Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 2. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso dos autos, extrai-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que a segunda ré emitiu notificações à prestadora de serviços, em ocasiões diversas, para que regularizasse pagamentos de salários atrasados e vale-alimentação dos terceirizados, o que denota a ocorrência de fiscalização. Ademais, não se verifica o registro de alguma conduta efetiva e concreta a evidenciar a culpa da tomadora pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas. 4. Portanto, o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, contrariou o entendimento do STF quanto ao tema, motivo pelo qual a decisão regional demanda reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 42-04.2021.5.05.0631, em que é Recorrente(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e são Recorrido(s)S ELTON LIMA ALMEIDA e PROJECON-PROJETOS, REPRESENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
Inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a segunda reclamada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado e contrarrazoado pela parte autora.
Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Intimada para regularizar defeitos verificados na apólice de seguro garantia judicial, a parte juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fl. 505). Constatado, igualmente, o registro da apólice mediante consulta no site da SUSEP.
Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Tempestivo o apelo, regular a representação processual e sub judice o preparo, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 20/09/2022 - fl. /Seq./Id., protocolado em 22/09/2022 - fl./Seq./Id. 924ca8a).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 4815d76.
Contudo, há irregularidade quanto ao preparo.
Contudo, verifica-se irregularidade na apólice de ID. e0ed05d, porquanto a parte recorrente não observou o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n. 1/TST. CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, no tocante à comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Por oportuno, vale ressaltar o teor da ementa do acórdão proferido pelo Plenário Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 616 - Bahia:
'Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS DE ESTATAL. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA para o pagamento de diferentes dívidas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33,Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art.37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art.100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min.Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (grifo e destaque da transcrição).
Verifica-se, pois, que a questão da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EMBASA não foi decidida pelo STF, notadamente diante da sua natureza infraconstitucional, de modo que, diante da sua reconhecida sujeição ao regime constitucional de precatórios, afigura-se prudente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, não obstar o trânsito do apelo no tocante ao preparo.
Assim, neste primeiro Juízo de admissibilidade afasta-se o requisito do preparo recursal e adentra-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, remetendo ao TST o exame definitivo de isenção do preparo da EMBASA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.' Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recente Julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
'§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)'
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
O agravo de instrumento merece ser provido, pelas seguintes razões:
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista (fls. 399/400), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Registre-se que este eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000, que teve como objetivo pacificar entendimento acerca da titularidade do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Eis o teor da Súmula n. 41 do TRT5 resultante do referido julgamento:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.' No mesmo sentido, é o entendimento majoritário do TST, firmado na SDI-I, conforme notícia publicada no Informativo 224 do TST:
'Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020.' In casu, não se vê nos autos documentos que pudessem evidenciar a existência de efetiva fiscalização.
Com bem frisou o juízo de piso, 'Além disso, a segunda reclamada, na tentativa de demonstrar a efetiva fiscalização, trouxe aos autos algumas notificações encaminhadas à primeira reclamada que revelam que ela tinha conhecimento de que a prestadora descumpriu obrigações trabalhistas diversas: 1) de 9/1/2020, notificando a primeira reclamada a pagar os salários de dezembro de 2019 de todos os funcionários do contrato 460013132/2018; 2) de 11/3/2020, notificação para pagar o salário do mês de fevereiro de 2020 e do vale alimentação de março de 2020; 3) de 24/4/2020, notificando a reclamada a pagar o salário do mês de março de 2020. Não há nos autos demonstração de iniciativa da segunda reclamada em relação a tais faltas da primeira reclamada para com seu empregado, como a retenção de faturas, aplicação de penalidades contratuais e levantamento de garantia. Ademais, as eventuais tentativas da segunda reclamada claramente foram ineficazes. Assim, pelas razões acima expostas, não há, pois, como afastar a culpa in vigilando, na forma do inciso V da Súmula 331 TST..' Assim sendo, é possível o reconhecimento, no caso, da responsabilidade subsidiária da Embasa, conforme pedido formulado na inicial.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Ante o exposto, A NEGO PROVIMENTO Recurso Ordinário da 2ª Reclamada(EMBASA), nos termos da fundamentação supra".
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Alega, em síntese, que não deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelos haveres trabalhistas do empregado terceirizado. Indica violação dos arts. 5º, LV e LIV; 37, II e XXI, e 97 da Constituição Federal; 77 do CPC; 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e 159 da Lei Estadual 9.433/05, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
Com razão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, in DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
No presente caso, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da segunda ré ante os seguintes fundamentos:
"In casu, não se vê nos autos documentos que pudessem evidenciar a existência de efetiva fiscalização.
Com bem frisou o juízo de piso, 'Além disso, a segunda reclamada, na tentativa de demonstrar a efetiva fiscalização, trouxe aos autos algumas notificações encaminhadas à primeira reclamada que revelam que ela tinha conhecimento de que a prestadora descumpriu obrigações trabalhistas diversas: 1) de 9/1/2020, notificando a primeira reclamada a pagar os salários de dezembro de 2019 de todos os funcionários do contrato 460013132/2018; 2) de 11/3/2020, notificação para pagar o salário do mês de fevereiro de 2020 e do vale alimentação de março de 2020; 3) de 24/4/2020, notificando a reclamada a pagar o salário do mês de março de 2020. Não há nos autos demonstração de iniciativa da segunda reclamada em relação a tais faltas da primeira reclamada para com seu empregado, como a retenção de faturas, aplicação de penalidades contratuais e levantamento de garantia. Ademais, as eventuais tentativas da segunda reclamada claramente foram ineficazes. Assim, pelas razões acima expostas, não há, pois, como afastar a culpa in vigilando, na forma do inciso V da Súmula 331 TST..'. Assim sendo, é possível o reconhecimento, no caso, da responsabilidade subsidiária da Embasa, conforme pedido formulado na inicial".
Com efeito, extrai-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que a segunda ré emitiu notificações à prestadora de serviços, em ocasiões diversas, para que regularizasse pagamentos de salários atrasados e vale-alimentação dos terceirizados, o que denota a ocorrência de fiscalização.
Ademais, não se verifica o registro de alguma conduta efetiva e concreta a evidenciar a culpa da tomadora pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas.
Portanto, constata-se que o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, contrariou o entendimento do STF quanto ao tema.
Transcendência política reconhecida. Observo que não se trata de reexame do acervo instrutório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, mas de reenquadramento jurídico diverso dos fatos e provas consignados no acórdão regional.
Assim sendo, ante a aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
1.2 - MÉRITO Constatada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré e julgar extinta a presente ação, quanto a esta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré e julgar extinta a presente ação, quanto a esta. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora