, não obstante avençada mediante negociação coletiva, a jornada de 12x36 horas não poderia ter a sua validade reconhecida em função da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como de labor nos dias destinados à suposta compensação. 3. Logo, conforme bem consignado na decisão agravada, não prospera a alegação de contrariedade ao item III da Súmula nº 85, tendo em vista que a hipótese dos autos não versa sobre regime de compensação propriamente dito, a justificar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes em que pleiteado pela ora agravante. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR-3733700-59.2009.5.09.0008, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento 30/4/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 8/5/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. 1. Esta colenda SBDI-I vem decidindo no sentido da inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula n.º 85 do TST aos casos em que descaracterizada a validade da adoção do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedentes da SBDI-I. 2. Em tais circunstâncias, afigura-se correto o entendimento consagrado pela Corte de origem quanto ao deferimento das horas extras, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em face da invalidade do regime 12x36 horas. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (...)." (AgR-E-ED-RR-1285500-63.2008.5.09.0006, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento 13/3/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 28/3/2014.)
Nesse contexto, descaracterizado o regime de trabalho 12x36, são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas após a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis.
Conheço, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA E ENCERRADO POSTERIORMENTE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"2. INTERVALO INTRAJORNADA.
O Juiz de primeiro grau condena a ré ao pagamento de (id. cc0ff76 - pág. 17):
4. remuneração decorrente da violação do intervalo intrajornada até 10/11/2017, no valor de uma hora inteira, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e repousos semanais remunerados;
5. indenização do tempo de intervalo suprimido a partir de 11/11/2017, com o adicional de 50%, e
A reclamada não se conforma. Refere que a recorrida sempre teve garantido e gozou os intervalos intrajornada como, aliás, é dos registros dos cartões de ponto. Alega que a natureza do pagamento do intervalo é indenizatória. Postula pela absolvição da condenação. Caso mantida a condenação, requer que o pagamento fique restrito apenas ao período suprimido e não sobre a integralidade da hora e que seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, para todo período contratual. Ainda, pleiteia seja limitada a condenação ao adicional legal incidente sobre o tempo faltante para complementação de uma hora.
A autora também recorre. Insurge-se quanto à limitação imposta a partir de 11/11/2017, em que a condenação restringiu-se à indenização do tempo faltante para completar os intervalos intrajornada, e como parcela indenizatória, sem reflexos. Requer a reforma do julgado a fim de que a condenação seja integral quando o intervalo não foi concedido ou não integralmente concedido, com acréscimo de 50%, assim como seja considerada como parcela salarial, com incidência de reflexos, sobre todo o período imprescrito, sem limitação à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Analisa-se.
Compulsando os registros de horário da reclamante, julgados válidos, verifica-se que, em algumas ocasiões, o intervalo intrajornada foi menor do que o mínimo legal (01.05.2015, por exemplo - id. 3dc9d86 - pág. 4).
Assim, aplica-se ao presente caso o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, a seguir transcrito: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Considerando-se que o § 4º do art. 71 da CLT é no sentido de deferir o pagamento da totalidade do intervalo legal assegurado pelo artigo 71 da CLT, ainda que gozado parcialmente, anda bem a sentença ao deferir à parte autora o pagamento de uma hora extra diária decorrente do intervalo intrajornada não usufruído integralmente. Ainda, este entendimento está de acordo com o item I da Súmula 437 do TST que dispõe o seguinte:
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Ressalte-se que a exegese do § 4º do art. 71 da CLT revela que a não concessão do intervalo mínimo legal intrajornada importa sanção ao empregador, conferindo ao obreiro o direito a uma espécie de "hora extra ficta". O dispositivo referido assegura a remuneração do período não concedido com um acréscimo de, no mínimo 50%. Esclarece-se que o entendimento de que o pagamento dos intervalos suprimidos inclui não só o adicional de 50% mas também a remuneração do tempo de pausa sonegado, também está amparado no item I da Súmula 437 acima transcrito. Dessa forma, não se configura bis in idem a concessão também das horas extras decorrentes do trabalho no intervalo, uma vez que se trata da remuneração pelo período efetivamente trabalhado enquanto o previsto no § 4º do art. 71 da CLT se refere a sanção pelo descumprimento de determinação legal.
Ainda, sinala-se que não há como atribuir natureza indenizatória à verba em comento. A lei não possui palavras inúteis ou mal empregadas. Trata-se de definição legislativa que o pagamento pelo intervalo intrajornada não gozado tenha natureza remuneratória. Nesse sentido, o item III da Súmula nº 437 do TST, que se adota:
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Portanto, está correta a condenação ao pagamento da remuneração decorrente da violação do intervalo intrajornada, no valor de uma hora inteira, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e repousos semanais remunerados. Consequentemente, o apelo da reclamada não merece guarida. Diga-se, por oportuno, que o Magistrado de primeiro grau já determina a aplicação do tempo de tolerância fixado pelo TST no julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0512.
De outra parte, deve ser afastado o limite temporal definido na origem. A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho em análise, pois a autora já havia adquirido o direito à totalidade do período de intervalo e aos reflexos correspondentes antes de 11.11.2017, quando o referido diploma legal passou a vigorar. Assim, a autora mantém o direito ao pagamento de uma hora extra por dia e respectivos reflexos até a extinção contratual, nos termos dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para estender até o final do contrato a condenação referente ao pagamento da remuneração decorrente da violação do intervalo intrajornada, no valor de uma hora inteira, acrescida do adicional de 50%, inclusive quanto aos reflexos." (fls. 841-843)
A recorrente afirma que "a aplicação do direito material previsto na Lei nº 13.467/17 é imediata aos contratos em curso a partir da sua vigência, como bem aplicado pelo Magistrado de primeiro grau, vez que assim são respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a vedação de alteração contratual lesiva". Colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses. À análise.
No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso após o início de sua vigência detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A reclamada logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo ao colacionar às fls. 856 julgado do TRT 18 no qual foi decidido que "a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 1/11/2017, é devido o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, com redação dada por referida lei".
Conheço por divergência jurisprudencial.
Mérito
A Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. No entanto, salientou que "a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho em análise, pois a autora já havia adquirido o direito à totalidade do período de intervalo e aos reflexos correspondentes antes de 11.11.2017, quando o referido diploma legal passou a vigorar. Assim, a autora mantém o direito ao pagamento de uma hora extra por dia e respectivos reflexos até a extinção contratual, nos termos dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST". A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa.
Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Portanto, deve incidir a nova disposição normativa do art. 71, § 4º, da CLT, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. In verbis:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIREITO MATERIAL. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao § 4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. Asseverou que as alterações promovidas pela mencionada lei não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes e encerrados após a vigência da referida Lei. Concluiu que se deve aplicar o mesmo entendimento ao intervalo interjornada, por analogia, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Com efeito, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-RR-21265-77.2019.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024).
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso no momento de sua publicação, em especial o artigo 71, § 4º, da CLT. 3. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, no dia 25/11/24, julgou a matéria de forma definitiva (Tema nº 23) e fixou a seguinte tese: " A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência ". 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 5. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 6. Portanto, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela autora em virtude de o Tribunal Regional ter aplicado a Reforma Trabalhista a partir de sua publicação. Agravo a que se nega provimento" (RR-0010034-55.2021.5.15.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO. I. Esta Corte tem entendimento de que o art. 71, § 4º, da CLT é aplicável de forma analógica no caso de supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas. II. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. III. No caso vertente, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada pagamento de remuneração concernente ao tempo faltante para completar o período mínimo de 11 horas de intervalo interjornadas, com adicional de 50%. Consignou ainda que " em que pese a ação tenha sido ajuizada quando já vigente a reforma legislativa, o contrato de trabalho foi firmado em 01.03.2012, sob a égide da legislação anterior, razão pela qual não se aplicam as alterações às normas de direito material trazidas pela Lei 13.467/17 ". IV. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de remuneração concernente ao tempo faltante deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-20804-07.2020.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
Assim, dou provimento ao recurso de revista para determinar que, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido.
JORNADA DE TRABALHO 12X36. HORA NOTURNA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 422, I, DO TST.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Quanto ao recurso da reclamante, verifica-se que o Magistrado a quo estabelece que, na apuração das horas extras devidas, seja observada a redução da hora noturna prorrogada após as 5h somente até 10.11.2017. Já a partir de 11.11.2017, o Julgador a quo fixa que a redução da hora noturna prorrogada será aplicada apenas caso extrapolada a jornada de 12h. Respeitado o entendimento de origem, entende-se que deve ser afastado o limite temporal definido na sentença. A redação do parágrafo único do art.59-A da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho em análise, pois a autora já havia adquirido o direito à aplicação do critério da redução da hora noturna previsto no art. 73, parágrafo 1º, da CLT em relação a todas as horas laboradas após as 5h antes de 11.11.2017, quando o referido diploma legal passou a vigorar. Cita-se precedente desta Turma no mesmo sentido:
É fato incontroverso que o contrato de trabalho encontra-se em execução, não havendo notícia nos autos no sentido de sua extinção. Nesse passo, nos termos do art. 323 do CPC/2015, são devidas as parcelas vencidas e vincendas ao reclamante. Quanto a essas últimas, impõem-se algumas considerações sobre a vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando-se a alteração na redação do art. 58, § 2º, da CLT, mormente quanto à sua aplicabilidade aos contratos em curso e em se tratando de norma de direito material. O autor foi admitido em 09.09.2005, portanto, antes da vigência da nova Lei, em 11.11.2017. [...]
Sobre a matéria, transcrevo excerto de acórdão prolatado pela 6ª Turma deste TRT4, em que analisada com percuciência a questão: "A superveniência da Lei 13.567/2017 não é capaz, neste momento processual, de acarretar a mudança no Julgado. É importante repisar que o contrato de trabalho do autor foi celebrado sob a vigência da Lei Trabalhista de 1943, na qual era assegurado o cômputo do tempo despendido pelo empregado se este utilizar condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, de acordo com o entendimento contido no no § 2º do art. 58 da CLT e na Súmula 90 do TST. Trata-se de questão de direito material que, no entender deste Relator, não pode ser aplicada imediata e indiscriminadamente aos contratos de trabalho em vigor. No concernente ao direito intertemporal, filio-me à corrente doutrinária segundo a qual "os contratos nascidos sob o império da lei anterior permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova" (HENRI DE PAGE apud SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil, p. 100-101. v. 1). Cumpre referir, outrossim, que a análise da questão ora trazida a lume advém da hermenêutica de normas infraconstitucionais (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, artigo 6º, § 1º), tão somente, sem comportar qualquer matiz de inconstitucionalidade no tocante à nova lei trabalhista em vigor." (destaquei, TRT4, 6ª Turma, proc. nº 0020814-30.2016.5.04.0812 RO, em 09.05/2018, Desemb.Fernando Luiz de Moura Cassal, Relator). Por último, em artigo intitulado "Em algum lugar do passado - Segurança jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil", o Ministro Luís Roberto Barroso (STF) apresentou a seguinte conclusão: "... A garantia contra a retroatividade da lei prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição, impede que os contratos, mesmo aqueles de trato sucessivo, ou quaisquer outros atos jurídicos perfeitos, sejam afetados pela incidência da lei nova, tanto no que diz respeito à sua constituição válida, quanto no que toca à produção de seus efeitos, ainda que estes se produzam já sob o império da nova lei." (in http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-02.htm, consulta em 18.6.2018). Por tais razões, dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas in itinere, em parcelas vencidas e vincendas, essas enquanto durar o fato gerador, conforme os períodos antes fixados, observados idênticos critérios e reflexos fixados na origem quanto aos valores correspondentes ao tempo de uniformização. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020423-03.2017.5.04.0663 RO, em 26/07/2018, Desembargador George Achutti)
O direito em questão aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido por alteração legislativa posterior, forte no art. 468 da CLT. Incide na espécie, por analogia, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 191 do TST, in verbis: A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Logo, conclui-se que a reclamante faz jus, inclusive a partir de 11.11.2017, à aplicação do critério da redução da hora noturna em relação a todas as horas prorrogadas após as 5h e não apenas caso extrapolada a jornada de 12h, como decidido em primeiro grau. Dá-se provimento ao recurso da reclamante para determinar que, na apuração das horas extras devidas à obreira, inclusive no período a partir de 11.11.2017, seja observada a regra da redução da hora noturna em relação a todas as horas prorrogadas após as 5h e não apenas caso extrapolada a jornada de 12h." (fls. 840-841)
A reclamada pleiteia a aplicação integral da Lei 13.467/2017.
Aponta violação do art. 5º, II, da CF.
À análise.
A reclamada, no tópico (fls. 859), afirma que as disposições da Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato, sob pena de violar o art. 5º, II, da CF.
No entanto, deixa de impugnar os fundamentos da decisão Regional. Ademais, em suas razões, sequer aborda o tema tratado no trecho do acórdão colacionado, aduzindo, genericamente, que a Lei da Reforma Trabalhista deve ser aplicada, sem mencionar o aspecto do diploma legal a incidir na situação concreta.
Portanto, o recurso da reclamada encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422, I, do TST, in verbis: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Descaracterização do regime 12x36"; II) conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema "Intervalo intrajornada. Direito intertemporal"; IV) conhecer do recurso do recurso de revista da reclamada por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, com natureza indenizatória; V) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "Jornada de trabalho 12x36. Hora noturna" e não conhecer do recurso de revista. Custa inalteradas.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator