Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/nfa/mda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SÓCIO EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O recurso de revista não lograria condições de processamento, pois as violações dos dispositivos constitucionais apontadas (arts. 5º, II e 100, § 1º, da Constituição Federal), se existissem, ocorreriam de maneira reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. Consoante registrado no acórdão regional, "concluiu-se pela impenhorabilidade dos proventos auferidos pelo sócio executado, haja vista que o benefício da aposentadoria por ele recebido, no importe de R$ 1.412,00, não atinge sequer o percentual de 50% do mínimo necessário estabelecido pelo (DIEESE) à sobrevivência do trabalhador. Desta feita, eventual constrição judicial sobre a renda mensal, sobretudo no percentual sugerido, comprometerá subsistência digna do executado". Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 2º, da CLT. Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que o executado percebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-32300-22.2005.5.03.0134, em que é Agravante CLEUDE PAULA DE OLIVEIRA e são Agravados SIDNEI TADEU FIOROTTI, APARECIDO PANAGI, T.F. TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME e JOSE MARCOS GONCALVES DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/08/2024; recurso de revista interposto em 11/09/2024), com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
"No presente caso, tal qual na origem, entendo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do sócio executado, ora agravante, Sidnei Tadeu Fiorotti, encontra guarida na própria decisão do STJ acima mencionada. Isso porque, como se viu do documento do ID 519f17a (fl. 644), o valor por ele recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao mês de abril de 2024, foi de R$ 1.412,00, valor mais que 50% inferior ao estabelecido pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico) como mínimo necessário à sobrevivência do trabalhador no mesmo período. Caso autorizada a penhora de 50% de seus proventos, o saldo mensal remanescente seria de apenas R$ 706,00 - valor que corresponde a 10,33% do mínimo estabelecido pelo DIEESE para março/2024 (R$ 6.832,20). Ao contrário do que defende a exequente, isso, por si só, evidencia que o bloqueio mensal, ainda que parcial, comprometerá a subsistência minimamente digna do executado. Conquanto sensível às dificuldades por ela enfrentadas na execução de seu crédito trabalhista, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja observância o próprio STJ resguardou a critério do Juiz, entendo que, no caso, não há cogitar-se na relativização da norma legal que dispõe sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 100, §1º da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Insurge-se a exequente contra a sentença que julgou "PROCEDENTE a exceção de pré-executividade opostos por SIDNEI TADEU FIOROTTI, para desconstituir a penhora do valor penhorado na conta informada no documento Id 9f9f6f9 - agência 3108- caixa avenida oratório, o qual deverá ser devolvido ao excipiente após o trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de valor impenhorável, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos." Assevera que "Segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado." Afirma que o TST "alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a limitar sua aplicação aos atos praticados vigência do CPC/73, o que não é o caso destes autos." Pleiteia a reforma da sentença para determinar o "bloqueio e penhora de valor equivalente a 50% e caso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas por argumentar, que seja fixado e penhorado outro percentual para amortização e quitação da dívida, sem liberação do valor integral bloqueado nos autos."
Destaco, inicialmente, que foi determinado, pelo Juiz da execução, a tentativa de bloqueio de valores online, por meio do Sisbajud, no valor de R$80.462,72, amortizado o valor recebido no ID 91dab10) (ID 4cfdea7, fl. 622).
Conforme extrato de ID 9f9f6f9 (fl. 636), o agravante teve bloqueado de sua conta bancária, junto à Caixa Econômica Federal, o valor de R$1.431,34, sendo que, no dia 05/05/2024, foi depositado na mesma conta o valor de R$2.109,53, proveniente de crédito do INSS.
Os documentos anexados no IDs ceae8e6 e seguintes (fls. 637 e seguintes) evidenciam que o agravante é portador de neoplasia maligna desde 2018.
Por sua vez, o agravante ainda anexou ao processo extrato de pagamento do INSS, em que demonstrar o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$1.412,00, no período de 01/04/2024 a 30/04/2024 (ID 519f17a, fl. 644).
Sobre o tema, ressalto que, na minha leitura, o artigo 833 do CPC assegura a impenhorabilidade dos bens e valores elencados em seus incisos. Nos parágrafos, estabelece as exceções.
Nesse contexto, o inciso IV do artigo 833 do CPC prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Por sua vez, o §2º deste mesmo artigo estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º".
Entendo que tal exceção diz respeito apenas às prestações alimentícias stricto sensu, ou seja, aquelas relativas a alimentos provisórios ou definitivos decorrentes de relações conjugais, de parentesco ou filiação, e não a quaisquer verbas de natureza alimentícia lato sensu, na qual se incluem as trabalhistas. Nesse sentido, o termo "independentemente de sua origem" diz respeito a qualquer forma de vínculo jurídico entre alimentante e alimentando, que gera o direito de pleitear a pensão alimentícia ante o binômio necessidade / possibilidade, e não a qualquer parcela de natureza genérica alimentar.
Tratando-se o disposto no artigo 833, IV do CPC de norma de ordem pública, salvo a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, entendo não estar legalmente autorizada a penhora sobre proventos de aposentadoria. Também entendo que não se admite interpretação ampliativa da hipótese prevista no § 2º, de modo a contemplar o crédito trabalhista, pois, como acima esclarecido, a exceção refere-se à espécie, e não ao gênero do crédito de natureza alimentícia.
Em suma, desde o advento do novo CPC, venho sustentando que, nos termos de seu artigo 833, IV, os créditos de salários ou proventos de aposentadoria seriam absolutamente impenhoráveis. Tal entendimento também estava amparado na OJ 8 da SDI-I deste Regional e na OJ 153 da SDI-II do TST. Até então, corroborado pelo entendimento firmado pelo STJ quanto do julgamento do REsp nº 1.815.055/SP, compreendia que as exceções previstas no artigo 833, § 2º do CPC contemplavam apenas verbas alimentícias oriundas das obrigações decorrentes do direito de família e os salários de valor superior a cinquenta vezes o salário-mínimo.
Contudo, em 25/04/2023, o STJ mudou completamente a compreensão acerca da matéria.
Admitiu a relativização da impenhorabilidade dos salários para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que restem "inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução" e que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".
Colhe-se do texto da notícia do julgado que, de acordo com o Ministro João Otávio de Noronha, Relator do acórdão que julgou os embargos de divergência apresentados no EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), o CPC, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". O Ministro afirmou, ainda, que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade (https://www.stj.jus.br / sites/portalp / Paginas/Comunicacao / Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx).
Embora continue firme em minha posição original, no sentido de observar a literalidade da lei, em respeito à segurança jurídica, desiderato maior do Poder Judiciário, a partir dessa decisão do STJ, ao menos até que o STF possa revê-la, não há saída.
A flexibilização está posta.
Contudo, não se cogita de uma flexibilização ampla, geral e irrestrita.
A própria decisão dispôs sobre a têmpera reservada ao juiz, a quem cabe, em cada caso concreto, avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado e a preservação de sua dignidade, levando em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, tal qual na origem, entendo que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do sócio executado, ora agravante, Sidnei Tadeu Fiorotti, encontra guarida na própria decisão do STJ acima mencionada.
Isso porque, como se viu do documento do ID 519f17a (fl. 644), o valor por ele recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao mês de abril de 2024, foi de R$ 1.412,00, valor mais que 50% inferior ao estabelecido pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico) como mínimo necessário à sobrevivência do trabalhador no mesmo período. Caso autorizada a penhora de 50% de seus proventos, o saldo mensal remanescente seria de apenas R$ 706,00 - valor que corresponde a 10,33% do mínimo estabelecido pelo DIEESE para março/2024 (R$ 6.832,20).
Ao contrário do que defende a exequente, isso, por si só, evidencia que o bloqueio mensal, ainda que parcial, comprometerá a subsistência minimamente digna do executado.
Conquanto sensível às dificuldades por ela enfrentadas na execução de seu crédito trabalhista, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja observância o próprio STJ resguardou a critério do Juiz, entendo que, no caso, não há cogitar-se na relativização da norma legal que dispõe sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Nego provimento.
E nos embargos de declaração em agravo de petição:
Portanto, sob a ótica do julgamento, ficou decidido, de forma explícita e fundamentada que, segundo a decisão proferida pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), é possível a penhora em proventos de aposentadoria, devendo, contudo, ser observadas as repercussões da pretendida constrição sobre os rendimentos do executado, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Partindo dessa premissa, no caso concreto, concluiu-se pela impenhorabilidade dos proventos auferidos pelo sócio executado, haja vista que o benefício da aposentadoria por ele recebido, no importe de R$ 1.412,00, não atinge sequer o percentual de 50% do mínimo necessário estabelecido pelo (DIEESE) à sobrevivência do trabalhador. Desta feita, eventual constrição judicial sobre a renda mensal, sobretudo no percentual sugerido, comprometerá subsistência digna do executado. (destaquei) Ademais, a pretensa incidência do artigo 529 do CPC, como visto, fora igualmente rechaçada pelo acórdão embargado, por entender que a hipótese dos autos remete à verba de natureza alimentícia genérica lato sensu, a qual não se confunde com a prestação alimentícia stricto sensu, tratada no dispositivo legal mencionada, como sendo aquela correlata a alimentos provisórios ou definitivos provenientes de relações conjugais, de parentesco ou filiação.
Essas as teses explícitas e fundamentadas do acórdão embargado, que, em caso de inconformismo, devem ser objeto de recurso apropriado, uma vez que, nos termos do artigo 836 da CLT, o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância.
Pois bem.
De todos os tópicos analisados, o que se verifica é que a pretensão do reclamante é de revisão do julgado - o que não é possível por meio de embargos de declaração, cujo cabimento, nos termos dos art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, restringe-se aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
Trata-se, portanto, de caso típico de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, que dispõe ser desnecessário o prequestionamento quando existem teses explícitas na decisão recorrida, e da Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST, que dispensa o prequestionamento quando a parte considera haver violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida.
Todas as matérias, teses e questões devolvidas pelas partes em sede revisora, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas por este Colegiado, que proferiu julgado claro, coerente e completo, que prescinde de esclarecimentos e acréscimos.
De acordo com os art. 93, IX da CRFB/88; art. 832 da CLT; art. 458, II e art. 489, §1º, IV do CPC, todos os julgamentos devem ser fundamentados, ainda que em sentido contrário aos argumentos da parte, mas sempre em sintonia com a lei e a prova dos autos - o que foi observado pelo acórdão embargado. Incólumes, portanto, os dispositivos legais, constitucionais e as súmulas invocadas pelo embargante.
Por todo o exposto, provejo apenas para declarar o acórdão, sem efeito modificativo.
O exequente interpôs recurso de revista, em face do acórdão regional, que negou a penhora do benefício de aposentadoria recebido pelo executado. Alega ofensa aos arts. 5º, II, e 100, § 1º, da Constituição Federal.
À análise.
No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Do acórdão regional, verifica-se que o não conhecimento do agravo de petição deu-se por razões infraconstitucionais e fáticas. Dessa forma, não prevalece o argumento da recorrente de violações de dispositivos constitucionais. As violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II e 100, §1º, da Constituição Federal), se existissem, ocorreriam de maneira reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. Quanto à possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, cumpre registrar o que prescreve o art. 833, § 2º, do CPC. Confira-se:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
O art. 529, § 3º, por sua vez, estabelece:
"Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."
Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC, faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Contudo, no presente caso, consoante registrado na decisão do Regional:
"Isso porque, como se viu do documento do ID 519f17a (fl. 644), o valor por ele recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao mês de abril de 2024, foi de R$ 1.412,00, valor mais que 50% inferior ao estabelecido pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico) como mínimo necessário à sobrevivência do trabalhador no mesmo período. Caso autorizada a penhora de 50% de seus proventos, o saldo mensal remanescente seria de apenas R$ 706,00 - valor que corresponde a 10,33% do mínimo estabelecido pelo DIEESE para março/2024 (R$ 6.832,20).
Ao contrário do que defende a exequente, isso, por si só, evidencia que o bloqueio mensal, ainda que parcial, comprometerá a subsistência minimamente digna do executado.".
Como se vê, embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que o executado percebe benefício de um salário mínimo, disciplinado na Lei 8.742/93, art. 20, caput, in verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
Nesse contexto, considerando que o executado não possui meios de prover a sua própria manutenção, ou mesmo tê-la provida por sua família, razão por que percebe o benefício de aposentadoria de um salário mínimo, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem comprometer a sua subsistência.
Nesse sentido, apresenta o entendimento da SDI-2 do TST:
"(...) 2. PENHORA MENSAL DE 20% DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO PELO IDOSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DEPENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADEDA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo 'capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo', erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, em que se determinou a penhora de 20% do benefício assistencial percebido pelo idoso (BPC - benefício de prestação continuada), tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede mandamental, mantido os efeitos do ato coator, vez que o patamar da penhora estaria dentro dos parâmetros legais fixados pelo CPC de 2015. III. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. IV. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui notórias particularidades. V. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou demonstrado que o executado é pessoa idosa que percebe benefício de prestação continuada no valor líquido de R$1.100,00. Destaca-se, primeiramente, que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) garante um salário mínimo às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família, de modo que, ante a natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial. VI. Não bastasse, do exame dos autos tem-se que o executado apresenta um quadro de saúde grave (fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, dentre outras condições médicas atestadas), valendo-se, inclusive, de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora. Ademais, apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, gastos recorrentes com medicamentos. VII. A Constituição da República dispõe expressamente acerca do salário mínimo percebível em seu art. 7º, inciso IV. Calcado nesse dispositivo, é possível se observar que esse montante é considerado o mínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas 'necessidades vitais básicas', o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal. Não bastasse isso, a situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos detêm natureza assistencial, estando o imperante, ante a idade avançada e o seu estado de saúde, presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda. VIII. Assim, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, cassar os efeitos do ato coator em que foi determinada a penhora contínua de 20% do benefício assistencial percebido pela parte impetrante, com a imediata liberação de eventuais valores constritos nessa qualidade." (ROT-2116-81.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/10/2022; negritei.)
Transcrevem-se arestos que demonstram o entendimento desta Corte Superior quanto à impenhorabilidade de rendimentos correspondente a um salário mínimo:
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença em que deferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, 'no caso em tela, os proventos de aposentadoria bloqueados são no montante mensal de R$734,01 (fls. 1153 ID. 5a9cf6b - Pág. 9. O valor corresponde a apenas 11,41% do teto do Regime Geral de Previdência Social, muito abaixo dos 40% que definem, juridicamente, o hipossuficiente no processo trabalhista', inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, foi evidenciado que o Executado recebia proventos correspondentes ao valor do salário-mínimo estabelecido à época. 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão regional(art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido." (Ag-ED-RR-101900-43.1997.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022; negritei.)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE MANTEVE A PENHORA REALIZADA NA CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ A RENDA MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que manteve a penhora realizada na conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, a impetrante percebe o valor de R$ 1.197,19 a título de proventos de aposentadoria, sendo esta a sua principal renda. Assim, qualquer constrição a incidir sobre esse valor reduzirá o rendimento mensal da impetrante a um valor inferior ao salário mínimo, o que inviabilizará, em tese, o atendimento das suas necessidades básicas, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser 'capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo'. Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento." (ROT-1002868-20.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2022, negritei.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria -, é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-10588-28.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2022; negritei.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que deferiu parcialmente a segurança, reduzindo a penhora sobre os proventos de aposentadoria da impetrante de 30% para 20%. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente 'mandamus' consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da execução que se processa na reclamação trabalhista nº 0001724-87.2018.5.10.0104, que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme evidenciado por meio de prova pré-constituída (fl. 21), a impetrante recebe remuneração, a título de proventos de aposentadoria, no valor bruto de R$1.100,00 (mil e cem reais), montante inferior ao salário mínimo, considerando-se o parâmetro estabelecido para o ano de 2022 (R$1.212,00). Com efeito, a constrição de 30% ou 20% sobre esse valor retiraria da executada as mínimas condições de subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 10. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como 'moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social'. 11. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista do exequente e a subsistência da executada, é insofismável que relegá-la a situação de miserabilidade, a fim de que arque com a dívida nessa circunstância, constitui ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 12. Considerando, portanto, a penhora sobre os proventos da impetrante e o valor bruto por ela recebido, inferior ao salário mínimo atual, concede-se a segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-843-29.2021.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2022; negritei.)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REDUZIR A CONSTRIÇÃO AO PATAMAR DE 10%. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional concedeu segurança parcial, para reduzir o percentual constritivo ao patamar de 10%. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, o benefício previdenciário percebido pelo impetrante gira em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em submeter o impetrante a um período de remuneração inferior a um salário mínimo, até que a empresa logre adimplir o crédito. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser 'capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo '. Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. Além disso, trata-se de execução de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em face de entidade educacional e quatro sócios, afigurando-se abusivo o ato que determina a constrição de benefício previdenciário de um único desses sócios, submetendo-o a proventos inferiores ao mínimo essencial garantido pela Constituição. 6. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 7. Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-26-62.2021.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; negritei.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - BLOQUEIO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO - PENHORA INCIDENTE SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELA EXECUTADA À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que 'Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios 'não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem'. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela, em tese, a ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante. Contudo, conforme definido em precedente de relatoria do Exmo. Min. Evandro Valadão, no RO-1002653-49.2018.5.02.0000, publicado no DEJT 02/10/2020, a ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a própria subsistência do executado, cuja penhora o condenaria à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito, impõe a salvaguarda deste último, 'com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República)'. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-301-20.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; negritei.)
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator