Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONDENAÇÃO RESTRITA A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento notório e atual desta Corte Superior, segundo o qual, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Por outro lado, convém destacar que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que a parte deixou de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Acrescentou o TRT que as razões recursais não demonstraram de maneira explícita, fundamentada e analítica divergência jurisprudencial ou violação legal, e que também incide os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando reiterar suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra os óbices apontados na decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS REGIMES COMPENSATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da validade da adoção simultânea de banco de horas e regime compensatório semanal detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discutem-se nos autos a possibilidade de cumulação de dois regimes compensatórios diversos. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, não se extrai do acórdão regional qualquer irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Assim, a declaração de validade dos regimes de compensação de jornada, em decorrência da concomitância entre eles, deve prevalecer. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20886-05.2020.5.04.0512, em que é Agravante e Recorrente SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS BENTO GONÇALVES LTDA. e Agravado e Recorrido MARA SIMONE DA ROSA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi parcialmente admitido.
A reclamada também interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
A reclamada interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 59, "caput", §§2º e 5º, 60 e 611-a da CLT.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "No aspecto, os aludidos sistemas compensatórios são incompatíveis entre si, haja vista o banco de horas pressupor a prestação habitual de horas extras, e essa mesma prestação de trabalho em sobrejornada ensejar a extrapolação da carga horária semanal de 44 horas, do que decorre, por consequência, a descaracterização do regime compensatório semanal, atraindo o conteúdo da Súmula 85, IV, do TST. Nessa hipótese, ambos são nulos, conforme entendimento desta Turma: GENERAL MOTORS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade na adoção simultânea dos regimes compensatório semanal e de banco de horas, porquanto frustram suas respectivas finalidades e geram prejuízos ao empregado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021546-33.2015.5.04.0234 ROT, em 09/05/2019, Desembargador Fabiano Holz Beserra) RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIMES COMPENSATÓRIOS DE JORNADA. Diante da incompatibilidade entre os regimes compensatórios semanal e por banco de horas, a adoção simultânea dos dois sistemas importa na descaracterização dos regimes de compensação, tornando-os inválidos, ainda que previstos em norma coletiva. Devido o pagamento da hora acrescido do adicional. Recurso provido, em parte. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020694-12.2017.5.04.0663 ROT, em 04/07/2019, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) Em sendo assim, e considerando a adoção simultânea de regimes de compensação, tenho que a nulidade estabelecida por incompatibilidade entre os regimes compensatórios semanal e por banco de horas permanece existente, razão pela qual é devido o pagamento das horas extras excedentes de 8 horas e 48 minutos diários (nos limites do recurso da autora) e 44 horas semanais. Recurso da reclamante provido em parte para, reformando a sentença, definir que, no período de 23/02/2015 a 11/03/2017, devem ser consideradas como extras as horas prestadas além de 8 horas e 48 minutos diários e 44 horas semanais, mantidas as integrações e demais critérios de apuração determinados na origem. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao período, conforme exposto no item "I" do presente voto."
Admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão verifica-se que a Turma concluiu pela invalidade dos regimes compensatórios, sob o fundamento de ser incompatível a existência concomitante de regime de compensação semanal e de banco de horas.
No entanto, a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 59, § 2°, da CLT não dispõe sobre a impossibilidade de adoção cumulativa dos sistemas de banco de horas e de regime de compensação de jornada semanal. Assim, o simples fato de a empresa adotar simultaneamente o regime de compensação semanal e o regime banco de horas não gera incompatibilidade entre ambos, nem implica a invalidade dos dois regimes, a ensejar o direito ao pagamento de horas extras.
Nesse sentido são os seguintes julgados: RR - 149100-52.2008.5.12.0046, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; AIRR - 20206-39.2014.5.04.0024, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR - 732-49.2014.5.04.0811, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 20/10/2017; AIRR - 138-10.2014.5.04.0302, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 22/04/2016; RR - 1524-32.2012.5.09.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/02/2018; RR - 572-61.2011.5.12.0017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 25/08/2017.
Em tal contexto, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 59, § 2º, da CLT, fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Nestes termos, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.1. DAS HORAS EXTRAS".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, I da Constituição Federal.
- violação do artigo 384 da CLT.
Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.2. DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT / AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃOD A JORNADA / ARTIGO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
Destaca-se que a decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.3. DO INTERVALO INTERSEMANAL.".
CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso."
Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento.
Em exame.
2.1 - INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. [...]
Conforme já exposto, a autora foi contratada em 23/02/2015, estando com o contrato ainda em vigor.
O art. 384 da CLT, inserto no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, previa que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Em virtude de ser benesse concedida tão somente às mulheres, perquiriu-se se o referido dispositivo teria sido recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista o princípio da isonomia previsto em seu art. 5º, I. Entende esta Relatora ter ocorrido a recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal, mormente por se tratar de medida protetiva da saúde e segurança da trabalhadora, que coteja a desigualdade entre os desiguais. Neste contexto, há de se reconhecer a diferente condição biológica entre homem e mulher, com a consequente diversidade de desgaste físico em semelhantes condições de trabalho. Até mesmo a Constituição Federal consagrou essa distinção, estipulando condições diversas para percepção de aposentadoria, em seu art. 201, § 7.º, incisos I e II.
Nesse sentido é a Súmula nº 65 deste Tribunal Regional, com o seguinte teor:
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Entretanto, conforme já ressalvado no item "I" deste voto, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, surtem seus efeitos desde logo. Deste modo, a condenação, no tópico, deve ser limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que revogou o art. 384 da CLT.
Dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação relativa ao intervalo do art. 384 da CLT e respectivas integrações ao período imprescrito anterior a 11/11/2017."
Alega a reclamada, em suas razões recursais, que inexistiu prorrogação da jornada da reclamante, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Aponta violação dos arts. 384 da CLT e 5º, inciso I da CF/88.
Inicialmente, cumpre salientar que o Regional não se manifestou a respeito da inexistência de prorrogação da jornada da reclamante, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Logo, nesse ponto, o exame da transcendência encontra-se prejudicada.
No mais, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Nesse contexto, percebe-se que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento notório e atual desta Corte Superior, segundo o qual, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador.
Por outro lado, convém destacar que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei.
Ademais, conforme já mencionado em capítulo anterior, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconheço a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
2.2 - INTERVALO INTERJORNADAS
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior.
Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pelo agravante foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista.
Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que a parte deixou de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Acrescentou o TRT que as razões recursais não demonstraram de maneira explícita, fundamentada e analítica divergência jurisprudencial ou violação legal, e que também incide os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST.
Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando reiterar suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra os óbices apontados na decisão denegatória.
Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço do agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS REGIMES COMPENSATÓRIOS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"a) Compensação simultânea de banco de horas e compensação semanal (de 23/02/2015 a 11/03/2017): O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal assegura, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". De acordo com a Súmula 85, I, do TST, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva (item V).
No caso, em que pese a existência de previsão em norma coletiva, esta não consiste no único pressuposto de validade do regime de compensação horária por meio de banco de horas, tendo em vista que a lei infraconstitucional, consubstanciada no §2º do artigo 59 da CLT, além de exigir a existência de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho, também impõe outros requisitos para a sua adoção. Nos termos da referida norma consolidada: "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Pelo que foi explicado nos itens anteriores, é possível constatar que, no período de 23/02/2015 a 11/03/2017, a ré adotava, concomitantemente, dois regimes compensatórios: semanal (oito horas e 48 minutos por dia, suprimindo-se o trabalho em sábados) e banco de horas.
Importante salientar que os institutos do regime compensatório semanal e o banco de horas possuem natureza e finalidade diversas: enquanto o sistema de banco de horas pressupõe a prestação habitual de horas extras, a serem compensadas mediante a concessão de folgas compensatórias dentro de um período de tempo predeterminado, o regime de compensação semanal implica a supressão do labor em um dia da semana (costumeiramente aos sábados, caso dos autos) mediante o elastecimento da jornada de trabalho diária nos demais dias da semana, respeitando-se o limite de 44 horas semanais, cuja extrapolação, inclusive, descaracteriza o instituto.
No aspecto, os aludidos sistemas compensatórios são incompatíveis entre si, haja vista o banco de horas pressupor a prestação habitual de horas extras, e essa mesma prestação de trabalho em sobrejornada ensejar a extrapolação da carga horária semanal de 44 horas, do que decorre, por consequência, a descaracterização do regime compensatório semanal, atraindo o conteúdo da Súmula 85, IV, do TST. Nessa hipótese, ambos são nulos, conforme entendimento desta Turma:
GENERAL MOTORS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade na adoção simultânea dos regimes compensatório semanal e de banco de horas, porquanto frustram suas respectivas finalidades e geram prejuízos ao empregado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021546-33.2015.5.04.0234 ROT, em 09/05/2019, Desembargador Fabiano Holz Beserra) RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIMES COMPENSATÓRIOS DE JORNADA. Diante da incompatibilidade entre os regimes compensatórios semanal e por banco de horas, a adoção simultânea dos dois sistemas importa na descaracterização dos regimes de compensação, tornando-os inválidos, ainda que previstos em norma coletiva. Devido o pagamento da hora acrescido do adicional. Recurso provido, em parte. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020694-12.2017.5.04.0663 ROT, em 04/07/2019, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) Em sendo assim, e considerando a adoção simultânea de regimes de compensação, tenho que a nulidade estabelecida por incompatibilidade entre os regimes compensatórios semanal e por banco de horas permanece existente, razão pela qual é devido o pagamento das horas extras excedentes de 8 horas e 48 minutos diários (nos limites do recurso da autora) e 44 horas semanais.
Recurso da reclamante provido em parte para, reformando a sentença, definir que, no período de 23/02/2015 a 11/03/2017, devem ser consideradas como extras as horas prestadas além de 8 horas e 48 minutos diários e 44 horas semanais, mantidas as integrações e demais critérios de apuração determinados na origem.
Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao período, conforme exposto no item "I" do presente voto.
b) Banco de horas (a partir de 12/04/2017): No período em exame a reclamada adotava sistema de banco de horas. No ponto, há previsão normativa a respeito, conforme cláusula cláusula sexta dos Acordos Coletivos de 2016/2017 e 2017/2018 (ID: 965001d - Pág. 2 e 6046bf7 - Pág. 2). Entendo ser irrelevante perquirir acerca da autorização a que se refere o art. 60 da CLT, uma vez que, em que pese o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, o laudo pericial foi claro em concluir que suas atividades são salubres (ID: 94e2d49).
Não constato, no período, a irregularidade do regime adotado, pois adequadamente previsto em normas coletivas, não tendo inclusive havido desrespeito aos limites do art. 59, §2º, da CLT. Assim, deve ser provido em parte o recurso da reclamada, pois não são devidas à reclamante horas extras em virtude da invalidade do banco de horas a partir de 12/04/2017.
Por outro lado, o juízo de primeiro grau constatou algumas pequenas diferenças de horas extras que não integraram o regime compensatório, oriundos do descumprimento do critério de apuração do art. 58, §1º, da CLT, Súmula 366 do TST e Súmula nº 19 deste Tribunal, conforme o seguinte trecho que novamente transcrevo: "Os controles de horário evidenciam a desconsideração de variações de horário superiores a cinco minutos por registro ou dez minutos diários. É o que ocorreu, por exemplo, no dia 30/09/2019 (ID e197aca - Pág. 4), quando a autora laborou 11 minutos além da jornada compensatória, os quais não foram contabilizados como labor extraordinário". Estas diferenças não são suficientes para descaracterizar ou invalidar o regime compensatório, pois são de ordem de poucos minutos, existentes apenas de maneira esparsa ao longo dos cartões de ponto. Ainda assim, estas circunstâncias demonstram a existência de diferenças de horas extras em favor da autora a partir da adoção do banco de horas sem cumulação de regimes (ou seja, a partir de 12/04/2017). Não há falar, no aspecto, em aplicação da Súmula nº 85 do TST ou do art. 59-B da CLT - introduzido pela Lei nº 13.467/2017 -, pois se trata de diferenças de minutos extraordinários que não foram submetidas a crédito no banco de horas e nem a pagamento pela empresa.
Recurso da reclamada provido em parte para, reformando a sentença no tópico das horas extras, definir que, a partir de 12/04/2017, sejam apuradas apenas as diferenças de horas extras que não foram levadas a crédito no banco de horas, decorrentes da observância do critério de contagem do art. 58, §1º, da CLT, Súmula 366 do TST e Súmula nº 19 deste Tribunal, mantidas as integrações e demais critérios determinados na origem."
O debate acerca da validade da adoção simultânea de banco de horas e regime compensatório semanal detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ademais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
A reclamada alega, em suas razões recursais, a validade da adoção simultânea dos regimes compensatório e de banco de horas por meio de norma coletiva. Aponta violação dos arts. 59, caput e §§ 2º e 5º, 60 e 611-A da CLT e do art. 7º, XXVI, da CF. À análise.
A compensação de jornada se revela quando o excesso de horas em um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro.
A Lei nº 13.467, de 2017, alterou a redação do artigo 59 da CLT, trazendo em seu § 6º o regime de compensação de jornada. Além disso, o § 2º do referido dispositivo legal disciplina o denominado regime de "banco de horas".
Determina o art. 59 da CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Por outro lado, o art. 7º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal, dispõem:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
Da leitura dos mencionados dispositivos, observa-se que o sistema de compensação de jornada anual pressupõe a previsão em norma coletiva e a observância do limite de 10 horas diárias e 44 horas semanais.
O desrespeito a tais parâmetros tem o condão de acarretar a condenação de pagamento do período de excesso como labor extraordinário, acrescido de adicional.
Entende-se que no regime de "banco de horas", o excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado com folgas ou diminuição de horas noutro dia. Assim, nessa hipótese, não se configura situação a qual acarrete acréscimo salarial.
No banco de horas, o art. 59, § 2º, in fini, não permite seja excedida, no período máximo de um ano, "a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Se sobrevier a cessação do contrato sem que as horas trabalhadas a mais sejam compensadas, o trabalhador terá direito de recebê-las como horas extras, com o adicional mínimo de 50%. O mesmo sucederá na hipótese de o prazo ajustado para o bando de horas se esgotar sem que o empregador tenha compensado com horas de folga as horas trabalhadas a mais - embora possa cogitar, nesta outra hipótese, de conduta patronal ilícita ou mesmo de adoção fraudulenta do banco de horas com o objetivo disfarçado de adiar o pagamento de horas extras. Para prevenir essa possibilidade de fraude, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu à Súmula n. 85 de sua jurisprudência o item V, por meio do qual sempre preconizou que só mediante negociação coletiva seria possível a instituição de banco de horas.
No caso em análise, nota-se a existência de acordo coletivo, o qual autoriza a adoção do banco de horas e a compensação semanal de jornada pela reclamada.
Ademais, mesmo que a decisão regional tenha apontado que " o sistema de banco de horas pressupõe a prestação habitual de horas extras", não foi comprovada a violação aos termos da negociação coletiva, apta a descaracterizar o acordo de compensação de jornada existente. Destaca-se que há entendimento nesta Corte no sentido de se admitir a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida, no sentido de serem inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante, contraria o entendimento desta Corte, estando caracterizada a transcendência política. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, colhe-se da sentença, transcrita no acórdão recorrido que 'pela análise dos cartões-ponto, percebe-se que o reclamante não trabalhava em horário extraordinário e, quando o fazia, eram apenas alguns minutos excedentes que nada alteram o regime de compensação acordado entre as partes. No mais, existe autorização para a compensação de horário na Convenção Coletiva e em acordo individual. Logo, não há nulidade do regime de compensação/banco de horas'. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21151-44.2015.5.04.0233, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/12/2020.)
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. Extraem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas: 1 - a adoção simultânea de banco de horas e acordo de compensação foi acordada em instrumentos coletivos durante todo o tempo do contrato de trabalho; 2 - as horas extras prestadas além da 8ª diária, sem ultrapassar a 44ª semanal, destinavam-se à compensação dos sábados; 3 - segundo a Corte de origem, os acordos coletivos previam que as horas que excederem ao limite de 54 horas semanais trabalhadas seriam remuneradas integralmente como extras, mediante a aplicação do adicional previsto em lei e não fariam parte do banco de horas; 4 - não havia habitualidade de horas extras. Estabelecido o contexto, constata-se que por divergência jurisprudencial o recurso não é viável, uma vez que os arestos trazidos para demonstrar a divergência jurisprudencial não guardam identidade fática com o caso dos autos (Súmulas nºs 296 e 23 do TST), principalmente considerando que a decisão foi calcada na interpretação das normas coletivas da categoria em face da situação específica do contrato de trabalho (art. 896, b, da CLT). Além disso, a jurisprudência desta Corte admite a cumulação dos regimes de compensação e banco de horas, quando autorizado por normas coletivas, desde que não haja habitualidade de horas extras, como no caso. Precedentes. Violação de lei não demonstrada. Recurso de revista a que não se conhece. (...)" (RR-182500-07.2009.5.12.0019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/10/2014.)
Nesse contexto, entende-se que o acórdão regional viola o art. 59, §2º da CLT, vez que impossibilita a adoção, pela reclamada, de dois regimes compensatórios distintos.
Conheço, por violação do artigo 59, § 2º da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 59, § 2º da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes, referente à adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e banco de horas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo previsto no art. 384 da CLT"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de competência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo interjornadas"; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "compensação de jornada - banco de horas"; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 59, § 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes, referente à adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e banco de horas. Custas e honorários sucumbenciais inalterados.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator