Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de contrariedade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o recurso de revista não ostenta transcendência. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que havia norma coletiva elastecendo de seis para oito horas o labor em turnos ininterruptos de revezamento e de que não havia prestação habitual das horas extras, razão pela qual o e. TRT reputou válida o referido instrumento normativo. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10916-12.2015.5.01.0068, em que é Recorrente(s) JOSE RENATO DE FREITAS BARROSO e é Recorrido(s) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ressalte-se, de início, que esta Turma, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante, deu provimento ao seu primeiro recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao e. TRT para que se manifestasse de forma expressa quanto à habitualidade da prestação de horas extras. Após nova decisão proferida pelo e. TRT em sede de embargos de declaração, o reclamante interpôs novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela Autoridade Regional.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NULIDADE DOS ACORDOS DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2023 - Id. efb3cdd; recurso interposto em 18/07/2023 - Id. 71fe148).
Regular a representação processual (Id. d347ce7).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido:
"A análise dos controles de jornada (ID 51e25f1, 545fdb0, 5bbb764 e 9ac6ba2) informa o cumprimento de jornada contratual de 8 (oito) horas, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação, com eventual realização de jornada suplementar em alguns meses do ano. Por exemplo, no ano de 2010 encontramos horas extraordinárias trabalhadas apenas nos meses de abril, maio, outubro e dezembro. Em 2011, nos meses de março, maio, julho, setembro, outubro e dezembro. Observa-se, portanto, o caráter extraordinário do cumprimento suplementar da jornada em alguns meses do ano." (g.n.) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 7º, XIV da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 423 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "Os acordos coletivos previam a prorrogação da jornada de turnos de revezamento para oito horas diárias e trinta e seis semanais. Tal limite, contudo, não era respeitado. Se não observada a jornada estipulada em negociação coletiva, deve prevalecer a regra insculpida no art. 7º, XIV da Constituição Federal.". Defende que "restou demonstrado que a decisão também contraria o entendimento consolidado na Súmula 423/TST por má aplicação, vez que diante da prestação habitual de horas extras não incide o contido neste dispositivo". No agravo interno afirma que "a decisão de origem viola o art. 7º, XIV da Constituição Federa, pois não reconhece o direito do agravante à jornada de seis horas diárias mesmo quando confrontada com circunstâncias que invalidam os acordos coletivos de prorrogação de jornada, o que não foi analisado pelo despacho denegatório". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor postulou, na exordial, a condenação da ré ao pagamento de horas extras, alegando que cumpria sua jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, laborando em média 9 horas por dia, nos seguintes moldes: "Laborava por 4 dias das 07h30m às 17h30m e descansava durante 1 dia. Em sequência laborava por 4 dias das 14h30m às 23h30m e descansava por 1 dia e por fim laborava durante 4 dias das 22h30 às 7h30m e descansava 2 dias, reiniciando o ciclo de revezamento." (ID 19ccffa - Pág. 4).
Nesse contexto, assevera que a ré só realizava o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, muito embora desconheça a existência de acordo coletivo de trabalho que a permitisse elastecer os turnos ininterruptos de revezamento para além das 6 horas diárias.
Em defesa, a ré afirma ter pagado todas as horas extras devidas ao obreiro, conforme constam nos seus contracheques, ressaltando que o autor "aderiu a acordo coletivo de prorrogação de jornada conforme documentos anexos, não havendo, pois, falar-se em desconhecimento de acordo coletivo ou pleitear sua nulidade" (ID b27c349 - Pág. 9).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "Deveria o demandante, uma vez intimado para tanto, ter juntado aos autos provas do vício alegado, como planilhas demonstrativas das diferenças pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu" (ID b222202c - Pág. 3).
Correta a sentença.
Há, no caso em questão, diversos aspectos que devem ser considerados. O primeiro é quanto à questão do turno ininterrupto de revezamento. É incontroverso que havia alternância de horários laborais, conforme levantado na própria inicial e conforme pode-se verificar dos controles de ponto ID 9ac6ba2, por exemplo.
Além disso, havia previsão em norma coletiva (ID cfd2a7d e f940f77), autorizando o elastecimento da jornada do autor de 6 horas para 8 horas diárias, em consonância com a súmula 423, do TST, in verbis: "SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006 Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." (grifo nosso)
Outro ponto central é que o autor afirmou ter laborado em média 9 horas por dia, o que afastaria a validade da norma coletiva. Ocorre que o obreiro não comprovou tal alegação, não produzindo prova que pudesse afastar a validade da jornada de trabalho registrada nos controles de ponto.
Enfim, o elastecimento da jornada de trabalho do autor ocorreu nos moldes determinados pela Constituição Federal, ou seja, mediante negociação coletiva e respeitou os limites estabelecidos tanto no texto constitucional quanto na Súmula 423 do C. TST, não havendo falar, portanto, em pagamento de horas extras acima da 6ª diária. Ante o exposto, nego provimento.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram assim decididos:
PERIODICIDADE DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em cumprimento a decisão do Colendo TST passo ao exame, de forma expressa, quanto à habitualidade da prestação de horas extras.
Destaca-se da fundamentação do v. acórdão que "apesar de provocado mediante embargos de declaração, e embora tenha reconhecido a prestação de horas extras, corretamente quitadas, não se pronunciou acerca da periodicidade de sua prestação." (ID. 382da75 - Pág. 8)
O reclamante afirma, em síntese, que o acórdão é omisso acerca da alegada prestação habitual de labor além da oitava hora diária e a extrapolação do módulo semanal.
Registre-se o capítulo recursal das horas extraordinárias, reexaminada pelo Colegiado:
(...)
A análise dos controles de jornada (ID 51e25f1, 545fdb0, 5bbb764 e 9ac6ba2) informa o cumprimento de jornada contratual de 8 (oito) horas, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação, com eventual realização de jornada suplementar em alguns meses do ano. Por exemplo, no ano de 2010 encontramos horas extraordinárias trabalhadas apenas nos meses de abril, maio, outubro e dezembro. Em 2011, nos meses de março, maio, julho, setembro, outubro e dezembro. Observa-se, portanto, o caráter extraordinário do cumprimento suplementar da jornada em alguns meses do ano.
Dou provimento aos embargos de declaração para pronunciar de forma expressa a inexistência da alegada habitualidade de prestação de horas extraordinárias. Examinado, pois, com base no conjunto fático-probatório, as questões arguidas nos embargos de declaração, em especial sobre aquelas que foram objeto do conhecimento do recurso de revista, resulta que não conferido efeito modificativo decorrente do provimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do reclamante, em cumprimento do v. acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e LHES DOU PROVIMENTO para suprir a omissão existente, sem atribuir efeito modificativo no julgado, para pronunciar de forma expressa a inexistência da alegada habitualidade na prestação de horas extraordinárias. Tudo nos termos da fundamentação supra, que se integra no acórdão objeto dos presentes embargos de declaração.
Contra essa decisão foram opostos, novamente, embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação.
Verifica-se que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado à contrariedade à Súmula nº 423 do TST, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Verifica-se a viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 423 do TST, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o recurso de revista não ostenta transcendência. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que havia norma coletiva elastecendo de seis para oito horas o labor em turnos ininterruptos de revezamento e de que não havia prestação habitual das horas extras, razão pela qual o e. TRT reputou válido o referido instrumento normativo.
Pois bem.
No que concerne à matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (ARE 1121633 / GO - Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se)
Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade.
Realmente:
"O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJ 18/04/2020 - destacou-se).
Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo.
In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator