Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fbl/ccam
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, por decisão do Plenário da Corte, proferida em 2.6.2022, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas dos autos, especialmente a prova documental, manteve sentença de mérito que condenou a reclamada ao pagamento pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de periculosidade, sob o argumento de que o obreiro não exercia funções de risco. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial, concluiu que o obreiro exercia atividade de risco. Ressaltou que "o perito apresenta farta justificativa técnica para enquadrar as atividades do autor como perigosas, por laborar com produtos inflamáveis, em área de risco". Assim, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente pretende a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. No caso em testilha, ao arbitrar os honorários periciais, o Regional reduziu o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 1.500,00, consignou ter levado em consideração o grau de complexidade envolvido. Nesse contexto, o valor arbitrado não se encontra excessivo nem ínfimo, respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar, o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a validade do sistema de banco de horas adotado concomitantemente com o sistema de compensação semanal de jornada. O Regional invalidou ambos os sistemas, consignando ter havido prestação habitual de horas extras. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante de ambos os regimes de compensação de horas extras. Todavia, a cumulação dos regimes de "compensação semanal de jornada" e "banco de horas" deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso, ante a prestação habitual de horas extras, não há como validar os sistemas adotados. Ademais, registre-se que a ausência de norma coletiva invalida o banco de horas, já que se trata de contrato de trabalho anterior a Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-21859-92.2017.5.04.0405, em que é Agravante e Recorrente AGRALE S.A. e Agravado e Recorrido MARCELO GIORDANI DOS SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso da reclamada foi parcialmente admitido.
A reclamada interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 4/5/2020, fl. 602, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"A suspensão do feito (art. 1035, §5º do CPC), após comando expresso nesse sentido, em processo em que se discute matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, deve ser realizada pelo órgão julgador (Juiz que irá prolatar a Sentença, Relator de Turma julgadora de Tribunal Regional ou Relator de órgão julgador no Tribunal Superior do Trabalho) e não por órgão intermediário de admissibilidade de recurso e trânsito processual, como no presente caso. O órgão competente para julgamento na instância em que se encontra o processo é o que tem melhor condição para dizer se a hipótese amolda-se ao paradigma jurídico que resultou na determinação de suspensão dos feitos, conforme entendimento da Corte.
Registro, ademais, que não há resultado prático na suspensão de processos desta natureza, neste momento de análise de admissibilidade prévia, uma vez que inexiste, em sede de Repercussão Geral reconhecida pelo STF, a figura jurídica da adequação, pelas Turmas Regionais, dos julgamentos ao novo paradigma jurídico.
Dessa forma, submeto ao C. TST a decisão quanto à suspensão do feito e passo à análise de admissibilidade do Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
O acórdão recorrido, conforme trechos transcritos e destacados nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu:
"Ressalvado o entendimento do Relator, prevalece neste Colegiado o entendimento de que a adoção concomitante de regimes compensatórios nas modalidades semanal e banco de horas se mostra irregular.
Isso porque, de acordo com a compreensão majoritária desta Turma, a prestação de horas extras, razão de ser do banco de horas, acaba por descaracterizar o sistema compensatório semanal, dando ensejo ao pagamento do adicional de horas extras (legal ou normativo, o que for mais benéfico) em relação às horas destinadas à compensação na semana (Súmula 85, IV, do TST)."
"No caso, não há autorização de norma coletiva para adoção do banco de horas, o que é reconhecido pela reclamada na contestação (ID. 4e81e81 - Pág. 2). Segundo a própria defesa, a implementação do banco de horas se dava por costume e de forma tácita. Entretanto, como já visto, o contrato vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017, quando não era possível a instituição de banco de horas por acordo tácito.
A ausência de norma coletiva autorizadora do regime, por si só, é fundamento suficiente para a manutenção da sentença que invalidou o regime de compensação adotado pela reclamada."
Admito o recurso de revista no item.
Relativamente à implementação do banco de horas de forma tácita, não constato violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, o que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério da alínea "c" do artigo 896 da CLT.
No entanto, quanto à conclusão pela invalidade dos regimes compensatórios, sob o fundamento de ser incompatível a existência concomitante de regime de compensação semanal e de banco de horas, a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 59, § 2°, da CLT não dispõe sobre a impossibilidade de adoção cumulativa dos sistemas de banco de horas e de regime de compensação de jornada semanal. Assim, o simples fato de a empresa adotar simultaneamente o regime de compensação semanal e o regime banco de horas não gera incompatibilidade entre ambos, nem implica a invalidade dos dois regimes, a ensejar o direito ao pagamento de horas extras.
Nesse sentido são os seguintes julgados: RR - 149100-52.2008.5.12.0046, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; AIRR - 20206-39.2014.5.04.0024, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR - 732-49.2014.5.04.0811, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 20/10/2017; AIRR - 138-10.2014.5.04.0302, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 22/04/2016; RR - 1524-32.2012.5.09.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/02/2018; RR - 572-61.2011.5.12.0017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 25/08/2017.
Em tal contexto, admito o recurso, por possível má-aplicação da Súmula 85, IV, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito e destacado nas razões recursais, é o seguinte:
Ao contrário do que alega a reclamada, os intervalos nem sempre foram concedidos.
No dia 02.02.2013 (ID. f7147a1 - Pág. 11), por exemplo, houve labor em jornada diária superior a 4 horas, sem a concessão de intervalo. Devido, portanto, o pagamento correspondente, conforme art. 71, § 4º, da CLT.
O pagamento apenas do período suprimido e com natureza indenizatória é previsão introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não aplicável ao caso.
Mantenho a determinação de observância da Súmula 264, por ser matéria pacificada pelo TST.
Nego provimento.
Não admito o recurso de revista no item.
Diante dos fundamentos adotados pela Turma, não constato violação literal ao dispositivo de lei invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 193 e 818 da CLT, 373, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Estes líquidos inflamáveis armazenados em locais/ setores de empresas, mesmo que em pequenas quantidades existentes, podem ser apenas o início da ocorrência de um incêndio e/ ou explosão de grandes proporções/ a ocorrência de acidentes graves, inclusive acidentes com vítimas fatais. Líquidos inflamáveis armazenados/ em utilização em qualquer quantidade podem ser apenas um ""estopim"", o início de um evento maior. Ao iniciar o evento, mantem o incêndio/ a queima de materiais combustíveis, estes existentes sempre em grande quantidade nos ambientes, incluindo ambientes de empresas de qualquer ramo de atividade. Como exemplo de materiais inflamáveis cita-se plásticos, madeiras, espumas, tapetes, carpetes, tecidos, entre inúmeros outros materiais que queimam facilmente e rapidamente gerando fumaça/ gases tóxicos. Também por este fato é que não há limites de armazenamento para líquidos inflamáveis.
Não admito o recurso de revista no item.
Tendo em vista a íntegra da fundamentação contida no acórdão, não constato contrariedade à Súmula indicada.
Ainda, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, V, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 790-B, § 1º, da CLT.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Conforme já exposto em item precedente, permanece a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, pelo que deve arcar com os respectivos honorários, por força do disposto no art. 790-B da CLT. Ademais, a conclusão da perícia foi preponderantemente favorável à pretensão do reclamante, justificando que o ônus da sucumbência seja imputado à reclamada.
Esta Turma julgadora, no exame de casos análogos, tem entendido que o valor médio de R$ 1.500,00 é razoável para contraprestar o trabalho realizado pelo perito.
Não admito o recurso de revista no item.
Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso", (fls. 629-633).
Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento às fls. 658-682, em que se insurge quanto aos temas "suspensão do processo", "intervalo intrajornada" "adicional de periculosidade" e "honorários periciais".
A decisão regional após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, por decisão do Plenário da Corte, proferida em 2.6.2022, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.
Pedido indeferido.
DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA
Ficou consignado no acórdão regional:
"4.2 Recurso da reclamada
Ao contrário do que alega a reclamada, os intervalos nem sempre foram concedidos.
No dia 02.02.2013 (ID. f7147a1 - Pág. 11), por exemplo, houve labor em jornada diária superior a 4 horas, sem a concessão de intervalo. Devido, portanto, o pagamento correspondente, conforme art. 71, § 4º, da CLT.
O pagamento apenas do período suprimido e com natureza indenizatória é previsão introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não aplicável ao caso.
Mantenho a determinação de observância da Súmula 264, por ser matéria pacificada pelo TST.
Nego provimento". (fl. 592).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a exclusão da condenação ao pagamento pela irregularidade na concessão do intervalo para repouso e alimentação.
À análise.
O Regional, com base nas provas dos autos, especialmente a prova documental, manteve sentença de mérito que condenou a reclamada ao pagamento pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Ficou consignado no acórdão regional:
"1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Magistrado da origem acolheu o laudo pericial e deferiu o pagamento de adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho.
A reclamada recorre, alegando que houve divergência entre as informações prestadas pelas partes ao perito. Aduz que o equipamento de abastecimento foi projetado à prova de explosão e tem capacidade para 140 litros, abaixo do limite previsto na NR 16. Destaca que o risco acentuado para a percepção de periculosidade somente existe quando ultrapassado o limite de armazenamento de 200 litros de líquidos inflamáveis. Sustenta que a reclamada produz peças para veículos e montagens de veículos, e não comercialização de inflamáveis envasados. Destaca que somente os trabalhadores de postos de combustível têm atividade perigosa por ser exercida dentro de área de risco. Defende que o autor não estava submetido a exposição permanente. Que o abastecimento de tratores era realizado uma vez por semana. Alega que "tanque dos tratores da linha de montagem, além de conterem uma quantidade de líquido inflamável muito baixa, não podem ser considerados para a caracterização da periculosidade", conforme item 16.6.1 da NR 16. Invoca a letra "m" do anexo 2 da NR 16, por não se enquadrar como posto de serviço com fornecimento de inflamáveis. Alega que a reclamada não tem depósito de inflamáveis dentro do pavilhão da unidade 1, nem na unidade 3. Defende que o autor não tinha acesso ao almoxarifado de inflamáveis. Requer seja afastada a condenação e invertidos os ônus da sucumbência.
Ao exame.
Na inicial, o autor requer o pagamento de adicional de periculosidade, argumentando que tinha contato com inflamáveis e ingressava em área de risco, nos seguintes termos (ID. bc55a97 - Pág. 10):
ingressava em depósito de inflamáveis (imagem anexa) onde havia quantidade de inflamáveis capaz de ensejar o adicional de periculosidade. Além disso, fazia manutenção de máquinas e equipamentos, novo contato com inflamáveis, bem como a rede elétrica. Além disso, o autor ingressava em local com armazenamento de produtos e laborava ao lado do depósito, ingressando nos depósitos da reclamada onde haviam inflamáveis em quantidade elevada.
No laudo pericial, o perito descreveu as atividades do autor, com base nas próprias alegações do reclamante. Entre as atividades, constou (ID. 6ce942c - Pág. 3):
"(...) No setor que laborava ficavam armazenados os produtos MEK, desmoldantes, solvente, o resto de resina das injetoras (sobras da limpeza das mangueiras), seladores, cera, monômero. O MEK era acondicionado em tambores plásticos de 20 litros de capacidade, havia de 1 a 2 unidades, o solvente em galões, de 2 litros, de 3 litros e de 20 litros (contendo no interior entre 10 litros, 15 litros), resina com solvente em baldes de 20 litros, 1, 2, 3 em cada um adas injetora. Desmoldantes ficavam armazenados no armário azul, quando necessário buscava no armário (tem check list na porta com os produtos). Consertava peças com defeito na laminação (em frente e no interior), com utilização de pincel e manta de fibra de vidro, aplicava a resina com pincel. Aplicava massa plástica para corrigir as imperfeições das peças, após lixava manualmente. No final do ano fazia limpezas, realizava pinturas a pincel/ rolo. Entrava no deposito de armazenamento de produtos químicos. (...)"
Além disso, informou que "não houve divergências que alteram o resultado da perícia".
Ao analisar as atividades e o ambiente de trabalho do autor, sob a ótica do Anexo 2 da NR-16 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), o perito referiu (ID. 6ce942c - Pág. 10-31):
O Reclamante exerceu atividades e operações perigosas com inflamáveis, pois laborou em local caracterizado neste Anexo como área de risco.
O Reclamante informou que pelo período de 3 meses, quando laborou na fábrica I - Matriz da Reclamada, no setor de montagem, abastecia os tratores agrícolas montados com óleo diesel, cerca de 1 vez por semana, com utilização de um carrinho tanque com uma bomba de abastecimento com reservatório de óleo diesel. Este carrinho tanque permanecia no local que laborava, na linha de produção no setor montagem. Outros funcionários abasteciam os tratores no local, junto às atividades do Reclamante.
O Reclamante neste período que realizava o abastecimento de óleo diesel, realizava atividade perigosa com inflamáveis, mesmo que apenas uma vez por semana, pois o conceito de periculosidade é que apenas uma exposição a agente perigoso, ocorrendo o acidente nesta única oportunidade, o mesmo pode ser fatal.
O carrinho tanque utilizado para os abastecimentos dos tratores, permanecia no local que laborava, na linha de produção no setor montagem, setor localizado no interior de um pavilhão industrial, um recinto fechado. A armazenagem de líquidos inflamáveis em qualquer quantidade em recinto fechado é caracterizado o local como uma área de risco pela NR-16, Anexo 2, item 3 letra s. O Reclamante portanto, laborava em área de risco.
O Reclamante abastecia os tratores com óleo diesel - uma atividade perigosa - e laborava em local que havia o armazenamento de óleo diesel - líquido inflamável, portanto, laborava em área de risco. O óleo diesel possui ponto de fulgor de 38º° C sendo caracterizado como um líquido inflamável pela NR-20 que especifica líquidos inflamáveis. (...)
O armazenamento de líquidos inflamáveis em recinto fechado, mesmo que o ""armazenamento"" ocorra apenas durante a manipulação do líquido inflamável, que este armazenamento ocorra em curto espaço de tempo, mas esta atividade seja realizada em recinto fechado, é caracterizado pela legislação toda a área interna do local como uma área de risco. Portanto, o Reclamante laborava em área de risco e realizava atividade em condições de periculosidade. Ocorrendo um incêndio e/ ou explosão com líquidos inflamáveis o evento expande-se/ propaga-se para todas as áreas e direções do recinto fechado.
Ocorria o armazenamento de líquidos inflamáveis no local que o Reclamante laborava/ eram realizadas atividades perigosas com inflamáveis no local onde o Reclamante laborava, portanto o local que laborava é uma área de risco, conforme o item 3 do Anexo 2 da NR-16, letra m, letra q e letra s:
(...)
O Reclamante nos demais períodos do contrato de trabalho que laborou na fábrica III da reclamada (local da realização da perícia) exerceu atividades e operações perigosas com inflamáveis, pois laborou em setor de produção da Reclamada, realizando atividades com utilização de líquidos inflamáveis. Neste local que laborava, um pavilhão industrial, um recinto fechado, permaneciam armazenadas e em utilização embalagens de Gel coat, de resinas (resina Epovia RF-l 05 l (que possui o monômero volátil e inflamável como o estireno), de solventes (das limpezas das injetoras), de MEK (a base de acetona), de Brennsolve 86, de Metycore-450M / 250 PP1/ 450 M-163CM - todos produtos líquidos inflamáveis, portanto, o local que laborava é caracterizado no Anexo 2 da NR-16 como uma área de risco. Nos locais que realizava suas atividades existia o armazenamento de produtos inflamáveis, o Reclamante, portanto, laborava em área de risco. O Reclamante também acessava área de risco quando acessava o almoxarifado de inflamáveis da Reclamada, atividade que realizou cerca de 50 vezes durante o contrato de trabalho.
As resinas, o MEK (a base de acetona), o óleo diesel, os solventes e demais produtos utilizados nos processos de produção da empresa, que permaneciam armazenados no interior do pavilhão da Reclamada e no Almoxarifado de inflamáveis, local que o Reclamante laborava/ acessava, são caracterizados como líquidos inflamáveis, segundo os parâmetros da NR-20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Ocorria o armazenamento de líquidos inflamáveis no local que o Reclamante laborava, portanto, o Reclamante laborava em uma área de risco, conforme o item 3 do Anexo 2 da NR-16 letra s:
Atividade descrita na letra s) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Área de risco: Toda a área interna do recinto é classificada como área de risco.
Atividades e operações perigosas é a exposição do trabalhador a um agente perigoso ou a realização de atividade considerada perigosa que pode causar a qualquer momento um acidente causando danos à integridade física podendo até ocasionar a morte. Não sendo relevante o tempo de realização da atividade e/ ou o tempo de exposição à situação perigosa, basta uma fração de segundo para ocorrer o evento, incluindo o número de vezes que a atividade é realizada, pois basta uma única exposição em curto espaço de tempo para ocorrer o acidente.
Importante mencionar, não sendo o caso da presente perícia (pois havia o armazenamento em quantidade superior a 200 litros) que a legislação não define limites de armazenamento de líquidos inflamáveis define limites apenas para o transporte. O armazenamento/ utilização de líquidos inflamáveis em quaisquer quantidades é caracterizado como atividade perigosa/ área de risco. A legislação também não define o tempo de permanência da substancia inflamável no local para caracterização ou não da condição de ""armazenamento"".
Pelos fatos acima expostos, concluo que o Reclamante durante todo o período do contrato de trabalho não prescrito com a Reclamada laborou em área de risco e realizou atividade perigosa com inflamáveis, de acordo com a NR-16, Anexo 2.
(...)
Importante mencionar que a Legislação do Anexo 2 da NR-16 - Atividades e operações perigosas não especifica em nenhum dos seus itens, a quantidade mínima ou máxima de armazenamento de líquidos inflamáveis e de gases inflamáveis para a caracterização do local em que estes estão armazenados como uma área de risco. Há limites apenas para o transporte, não há limites para o armazenamento.
O armazenamento de líquidos inflamáveis e o armazenamento de gases inflamáveis em qualquer quantidade é caracterizado o local em que há o armazenamento destes uma área de risco. Ocorrendo um incêndio e/ ou explosão com líquidos inflamáveis dentro de um recinto fechado, o evento expande-se/ propaga para todas as áreas e direções. A forma da energia liberada em uma explosão é momentânea e possui uma grande quantidade de energia potencialmente muito perigosa.
Quando ocorre o armazenamento/ utilização de líquidos inflamáveis em quaisquer quantidades, é caracterizado o local como uma área de risco, trabalhadores que laboram nestes locais consequentemente realizam atividade perigosa com inflamáveis em área de risco.
Ao não fixar limites para o armazenamento, foram considerados os aspectos técnicos que líquidos inflamáveis e gases inflamáveis em qualquer quantidade, geram constantemente e desprendem vapores inflamáveis de suas superfícies (no caso dos líquidos inflamáveis) e criam atmosferas explosivas nos ambientes que as contem (no caso dos gases inflamáveis quando há vazamentos).
A legislação também não define o tempo de permanência da substancia inflamável no local para caracterização ou não da condição de ""armazenamento"". Processos produtivos em que são utilizados por exemplo tintas e solventes - exemplo um setor de pintura de uma empresa, constantemente/ sempre há em utilização líquidos inflamáveis, pois, ao serem consumidas as tintas e solventes que estão sendo utilizadas nas pinturas as mesmas são substituídas/ há a reposição por outras embalagens de tintas e solvente/ outros líquidos inflamáveis. Fazem parte do processo produtivo daquele local/ setor onde se encontram, portanto, estão estes líquidos inflamáveis permanentemente ""armazenados"" no local de utilização. Processos produtivos que utilizam líquidos e gases inflamáveis, possuem o armazenamento destes constantemente, pois à medida que estão sendo consumidos/ utilizados, são repostos (pois a produção/ o processo produtivo utiliza como insumo/ energia/ entre outras utilizações) o líquido e/ ou o gás inflamável.
A legislação não especifica para o armazenamento de líquidos inflamáveis limites/ quantidades máximas para caracterização de área de risco devido também as características perigosas inerentes de uma substância classificada como líquido inflamável. Abaixo são descritas estas características:
Líquidos inflamáveis são líquidos que há o desprendimento de vapores/ gases na superfície dos mesmos, estes vapores/ gases inflamam-se muito facilmente, bastando a existência de uma simples/ momentânea fonte de ignição, uma faísca (que pode ser causada/ originada por um simples atrito/ impacto de uma ferramenta metálica por exemplo).
Estes líquidos inflamáveis armazenados em locais/ setores de empresas, mesmo que em pequenas quantidades existentes, podem ser apenas o início da ocorrência de um incêndio e/ ou explosão de grandes proporções/ a ocorrência de acidentes graves, inclusive acidentes com vítimas fatais. Líquidos inflamáveis armazenados/ em utilização em qualquer quantidade podem ser apenas um ""estopim"", o início de um evento maior. Ao iniciar o evento, mantem o incêndio/ a queima de materiais combustíveis, estes existentes sempre em grande quantidade nos ambientes, incluindo ambientes de empresas de qualquer ramo de atividade. Como exemplo de materiais inflamáveis cita-se plásticos, madeiras, espumas, tapetes, carpetes, tecidos, entre inúmeros outros materiais que queimam facilmente e rapidamente gerando fumaça/ gases tóxicos. Também por este fato é que não há limites de armazenamento para líquidos inflamáveis.
Ocorrendo um incêndio e/ ou explosão com líquidos inflamáveis o evento expande-se/ propaga-se para todas as áreas e direções do local da ocorrência." - sublinhei
E concluiu (ID. 6ce942c - Pág. 32):
Concluo que o Reclamante durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho com a Reclamada, realizou atividades e operações em condições de periculosidade de acordo com o Anexo 2 da NR-1
Após impugnação da reclamada, o perito apresentou resposta aos quesitos complementares, mantendo sua conclusão (ID. 1173801 - Pág. 5).
Como visto, o perito apresenta farta justificativa técnica para enquadrar as atividades do autor como perigosas, por laborar com produtos inflamáveis, em área de risco.
Muito embora o julgador não esteja vinculado às impressões do perito, podendo inclusive deixar de considerar as conclusões do seu laudo (art. 479 do CPC), é certo que, em se tratando de questão dependente de conhecimento específico, incumbe à parte que pretende o afastamento da conclusão pericial produzir provas capazes de infirmar o seu conteúdo, o que no caso não ocorreu.
Portanto, considerando que a reclamada não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar laudo do perito de confiança do juízo, tampouco prova testemunhal que comprovasse a não realização das atividades, impõe-se a manutenção da sentença.
Nego provimento". (fls. 592-597).
Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de periculosidade, sob o argumento de que o obreiro não exercia funções de risco. À análise.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial, concluiu que o obreiro exercia atividade de risco. Ressaltou que "o perito apresenta farta justificativa técnica para enquadrar as atividades do autor como perigosas, por laborar com produtos inflamáveis, em área de risco". Assim, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO
Ficou consignado no acórdão regional:
"2. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O Juiz arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 2.862,00, a cargo da reclamada.
A ré argumenta que o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo. Aduz que deve ser observado o limite estabelecido pelo CNJ, conforme art. 790-B da CLT. Requer diminuição do valor arbitrado. Sucessivamente, requer sejam os honorários periciais rateados entre as partes, em razão do decaimento de ambos no objeto da perícia.
Examino.
Conforme já exposto em item precedente, permanece a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, pelo que deve arcar com os respectivos honorários, por força do disposto no art. 790-B da CLT. Ademais, a conclusão da perícia foi preponderantemente favorável à pretensão do reclamante, justificando que o ônus da sucumbência seja imputado à reclamada.
Esta Turma julgadora, no exame de casos análogos, tem entendido que o valor médio de R$ 1.500,00 é razoável para contraprestar o trabalho realizado pelo perito. Veja-se:
HONORÁRIOS PERICIAIS. Caso em que, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito médico nomeado nos autos pelo Juízo, bem como os valores normalmente fixados em casos semelhantes, o valor arbitrado aos honorários periciais na sentença comporta redução, visto que excessivo. Honorários periciais reduzidos de R$ 3.800,00 para R$ 1.500,00. Recurso ordinário provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021440-33.2017.5.04.0030 ROT, em 18/11/2019, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco - Relatora, Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Helena Lisot, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM FIXADO. Caso em que o valor dos honorários periciais fixados na sentença, de R$ 2.500,00, é excessivo, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido e os valores normalmente fixados em outros processos, sendo mais adequada a fixação dos honorários periciais, no caso, em R$ 1.500,00. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido, no item. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021265-48.2017.5.04.0221 ROT, em 17/10/2019, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco - Relatora, Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Helena Lisot; Desembargador Roger Ballejo Villarinho)
Ante a ausência de critérios objetivos que delimitem o valor dos honorários periciais no presente caso, restam aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser aplicados em conformidade com o grau de complexidade da matéria examinada e o zelo do perito. Considerando tais critérios, entendo viável a redução dos honorários periciais para R$ 1.500,00. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021065-54.2015.5.04.0304 RO, em 04/05/2018, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco)
Assim, tendo em vista o grau de complexidade envolvido no exame pericial, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.500,00". (fls. 597-598).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a redução do valor da condenação ao pagamento de honorários ao expert pela sucumbência quanto ao objeto da perícia. À análise.
A recorrente pretende a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. No caso em testilha, ao arbitrar os honorários periciais, o Regional reduziu o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 1.500,00, consignou ter levado em consideração o grau de complexidade envolvido. Nesse contexto, o valor arbitrado não se encontra excessivo nem ínfimo, respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Sexta Turma:
"(...) HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente pretende a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. In casu, ao arbitrar os honorários periciais, o Regional consignou ter levado em consideração a responsabilidade que envolve a elaboração do laudo pericial e a confiança nele depositada, determinando que o valor de R$ 2.500,00 é "compatível com o trabalho desenvolvido, grau de complexidade, investimento pessoal na busca de especialização no segmento profissional escolhido e demais despesas em geral". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar, o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-1000896-87.2021.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo.
Convém destacar que o presente recurso rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 4/5/2020, fl. 602, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A, da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"1.2. Regime de Compensação
O Magistrado a quo invalidou o regime compensatório praticado e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Aplicou a Súmula 85 do TST. Fundamentou que a reclamada adotava o banco de horas e a compensação semanal de forma concomitante, assim como não há previsão, nas normas coletivas, da adoção de banco de horas. Consignou, ainda, que a reclamada não criou mecanismo de controle do banco de horas.
A reclamada recorre, aduzindo que o regime de compensação semanal está autorizado por normas coletivas juntadas aos autos. Alega que as normas coletivas possibilitam a compensação em ambiente insalubre, tornando desnecessária a autorização do MTE, mesmo com o cancelamento da Súmula 349 do TST. Sustenta que a adoção concomitante de regime compensatório semanal e banco de horas não invalida o regime legalmente adotado. Invoca o art. 611 da CLT e o art. 7º, inciso XXVI, da CF. Invoca disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Argumenta que o banco de horas ocorreu de forma eventual, não podendo ser utilizado como fundamento para a invalidação de todo o regime compensatório. Invoca o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Requer seja afastada a declaração de invalidade do regime de compensação semanal adotado durante o contrato de trabalho.
Examino.
O autor foi contratado para carga horária semanal de 44 horas, com adotação de regime de compensação semanal, conforme previsto no contrato de trabalho (ID. cbaa10c - Pág. 3).
Os cartões-ponto comprovam que o autor laborava de segunda a sexta-feira, em jornada superior a 8 horas diárias, sem labor aos sábados (ID. f7147a1 - Pág. 1).
Ante os termos da contestação (ID. 4e81e81 - Pág. 2), é incontroverso que a reclamada também adotava regime de compensação na modalidade banco de horas, de forma concomitante.
Ressalvado o entendimento do Relator, prevalece neste Colegiado o entendimento de que a adoção concomitante de regimes compensatórios nas modalidades semanal e banco de horas se mostra irregular.
Isso porque, de acordo com a compreensão majoritária desta Turma, a prestação de horas extras, razão de ser do banco de horas, acaba por descaracterizar o sistema compensatório semanal, dando ensejo ao pagamento do adicional de horas extras (legal ou normativo, o que for mais benéfico) em relação às horas destinadas à compensação na semana (Súmula 85, IV, do TST).
No entanto, sinala-se que a descaracterização do regime de compensação semanal não acarreta, de forma automática, a invalidação do banco de horas, o qual deve ser analisado à luz dos seus requisitos de validade e eficácia. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta 11ª Turma:
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. EFEITOS. Mesmo com autorização específica da norma coletiva para a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, tal prática se revela incompatível aos fins do regime de compensação semanal, porque o pressuposto do banco de horas, que é a prestação de horas extras para compensação por folgas, é justamente a causa de ineficácia do regime de compensação do sábado (S. 85, item IV, do TST). O mesmo não se pode dizer, automaticamente, com relação ao banco de horas, que não sofre qualquer interferência do regime de compensação semanal, porque funciona de forma supletiva a ele, na medida em que as horas creditadas no banco de horas são as que excedem os 48 minutos diários prorrogados de segunda a sexta-feira para o não trabalho aos sábados, não havendo irregularidade no banco de horas por adoção concomitante ao regime compensatório semanal, se ficarem demonstrados os seus requisitos de validade e eficácia. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, RO nº 0000227-81.2014.5.04.0383, julgado em 12.05.2016, Relator Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Helena Lisot e Desembargador Herbert Paulo Beck)
Assim, descaracterizado o sistema compensatório semanal, cumpre examinar a utilização do banco de horas pela reclamada.
Em relação ao período anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a adoção do sistema banco de horas demanda: (a) autorização por meio de norma coletiva (Súmula 85, V, do TST); (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT); (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e / ou debitadas no banco de horas.
No caso, não há autorização de norma coletiva para adoção do banco de horas, o que é reconhecido pela reclamada na contestação (ID. 4e81e81 - Pág. 2). Segundo a própria defesa, a implementação do banco de horas se dava por costume e de forma tácita. Entretanto, como já visto, o contrato vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017, quando não era possível a instituição de banco de horas por acordo tácito.
A ausência de norma coletiva autorizadora do regime, por si só, é fundamento suficiente para a manutenção da sentença que invalidou o regime de compensação adotado pela reclamada.
Nego provimento". (fls. 588-590).
A recorrente interpôs recurso de revista às fls. 603-620. Alega equívoco do Regional que considerou irregular a existência de regime de compensação semanal conjuntamente com banco de horas.
À análise.
Discute-se a validade do sistema de banco de horas adotado concomitantemente com o sistema de compensação semanal de jornada. O Regional invalidou ambos os sistemas, consignando ter havido prestação habitual de horas extras. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante de ambos os regimes de compensação de horas extras. Todavia, a cumulação dos regimes de "compensação semanal de jornada" e "banco de horas" deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso, ante a prestação habitual de horas extras, não há como validar os sistemas adotados. Ademais, registre-se que a ausência de norma coletiva invalida o banco de horas, já que se trata de contrato de trabalho anterior a Lei 13.467/2017. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Sexta Turma:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a validade do sistema de banco de horas adotado concomitantemente com o sistema de compensação semanal de jornada. O Regional invalidou ambos os sistemas, consignando ter havido prestação habitual de horas extras. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante de ambos os regimes de compensação de horas extras. Todavia, a cumulação dos regimes de "compensação semanal de jornada" e "banco de horas" deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso, ante a prestação habitual de horas extras, não há como validar os sistemas adotados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20312-54.2018.5.04.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024).
(...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA JORNADA COM O ADICIONAL PERTINENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 2 - A Súmula nº 85, IV, desta Corte dispõe: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a reclamada adotou, a partir de 18/08/2013, concomitantemente, acordo de compensação e banco de horas. Consignou que havia habitualmente trabalho extraordinário excedente há dez horas diárias, inclusive com labor aos sábados (Súmula nº 126 do TST). Assim, entendeu pela invalidade do banco de horas. Todavia, quanto ao acordo de compensação, concluiu que este seria considerado inválido tão somente nas semanas em que houve trabalho extra, com pagamento apenas do adicional (Súmula nº 85, IV, do TST), exceto quando também tivesse ocorrido labor aos sábados ou extraordinário além de duas horas. 4 - A jurisprudência deste Tribunal Superior caminha no sentido de que há compatibilidade na implantação simultânea de acordo de compensação e banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. Entretanto, o TRT afirmou que havia trabalho extraordinário ou labor aos sábados. Dessa forma, considera-se totalmente inválido, não só o banco de horas, mas também o acordo de compensação, sendo inaplicável a Súmula nº 85, IV, parte final, deste Tribunal. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1914-76.2015.5.09.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/09/2022).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "adicional de periculosidade"; II) negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto ao tema "valor arbitrado"; III) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator