Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. NULIDADE DE CITAÇÃO NO IDPJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-102014-13.2017.5.01.0067, em que é Agravante FERNANDO RUIZ CABRAL GUEDES e Agravado NEUZIVANE DA SILVA PEREIRA MAGALHAES.
Contra a decisão de fls. 876-885 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamado interpôs o presente agravo às fls. 887-894.
Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 896, não houve manifestação da agravada (certidão de fl. 897).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 30/08/2022 (fl. 714), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, nos seguintes termos:
'Inicialmente, requer a recorrente a suspensão do feito, tendo em vista, a propositura da ação rescisória nº 0101026-57.2021.5.01.0000, 'proposta pela ora recorrida para desconstituir o crédito trabalhista do recorrente na Ação Trabalhista que tramita na 12ª Vara Trabalhista' (Id. e75cdf6 - Pág. 06)
No entanto, conforme disposto no artigo 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda.
Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/01/2023 - Id. 953fcdc; recurso interposto em 08/02/2023 - Id. e75cdf6).
Regular a representação processual (Id. fab22f1).
Desnecessário o preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 16; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X; artigo 9º, inciso IX; artigo 37; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 9º; artigo 832; artigo 896-A; Código de Processo Civil, artigo 278; artigo 337, inciso IX; artigo 485, inciso VI; artigo 485, §3º; artigo 525, §1º, inciso II; artigo 1022.
- divergência jurisprudencial.
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisdição foi prestada de maneira completa e fundamentada. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 823-824 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
'NULIDADE DE CITAÇÃO NO IDPJ Prossegue o agravante, alegando nulidade de sua citação para o IDPJ, sob o argumento de que a citação editalícia teria ocorrido sem prévia tentativa em endereço válido, na medida em que o expediente teria sido endereçado 'para o endereço comercial onde funcionava a empresa reclamada FECHADA (ID 9c15409)' - fl. 682. Argumenta que, 'se era de conhecimento da Agravada que a empresa ré havia fechado as portas e, pretendendo uma intimação efetiva de quem entendia ser devedor em sua demanda, deveria requerer a intimação deste em endereço válido, e não induzir o juízo a erro numa clara tentativa de esgotar a via de intimação no intuito de pedir a intimação por edital - como ocorrido. Neste sentido, estava claro que se tratava de endereço onde seria infrutífera a diligência, o que mais uma vez demonstra a falta de lealdade processual da autora.' (fl. 682)
MAIS UMA VEZ, SEM RAZÃO.
Após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no id a66c542, fl. 278, o MM. Juízo de origem utilizou-se do convênio INFOJUD para buscar o endereço dos sócios da ré, como se depreende da pesquisa de fls. 279-281. Referida pesquisa apontou como sendo endereço do ora agravante aquele situado à Rua da Assembleia, 63/65 loja e sobreloja, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20011-001. Assim, cai por terra a alegação de que a reclamante deveria ter requerido a intimação do ora agravante 'em endereço válido', pois este foi o endereço que a Receita Federal do Brasil indicou como sendo o endereço válido do sócio Fernando Ruiz. Houve a tentativa de citação dos sócios por mandado, no entanto, estas resultaram negativas, sendo em relação ao requerente, a certidão do Sr. Oficial de Justiça no id ca41a57 (fl. 301), razão pela qual estes foram citados por edital, o requerente, conforme id 725bdd4 (fl. 321). A citação por edital é modalidade de citação válida, inexistindo qualquer distinção legal quanto a tal citação entre pessoas físicas e/ou jurídicas, como pretende parecer o requerente.
O agravante aduz que seria 'de conhecimento da reclamante que reclamada havia encerrado as atividades naquele endereço 2 anos antes da expedição da intimação' (fl. 682). Ora, se o endereço encontrado pelo MM. Juízo a quo por meio do INFOJUD é inválido, como alega o sócio executado, então significa que o próprio agravante permitiu a manutenção de endereço desatualizado junto à Receita Federal do Brasil, já que, em dois anos (interregno transcorrido entre o fechamento da empresa e a citação para o IDPJ), teria havido tempo suficiente para o agravante atualizar seu endereço junto à Receita Federal, por meio das declarações anuais de imposto de renda. Como não o fez, não é possível que se beneficie de sua própria torpeza, vindo agora alegar nulidade de citação. Por todos esses motivos, inexiste nulidade a ser declarada.
NEGO PROVIMENTO.
ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA RESPONDER PELO QUANTUM DEBEATUR - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- QUESTÕES ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO TEMPORAL Decidiu o MM. Juízo de primeiro grau manter o sócio Fernando Ruiz Cabral Guedes no polo passivo da lide, ao fundamento de que 'a discussão de sua qualidade de sócio e de inclusão no polo passivo, na presente demanda, encontra-se preclusa...tendo em vista o decurso do prazo e o silêncio dos suscitados, após citados' (fls. 594 e 674). Insurge-se o agravante, tendo por fundamento as já rebatidas alegações de nulidade processual quanto às intimações realizadas nos presentes autos.
SEM RAZÃO O AGRAVANTE, NÃO MERECENDO REFORMA O JULGADO.
Como já asseverado no tópico anterior, o sócio ora agravante foi citado para o IDPJ por meio de edital (fl. 321), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias de defesa que são objeto do presente recurso. Conclui-se, portanto, haver sido operada a preclusão temporal quanto à inclusão do agravante no polo passivo da presente execução, uma vez que a discussão sobre a condição de sócio e a possibilidade, ou não, de responder com o seu patrimônio pelo crédito da exequente deveria ser tratada no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que não se evidenciou.
Sendo assim, nada a reformar no julgado.
NEGO PROVIMENTO.' (fls. 707-709).
O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento:
'MÉRITO A uma simples leitura dos embargos de declaração opostos pelo agravante, verifica-se não haver sido neles arguida a existência de qualquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.
A omissão a que aludem os referidos dispositivos legais se refere a pedido não julgado.
Já a contradição é aquela havida entre afirmações colidentes, que se opõem dentro da própria decisão.
A obscuridade, por fim, se opera quando o comando sentencial resulta ininteligível.
Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso.
Como se constata claramente, ao trazer argumentos que, se acolhidos, levariam à reforma do julgado, pretende o embargante rediscutir a matéria ventilada no acórdão, buscando fazer dos embargos uma nova oportunidade recursal, não prevista em lei.
Se o agravante discorda da decisão colegiada e pretende contra ela se insurgir, deve direcionar seu inconformismo à instância ad quem, em recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Enfim, o acórdão abordou com clareza as questões submetidas à E. Turma, não se confirmando qualquer dos vícios alegados.
Nem se alegue a necessidade de prequestionar a matéria.
Dispõe a Súmula 297, do C. TST., no sentido de que:
'Súmula 297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração'.
As questões suscitadas foram abordadas de forma expressa no julgado embargado, que adotou tese explícita a respeito, como se infere dos seus fundamentos.
Houve, portanto, pronunciamento expresso quanto às matérias na decisão impugnada, com fundamentação acerca dos fatos e provas, constantes dos autos, não se cogitando, dessa forma, em omissão.
Por outro lado, em caso de se ter configurado, no julgado embargado, violação a dispositivo legal, tampouco há que se cogitar de prequestionamento, uma vez que não pode ocorrer omissão quando a ofensa à norma nasce na própria decisão embargada.
Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 119, emanada da SBDI-1, do C. TST:
'Prequestionamento. Inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297. Inaplicável'. REJEITO.' (fls. 728-729).
A decisão regional foi publicada em 30/08/2022 (fl. 714), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser insubsistente a suscitada nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, visto terem constado da decisão agravada todos os fundamentos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador.
Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir-se acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, restando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT.
Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Com relação ao tópico 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
'§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)' (sem grifos no original).
A meu sentir, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludidos incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida.
Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
No caso concreto, não houve transcrição dos trechos das razões dos embargos de declaração, tampouco da decisão recorrida, proferida em sede de embargos de declaração, que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa.
Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SBDI-1.
Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A da CLT.
Ante o exposto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional'. No que se refere aos temas 'nulidade de citação no IDPJ' e 'ilegitimidade passiva - ausência dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica - questões atingidas pela preclusão temporal', observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.
Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum.
Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Registre-se, em respeito ao princípio da delimitação recursal, que o agravante não renovou, no presente agravo de instrumento (fls. 830-841), as razões recursais apresentadas no recurso de revista (fls. 734-750), relativas ao tema 'sobrestamento do feito', restando preclusa a análise respectiva.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto aos demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 876-885, grifos no original).
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Afirma, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e demonstrou violação de dispositivos constitucionais (artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF). Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto.
À análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", a decisão agravada consignou que o recorrente não satisfez os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, tendo em vista não haver indicado, em sua petição recursal (fls. 734-750), os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A decisão agravada registrou, ainda, o entendimento firmado nesta Corte, quanto a ser necessário "o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá, também, transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar" (fl. 883 - grifei). Destacou que, "no caso concreto, não houve transcrição dos trechos das razões dos embargos de declaração, tampouco da decisão recorrida, proferida em sede de embargos de declaração, que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa" (fl. 883 - grifei). Impende observar que, evidenciada a ausência de tais requisitos, tornou-se desnecessário, no que se refere à nulidade arguida, emitir pronunciamento acerca dos critérios de transcendência e quanto às questões de fundo aventadas no recurso de revista.
No que se refere aos temas "nulidade de citação no IDPJ" e "ilegitimidade passiva - ausência dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica - questões atingidas pela preclusão temporal", a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, pois concluiu que "o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento" (fl. 883). Com efeito, constou do acórdão regional:
"() o MM. Juízo de origem utilizou-se do convênio INFOJUD para buscar o endereço dos sócios da ré, como se depreende da pesquisa de fls. 279-281.
Referida pesquisa apontou como sendo endereço do ora agravante aquele situado à Rua da Assembleia, 63/65 loja e sobreloja, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20011-001.
Assim, cai por terra a alegação de que a reclamante deveria ter requerido a intimação do ora agravante 'em endereço válido', pois este foi o endereço que a Receita Federal do Brasil indicou como sendo o endereço válido do sócio Fernando Ruiz. Houve a tentativa de citação dos sócios por mandado, no entanto, estas resultaram negativas, sendo em relação ao requerente, a certidão do Sr. Oficial de Justiça no id ca41a57 (fl. 301), razão pela qual estes foram citados por edital, o requerente, conforme id 725bdd4 (fl. 321).
(...)
Ora, se o endereço encontrado pelo MM. Juízo a quo por meio do INFOJUD é inválido, como alega o sócio executado, então significa que o próprio agravante permitiu a manutenção de endereço desatualizado junto à Receita Federal do Brasil, já que, em dois anos (interregno transcorrido entre o fechamento da empresa e a citação para o IDPJ), teria havido tempo suficiente para o agravante atualizar seu endereço junto à Receita Federal, por meio das declarações anuais de imposto de renda. Como não o fez, não é possível que se beneficie de sua própria torpeza, vindo agora alegar nulidade de citação".
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Não configurada a apontada violação do direta artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator