Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
- COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS
- PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPP
- HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA
- TEAG - TERMINAL DE EXPORTACAO DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA.
- ENAR COMISSARIA E SERVICOS MARITIMOS LTDA
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MACEDO
- DAVID MACEDO DO CARMO
- PAULO LINS SOARES
- DAILSON ARAUJO
- EDUARDO DA SILVA CANDIDO
- ERONIDES ANTONIO DE CARVALHO
- ALCEBIADES BISPO DOS SANTOS
- AILTON BRENNAND
- ARY BRENNAND
- ALEXANDRE ROSA DAS FLORES
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 16:23
Trânsito em julgado
09/03/2026, 16:23
Publicação
18/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 09:27
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 16:35
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 10:57
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 14:12
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 09:53
Petição (Recurso extraordinário)
06/05/2025, 15:58
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ch/mda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DO FUNDO DE NATUREZA NÃO SALARIAL E DAS MULTAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-111800-05.2008.5.02.0444, em que são Agravantes AILTON BRENNAND E OUTROS e são Agravados PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPP, HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA., RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., TEAG - TERMINAL DE EXPORTACAO DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA., COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS, ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS e ENAR COMISSÁRIA E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"(...)
RECURSO DE: AILTON BRENNAND (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2021 - Id 6ef1cf2; recurso apresentado em 27/10/2021 - Id 82e0d82).
Regular a representação processual (Id 29339b9).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
1.1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
DESTITUIÇÃO DO SR. PERITO
DAS DIFERENÇAS DO FUNDO DE NATUREZA NÃO SALARIAL E DAS MULTAS
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
II. Quanto ao inconformismo da parte exequente, sem razão o agravante.
Do que se depreende das razões recursais, o reclamante pretende a destituição do perito contábil, que não teria apurado adequadamente as diferenças de Fundo de Natureza Não Salarial, visto que observou o valor do FNSS considerando os descontos de INSS, FGTS etc., o que é "incorreto", pois a parcela tem caráter indenizatório; logo, não há descontos a serem observados. Em razão disso, restam prejudicados os cálculos das multas.
Pois bem.
Creio que as razões recursais não dialogam propriamente com as razões de decidir. Além disso, não são capazes de firmar válida controvérsia sobre a metodologia empregada pelo perito contábil, na apuração do título exequendo, incorrendo, s.m.j., em violação aos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Diante disso, e dada a primazia da resolução de Mérito, tão enaltecido pelo CPC, é que mantenho, na íntegra, a r. Decisão a quo, vazada nos seguintes termos (f. 2300):
"Primeiramente, cabe destacar, que as questões invocadas já foram objeto de exaustiva fundamentação por ocasião do despacho liquidatório atacado, cabendo ao Juízo, por conseguinte, proceder à mera reiteração dos argumentos já expendidos.
"Impugnações
O cálculo quanto ao FNSS é feito considerando a MMO total, dividindo pela remuneração do reclamante e resultando no valor da cota individual.
Essa variação individual encontrada é multiplicada pelo FNSS total e resultando no FNSS individual para cada reclamante, sendo assim, o FNSS individual é uma resultante sobre o total pago para os empregados que prestaram serviço para a reclamada.
Foram deduzidos todos os valores pagos e comprovados nos autos quanto ao FNSS.
As multas foram apuradas considerado o limite ao principal, aplicado o disposto no artigo 412 do Código Civil. A diferença dos valores é decorrente da multiplicação por dois, pois houve o deferimento da multa normativa e da multa pelo descumprimento.
As multas deferidas foram atualizadas utilizando a mesma metodologia dos valores já homologados às fls. 1604...".
Pois bem.
Como se pode observar com meridiana clareza, o agravante não cuida em apontar qual o real equívoco, na forma de apuração abordada pelo i. sentenciante, razão pela qual não há nada a modificar.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a r. decisão a quo." (fls. 2.336-2.337)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original).
No caso em tela, os recorrentes não atentaram para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. E quanto ao tema, não consta nenhuma indicação de trechos para o prequestionamento nas razões de revista dos reclamantes (fls. 2.356-2.363).
Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema.
Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 111800-05.2008.5.02.0444 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 09:40
Distribuição (sorteio)
18/03/2025, 09:39
Recebimento
10/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
- COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS
- PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPP
- HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA
- TEAG - TERMINAL DE EXPORTACAO DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA.
- ENAR COMISSARIA E SERVICOS MARITIMOS LTDA
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MACEDO
- DAVID MACEDO DO CARMO
- PAULO LINS SOARES
- DAILSON ARAUJO
- EDUARDO DA SILVA CANDIDO
- ERONIDES ANTONIO DE CARVALHO
- ALCEBIADES BISPO DOS SANTOS
- AILTON BRENNAND
- ARY BRENNAND
- ALEXANDRE ROSA DAS FLORES
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MACEDO
- DAVID MACEDO DO CARMO
- PAULO LINS SOARES
- DAILSON ARAUJO
- EDUARDO DA SILVA CANDIDO
- ERONIDES ANTONIO DE CARVALHO
- ALCEBIADES BISPO DOS SANTOS
- AILTON BRENNAND
- ARY BRENNAND
- ALEXANDRE ROSA DAS FLORES
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
- COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS
- PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPP
- HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA
- TEAG - TERMINAL DE EXPORTACAO DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA.
- ENAR COMISSARIA E SERVICOS MARITIMOS LTDA