Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/rws/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS ORDINÁRIAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. Desnecessário que a Turma julgadora aborde e rebata, em sua decisão colegiada, todos os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada. Basta que seja respeitado o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/ e art. 489, § 1º, do CPC), o que ocorreu no caso dos autos. Quanto à discussão relativa à responsabilidade da contratante Suzano S.A., não há nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). A decisão é clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu que a Suzano S.A. firmou contrato de transporte autônomo de cargas e, assim, inexiste responsabilidade sua pelas obrigações trabalhistas ordinárias inadimplidas pela empresa empregadora do reclamante (exceto quanto à responsabilidade solidária em razão de acidente). A pretensão de reforma da decisão desafia recurso próprio, não sendo cabíveis os embargos de declaração. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-24039-79.2022.5.24.0072, em que é Embargante MARIA SIRLEY DA CRUZ ALVES E OUTROS e Embargado SUZANO S.A., NILTON CESAR VERDI LTDA, TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. e MARIO LUIZ VERDI.
A reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 1875-1894 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1854-1873, alegando a ocorrência de omissões na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 1896, não houve manifestação dos embargados (certidão de fl. 1943).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE NILTON CÉSAR VERDI LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 4/9/2023 (f. 1.694). Recurso interposto em 14/9/2023 (f. 1.608).
Regular a representação processual (f. 200).
Satisfeito o preparo.
Custas às f. 1.626-1.628.
Depósito recursal às f. 1.624-1.625.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
- violação ao art. 7º, XXVIII, da CF;
- violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC;
- divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que não deve prevalecer o entendimento da Turma de reconhecimento da hipótese de culpa concorrente, ao fundamento da responsabilidade objetiva do réu nos eventos que culminaram no acidente de trabalho que vitimou o motorista.
Sustenta que deve ser excluída do caso dos autos a teoria da responsabilidade civil objetiva, com a consequente absolvição do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, posto que incontroverso que o acidente de trabalho decorreu por culpa exclusiva da vítima, ante a sua negligência e imprudência.
Requer a reforma.
Sem razão.
A Turma reformou a sentença que julgou procedente o pedido das autoras, reconheceu a hipótese de culpa concorrente e limitou a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais e materiais em razão do acidente de trabalho típico em 50% do valor arbitrado na sentença, em razão do reconhecimento da culpa concorrente do empregador,considerando que o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador, no desempenho de suas funções como motorista carreteiro, integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo empregado, e que a única culpa da vítima capaz de rompê-lo seria aquela completamente alheia ao risco inerente à atividade desenvolvida (f. 1.463-1.465).
Em que pese os argumentos do recorrente, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer
indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometer a configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido" (E- RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023).
Portanto, inviável a tramitação do recurso em razão do acórdão recorrido estar em consonância com jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho (súmula 333 do TST).
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista de NILTON CÉSAR VERDI LTDA.
RECURSO DE MARIA SIRLEY DA CRUZ ALVES E OUTRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 4/9/2023 (f. 1.694). Recurso interposto em 15/9/2023 (f. 1.629).
Regular a representação processual (f. 44, 47 e 49).
Dispensadas do preparo. Beneficiárias da justiça gratuita (f. 1.275).
Depósito recursal inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Alegações:
- violação ao art. 4º da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustentam as recorrentes que, diversamente do entendimento lançado no acórdão recorrido, a prova testemunhal comprovou o período despendido entre a troca de direção e Ponto de Apoio de cerca de 2-3 horas não registrado nos controles de jornada, caracterizando o tempo à disposição.
Sem razão.
Assim o trecho do acórdão objurgado quanto ao tema (f. 1.460/1. 461):
A parte autora não logrou comprovar sua pretensão.
A prova oral produzida não demonstrou que o motorista, enquanto aguardava o veículo para conduzi-lo nos trechos hortos / ponto de apoio e ponto de apoio / hortos, nem mesmo durante os trechos, se encontrava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (artigo 4º da CLT).
A tese jurídica prevalecente n. 3, firmada no processo n. 0024220-39.2021.5.24.0000, de que o tempo de espera de condução ao final da jornada deve ser computado na jornada de trabalho quando excedente de dez minutos e quando o transporte fornecido pelo empregador for o único meio de transporte não se amolda à presente hipótese, ante à ressalva de que "a deliberação neste incidente se limita ao exame do tempo de espera ocorrido até 10.11.2017, não havendo emissão de tese a partir do início de vigência da Lei n. 13.467/2017".
(...)
Para se concluir em sentido diverso ao exposto no v. acórdão e, em conformidade com o alegado pela parte, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial, haja vista a sua natureza extraordinária, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência no âmbito da competência da Justiça do Trabalho.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista de MARIA SIRLEY DA CRUZ ALVES E OUTRAS.
RECURSO DE SUZANO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 4/9/2023 (f. 1.694). Recurso interposto em 15/9/2023 (f. 1.669).
Regular a representação processual (f. 193-196 e f. 187-192).
Satisfeito o preparo.
Custas às f. 1.384-1.385.
Seguro garantia às f. 1.685-1.695, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação ao art. 5º, II e LIV, da CF;
- violação aos arts. 2º, 267 e 818 da CLT;
- violação ao art. 373 do CPC;
- violação aos arts. 732 e 927 do CC;
- violação aos arts. 1º e 2º da Lei 11.442/07;
- violação ao art. 5º-A da Lei 6.019/74;
- contrariedade à Súmula 331 do TST;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, pois firmou um contrato de transporte de madeira, e não intermediação de mão de obra.
Requer o reconhecimento de que atuou como dona da obra, nos termos da OJ 191 da SBDI-1/TST.
Sem razão.
A Turma consignou expressamente que (f. 1.468):
A recorrente não logrou comprovar a natureza civil / comercial do contrato firmado com qualquer das reclamadas.
Ao revés, extrai-se do instrumento particular de cessão de direitos às f. 312-314, que a quarta reclamada (Transportadora Turística Benfica Ltda.) recebeu os direitos e obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, cujo objeto consiste no transporte rodoviário de toras de madeira, com a anuência da contratante, ora recorrente (quinta reclamada - Suzano).
Por sua vez, a quarta reclamada firmou com a primeira reclamada (Mario Luiz Verdi & Filho Ltda.) o contrato de prestação de serviços de transporte de madeiras (f. 793-810), em tempo contemporâneo à avença na qual se obrigou a transportar madeira para a quinta reclamada.
O autor foi contratado como motorista pela primeira reclamada e prestou serviços em benefício da quarta e da própria recorrente, em evidente terceirização de serviços.
Assim, considerando que a recorrente habitualmente se beneficiou da mão de obra
do autor como tomadora dos serviços, por todo o período laborado, deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos seus haveres trabalhistas, inadimplidos pela prestadora, nos moldes do item IV da Súmula 331 do C. TST.
No caso, para a análise do pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista de SUZANO S.A.
Intimem-se.
Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique- se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem.
Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT).
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho."
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
A agravante, Suzano S.A, alega, em síntese que seu recurso de revista deve ser processado e que demonstrou todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. No agravo de instrumento defende que o seu recurso de revista deveria ter sido processado. No recurso de revista alega, em apertada síntese, que houve contrato cível de transporte, que não atrai responsabilidade subsidiária. Aduz contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST e à Súmula 331, IV, do TST. Colaciona arestos.
Analiso.
No tema da "responsabilidade subsidiária", da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, não sendo o caso de aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 - MÉRITO Ficou consignado no acórdão regional:
"2.3 - RECURSO DA 5ª RECLAMADA
2.3.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Busca a recorrente afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Sustenta, em síntese, que firmou com a primeira reclamada contrato de relação comercial para prestação de serviços de transporte de cargas (artigo 730 do Código Civil), sem exclusividade, e que não houve fraude na relação havida. Articula que, conforme jurisprudência, o contrato de transporte de cargas não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula 331, IV, do TST.
Sem razão.
A recorrente não logrou comprovar a natureza civil / comercial do contrato firmado com qualquer das reclamadas.
Ao revés, extrai-se do instrumento particular de cessão de direitos às f. 312-314, que a quarta reclamada (Transportadora Turística Benfica Ltda.) recebeu os direitos e obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, cujo objeto consiste no transporte rodoviário de toras de madeira, com a anuência da contratante, ora recorrente (quinta reclamada - Suzano).
Por sua vez, a quarta reclamada firmou com a primeira reclamada (Mario Luiz Verdi & Filho Ltda.) o contrato de prestação de serviços de transporte de madeiras (f. 793-810), em tempo contemporâneo à avença na qual se obrigou a transportar madeira para a quinta reclamada.
O autor foi contratado como motorista pela primeira reclamada e prestou serviços em benefício da quarta e da própria recorrente, em evidente terceirização de serviços.
Assim, considerando que a recorrente habitualmente se beneficiou da mão de obra do autor como tomadora dos serviços, por todo o período laborado, deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos seus haveres trabalhistas, inadimplidos pela prestadora, nos moldes do item IV da Súmula 331 do C. TST.
Sedimentando o tema, O Excelso STF ratificou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (sessão do dia 30.8.2018), com repercussão geral reconhecida, sendo aprovada a seguinte tese: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Por fim, cabe à recorrente responder, de forma subsidiária, por todos os débitos trabalhistas atribuídos à primeira reclamada, ressalvada a responsabilidade solidária pelas indenizações decorrentes do acidente de trabalho.
Pelo exposto, nego provimento."
Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política. Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula.
Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 1678-1679, os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivos de lei, contrariedade a verbete sumular, bem como divergência jurisprudencial.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
No agravo de instrumento defende que o seu recurso de revista deveria ter sido processado. No recurso de revista alega, em apertada síntese, que houve contrato cível de transporte, que não atrai responsabilidade subsidiária. Aduz contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST e à Súmula 331, IV, do TST. Colaciona arestos.
Em exame.
De início, esclareça-se que além da atribuição à reclamada de responsabilidade subsidiária em razão de inadimplemento de verbas trabalhistas ordinárias, em razão da aplicação do entendimento constante na Súmula 331, IV, do TST, houve também atribuição de responsabilidade solidária em razão de acidente de trabalho, com base no art. 942 do CC. No recurso de revista, o trecho do acórdão regional transcrito e as razões recursais limitam-se à responsabilidade subsidiária quanto as verbas trabalhistas ordinárias, motivo pelo qual apenas esta será analisada.
Consoante se extrai do acórdão regional, a recorrente, quinta reclamada, Suzano S.A, contratou a 4ª reclamada, Transportadora Turística Benfica Ltda, o transporte rodoviário de toras de madeira. A Transportadora Transportadora Turística Benfica Ltda, por sua vez, subcontratou a primeira reclamada, Mario Luiz Verdi & Filho Ltda, sendo o reclamante empregado da primeira reclamada. A este respeito a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da quinta reclamada (Suzano S.A.) pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Esse é o entendimento jurisprudencial que vem se solidificando no âmbito desta Corte superior, conforme são exemplares os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos, regidos pelo art. 2.º da Lei n.º 11.422/2007, têm natureza estritamente comercial. Trata-se de hipóteses em que não se aplica o entendimento reunido em torno do item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Transcendência política reconhecida (CLT, art. 896, § 1º-A, inciso II), diante da função constitucional uniformizadora do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-20653-64.2017.5.04.0204, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, in DEJT 18.2.2020).
RECURSOS DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A Corte de origem assinalou expressamente que as terceira e quarta reclamadas firmaram com a primeira ré, empregadora do reclamante, contrato de transporte de mercadoria. Tal modalidade contratual, entretanto, não se confunde com terceirização ou intermediação de mão de obra, afigurando-se relação tipicamente civil, situação que repele a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-21723-06.2016.5.04.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020).
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Caso em que o Tribunal Regional consignou que "a prestação de serviços não se deu de forma exclusiva para um tomador de serviços, mas para as três empresas colocadas no polo passivo concomitantemente". Concluiu, assim, que "a prestação indistinta afasta a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, pois impossível atribuir tal responsabilidade às três por todas as verbas deferidas". Muito embora a prestação de serviços a mais de um tomador não seja empecilho ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas beneficiárias, no caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante laborou como motorista, fazendo entregas externamente. O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte de passageiros). A situação dos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-2690-28.2013.5.02.0046, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2019).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS NºS 13.015 E 13.467. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS NºS 13.015 E 13.467. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. No caso, conforme consta do acórdão do TRT, as reclamadas firmaram contrato de transporte de carga frigorificada. O contrato de transporte é um pacto tipicamente civil, regulado pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil. Demais disso, o acórdão Regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-11503-76.2016.5.15.0046, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, decorrente de sua má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2 ° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000564-78.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante se extrai do acórdão regional, a recorrente contratou a 1ª reclamada, empresa especializada no transporte rodoviário de cargas para tal atividade. A este respeito a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Esse é o entendimento jurisprudencial que vem se solidificando no âmbito desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11953-90.2017.5.15.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Não se verifica a existência de intermediação de mão-de-obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11994-55.2017.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/10/2020).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente, é possível extrair do acórdão recorrido que, na verdade, a controvérsia não está afeta propriamente à terceirização, mas à existência de contrato comercial para transporte de cargas. Nessas hipóteses, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista que não há intermediação de mão de obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a condenação subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1728-61.2016.5.09.0965, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020).
Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional incide em possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Mérito Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada Suzano S.A. pelos créditos trabalhistas ordinários reconhecidos ao reclamante, sem alterar a responsabilidade solidária a ela atribuída em razão da procedência dos pedidos relativos ao acidente de trabalho." (fls. 1856-1873)
A reclamante, ora embargante, alega que havia diversos fundamentos na decisão monocrática proferida por este julgador que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Defende que, quando houve o conhecimento e provimento do agravo interno, não foram todos os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Ademais, alega que havia típica terceirização de serviços, existindo então responsabilidade subsidiária da Suzano S.A., e não contrato cível de transporte autônomo de cargas.
À análise.
Desnecessário que a Turma julgadora aborde e rebata, em sua decisão colegiada, todos os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada. Basta que seja respeitado o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88/ 489, § 1º, do CPC), o que ocorreu no caso dos autos.
Quanto à discussão relativa à responsabilidade da contratante Suzano S.A., não há nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). A decisão é clara quanto aos motivos pelos quais entendeu que a Suzano S.A. firmou contrato de transporte autônomo de cargas e, assim, inexiste responsabilidade sua pelas obrigações trabalhistas ordinárias inadimplidas pela empresa empregadora do reclamante (exceto quanto à responsabilidade solidária em razão de acidente). A pretensão de reforma da decisão desafia recurso próprio, não sendo cabíveis os embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator