Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA GONCALVES PRETO
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26020400301725600000287787497?instancia=2
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- PRISCILA GONCALVES PRETO
14/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mlm
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta que o TRT foi omisso quanto à necessidade de remessa ao feito ao perito contábil para apuração do saldo remanescente da execução; e quanto ao prosseguimento em face do grupo econômico.
O TRT registrou que "a remessa dos autos ao Perito contábil para elaboração dos cálculos é prescindível, tendo em vista que a própria secretaria da Vara pode proceder a apuração dos valores, sendo certo que tal medida não viola o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. No que diz respeito ao pedido de prosseguimento da execução em face de empresas que pertencem ao grupo econômico da reclamada e seus sócios, impende assinalar que tal medida foi requerida pela primeira vez, nos presentes autos, apenas por ocasião da minuta do agravo de petição (...), sem, por óbvio, apreciação pelo MM. Juízo a quo (...), razão pela foi reconhecida a carência de interesse recursal decorrente da ausência de sucumbência no particular, não existindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.
REMESSA DOS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte sustenta que seria necessária a "remessa dos autos ao i. expert justamente pelo fato de que a certidão, a ser expedida pelo D. Juízo para habilitação do crédito junto ao Juízo falimentar, deverá estar consubstanciada diretamente ao laudo pericial a ser apresentado, discriminando o valor devido, bem como os encargos previdenciários e fiscais." Diz que houve afronta aos princípios fundamentais da efetividade e celeridade processual insculpidos no art. 5º XXXV e LXXVIII, da CF. No caso, o TRT entendeu que os cálculos referentes ao saldo remanescente da execução não são complexos e podem ser feitos pela própria secretaria da Vara, razão por que entendeu prescindível a remessa dos autos ao perito contábil, que é uma faculdade do juízo, nos termos do art. 879, § 6º da CLT. Além disso, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, como no caso.
Estabelecido o contexto, em que se discute matéria infraconstitucional, não há como se constatar a violação de dispositivos da CF no caso concreto que tramita na fase de execução.
Agravo a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso dos autos, o TRT não conheceu do agravo de petição da parte por ausência de interesse recursal.
No recurso de revista a parte alega violação dos arts. 1º, III, 5º, II, LV, LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal, que não tratam da matéria sob o enfoque dado pelo Regional (ausência do interesse para recorrer), de modo que se evidencia a falta de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos da Constituição Federal. Contata-se que não foram atendidos os requisitos do artigo 896§ 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-76100-08.2007.5.02.0054, em que é Agravante PRISCILA GONCALVES PRETO e Agravado ESTRELA AZUL - SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA., LUCKY SUN PARTICIPAÇÕES S.A., SAMFER PARTICIPAÇÕES LTDA., CONSTELAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALIANÇA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ESTRELA AZUL - SERVIÇOS VIGILÂNICA SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. E OUTRA, IOB INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA e CAMARGO CORREA S.A..
A decisão monocrática em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO." negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Já em relação aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "REMESSA DOS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL", não foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, somente em relação aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "REMESSA DOS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL." Em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO", nego provimento ao agravo.
2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A exequente sustenta que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manteve omisso quanto às seguintes alegações: a) restou inobservada a necessidade de remessa dos autos qo i. expert justamente pelo fato de que a certidão, a ser expedida pelo D. Juízo para habilitação do crédito junto ao Juízo falimentar, deverá estar consubstanciada diretamente ao laudo pericial a ser apresentado, discriminando o valor devido, bem como os encargos previdenciários e fiscais; b) a exequente requereu a reconsideração do r. despacho de fls. 1559 (ID. ca400a0), para que fosse determinada a remessa dos autos ao i. expert nomeado nos autos, com a apuração do saldo remanescente devido em favor da reclamante, autorizando-se o regular prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, em face de empresas que compõe em conjunto com a Reclamada Grupo Econômico e seus sócios que não estejam inseridos no processo de Recuperação e Falência, por ser medida de direito; e, ante o princípio da fungibilidade, o recebimento e processamento da referida medida como AGRAVO DE PETIÇÃO.
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, em resposta aos embargos de declaração, consignou que - Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos norteadores do convencimento sobre a relação litigiosa, mediante a entrega da prestação jurisdicional. Contudo, apenas para fins de esclarecimentos, consigno que o v. acórdão embargado analisou a matéria de forma clara, tendo expressamente consignado que a remessa dos autos ao Perito contábil para elaboração dos cálculos é prescindível, tendo em vista que a própria secretaria da Vara pode proceder a apuração dos valores, sendo certo que tal medida não viola o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. No que diz respeito ao pedido de prosseguimento da execução em face de empresas que pertencem ao grupo econômico da reclamada e seus sócios, impende assinalar que tal medida foi requerida pela primeira vez, nos presentes autos, apenas por ocasião da minuta do agravo de petição de ID. 09bccd3, sem, por óbvio, apreciação pelo MM. Juízo a quo (ID. ca400a0), razão pela foi reconhecida a carência de interesse recursal decorrente da ausência de sucumbência no particular, não existindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. [...]
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões de agravo interno, a parte sustenta que a matéria possui transcendência.
Afirma que "demonstrou nas razões do seu apelo a total omissão do Regional sobre elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia quanto à necessidade de remessa do feito ao perito para apuração do saldo remanescente - prosseguimento trabalhista, bem assim quanto à admissibilidade do agravo de petição da recorrente no que cerne ao prosseguimento em face do grupo econômico." Ao exame. Em seu recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho da petição de embargos de declaração:
"O v. acórdão consignou que "Assim, a diligência pretendida pela agravante somente se justifica caso o juiz entenda que a apuração do saldo devedor envolve cálculos complexos, não existindo nenhum óbice para que o valor da dívida em aberto possa eventualmente ser apurado diretamente pela própria secretaria da Vara."
Todavia, com o devido respeito, requer-se a complementação da prestação jurisdicional, isso porque restou inobservada a necessidade de remessa dos autos ao i. expert justamente pelo fato de que a certidão, a ser expedida pelo D. Juízo para habilitação do crédito junto ao Juízo falimentar, deverá estar consubstanciada diretamente ao laudo pericial a ser apresentado, discriminando o valor devido, bem como os encargos previdenciários e fiscais.
Entendimento em sentido diverso atenta contra os princípios fundamentais da efetividade e celeridade processual, insculpidos nos incisos XXXV e LXXVIII, do art. 52, da Carta Magna.
Sendo assim, requer-se a devida complementação da prestação jurisdicional, com o expresso pronunciamento sobre a matéria de direito prequestionado, esperando provimento e aplicação das Súmulas nº 278 e nº297 do C. TST.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
O v. acórdão não conheceu do agravo de petição neste particular, por entender que "Compulsando-se os autos, verifica-se que a exequente, em primeiro grau de jurisdição, não formulou nenhum pedido de prosseguimento da execução em face de empresas pertencentes ao grupo econômico da devedora principal e seus sócios."
Todavia, com o devido respeito, necessária a complementação da prestação jurisdicional, quanto à determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise do pedido.
Ademais, olvidou-se o julgado que a exequente requereu a reconsideração do r. despacho de fls. 1559 (ID. ca40000), para que fosse determinada a remessa dos autos ao i. expert nomeado nos autos, com a apuração do saldo remanescente devido em favor da reclamante, autorizando-se o regular prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, em face de empresas que compõe em conjunto com a Reclamada Grupo Econômico e seus sócios que não estejam inseridos no processo de Recuperação e Falência, por ser medida de direito; e, ante o princípio da fungibilidade, o recebimento e processamento da referida medida como AGRAVO DE PETIÇÃO.
Sendo assim, requer-se devida complementação da prestação jurisdicional, aclarando-se a questão e sanando-se a omissão apontado, nos termos da Súmula nº 278 do C. TST."
Transcreveu, após, o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração:
"... Sem razão a embargante.
Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando o explicação dos motivos norteadores do convencimento sobre a relação litigiosa, mediante a entrega da prestação jurisdicional.
Contudo, apenas para fins de esclarecimentos, consigno que o v. acórdão embargado analisou a matéria de forma clara, tendo expressamente consignado que a remessa dos autos ao Perito contábil para elaboração dos cálculos é prescindível, tendo em vista que a própria secretaria da Vara pode proceder a apuração dos valores, sendo certo que tal medida não viola o art. 59, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal.
No que diz respeito ao pedido de prosseguimento da execução em face de empresas que pertencem ao grupo econômico da reclamada e seus sócios, impende assinalar que tal medida foi requerida pela primeira vez, nos presentes autos, apenas por ocasião da minuta do agravo de petição de ID. 09bccd3, sem, por óbvio, apreciação pelo MM. Juízo a quo (ID. ca40000), razão pela foi reconhecida a carência de interesse recursal decorrente da ausência de sucumbência no particular, não existindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Devem os embargos de declaração preencher os requisitos determinados pelo art. 1.022 do CPC c/c art. 769 da CLT, sendo impossível prestar-lhe caráter substitutivo de recurso próprio, previsto em lei, por meio do qual a parte pode demonstrar seu inconformismo com o resultado obtido no julgamento, buscando o efeito modificativo do mesmo.
Nessa esteira de raciocínio, a parte não pode, após o julgamento, inovar fundamentos e pretender nova manifestação do Órgão Julgador, a fim de "prequestionar" tema, no intuito de possibilitar a interposição de recurso subsequente.
Torna-se, portanto, inadequada a utilização do presente apelo para prequestionar temas não acolhidos, explicitamente, no V. Acórdão. Por conseguinte, as alegações do embargante devem ser rejeitadas, já que busca a reforma do julgado em sede de embargos, o que é vedado."
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
O TRT registrou que "a remessa dos autos ao Perito contábil para elaboração dos cálculos é prescindível, tendo em vista que a própria secretaria da Vara pode proceder a apuração dos valores, sendo certo que tal medida não viola o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. No que diz respeito ao pedido de prosseguimento da execução em face de empresas que pertencem ao grupo econômico da reclamada e seus sócios, impende assinalar que tal medida foi requerida pela primeira vez, nos presentes autos, apenas por ocasião da minuta do agravo de petição de ID. 09bccd3, sem, por óbvio, apreciação pelo MM. Juízo a quo (ID. ca400a0), razão pela foi reconhecida a carência de interesse recursal decorrente da ausência de sucumbência no particular, não existindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada." Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Nego provimento.
2.2. REMESSA DOS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"[...] REMESSA DOS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL Delimitação do acórdão recorrido: "O MM. Juízo a quo não rejeitou o pedido de remessa dos autos ao perito contábil, tendo limitado a determinar a expedição da certidão para habilitação do crédito perante o Juízo falimentar. Por outro lado, a remessa dos autos ao perito contábil pode ser determinada pelo juiz sempre que os cálculos de liquidação se mostrarem complexos, nos termos do art. 879,86º da CLT. Assim, a diligência pretendida pela agravante somente se justifica caso o juiz entenda que a apuração do saldo devedor envolve cálculos complexos, não existindo nenhum óbice para que o valor da dívida em aberto possa eventualmente ser apurado diretamente pela própria secretaria da Vara. Nego provimento." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões de agravo interno, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Afirma que "...restou inobservada a necessidade de remessa dos autos ao i. expert justamente pelo fato de que a certidão, a ser expedida pelo D. Juízo para habilitação do crédito junto ao Juízo falimentar, deverá estar consubstanciada diretamente ao laudo pericial a ser apresentado, discriminando o valor devido, bem como os encargos previdenciários e fiscais." Diz que houve afronta aos princípios fundamentais da efetividade e celeridade processual insculpidos no art. 5º XXXV e LXXVIII, da CF. Ao exame. Em seu recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
" 1. Da remessa dos autos ao perito contábil
Razão não assiste à agravante.
O MM. Juízo a quo não rejeitou o pedido de remessa dos autos ao perito contábil, tendo limitado a determinar a expedição da certidão para habilitação do crédito perante o Juízo falimentar.
Por outro lado, a remessa dos autos ao perito contábil pode ser determinada pelo juiz sempre que os cálculos de liquidação se mostrarem complexos, nos termos do art. 879, § 6º da CLT.
Assim, a diligência pretendida pela agravante somente se justifica caso o juiz entenda que a apuração do saldo devedor envolve cálculos complexos, não existindo nenhum óbice para que o valor da dívida em aberto possa eventualmente ser apurado diretamente pela própria secretaria da Vara. Nego provimento."
Transcreveu, também, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:
"... Sem razão a embargante.
Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando o explicação dos motivos norteadores do convencimento sobre a relação litigiosa, mediante a entrega da prestação jurisdicional.
Contudo, apenas para fins de esclarecimentos, consigno que o v. acórdão embargado analisou a matéria de forma clara, tendo expressamente consignado que a remessa dos autos ao Perito contábil para elaboração dos cálculos é prescindível, tendo em vista que a própria secretaria da Vara pode proceder a apuração dos valores, sendo certo que tal medida não viola o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal.
No caso, o TRT entendeu que os cálculos referentes ao saldo remanescente da execução não são complexos e podem ser feitos pela própria secretaria da Vara, razão por que entendeu prescindível a remessa dos autos ao perito contábil, que é uma faculdade do juízo, nos termos do art. 879, § 6º da CLT. Além disso, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, como no caso.
Estabelecido o contexto, em que se discute matéria infraconstitucional, não há como se constatar a violação de dispositivos da CF no caso concreto que tramita na fase de execução.
Nego provimento.
2.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Entendeu o Regional que quanto ao pedido de prosseguimento da execução em face de empresas que pertencem ao grupo econômico da reclamada e seus sócios, a medida foi requerida pela primeira vez, nos presentes autos, apenas por ocasião da minuta do agravo de petição, sem apreciação pelo MM. Juízo a quo, razão pela qual foi reconhecida a carência de interesse recursal decorrente da ausência de sucumbência no particular.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
DENEGA-SE seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"Não conheço do apelo, no particular, por ausência de interesse recursal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a exequente, em primeiro grau de jurisdição, não formulou nenhum pedido de prosseguimento da execução em face de empresas pertencentes ao grupo econômico da devedora principal e seus sócios.
Nesse contexto, forçoso concluir que a agravante não possui interesse recursal, porquanto não foi sucumbente em sua pretensão, a qual nem sequer foi aduzida perante o MM. Juízo de Primeiro Grau."
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Sustenta que - a competência do Juízo Falimentar diz respeito a eventual constrição que recaia sobre bens da empresa falida, não alcançando bens de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela não há óbice ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada. Diz que - não se pode perder de vista que em que pese a falência da executada principal, inexiste óbice para o prosseguimento do feito em face das empresas do grupo econômico e sócios não incluídos naquela demanda. Alega que - É sabido que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e que serve para satisfação das necessidades vitais, imprescindíveis para a vida das pessoas, compreendendo a alimentação, vestuário, medicamento, tratamento médico, pagamento de contas de água, luz e diversos outros gêneros. Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, II, LV, LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal e 275 do Código Civil. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Primeiramente, cabe referir que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando, desde logo, afastada a divergência jurisprudencial e a legislação infraconstitucional invocada.
Por outro lado ao indicar violação do artigo 1º, III, 5º, II, LV, LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal, a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos da Constituição Federal, pelo que não atendeu aos requisitos do artigo 896§ 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que cumpriu aos requisitos da Lei nº 13.015/2014, bem como fez o devido cotejo analítico.
Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, II, LV e LXXVIII, da CF.
Ao exame. Primeiramente, cabe referir que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando, desde logo, afastada a divergência jurisprudencial e a legislação infraconstitucional invocada.
No caso dos autos, o TRT não conheceu do agravo de petição da parte por ausência de interesse recursal.
No recurso de revista a parte alega violação dos arts. 1º, III, 5º, II, LV, LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal, que não tratam da matéria sob o enfoque dado pelo Regional (ausência do interesse para recorrer), de modo que se evidencia a falta de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos da Constituição Federal. Contata-se que não foram atendidos os requisitos do artigo 896§ 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 76100-08.2007.5.02.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.