Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/cc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que não estariam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego, sobretudo a subordinação jurídica e a pessoalidade, pontuando que a autora tinha autonomia, sendo gestora de seu próprio trabalho. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que estariam presentes os elementos da relação de emprego, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que o Regional não proferiu julgamento com base no mero critério do ônus probatório, mas decidiu mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. Logo, intactos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 100193-32.2021.5.01.0067, em que é Agravante ROSE MEIRE PEREIRA DE SOUZA e é Agravada ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade.
Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos:
[...]
Recurso de: ROSE MEIRE PEREIRA DE SOUZA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/05/2022 - Id. 609f5d4; recurso interposto em 29/05/2022 - Id. 58ce877).
Regular a representação processual (Id. 31de990).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
- divergência jurisprudencial.
Não se verifica no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos agravos de instrumento interpostos, é alegada a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que atenderam aos requisitos do artigo 896, alíneas 'a', 'b', e 'c', da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate nos recursos das partes, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento aos agravos de instrumento.
A reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática mediante a qual foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, quanto ao tema "ônus da prova".
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece do vício da omissão, sob o argumento de que demonstrou divergência jurisprudencial de aresto da lavra deste relator proferido perante o Colegiado da Sexta Turma do TST. Aduz que, uma vez negado vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços, é da reclamada o ônus da prova. Por fim, suscita pronunciado da questão à luz dos arts. 818 da CLT e373 do CPC.
A reclamada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor da decisão monocrática, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta.
Isso porque, a premissa fática delineada pelo Regional, ao afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, é de que restou comprovado que a reclamante prestava serviços de forma autônoma, pois desempenhava atividade de consultora de projetos, não preenchendo os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT.
O Regional firmou convicção de que o contrato celebrado entre as partes gozava de presunção de veracidade, sem que a parte tenha atribuído qualquer vício capaz de desconstituí-lo e, sequer, pleiteou a sua nulidade, sendo que o ônus da prova, neste caso, é da reclamante, que dele não se desvencilhou. (fl. 396)
Assim, ficou patenteada a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica ou estrutural, tendo em vista a distinção entre o objeto social da reclamada e a atividade de consultoria da reclamante.
Assim, tendo a decisão embargada exposto de forma clara e especificada as razões pelas quais manteve a denegação do recurso de revista, não vislumbro nenhum das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que torna inócua, e mesmo inapropriada, a utilização da medida processual em questão.
As questões ora apontadas não constituem omissão, contradição ou obscuridade, senão inconformismo da parte com a decisão.
Portanto, é de se notar que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, pois, mediante a sua oposição, almeja-se, apenas, a revisão do posicionamento adotado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
No agravo interno interposto, a reclamante afirma que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar os óbices apontados no despacho de admissibilidade, no tocante ao pleito de reconhecimento do vínculo de emprego. Aponta violação dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional, na fração de interesse, assim decidiu:
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
[...]
Trata-se in casu de trabalhadora de considerável padrão intelectual - CONSULTORA DE PROJETOS - e não uma operária débil e hipossuficiente que desconheça completamente a lei.
O contrato trazido aos autos - ID. d4694d1 - goza de presunção de legalidade, uma vez que a autora não atribuiu qualquer vício capaz de maculá-lo, na medida em que não pleiteia a sua nulidade.
Ademais, o contrato de prestação de serviços é válido e previsto na legislação civil, e, portanto, não pode ser do desconhecimento da autora.
Havendo contrato de natureza civil, formal, assinado por pessoa capaz e qualificada intelectualmente, esse pacto passa a existir no mundo jurídico, de tal sorte que cumpre à trabalhadora o ônus da prova de desqualifica-lo e, ademais de provar que a prestação de serviços ocorreu nos moldes da CLT (artigos 818, da CLT e 373, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Vejamos.
O contrato de trabalho é um contrato realidade e para que se configure o vínculo empregatício é necessário que se verifique, na prestação de serviços, a existência cumulativa dos seguintes requisitos: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (art. 3º da CLT).
Pois bem.
A parte ré colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID. d788ac9), cujo objeto é "a prestação de serviços de: coordenar o departamento de manutenção: Acompanhar os chamados das lojas e atendimento direto com lojas (principalmente os gerentes); acompanhar, orientar e aprovar junto ao diretor financeiro os orçamentos; coordenar os serviços em loja; orientar e acompanhar o trabalho diário dos estagiários no setor; coordenar e orientar o trabalho executado no galpão São Cristóvão; das suporte para a equipe de limpeza; departamento de projetos: acompanhar o desenvolvimento do projeto, analisar junto com a diretoria a melhor estratégia e execução da obra, buscar parceiros para em busca do melhor valor e entrega; acompanhar a obra e entrega da loja até o dia da inauguração; acompanhar a manutenção da fábrica."
A principal distinção entre trabalhadores nos moldes da CLT e autônomos é a subordinação jurídica, sendo que na segunda hipótese, conforme lição de Alice Monteiro de Barros, "trabalham nas suas atividades individuais, conservando a sua própria independência, isto é, dirigem o seu tempo e o seu trabalho, atuando como patrão deles mesmos". (in Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho, 3ª edição, São Paulo: LTr, 2008, pág. 296).
Nesse contexto, é essencial aferir a realidade fática vivenciada pela autora, assim retratada na prova oral produzida.
De início, vale transcrever o depoimento pessoal da autora, verbis: "(...) foi formalizado um novo contrato anual de prestação de serviço de consultoria, tendo trabalhado até 29.10.2020; que o houve essa alteração do tipo de contrato para que pudesse haver o aumento de seu salário e de suas responsabilidades; que foi contratada para cuidar do departamento de manutenção, ocasião que cuidava do escritório sede e de todas as lojas do estado do Rio de Janeiro e do Brasil, fornecendo suporte e o atendimento; que também assumiu o departamento de obras e projetos e o galpão de marcenaria e serralheria, em São Cristóvão; que, depois que houve a alteração do tipo de contrato, não houve alteração em suas funções, tendo permanecido com as mesmas responsabilidades; que, na CTPS, seu salário era de R$ 5.000,00; que, depois, passou ser R$ 10.000,00; que, em 2019, houve um aumento para R$ 13.000,00;
(...)
que a empresa Roka Construtora foi criada pela depoente 01 dia depois de sair da ré, uma vez que já tinha o CNPJ e apenas alterou o CNAE para poder prestar serviços para outras empresas; que a empresa que já possuía era utilizada para emissão de nota relativa aos salários, férias e 13º salários; que essa empresa emitia notas exclusivamente para a ré; que a depoente é administradora de empresa e psicóloga; que possui expertise em obras, engenharia e arquitetura; que havia profissionais contratados especializados nessas áreas e todos eram subordinados à depoente. (...)"
A testemunha - Sr. Leonardo dos Santos Coutinho - indicada pela parte obreira prestou os seguintes esclarecimentos, verbis: "(...) que a autora era gerente do setor de manutenção; que a reclamante era autônoma e trabalhava como PJ;
(...)
que, como assistente de departamento pessoal, o depoente não acompanhava presencialmente todas as atividades da reclamante, mas o setor de pessoal ficava próximo ao da manutenção e acompanhava, à distância e visualmente, a movimentação;"
Declarou a testemunha- Sr. Rafael Menim - também indicada pela autora:
"(...) que a autora era a gestora; que a autora se reportava ao Sr. Marcelo, coordenador geral da equipe, e também aos donos da ré; que havia reuniões semanais, obrigatória apenas para o funcionários do setor de obras e arquitetura; que não participava das reuniões, pois era do setor de manutenção; que o reclamante nunca foi substituída por outra pessoa; que a autora ia todos os dias à empresa, chegando por volta das 07/07:30h, ficando até o final do expediente, que era às 18h, ou até depois disso; que a reclamante assinava a folha de ponto dos funcionários de sua equipe; que a reclamante, junto com o Sr. Marcelo e os donos da empresa, autorizavam as férias dos funcionários (...)"
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré- Sr. Fábio Barreto Ximenes - declarou:
"que sempre foi consultor financeiro; que, no início, teve sua CTPS assinada, mas depois fez um acordo com a empresa e preferiu alterar o tipo de contratação para poder prestar serviços a outras empresas; que não chegou a prestar serviços para outras empresas, exceto serviços pontuais e pequenos para amigos; que o serviço na ré demanda bastante tempo e foco; que, quando houve alteração da contratação, houve um aumento da remuneração; que, com a alteração do tipo de contratação, passou a fazer um trabalho mais voltado ao planejamento financeiro da empresa e não precisou mais comparecer, obrigatoriamente, todos os dias e nem assinar folha de ponto; que houve algumas reuniões motivacionais com pastor Pedrão, com o Bernadinho, com Geovane do vôlei e com Clodoaldo Silva; que os funcionários da ré podiam ser adeptos de qualquer religião; que a alteração do tipo de contratação foi um pedido do próprio depoente; que, a partir do momento que passou a PJ, passou a ter autonomia em relação à sua jornada de trabalho; que se reportava aos donos da ré, no sentido de passar os resultados da consultoria; que poderia trabalhar integralmente sem comparecer à ré, mas isso comprometeria a entrega da consultoria; que comparecia à ré 03 vezes na semana ou a semana toda; que a autora comentou com o depoente que queria se tornar PJ para ficar mais livre para tocar outros projetos; que a autora comentava que estava fazendo projetos de obras para outras empresas, mas não sabe especificar quais; que a reclamante virou PJ; que a reclamante passou a ganhar mais quando virou PJ; que a reclamante falou que também queria virar PJ para ganhar mais; que, quando virou PJ, via a autora na ré, por cerca de 02 vezes na semana, mas ela também poderia estar fazendo visitas às lojas; que a reclamante tinha liberdade para fazer sua rotina de trabalho; que 02 vezes por mês, aproximadamente, participava de reuniões com a reclamante junto com os donos da ré; que não havia superioridade hierárquica entre a reclamante e os donos; que a reclamante apresentava o projeto, o depoente fazia a validação financeira e os donos a validação da arquitetura; que a reclamante desenvolvia o projeto junto com outros parceiros (terceirizados e funcionários da ré); que, se os donos não dessem a validação da arquitetura, as obras do projetos não poderiam começar a ser desenvolvidas; que, como PJ, a reclamante não tinha horário para cumprir; que nunca presenciou os donos cobrarem horário da reclamante; que os sócios nunca obrigaram o depoente a assinar documentos contra sua vontade" (destaquei)
Em que pese a parte autora tenha arguido a contradita da testemunha (Fábio Barreto Ximenes), sob alegação de ser diretor da ré, e de que sua função se equiparar a de preposto, - consignando seus protestos em audiência e renovando o seu inconformismo em Contrarrazões ao Recurso Ordinário -, não vislumbro impedimento legal da testemunha para depor. Isto porque a figura do preposto não se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica, que, nos termos do artigo 447, § 2º, III, do CPC, é impedido de depor como testemunha.
Cumpre destacar, ademais, que o representante legal da empresa, nos termos do artigo 75, do CPC, será aquele que expressamente for designado pelo estatuto, ou, na ausência de indicação, pelos seus diretores.
No caso dos autos, conforme se observa do contrato social de ID. ae91e3f, o Sr. Fábio Barreto Ximenes não consta na composição societária da ré. Sendo assim, considero válido o seu depoimento.
Desta feita, da análise dos depoimentos acima transcritos, observo que a primeira testemunha indicada, laborou em setor diverso da autora, demonstrando assim, a fragilidade de seu depoimento.
Por outro lado, a segunda testemunha ouvida afirmou "que a autora ia todos os dias à empresa, chegando por volta das 07/07:30h, ficando até o final do expediente, que era às 18h".
Porém, o simples fato de comparecer diariamente nas dependências da ré não comprova a existência de subordinação, mas apenas demonstra que havia uma demanda de serviços, motivo pelo qual a empresa da autora fora contratada e recebia a sua contraprestação (pagamento).
Entendo que sequer havia subordinação estrutural, na medida em que o contrato social da ré prevê como seu objeto social "a confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e confeccionadas sob medida, comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, de calçados, de artigos de bijuteria, serviço de escritório e apoio administrativo, serviço de carga e descarga, fabricação de móveis com predominância em madeira, comercio varejista de gêneros alimentícios, comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (ID. ae91e3f), enquanto a empresa da autora prestava serviços de consultoria em projetos, ou seja, atividade totalmente distinta da finalidade da ré.
Além disto, prevê a cláusula 10.7 do contrato de prestação de serviços assinado pelas partes (ID. d788ac9 - Pág. 6):
"A prestação dos serviços ora ajustada é de natureza civil, não gerando qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA, ainda que solidária, regendo-se pelas disposições legais e civis pertinentes à matéria."
Assim, do contexto probatório dos autos, e em especial pelo depoimento da testemunha arrolada pela ré - a quem incumbia o ônus da prova - verifico a existência de autonomia da autora, sendo gestora de seu próprio trabalho. A existência de obrigações é inerente a qualquer relação jurídica, não sendo exclusiva do vínculo empregatício. Portanto, a mera observância às regras gerais da ré não tem o condão de caracterizar a subordinação jurídica nos termos do artigo 3º da CLT.
Não restaram comprovados, no caso, os requisitos da pessoalidade e subordinação jurídica, caracterizadores da relação de emprego (CLT, artigos 2º e 3º). Por todo exposto, dou provimento ao Recurso para afastar o reconhecimento da existência da relação de emprego da autora com a ré, excluindo a obrigação de anotar a sua CTPS, bem como de depositar os valores relativos ao FGTS + 40% e de pagar os títulos: (a) aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); (b) férias integrais em dobro 2017 /2018, 2018/2019, simples 2019/2020 e proporcionais 2020/2021 (9/12), acrescidas do terço constitucional; (c) 13º salário proporcional de 2020 (11/12); (d) multa do art. 477 da CLT.
Verifica-se que, na hipótese, o Regional, amparado nas provas dos autos, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, sobretudo a subordinação jurídica e a pessoalidade, registrando que a reclamante tinha autonomia, sendo gestora de seu próprio trabalho.
Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que estariam presentes os requisitos da relação de emprego, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST.
O Regional não proferiu julgamento com base no mero critério do ônus probatório, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento.
Na realidade, o que a parte recorrente pretende discutir é a valoração da prova, e não quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de comprovar o que alegou. Logo, intactos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência.
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator