Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/aoc/lan
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. TESOUREIRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. PROVA DO EXERCÍCIO AUSENTE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001359-20.2018.5.02.0013, em que é Embargante EDUARDO LEFORTE e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535 do CPC/1973).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. TESOUREIRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. PROVA DO EXERCÍCIO AUSENTE
Na fração de interesse, eis a ementa do acórdão embargado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Refazendo o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte local proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. CEF. TESOUREIRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. PROVA DO EXERCÍCIO AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA. Ainda que esta Corte Superior tenha fixado o entendimento no sentido de que, em tese, as gratificações "quebra de caixa" e "função de confiança", pagas pela CEF com fundamento em seus regramentos internos, possuam finalidades distintas, podendo ser pagas de forma cumulativa, quando demonstrado o exercício simultâneo de ambas as atribuições, o caso em apreço, todavia, deve ter análise diferenciada. De fato, mesmo que as normas internas invocadas pelo reclamante disciplinem, em abstrato, as atividades desenvolvidas e a sua forma de remuneração, em razão do "princípio da primazia da realidade", é imperativo que seja demonstrado que, na prática diária, todas aquelas atribuições eram de fato desempenhadas. E, no caso, o Regional registrou a circunstancia de que a reclamada negou que o reclamante, no exercício do cargo de "tesoureiro" desempenhasse atividades inerentes às de "caixa", de modo a também fazer jus à gratificação de "quebra de caixa". Desta forma, concluiu que ele haveria de provar o que alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, consignando que "(...) incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar que exercia atividades com numerário em operações de débito e crédito, recebendo ou efetuando pagamento a clientes, atividades negadas em defesa, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não logrou se desincumbir a contento, pois não juntou documentos neste sentido e tampouco ouviu testemunha em audiência de fls. 1029/1030 (...)". Nesse cenário eminentemente fático, reitera-se a incidência da Sumula 126 desta Corte, daí por que, não sendo demonstrada a viabilidade do recurso que se pretende o destrancar, ela deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que a matéria não comporta revolvimento de fatos e provas e sim trata de fato notório que foi omisso no acórdão. Aduz que "o TESOUREIRO é responsabilizado em caso de falta de caixa, sem fazer NENHUMA DISTINÇÃO entre ele e o Caixa". Pugna pela análise da matéria, utilizando-se dos argumentos trazidos nestes Embargos de Declaração. Pretende a concessão de efeito modificativo. Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao recurso, uma vez que, efetivamente, não foram afastadas as razões de decidir adotadas no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que, verbis:
[...] A reclamada, por seu turno, asseverou em defesa que no exercício da função de tesoureiro executivo o reclamante não desenvolvia atividades de caixa, de forma a justificar o pagamento da verba pleiteada, bem como que o autor exerceu função gratificada de tesoureiro executivo e que não há regra legal ou interna que preveja o pagamento de quebra de caixa aos empregados desta função, além de que a gratificação paga pela função gratificada de tesoureiro executivo não é cumulativa com a gratificação de caixa (que detém a mesma natureza jurídica da extinta verba quebra de caixa - que era prevista no Plano de Cargos em Comissão de 1998 e foi extinta em 2003 -, sendo que um dos normativos não teve a nomenclatura atualizada). Nada obstante entenda que o adicional por quebra de caixa tem a função de resguardar o trabalhador com relação a eventuais diferenças quando do fechamento do caixa, pois o empregado se sujeita ao risco por eventuais perdas decorrentes do manuseio de crédito e que, portanto, a natureza jurídica das parcelas são distintas, não configurando bis in idem a cumulação, o fato é que incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar que exercia atividades com numerário em operações de débito e crédito, recebendo ou efetuando pagamento a clientes, atividades negadas em defesa, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não logrou se desincumbir a contento, pois não juntou documentos neste sentido e tampouco ouviu testemunha em audiência de fls. 1029/1030."
Tem-se que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os Embargos Declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator