Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/lm/psc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Decisão regional que não consigna expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Possível violação de dispositivo legal demonstrada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional não se referiu à omissão culposa do órgão da Administração Pública, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, e imputou à reclamada tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão da inadimplência da real empregadora, em contraste com a tese firmada pelo STF no RE 760931. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24140-72.2006.5.21.0004, em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN e Recorrido NILSON CALIXTO DE CARVALHO E OUTROS e RANGEL E FARIAS LTDA..
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário pelo ente público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos à consideração desta Sexta Turma sobre a necessidade ou não de exercer o juízo de retratação, devido ao disposto nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3º, do CPC de 1973), em face da decisão do STF no julgamento do ADC 16-DF. É o relatório.
V O T O
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. EXAME DE CONDUTA CULPOSA
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93." (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017.)
Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços" (RE 760931-DF ED Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06/09/2019).
Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando evidenciada sua culpa in vigilando a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
'O Colegiado a quo confirmou a sentença no tocante à responsabilidade subsidiária da Universidade, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. A responsabilidade da tomadora de serviços deriva das culpas in eligendo e in vigilando, pois, ao escolher, como prestadora, pessoa jurídica não cumpridora de suas obrigações, deve aquela arcar com os riscos assumidos, que são inerentes ao exercício de qualquer atividade empresarial. Inteligência e aplicação do inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST' (fl. 59).
Dessa forma, correta a Presidência do TRT, ao obstar, por meio do despacho às fls. 78-79, o trânsito do apelo principal da Universidade, com base na Súmula 333/TST, ante a correta aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
Com efeito, não prosperam as alegações da Universidade, via minuta às fls. 02-20, de violação à lei (artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 10, § 7º, do DL-200/67) e à Constituição Federal (artigo 37, II e § 6º) e, também, de divergência jurisprudencial.
Quanto ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, porque, tendo o Tribunal Regional decidido a controvérsia de acordo com a Súmula 331, IV, do TST, que espelha justamente a interpretação dada por este Tribunal ao aludido dispositivo da lei de licitações, a pretensão encontra óbice na Súmula 333/TST e na OJ-336-SBDI-1-TST.
O artigo 37, § 6º, da CF/88, porque sequer trata da controvérsia em tela (responsabilidade subsidiária de ente público para responder pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços), atraindo o óbice do artigo 896, 'c', da CLT, que exige afronta à literalidade do dispositivo.
E o artigo 37, II, da Lei Maior porque não fora reconhecido vínculo de emprego com a autarquia, mas apenas a sua responsabilidade subsidiária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fls. 100-101).
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"O recurso trata da questão da responsabilidade da empresa tomadora de serviço pelo inadimplemento das dívidas trabalhistas do empregador do obreiro.
Anteriormente, essa questão foi objeto de palpitantes debates doutrinários e jurisprudenciais. Hoje, encontra-se pacificada com a edição da Sumula n° 331 do C.TST, que consagrou no item IV a responsabilidade subsidiaria da empresa tomadora de serviço pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
É a hipótese dos autos, em que a UFRN utilizou-se da mão de obra da Rangel e Farias Lida., pela via da terceirização, tendo restado reconhecidos alguns títulos contra a empregadora principal, advindo daí a responsabilidade subsidiaria da litisconsorte (UFRN), ora recorrente.
A decisão originaria, ao responsabilizar a UFRN, não contrariou o dispositivo constitucional que exige o concurso público para o ingresso no serviço público, tendo em vista que ais contratações, como afirmado pela própria recorrente, ocorreram por meio da terceirização realizada por meio de processo licitatório.
Frise-se, por oportuno que o § 1º do art. 71 da Lei n° 8.666/93 e inconstitucional porque contraria o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, 'in verbis':
(...)
A recorrente não deveria insurgir-se com a imposição da responsabilidade subsidiária, pois, neste caso, somente responderá pela execução após a demonstração da falta de idoneidade financeira da contratada.
Deve ser considerado, ainda, que a UFRN, em nenhum momento, alegou a ausência da prestação de serviços pelos reclamantes.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiaria, no período alegado, pois, havendo insolvência da contratada, forçoso é reconhecer as culpas in eligendo e in vigilando da tomadora de serviço" (fls. 62-64).
O despacho que determinou o retorno dos autos para eventual retratação deste Colegiado apresenta o seguinte teor:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria e aponta violação aos dispositivos da Constituição da República que especifica nas razões recursais.
A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por despacho, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário no Tema nº 246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que a matéria foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do STF em 26/03/2017, com fixação da tese de mérito, e que, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (conforme certidão de julgamento disponibilizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal), passo ao exame de admissibilidade do recurso sobrestado.
É o relatório.
Decido.
O Tema 246 diz respeito à 'responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.', matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10).
Em acórdão publicado em 12/09/17, o Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente, nos seguintes termos: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'.
Considerando-se a interposição de embargos declaratórios pendentes de julgamento, e cujo resultado do julgamento poderia influenciar diretamente na abrangência da tese fixada, determinou-se o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do tema de repercussão geral em comento, já que eventual acolhimento dos aclaratórios poderia ser objeto de novo questionamento.
Contudo, a rejeição dos embargos declaratórios, na sessão Plenária de 01/08/19, fez com que tal fundamento à manutenção do sobrestamento não mais subsistisse, uma vez mantida a tese anteriormente fixada em seu inteiro teor.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado" (fls. 463-464).
Passo ao exame da questão de fundo.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito, e não foi afastada pelo STF quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (RE 760931), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. No caso concreto, o Regional consignou que a responsabilização subsidiária decorre do inadimplemento das verbas trabalhistas.
Desse modo, deve ser provido o agravo de instrumento por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão do artigo 897, §7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, §2º, e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo.
RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo de lei apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Mérito
Conhecido o recurso, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§3º do art. 543-B do CPC de 1973), e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator