Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11582-25.2020.5.15.0043, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST.
Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta com a incorreção da decisão atacada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O v. acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem.. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal, 794 e 832 da CLT, 176, 178, 179, I e II, 279, § 2º, e 489, § 1º, IV, do CPC, 6º, XV, e 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993, 92 e 117 da Lei nº 8.078/90, 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
Sustentou, em síntese, que "a mera alegação de nulidade por parte do parquet não é suficiente para caracterizar a nulidade de atos processuais decorrentes da ausência de sua intimação para intervir junto ao feito, sendo necessária a demonstração inequívoca de prejuízo às partes, com fundamento no art. 794 da CLT". Pois bem.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO MPT (parecer do MPT)
O Ministério Público do Trabalho, no parecer (ID. 1d50db9), suscita nulidade processual pela ausência de sua intimação para atuação no feito, por se tratar de ação civil pública.
Sem razão.
Ainda que a demanda tenha sido nomeada como ação civil pública, é certo que a tutela pretendida refere-se a interesses individuais homogêneos, e não direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, os quais exigem a participação em primeira instância (Lei n.º 8.078/90).
Nesse sentido é o entendimento adotado no Colendo TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O e. TRT declarou a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Conquanto se trate de decisão interlocutória que não desafia recurso de imediato, vê-se que o Regional, ao reputar nulos os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT, inobstante a ausência de demonstração de prejuízo, decidiu em dissonância com a jurisprudência que vem se formando acerca da matéria no âmbito desta Corte. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice aplicado na decisão agravada, quanto à incidência da Súmula n° 214 do TST e passa-se ao exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da potencial ofensa ao art. 794 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tema ostenta transcendência jurídica, uma vez que ainda não fora suficientemente enfrentado no âmbito desta Corte. No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não evidenciado qualquer prejuízo, como no caso dos autos. Precedentes da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-820-57.2018.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022).
Ressalvando entendimento pessoal, conforme fundamentação acima, curvo-me ao posicionamento manifestado pela divergência, para acolher a preliminar de nulidade do julgado, utilizando como fundamentos aqueles lançados pelo Desembargador Luís Henrique Rafael, adiante transcritos: A partir da Vista Regimental concedida, verificou-se que, embora a Relatora tenha entendido pela ausência de prejuízo na falta de intimação ao MPT, não se atentou que, nos fundamentos expostos, o MPT demonstra o prejuízo apontado, verbis: "Note-se que a intervenção ministerial na qualidade de fiscal da lei acarreta: concessão de vistas após as partes; intimação de todos os atos do processo; direito de requerer a juntada de documentos e certidões, a produção de provas em audiência, a realização de medidas ou de diligências necessárias ao descobrimento da verdade (artigo 179, I e II, do Novo CPC), entre outras prerrogativas processuais e institucionais, o que poderia ter alterado o deslinde do feito, em se tratando de ação julgada improcedente." Nesse sentido, para além do julgamento de improcedência da ação, foi suficientemente explicitado o prejuízo decorrente da ausência do MPT em todas as fases do processo.
De outro lado, constatou-se o equívoco da relatora na compreensão que, segundo a Lei n.º 8.078/90, a obrigatoriedade da participação do Ministério Público, em ações coletivas, não se estenderia à proteção dos interesses individuais homogêneos. Nesse sentido, transcrevem-se os trechos da lei em referência, muito bem apontadas pelo MPT em seu Parecer, verbis:
"Com efeito, a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei é obrigatória nas ações coletivas em que não atua como parte, nos termos artigos 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85 (LACP) e 92, da Lei nº 8.078/90 (CDC), a seguir transcritos:
"Art.5º, Lei 7347/85: A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação, que:
I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º. O Ministério Público, se não intervier na ação como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º. Fica facultado ao Poder Público e outras Associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
O Título III do CDC, no Capítulo II, ao tratar "Das Ações Coletivas
Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos" dispõe em seu artigo 92:
"O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei."
O art. 117 da Lei 8.078/90, CDC, dispôs que à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, seria acrescido o seguinte dispositivo:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Há expressa determinação legal, portanto, no sentido de que se apliquem, em conjunto, o artigo 5º, § 1º, da LACP, e o artigo 92 do CDC, concluindo-se pela obrigatória intervenção do MPT, como fiscal da lei, quando não for autor, nas ações coletivas em que se discuta direito individual homogêneo.
Seria imperiosa, portanto, a intimação do MPT no presente feito, desde seu início, nos termos da legislação citada e, ainda, em atenção aos artigos 176, 178 e 179, incisos I e II, do CPC/15, bem como os artigos 6º, inciso XV e 83, Inciso II, da LC 75/93.
Salienta-se que a teor do disposto no artigo 279, do NCPC "é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."
Não bastassem as diretrizes legais, é muito limitada a compreensão que a tutela coletiva nas dispensas em massa se restringiria a direitos individuais homogêneos, sendo consenso a extensão dos danos à coletividade impactada pelas dispensas que têm essa característica. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto exarado pelo Ministro Maurício Godinho Delgado no processo RODC-30900-12.2009.5.15.0000 sobre os efeitos jurídicos da dispensa coletiva:
"A dispensa coletiva, embora não esteja tipificada explícita e minuciosamente em lei, corresponde a fato econômico, social e jurídico diverso da despedida individual, pela acentuação da lesão provocada e pelo alargamento de seus efeitos, que deixam de ser restritos a alguns trabalhadores e suas famílias, atingindo, além das pessoas envolvidas, toda a comunidade empresarial, trabalhista, citadina e até mesmo regional, abalando, ainda, o mercado econômico interno. É um fato manifestamente diferente da dispensa individual.
(...)
A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s).
(...)"
Nesse sentido, reitera-se o entendimento pela nulidade do processo em razão da falta de intimação do MPT, tal como requerido".
Prejudicada a apreciação das demais matérias alegadas no recurso ordinário do sindicato autor, bem como no recurso adesivo do réu.
PREQUESTIONAMENTO
Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores.
Diante do exposto, decido ACOLHER A PRELIMINAR arguida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região para ANULAR A SENTENÇA e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, intimação do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, reabertura da instrução processual e prolação de novo julgamento, como se entender de direito, nos termos da fundamentação. (...)
Divergência:
"Com a devida vênia, acompanho a divergência do Desembargador João Batista Martins César - TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI / Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - SDC em 13/09/2023
'Com todo respeito à i.relatora, apresento divergência para dar provimento ao pleito do sindicato e reconhecer a ilegalidade da dispensa coletiva. Como bem salientou o i.Des. João Alberto, esta E.SDC já apreciou situação idêntica nos autos do MS n. 0005004-44.2021.5.15.0000. Naquela oportunidade, constou expressamente da decisão proferida pelo i.Des. Souto Maior:"Mencionem-se, ainda, os documentos juntados aos autos pelo próprio BRADESCO, que demonstram a existência de diversas decisões proferidas em mandados de segurança impetrados junto ao E. TRT da 1ª Região no bojo de reclamações trabalhistas individuais (Processos 0104571-72.2020.5.01.0000, 0100016-75.2021.5.01.0000, 0104555-21.2020.5.01.0000, 0104264-21.2020.5.01.0000, 0104249-52.2020.5.01.0000, 0104247-82.2020.5.01.0000, 0104314-47.2020.5.01.0000, 0104380-27.2020.5.01.0000, 0104320-54.2020.5.01.0000 - fls. 555/624). Todas as liminares também foram suspensas por decisões proferidas pelo Exmo. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho em se de Correição Parcial, assim como se deu no presente feito.Em todas as decisões nos mandados de segurança referidos foram mantidas decisões proferidas nas reclamações trabalhistas de origem, que determinavam a reintegração de empregados(as) do BRADESCO, após o reconhecimento de que este:"(...) assumiu espontaneamente um compromisso público, divulgado pela imprensa, de que não promoveria dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. A informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita." (cf. fl. 556 - grifou-se).Outro argumento relevante utilizado nas decisões em questão diz respeito ao fato de que, do ponto de vista da opinião pública, diante da demonstração de uma postura de responsabilidade social, como ação de marketing, o BRADESCO também se beneficiou da decisão de manter os postos de emprego durante a pandemia, conforme se vê de trecho de um dos julgados:"(...) não se pode desconsiderar que essa ação tem forte impacto positivo na imagem da empresa. A divulgação do compromisso de preservação de empregos durante a pandemia torna o banco mais simpático à população, atraindo clientes e investidores pela demonstração de responsabilidade social." (fl. 556)."Dessa forma, com todo respeito à i.relatora, entendo que há prova inequívoca de que o Banco Bradesco se comprometeu publicamente a não dispensar trabalhadores durante o período de pandemia. Por essa razão, divirjo para dar provimento ao pleito do sindicato.JOÃO BATISTA MARTINS CESAR / Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - SDC em 05/08/2023' ".
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob a seguinte fundamentação:
Conheço dos embargos declaratórios apresentados porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em seus embargos de declaração, a parte ré alega omissão acerca das seguintes considerações: não haveria espaço para aplicação subsidiária da legislação esparsa porque a legislação trabalhista não é omissa quanto ao tema; não foi demonstrado prejuízo pelo MPT por não ter havido sua intervenção nos autos (não havendo prejuízo, não haveria que se declarar nulidade, a qual, no caso em tela, não seria absoluta); não foi considerado o teor do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, de maneira a não se respeitar os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), e também no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022, CPC/2015), o que não é o caso dos autos.
A preliminar de nulidade processual foi acolhida no acórdão embargado, nos seguintes termos, in verbis:
(...)
Como se vê, o acórdão embargado expôs os motivos pelos quais aplicou as Leis n° 7347/85 e 8078/90, tendo em conta se tratar de ação coletiva, cujo regramento processual previsto na CLT não é plenamente suficiente para cuidar de todos os aspectos singulares de tal demanda. Ademais, o acórdão indica os prejuízos ao MPT acerca de sua não intervenção, cabendo ressaltar que decretação da nulidade processual para assegurar a intervenção do MPT observa a garantia do devido processo legal, sem, no entanto, caracterizar desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão prolatada, o que é perfeitamente possível desde que se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração do julgado é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também o é a discussão a respeito de critérios de valoração da prova produzida.
Não há omissão, uma vez que o v. acórdão esgotou a matéria debatida e decidiu de forma clara e suficiente as postulações recursais, apreciando as argumentações lançadas de forma exauriente.
Não há contradição no v. acórdão. Veja-se que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios termos da decisão, e não aquela supostamente ocorrida entre o teor da prova produzida e a solução jurisdicional ou mesmo desta em comparação à norma legal posta.
Esta E. Seção Especializada não está obrigada a esvaziar todas as argumentações das partes, porquanto vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC). É bastante que o julgado trate a matéria e fundamente sua decisão (art. 93, IX, da Constituição Federal).
O prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST não tem o condão de suplantar a finalidade dos embargos de declaração, qual seja, a de sanear eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes nas decisões judiciais, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, decido conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na forma da fundamentação.
Verifico que o recurso de revista versa sobre superação do óbice da Súmula nº 214 do TST em razão de nulidade por ausência de intimação do MPT, questão ainda não suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 794 da CLT, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista a transcendência jurídica reconhecida, verifica-se a viabilidade da alegação de ofensa ao art. 794 da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo, como no caso dos autos. Citem-se os seguintes julgados da C. SBDI-2 e de Turmas do TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DA LEI 8.078/90 (CDC), 5º, § 1º, DA LEI 7.347/85 (LACP) E 84 E 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 83 DO TST. Esta colenda 2ª Subseção Especializada, na sessão do dia 14/3/2017, decidiu, como em caso idêntico, que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, § 2º, e 513, ' a', da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão. Ademais, conforme dispõe o artigo 794 da CLT, ' Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Dessa forma, ainda que se considerasse aplicável ao caso em questão o contido no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 - que prevê a obrigatoriedade da intimação do parquet nas ações civis coletivas em que não seja parte, sob pena de nulidade - o mesmo deve ser interpretado conjuntamente com os dispositivos contidos na CLT. Assim, a eventual ausência de intimação do MPT somente acarretaria nulidade quando restar comprovado o manifesto prejuízo às partes, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in casu, ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. De outra parte, a análise acerca da aplicação, ou não, da norma contida no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 ao processo do trabalho nos casos de ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato atuando como substituto processual tem construção meramente jurisprudencial, cuja interpretação até o momento continua sendo passível de controvérsia nos Tribunais. Portanto, a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73, em razão de suposta ofensa aos artigos 92 da Lei nº 8.078/90, 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e 84 e 246, parágrafo único, do CPC/73, com relação à necessidade de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei nas ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na condição de substituto processual e seu caráter de nulidade de pleno de direito (independente de prejuízo) encontra óbice na Súmula 83 desta Corte" (trecho do acórdão proferido nos autos do Proc. nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, Redator designado: Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 11/4/2017). Recurso ordinário não provido. (RO-145-24.2014.5.08.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, SBDI-2, DEJT 16/02/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 5.869/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DA LEI Nº 8.078/90, 5º, § 1º, DA LEI Nº 7.347/85 E 84 E 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em processo idêntico ao ora apreciado, manifestei posicionamento no sentido de que, a teor dos arts. 81, parágrafo único, III, 82, I, e 92 da Lei nº 8.078/90 e 884 e 246 do CPC/73, considera-se nulo o processo quando o membro do Ministério Público não houver sido intimado para acompanhar demanda em que devesse atuar, a exemplo das ações coletivas ajuizadas por sindicatos de trabalhadores, as quais tivessem como objeto a discussão de direito individual homogêneo. 2. Esta Egrégia Subseção, entretanto, decidiu que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, §2º, e 513, "a", da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão. Ademais, conforme dispõe o artigo 794 da CLT, ' Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.'. Dessa forma, ainda que se considerasse aplicável ao caso em questão o contido no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 - que prevê a obrigatoriedade da intimação do parquet nas ações civis coletivas em que não seja parte, sob pena de nulidade - o mesmo deve ser interpretado conjuntamente com os dispositivos contidos na CLT. Assim, a eventual ausência de intimação do MPT somente acarretaria nulidade quando restar comprovado o manifesto prejuízo às partes, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in casu, ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. De outra parte, a análise acerca da aplicação, ou não, da norma contida no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 ao processo do trabalho nos casos de ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato atuando como substituto processual tem construção meramente jurisprudencial, cuja interpretação até o momento continua sendo passível de controvérsia nos Tribunais. Portanto, a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73, em razão de suposta ofensa aos artigos 92 da Lei nº 8.078/90, 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e 84 e 246, parágrafo único, do CPC/73, com relação à necessidade de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei nas ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na condição de substituto processual e seu caráter de nulidade de pleno de direito (independente de prejuízo) encontra óbice na Súmula 83 desta Corte' (processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, no qual foi designado como redator para o acórdão o eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva). Ressalva do ponto de vista do relator. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-141-84.2014.5.08.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-2, DEJT 27/10/2017)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O e. TRT declarou a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Conquanto se trate de decisão interlocutória que não desafia recurso de imediato, vê-se que o Regional, ao reputar nulos os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT, inobstante a ausência de demonstração de prejuízo, decidiu em dissonância com a jurisprudência que vem se formando acerca da matéria no âmbito desta Corte. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice aplicado na decisão agravada, quanto à incidência da Súmula n° 214 do TST e passa-se ao exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da potencial ofensa ao art. 794 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tema ostenta transcendência jurídica, uma vez que ainda não fora suficientemente enfrentado no âmbito desta Corte. No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não evidenciado qualquer prejuízo, como no caso dos autos. Precedentes da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-820-57.2018.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022).
I - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE NULIDADE - AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Esta Corte entende que não há falar em nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações em que o sindicato figura como substituto processual. Isso porque o Sindicato atua conforme a competência atribuída pelos arts. 8º, III, da CF e 513 da CLT, sendo inaplicáveis as hipóteses previstas nos arts. 92 da Lei nº 8.078/90 e 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85, que disciplinam a atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, nas ações civis públicas e nas demandas coletivas que visam à defesa do consumidor. Ademais, a decretação de eventual nulidade por ausência de intimação do MPT demandaria comprovação de prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT, o que não ocorreu na hipótese em exame. Julgados. Recurso de Revista conhecido e não provido. (...) (ARR - 10596-81.2014.5.03.0151 Data de Julgamento: 22/08/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018).
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARÁ - SENGE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL OBRIGATÓRIA DESDE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET, CONFORME ENTENDIMENTO PREVALECENTE NA SBDI-2/TST. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A teoria das nulidades, no processo do trabalho, acolhe o princípio da transcendência, segundo o qual só existirá nulidade a ser declarada quando "resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794 da CLT). Na hipótese, é fato incontroverso que o Ministério Público do Trabalho não foi notificado, na primeira instância, para intervir no feito como custos legis. Todavia, o acórdão regional registra não ter havido prejuízos ao Autor ou ao MPT, "tendo em vista que o equívoco foi detectado por esta Relatora e encaminhado o feito ao Parquet para se manifestar sobre a interposição do recurso do Sindicato (fls. 347), podendo inclusive apresentar recurso ordinário se assim entendesse. Tanto que o MPT elaborou judicioso parecer às fls. 350/353 não tendo detectado nenhuma irregularidade no feito na qualidade de custus legis e até mesmo manifestando-se pela improcedência da ação. Constato também que não houve controvérsia significativa sobre os fatos relatados na inicial e a pretensão deduzida pelo autor na presente ação civil pública é matéria eminentemente de direito e diz respeito a um adicional de direção postulado pelos engenheiros que dirigem veículos, passíveis de serem identificados." A par disso, ao pleitear direitos individuais homogêneos para titulares passíveis de identificação, o Sindicato atua como substituto processual, conforme a competência que lhe é atribuída pelo art. 8º, III, da CF; e 513 da CLT. Nessa hipótese, o entendimento da SBDI-2 desta Corte, conforme decisão proferida no processo nº RO-136-62.2014.5.08.0000, de relatoria do Exmo. Min. Ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, em que prevaleceu o voto do Exmo. Min. Renato de Lacerda Paiva (redator), é de que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão." Posto isso, afastou-se a arguição de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações em que o sindicato figura como substituto processual. Assim, seja pela inexistência de prejuízos às partes litigantes, seja em razão do entendimento desta Corte acerca da matéria, não há nulidade a ser declarada, restando incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravos de instrumento desprovidos. (...) (AIRR-1403-37.2012.5.08.0001, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 1/6/2018)
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em possível ofensa ao art. 794 da CLT. Assim, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 794 da CLT.
2 - MÉRITO
AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso por ofensa ao art. 794 da CLT e, consequência lógica é o seu provimento para, afastando a nulidade dos atos processuais decretada pelo e. TRT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 794 da CLT e, consequência lógica é o seu provimento para, afastando a nulidade dos atos processuais decretada pelo e. TRT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como de direito. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator