Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O princípio da dialeticidade constante da Súmula 422 é inaplicável ao recurso ordinário, tendo em vista a restrição de sua incidência aos apelos dirigidos ao TST. Por conseguinte, revela-se inadequada a sua incidência como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Apenas quando constatado que as razões do apelo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se admite a possibilidade de não conhecimento do referido apelo pela ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Aplicação do item III do mencionado verbete. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 141500-73.2007.5.05.0251, em que é Recorrente JOSENILTON PAULO DAS VIRGENS e são Recorridos PETROENG - CONSULTORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. e VALE S.A..
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte reclamante interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado e contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Intrínsecos.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 422, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O agravo de instrumento merece provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST O Regional não conheceu o agravo de petição do exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.080):
"PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Suscita-se de ofício a prefacial em epígrafe, tendo em vista que, ao pretender a reforma da r. Sentença de ID. d7b382c o exequente/agravante não impugna as matérias fundamentadas descritas no comando sentencial pelo Juízo de origem, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.
A obediência ao princípio da dialeticidade consiste na necessidade de o recorrente fundamentar seu inconformismo contra a decisão que se quer reverter, bem como apontar os capítulos do decisum que pretende reformar, sem olvidar-se de possibilitar a parte adversa contrarrazoar o recurso, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Oportuno transcrever o entendimento do mestre Mauro Schiavi que mudou seu posicionamento sobre a matéria, consoante se percebe da transcrição da doutrina abaixo a respeito do tema:
(...)
Do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição por afronta ao princípio da dialeticidade."
Insiste a recorrente no processamento do seu recurso, ao argumento de que não há óbice à repetição dos fundamentos dos embargos à execução. Sustenta a inaplicabilidade do principio da dialeticidade ao agravo de petição. Alega a violação do contraditório e da ampla defesa. Aponta violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Com razão.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Súmula 422, I, do TST em agravo de petição.
O TRT não conheceu do agravo de petição do exequente por ausência de dialeticidade, sob o fundamento da falta de ataque específico aos fundamentos adotados pela sentença e repetição daqueles declinados nos embargos à execução.
A jurisprudência desta Corte Superior segue no caminho de que o princípio da dialeticidade constante da Súmula 422 é inaplicável ao agravo de petição, tendo em vista a restrição de sua aplicabilidade aos apelos interpostos ao TST, revelando inadequada a sua incidência como óbice ao conhecimento de recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, ao quais é atribuído efeito devolutivo em profundidade.
Apenas quando constatado que as razões do apelo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se admite a possibilidade de não conhecimento do referido apelo pela ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"[...]. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte, revendo sua jurisprudência à luz do postulado da simples petição (CLT, art. 899), considera inaplicável a Súmula 422/TST na instância ordinária trabalhista, salvo ' em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ' (Súmula 422, III, do TST). No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do Executado, com fundamento na Súmula 422/TST. Para tanto, fundamentou que a parte, no agravo de petição, limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos lançados nos embargos à execução, sem expor os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença agravada. Com ressalva de entendimento pessoal, há que se concluir que o não conhecimento do recurso ofendeu ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, também traduzindo má-aplicação da Súmula 422 do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto e impondo-se a retomada do julgamento pela Corte de origem. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1638-07.2016.5.06.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. 1. Nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST, bem assim da jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida. 2. Assim, a mera repetição, em agravo de petição, dos fundamentos trazidos em embargos à execução, não implica o não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-572-39.2010.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023).
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA FORMAL NÃO DETECTADA. Os recursos de natureza ordinária são dotados de ampla devolutividade, permitindo ao Tribunal Regional conhecer de todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Nesse passo, a Súmula 422, III, do TST, preceitua que o recurso ordinário não será conhecido apenas quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, a decisão recorrida, ao não conhecer do agravo de petição da UNIÃO (PGU), violou o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-180500-56.1991.5.06.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a parte se limitou a reiterar os argumentos expendidos em sede de embargos à execução. 2. Entretanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que também não se exige o ônus da impugnação específica em sede de agravo de petição, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula 422, III, do TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 3. Nesse passo, tendo a parte consignando as razões de sua irresignação, ainda que mediante a reiteração das razões dos embargos à execução, não prospera a fundamentação de ausência de dialeticidade, sendo suficiente e eficaz para o conhecimento do agravo de petição, uma vez que não se se mostra impertinente e nem dissociada da sentença recorrida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-51600-73.1994.5.01.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTEPORSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pela Exequente, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos na impugnação à Sentença de Liquidação. Ocorre que, examinando-se o agravo de petição, conclui-se que a Exequente se insurgiu devidamente contra a sentença homologatória dos cálculos de liquidação. III. Portanto, a mera repetição dos argumentos expostos na impugnação da sentença não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento do agravo de petição, por parte da Corte Regional, sob pena de violar o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1001420-59.2016.5.02.0720, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.° 422, itens II e III, bem assim da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, o princípio da dialeticidade aludido no item I da Súmula n.° 422 é de aplicação restrita a recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo a sua incidência, por força do princípio da ampla devolutividade, como óbice ao conhecimento de recursos de competência dos Tribunais Regionais. Desse modo, a reprodução, ainda que literal, das razões aduzidas nos Embargos à Execução não implica o não conhecimento do Agravo de Petição, resultando a negativa da Corte de origem de examinar as razões recursais em afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5° da Constituição da República. 3. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-68000-21.2008.5.08.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/04/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. Segundo se depreende da atual redação da Súmula nº 422, III, do TST, a excepcional aplicação do óbice nela previsto, em face do Princípio da Dialeticidade Recursal, é admitida no âmbito do Tribunal Regional, mas somente nos casos em que a insurgência formulada pela parte, em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não está evidenciado neste caso. É de salientar, ainda, que, consoante já decidiu esta Corte Superior, a reiteração dos argumentos ventilados nos embargos à execução nas razões do agravo de petição, no intuito de descaracterizar as conclusões da decisão recorrida, não impede o Tribunal Regional do Trabalho de enfrentar os temas suscitados. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-120500-55.2009.5.10.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023).
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a nova redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da r. sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário do reclamante, sob o entendimento de que é mera repetição das razões da petição inicial, sonegou-lhe as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 422, III, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido." (RR-410-29.2020.5.21.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022).
As razões ofertadas pela executada por ocasião da interposição do agravo de petição não foram dissociadas dos fundamentos da sentença que julgou os embargos à execução.
Assim, a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Demonstrada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e garantido o juízo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados no provimento do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista, por potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastado o óbice imposto ao exame do agravo de petição, analise o mérito do recurso, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastado o óbice imposto ao exame do agravo de petição, analise o mérito do recurso, como entender de direito. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora