Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fm/mrl
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que o reclamante não ataca os seguintes fundamentos da decisão agravada: incidência das Súmulas 265 e 333 do TST, quanto ao tema "adicional noturno"; óbice da Súmula 126 do TST, com relação ao tema "indenização por dano moral"; e descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que tange ao tema "correção monetária". O autor limita-se a alegar de forma genérica que a decisão agravada "apresenta fatos e fundamentos totalmente dissociados das pretensões e alegações factuais e jurídicas apresentadas no Recurso de Revista (...)", sem impugnar os motivos explicitados da decisão denegatória acerca dos temas recorridos no recurso de revista como exige o art. 1.010, II, do CPC. Incidência da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/17, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF, uma vez que o Tribunal Regional entendeu que "No caso em tela, a demanda foi julgada improcedente, de modo que o autor deve responder pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Entretanto, defiro ao reclamante a suspensão da exigibilidade de que cogita o § 4º do artigo 791-A da CLT. Registro que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pois ele não viola o princípio de acesso à justiça". Nesse contexto, tendo havido sucumbência do autor, conquanto devida a condenação do reclamante aos honorários de sucumbência, é incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, pelo tempo da suspensão da exigibilidade legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IN 40 DO TST. OMISSÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema "indenização por danos materiais" constante do recurso de revista do reclamante. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para suprir o vício, sob pena de preclusão. No caso, o recorrente não opôs os embargos declaratórios, instando o Regional a suprir referida omissão. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000792-32.2018.5.02.0613, em que é Agravante e Recorrente EDSON LUIS BRABO e é Agravado e Recorrido COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi parcialmente admitido.
O reclamante também interpôs agravo de instrumento
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos, e é dispensado o preparo.
Todavia, o apelo não reúne condições de ultrapassar a fase de conhecimento, como se demonstrará a seguir.
O Tribunal a quo admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/09/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/10/2020 - id. cca650e).
Regular a representação processual, id. be11788.
Dispensado o preparo (id. 7d55dc0 - Pág. 24).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO/ADICIONAL NOTURNO. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 265 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Do que se observa, o Acórdão regional entendeu que não há provas seguras da suposta perseguição, retaliação ou represália, por parte da ré, em detrimento do reclamante.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO MONETÁRIA.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PARTES E PROCURADORES/SUCUMBÊNCIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões):
Pugna o recorrente pela revisão do julgado no que tange ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que é beneficiário da justiça gratuita.
Consta do v. Acórdão:
II - Justiça gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora que apresentar válida declaração de miserabilidade jurídica. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada ao presente feito (ID d4d75b3 - Pág. 1). A presente ação foi ajuizada em 03/06/2018 (ID 09e0019 - Pág. 1), portanto já na vigência, iniciada em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017, que incluiu os Parágrafos 3º e 4º ao artigo 790 da CLT, de seguinte redação: '§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial) (destaques acrescidos) De acordo com a cópia de holerite de ID 729a92e (Pág. 75), a remuneração do reclamante, em fevereiro/2018, foi a de R$ 7.323,75. Tal remuneração é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente de R$ 5.832,11), ou seja, é superior a R$ 2.332,84. Entretanto, ainda assim defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois, de acordo, respectivamente, com a Súmula nº 5 deste Tribunal Regional, com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I do C. TST, e com o item I da Súmula nº 463 do C. TST, verbis: Súmula n.º 5 do TRT-SP: JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO' OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art 105 do CPC de 2015); Provejo, para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive com a dispensa de pagamento das custas processuais. Transcrevo o trecho do v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração:
Dos honorários de sucumbência O Acórdão embargado não cuidou da questão dos honorários de sucumbência. Passo a sanar a omissão. A presente ação foi ajuizada em 03/06/2018 (ID 09e0019), ou seja, após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (iniciada em 11/11/2017), que incluiu o art. 791-A à CLT, determinando o pagamento dos honorários sucumbenciais. No caso em tela, a demanda foi julgada improcedente, de modo que o autor deve responder pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Entretanto, defiro ao reclamante a suspensão da exigibilidade de que cogita o § 4º do artigo 791-A da CLT. Registro que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pois ele não viola o princípio de acesso à justiça. O pedido de desconto dos honorários de créditos eventualmente obtidos nesta ou em outra demanda é inovatório, pois tal questão não foi revolvida no recurso do autor. Acolho em parte. O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 19ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que o §4° do art. 791 da CLT é inconstitucional por impor restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Eis o teor do aresto-paradigma:
ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua inconstitucionalidade.
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS' e DENEGO seguimento quanto aos demais".
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Contudo, é de se frisar que, apesar de o recurso de revista obstaculizado ser regido pela Lei 13.467/2017, o exame dos indicadores de transcendência fica prejudicado, por ora, em vista da ausência de fundamentação do presente agravo de instrumento no aspecto.
De fato, o presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que o reclamante não ataca os seguintes fundamentos da decisão agravada: incidência das Súmulas 265 e 333 do TST, quanto ao tema "adicional noturno"; óbice da Súmula 126 do TST, com relação ao tema "indenização por dano moral"; e descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que tange ao tema "correção monetária". O autor limita-se a alegar de forma genérica que a decisão agravada "apresenta fatos e fundamentos totalmente dissociados das pretensões e alegações factuais e jurídicas apresentadas no Recurso de Revista (...)", sem impugnar os motivos explicitados da decisão denegatória acerca dos temas recorridos no recurso de revista como exige o art. 1.010, II, do CPC. Incidência da Súmula 422 do TST, que dispõe:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, não conheço do agravo de instrumento, porquanto desfundamentado.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado o preparo.
Conforme já explicitado, o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Conhecimento
O acórdão regional restou omisso quanto ao tema dos "honorários advocatícios sucumbenciais", limitando-se a deferir a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, isentando-o do pagamento de custas processuais, nos seguintes termos:
"II - Justiça gratuita
A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora que apresentar válida declaração de miserabilidade jurídica.
Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada ao presente feito (ID d4d75b3 - Pág. 1).
A presente ação foi ajuizada em 03/06/2018 (ID 09e0019 - Pág. 1), portanto já na vigência, iniciada em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017, que incluiu os Parágrafos 3º e 4º ao artigo 790 da CLT, de seguinte redação:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial)
(destaques acrescidos)
De acordo com a cópia de holerite de ID 729a92e (Pág. 75), a remuneração do reclamante, em fevereiro/2018, foi a de R$ 7.323,75. Tal remuneração é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente de R$ 5.832,11), ou seja, é superior a R$ 2.332,84.
Entretanto, ainda assim defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois, de acordo, respectivamente, com a Súmula nº 5 deste Tribunal Regional, com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I do C. TST, e com o item I da Súmula nº 463 do C. TST, verbis:
Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO"
OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017)
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Provejo, para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive com a dispensa de pagamento das custas processuais". (fls. 156-157)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, assim se manifestou o Regional sobre o tema:
"Dos honorários de sucumbência
O Acórdão embargado não cuidou da questão dos honorários de sucumbência. Passo a sanar a omissão.
A presente ação foi ajuizada em 03/06/2018 (ID 09e0019), ou seja, após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (iniciada em 11/11/2017), que incluiu o art. 791-A à CLT, determinando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
No caso em tela, a demanda foi julgada improcedente, de modo que o autor deve responder pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Entretanto, defiro ao reclamante a suspensão da exigibilidade de que cogita o § 4º do artigo 791-A da CLT.
Registro que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pois ele não viola o princípio de acesso à justiça.
O pedido de desconto dos honorários de créditos eventualmente obtidos nesta ou em outra demanda é inovatório, pois tal questão não foi revolvida no recurso do autor.
Acolho em parte". (fls. 169-170)
O recorrente alega que não cabe a condenação de reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que os créditos trabalhistas auferidos pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a perda desta condição, não se sujeitam ao pagamento de custas, honorários periciais ou sucumbências, ou quaisquer outras despesas processuais. Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, 3º, I e III, 5º, caput, XXXV e LXXIV, § 2º, e 7º a 9º da Constituição Federal. No caso em tela, o debate sobre a condenação de beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
Eis o teor do julgado da Suprema Corte:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022.)
"DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021." (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021.)
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).
É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT's estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Tóffoli, DEJ de 7/1/2022).
Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor no acórdão regional em sede de julgamento do recurso ordinário do reclamante.
Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Decisão regional em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF, uma vez que o Tribunal Regional entendeu que "No caso em tela, a demanda foi julgada improcedente, de modo que o autor deve responder pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Entretanto, defiro ao reclamante a suspensão da exigibilidade de que cogita o § 4º do artigo 791-A da CLT. Registro que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pois ele não viola o princípio de acesso à justiça". Nesse contexto, tendo havido sucumbência do autor, conquanto devida a condenação aos honorários de sucumbência pelo reclamante, é incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, pelo tempo da suspensão da exigibilidade legal.
Conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 5º, XXXV, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento parcial ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamante aos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 7% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao procurador da parte contrária, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.
2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IN 40 DO TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO
A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema "indenização por danos materiais" constante do recurso de revista do reclamante.
O art. 1º, § 1º, da IN 402016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.
Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu.
Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "indenização por danos materiais"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "adicional noturno", "indenização por dano moral" e "correção monetária", e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante no particular, porquanto desfundamentado; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamante aos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 7% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao procurador da parte contrária, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Mantido o valor da condenação.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator