Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/vrp/mda
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da exigência dos requisitos legais para dispensa válida de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 8.213/91, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na situação dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia anulado a dispensa do reclamante, pessoa com deficiência, e determinado sua reintegração no emprego, nas mesmas funções. A Corte fundamentou que "para a dispensa de um empregado portador de deficiência devem ser observados dois requisitos: preenchimento da cota de empregados portadores de deficiência e contratação de um novo empregado na mesma condição, de modo que a finalidade da norma, que é manter o preenchimento da cota legal, sugere a interpretação conjunta do parágrafo primeiro e do caput daquele artigo, por serem normas interligadas". Contudo, o Regional concluiu que o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não prevê sanção para o empregador que descumpre a cota legal. Finalizou que, "consoante consta da sentença, a reclamada comprova satisfatoriamente ter contratado outro empregado em igual condição para substituição do reclamante. A sentença transcrita no acordão, da qual o Regional extraiu fundamentos fáticos para afastar o direito do reclamante, estabeleceu também que a reclamada "não comprova ter mantido o número de empregados e o percentual de portadores de deficiência física. Portanto, não houve a comprovação do atendimento do requisito legal para a dispensa, razão pela qual se afigura NULA a dispensa do reclamante". Verifica-se que, não obstante a contratação de empregado substituto em iguais condições, a reclamada descumpriu a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa. Na direção contrária da tese firmada pelo TRT, esta Corte Superior estabeleceu interpretação no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20693-57.2019.5.04.0016, em que é Recorrente RAMON ROCHA e Recorrido AUXILIADORA PREDIAL LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDO. REINTEGRAÇÃO
1. Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
A reclamada não se conforma com a sentença que declarou nula a dispensa do reclamante, determinando a sua reintegração ao emprego, bem como a condenação ao pagamento de salários, férias proporcionais com 1/3, 13º salário e FGTS no período compreendido entre a data da despedida e a efetiva reintegração. Afirma que observou a disposição contida no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, porquanto dispensou o reclamante, na condição de empregado portador de deficiência e, imediatamente o substituiu por outro empregado na mesma condição. Aduz que "para o suposto não atendimento à regra do caput do art. 93 da Lei 8.213/91 configuraria mera infração administrativa." Colaciona jurisprudência. Reafirma não tratar-se de estabilidade legal. Postula a reforma.
Com razão.
A sentença assim dirimiu a questão:
2. Término do contrato de trabalho. Estabilidade provisória. Portador de necessidades especiais. Reintegração. Pedidos correlatos
Afirma o reclamante ser portador de necessidades especiais, não podendo ser dispensado pela reclamada sem que fossem cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, art. 93. Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade da despedida e a reintegração no emprego, com pagamento de salários, FGTS, férias e 13ª salário de todo o período de afastamento, em parcelas vencidas e vincendas, bem como demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração.
Em contrapartida, defende-se a reclamada argumentando que admitiu a funcionária GIORDANA DORNELES MAGALHÃES, em 17-04-2019, para o setor Pagadoria de Condomínios, cargo Assistente Financeiro, com remuneração R$1.470,06, em substituição ao reclamante, também na vaga PCD.
Analiso.
Incontroverso que o reclamante foi contratado pela ré em 05-06-2018, como pessoa com deficiência (ID 86b639b, pág. 1), tendo sido dispensado sem justo motivo em 15-04-2019 (TRCT de ID 86b639b, pág. 9).
A reclamada, em contestação, não impugna a afirmação de que possui o número mínimo de 100 empregados. Está enquadrada, portanto, nas determinações do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que apresenta a seguinte redação:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados: 2%;
II - de 201 a 500: 3%;
III - de 501 a 1.000: 4%;
IV - de 1.001 em diante: 5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Tem razão a reclamada quando afirma que art. 93 da Lei 8.213/91 não institui estabilidade no emprego, apenas impõe limites ao direito potestativo para a despedida de empregado pelo empregador. Nesse sentido, são necessários dois requisitos, quais sejam, a manutenção de percentual mínimo de empregados deficientes ou reabilitados e contratação de substituto de igual condição. No caso, a reclamada comprova satisfatoriamente ter contratado outro empregado em igual condição para substituição do reclamante (v. ID e74df4a); contudo, não comprova ter mantido o número de empregados e o percentual de portadores de deficiência física. Portanto, não houve a comprovação do atendimento do requisito legal para a dispensa, razão pela qual se afigura NULA a dispensa do reclamante.
Nesse diapasão, ressalto que a reclamada não anexou cópias da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência, ou CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, documentos que, com presunção de veracidade, serviriam para comprovar a sua tese de que preenchia adequadamente o percentual de vagas destinadas às pessoas com deficiência. Ao contrário do que sustenta a ré em manifestação (ID 3a552cb), não se trata de tese inovatória, porquanto o autor expressamente aludiu ao art. 93 da Lei 8.213/91 na inicial, sendo ônus da ré comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a despedida.
Como dito, não se trata de estabilidade, mas de nulidade da dispensa, com efeitos ex tunc, devendo retornar as partes ao status quo ante.
Nesse sentido, transcrevo precedente deste E. TRT:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VALIDADE DA RESCISÃO. O disposto no §1º do art. 93 da Lei nº. 8.213/91 não garante uma nova espécie de estabilidade, mas apenas limita o poder potestativo do empregador de despedir sem justificativa. Hipótese em que a contratação de nova funcionária portadora de necessidades especiais apenas oito dias antes da dispensa do reclamante não descaracteriza desrespeito ao §1º do art. 93 da Lei nº. 8.213/91 tendo em vista que o empregador deve planejar a despedida de um empregado com PNE e substituição por outro, de forma a manter o percentual estabelecido na referida legislação. Recurso ordinário interposto pela reclamada provido para declarar a validade da dispensa sem justa causa do autor. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020296-10.2014.5.04.0004 RO, em 23/11/2015, Desembargadora Lucia Ehrenbrink. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. O disposto no §1º do art. 93 da Lei nº. 8.213/91 não garante uma nova espécie de estabilidade, mas apenas limita o poder potestativo do empregador de despedir sem justificativa, sendo que as consequências decorrentes do descumprimento de tal regra implica apenas em punição de caráter meramente administrativo. Pretensão da reclamante de reintegração no emprego com base no disposto no §1º do art. 93 da Lei nº. 8.213/91 indeferida. Recurso adesiva da reclamante improvido, no tópico. (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0000062-38.2013.5.04.0005 RO, em 04/12/2014, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Desembargadora Maria Helena Lisot).
Nestes termos também a jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Esta Corte tem entendido que o empregador tem limitado seu direito potestativo de dispensar o reabilitado profissionalmente ou o portador de deficiência, porque condicionado o exercício desse direito à contratação de outro empregado em condições semelhantes. No entanto, em que pesem as alegações da recorrente, não é possível extrair do acórdão regional informações necessárias para averiguar se a empregada teria direito à reintegração. Isso porque não consta da decisão recorrida qual foi a modalidade da dispensa, nem por qual motivo a reclamante estaria enquadrada no art. 93, § 1º, da CLT, ou, ainda, se houve a contratação de outro empregado para substituição e manutenção do número de postos ocupados por empregados reabilitados ou portadores de deficiência. Assim, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Logo, impossível divisar violação do art. 93, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 271-87.2012.5.02.0331 Data de Julgamento: 10/06/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015.
Assim, NULA a dispensa do reclamante e, em decorrência, determino a REINTEGRAÇÃO no emprego, nas mesmas funções que desempenhava quando da despedida, bem como condeno a reclamada a pagar os salários, férias proporcionais com 1/3, 13º salário e FGTS no período compreendido entre a data da despedida e a efetiva reintegração da reclamante. Resta facultada a compensação de valores pagos quando da rescisão contratual, desde que sob mesmo título.
Contudo, não se acompanha o entendimento sentencial. Como visto, o dissenso que remanesce decorre do alegado descumprimento do preceituado no artigo 93, § 1º da referida Lei.
Com efeito, o artigo em tela estabelece que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá contratar entre 2% a 5% de seus empregados na condição de reabilitados ou portadores de deficiências, conforme quantidade de trabalhadores descritas em seus itens I a IV. Dispõe, ainda, que o empregado contratado na condição de portador de deficiência apenas poderá ser demitido mediante a contratação de substituto em condição semelhante.
Depreende-se daí, que os requisitos de validade estabelecidos no art. 93, "caput" e §1º, devem ser preenchidos de forma cumulativa. Assim, para a dispensa de um empregado portador de deficiência devem ser observados dois requisitos: preenchimento da cota de empregados portadores de deficiência e contratação de um novo empregado na mesma condição, de modo que a finalidade da norma, que é manter o preenchimento da cota legal, sugere a interpretação conjunta do parágrafo primeiro e do caput daquele artigo, por serem normas interligadas.
De outro giro, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, não estabelece sanção para a empresa que descumpre a determinação de despedida de empregado portador de deficiência mediante contratação de substituto em condições semelhantes (§ 1º, art. 36), razão pela qual entendo incabível a nulificação da despedida procedida pela reclamada.
Nesse sentido, cito precedentes desta Turma no autos dos processos 0021259-40.2018.5.04.0404 RORSum, julgado em 13/06/2019, em que Relator o Desembargador João Pedro Silvestrin e 0020406-12.2018.5.04.0281 ROT, em 11/06/2020, em que relatora a Desembargadora Denise Pacheco.
Na mesma trilha, cito precedentes deste Tribunal:
EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. A exigência estabelecida no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 não assegura aos empregados portadores de deficiência qualquer tipo de garantia de emprego. Trata-se de exigência direcionada ao empregador, a fim de assegurar a manutenção da proporcionalidade estabelecido no caput do mesmo dispositivo legal. Hipótese em que a reclamada observou as cotas de empregados reabilitados ou portadores de deficiência estabelecidas na lei. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020191-15.2017.5.04.0752 RO, em 01/04/2019, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira)
GARANTIA DE EMPREGO. REGRA DO ART. 93 DA LEI 8.213/93. Hipótese em que, considerando que a regra do art. 93 da Lei n. 8.213/91 foi criada em um contexto de inclusão social das pessoas com necessidades especiais, buscando a sua inserção e manutenção no mercado de trabalho, tendo o reclamante firmado novo contrato de trabalho após a extinção do vínculo empregatício com a reclamada, foi atendido o intuito do legislador, além de o autor ter ajuizado a presente demanda quando, indubitavelmente, a reclamada estava com o quadro de portadores de deficiência física/reabilitados integralmente preenchido, não cabendo, portanto, a reintegração do reclamante ao emprego. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021611-33.2016.5.04.0512 RO, em 06/12/2018, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - Relator)
NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento segundo o qual o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 não consagra uma espécie de estabilidade no emprego ao trabalhador, mas apenas uma restrição ao exercício do poder potestativo do empregador de despedir empregados. Nesse contexto, eventual infração a essa disposição legal enseja tão somente uma punição em caráter administrativo à empresa, sendo incabível, por ausência de amparo legal, a reintegração do trabalhador portador de deficiência ao emprego." (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020730-93.2015.5.04.0511 RO, em 26/05/2017, Desembargador Herbert Paulo Beck - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Desembargadora Maria Helena Lisot);
NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. A inobservância do disposto no caput e no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91 não assegura uma nova espécie de garantia de emprego, implicando apenas em punição de caráter administrativo." (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020627-75.2015.5.04.0741 RO, em 10/03/2017, Desembargadora Maria Helena Lisot - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Herbert Paulo Beck, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa).
Cumpre registrar que resta evidenciado nos autos, consoante consta da sentença, que "a reclamada comprova satisfatoriamente ter contratado outro empregado em igual condição para substituição do reclamante (v. ID e74df4a)".
Por esses fundamentos, igualmente concluo que não há falar em inobservância do disposto no parágrafo 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual afasto o comando sentencial de reintegração ao emprego e pagamento dos salários, férias proporcionais com 1/3, 13º salário e FGTS no período compreendido entre a data da despedida e a efetiva reintegração da reclamante.
Recurso a que se dá provimento." (fls. 122-126)
O reclamante alega que "não houve controvérsia no tocante ao fato de que a empresa possui mais de 100 (cem empregados) enquadrando-se, portanto, nas determinações do art. 93 da Lei nº 8.213/91. De outra parte, não comprovou a reclamada ter mantido o percentual de portadores de deficiência física na proporção prevista no dispositivo legal mencionado nem insurgência no Recurso Ordinário da reclamada com relação à conclusão do Juízo de primeiro grau neste sentido". Aponta violação do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91.
À análise
No caso em tela, o debate acerca da exigência dos requisitos legais para dispensa válida de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 8.213/91, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda nas razões iniciais, o recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examina-se a questão de fundo.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia anulado a dispensa do reclamante, pessoa com deficiência, e determinado sua reintegração no emprego, nas mesmas funções.
A Corte fundamentou que "para a dispensa de um empregado portador de deficiência devem ser observados dois requisitos: preenchimento da cota de empregados portadores de deficiência e contratação de um novo empregado na mesma condição, de modo que a finalidade da norma, que é manter o preenchimento da cota legal, sugere a interpretação conjunta do parágrafo primeiro e do caput daquele artigo, por serem normas interligadas". Contudo, o Regional concluiu que o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não prevê sanção para o empregador que descumpre a cota legal.
Finalizou que, "consoante consta da sentença, a reclamada comprova satisfatoriamente ter contratado outro empregado em igual condição para substituição do reclamante. O artigo 93, caput e § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece:
"Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados....................2%;
II - de 201 a 500..................3%;
III - de 501 a 1.000........4%;
IV - de 1.001.........................5%.
V - (VETADO).
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social."
A sentença transcrita no acordão, da qual o Regional extraiu fundamentos fáticos para afastar o direito do reclamante, estabeleceu, também, que a reclamada "não comprova ter mantido o número de empregados e o percentual de portadores de deficiência física. Portanto, não houve a comprovação do atendimento do requisito legal para a dispensa, razão pela qual se afigura NULA a dispensa do reclamante". Verifica-se que, não obstante a contratação de empregado substituto em iguais condições, a reclamada descumpriu a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa.
Na direção contrária da tese firmada pelo TRT, esta Corte Superior estabeleceu interpretação do dispositivo legal mencionado no seguinte sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o exame da preliminar arguida. Agravo não provido. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. O TRT declarou a nulidade da dispensa do autor e determinou a sua reintegração sob o entendimento de que "a reclamada não preencheu o percentual mínimo de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência", conforme art. 93 da Lei 8.213/1991. Registrou que, na apuração do referido percentual, deve ser considerado o número total de empregados. Consignou, ainda, que "não socorre a empregadora o teor da ação anulatória e do inquérito civil mencionados na defesa, para fins de análise do cumprimento da cota pela empresa [...], pois tais decisões não vinculam este Juízo e não revelam o entendimento da mais alta Corte Trabalhista sobre o tema". O reexame da questão concernente ao cumprimento da cota demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência, habilitadas, de acordo com a quantidade de empregados que elas têm nos seus quadros. No que tange à base de cálculo da cota mínima para contratação de pessoas com deficiência e reabilitados, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que os percentuais previstos no art. 93 da Lei 8.213/1991 aplicam-se independentemente da atividade desempenhada pela empresa, de modo que deve ser considerado o número total de empregados. Registre-se ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a dispensa de trabalhador com deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1. º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Precedentes. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST acerca do tema. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10803-20.2019.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL AO EMPREGADO. LIMITAÇÃO AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE RESILIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. ART. 93 DA LEI 8.213/1991. SISTEMA DE COTAS E CONDICIONAMENTO DA DISPENSA À CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional no artigo 7º, XXXI, da CF, que estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ". Logo a seguir ao advento da então nova Constituição Federal, o Brasil ratificou a Convenção n. 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que " todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficienteo btenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade ". A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do art. 93, e, visando a garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91). Trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Com efeito, o caput do art. 93 da Lei n.º 8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão da pessoa humana com deficiência e/ou reabilitada. Esta é a norma geral, que realiza a teleologia da Constituição e dos diplomas internacionais ratificados. Já o disposto no § 1º do mesmo artigo estabelece, sim, uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores com necessidades especiais já contratados, ao impor ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante, na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, sempre objetivando ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo. Nessa lógica, conclui-se que o cumprimento da exigência estabelecida no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991 não afasta a obrigação de observância da regra geral disposta no caput do referido artigo. Aliás, a implementação da contratação substitutiva tem como objetivo justamente a manutenção permanente da reserva de vagas para os trabalhadores com deficiência, conteúdo substancial da norma em comento. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Depreende-se dos dados fáticos registrados no acórdão regional que a Reclamada não comprovou que, com a dispensa do Reclamante, houve a contratação de outro empregado em condição semelhante, tampouco que a cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 estava preenchida, o que, por si só, afasta qualquer alegação de que houve renúncia da Parte Autora ao direito de ser reintegrada no emprego. Portanto deve prevalecer a interpretação da Corte de origem atribuída ao caso, de modo que a nulidade da dispensa sem juta causa do Reclamante, pessoa com deficiência, consoante fundamentação supra, é medida que se impõe. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001907-69.2016.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE - NÃO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 8.213/1991 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos do artigo 93, caput, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada ao cumprimento da cota legal e da prévia contratação de empregado na mesma condição. 2. Como registrado no acórdão regional, a Reclamante era portadora de deficiência, e o empregador não comprovou a contratação de outro para seu lugar em condição semelhante, nem o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados previsto em lei, de modo que não foi observado o artigo 93, caput, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20562-05.2021.5.04.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. COTA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A exigência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 traduz obrigação ao empregador quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho e muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Contudo, sua leitura não permite concluir que, ao tratar da necessidade de contratação de substituto de mesma condição do ex-empregado dispensado, impôs que a nova admissão fosse feita na mesma localidade ou na mesma função anteriormente ocupada. Com efeito, exige-se apenas que seja observada a cota mínima prevista em lei, mesmo porque o direito ali previsto constitui garantia social, e não individual. Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, inclusive, se firmou no sentido de ser indevida a reintegração, ainda que não tenha havido a contratação de substituto, se, ao tempo da dispensa, resultou mantido o percentual fixado no dispositivo em comento. No presente caso, o Tribunal Regional considerou "irrelevante que a reclamada não tenha comprovado que a cota de deficientes encontrava-se preenchida" no momento da dispensa da autora. A ré, parte interessada no aludido registro fático e detentora do ônus probatório, não opôs embargos de declaração. Assim, ao validar a dispensa da autora, a decisão recorrida ofendeu o artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicado o exame, ante o restabelecimento da sentença quanto ao tema" (RRAg-1000243-63.2019.5.02.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"2 - DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93, CAPUT, § 1º, DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso dos autos, apesar de ter ficado comprovado que houve contratação substitutiva ao empregado com deficiência dispensado, o Tribunal Regional entendeu ser necessária ainda a comprovação de que a empresa atendia ao percentual previsto no caput do art. 93 da Lei 8.213/91, o que, todavia, não ocorreu. 2 - A leitura do parágrafo primeiro do mencionado artigo não pode ser feita de forma dissociada do que dispõe o seu caput, razão pela qual não basta a contratação substitutiva estabelecida no parágrafo primeiro, sendo necessária, ainda, a observância da cota prevista no caput (percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados), finalidade precípua da norma. 3 - A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do art. 93, caput, § 1º, da Lei 8.213/91, o empregado portador de deficiência ou reabilitado apenas pode ser dispensado se houver a contratação de empregado substituto, mantido o percentual estabelecido no caput do referido artigo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-365-25.2020.5.09.0892, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 93 da Lei 8.213/91.
2. Mérito
Conhecido do recurso por violação do art. 93 da Lei 8.213/91, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que anulou a dispensa do reclamante, determinando reintegração ao emprego e pagamento de salários, férias proporcionais com 1/3, 13º salário e FGTS no período compreendido entre a data da demissão e a efetiva reintegração do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93 da Lei 8.213/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que anulou a dispensa do reclamante, determinando reintegração ao emprego e pagamento de salários, férias proporcionais com 1/3, 13º salário e FGTS no período compreendido entre a data da demissão e a efetiva reintegração do reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Mantidos os honorários advocatícios estabelecidos na sentença.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator