Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fbl/mda
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, implica seja reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível, da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os artigos 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso concreto, o Regional consignou que "a documentação acostada aos autos, no tocante à rescisão contratual do trabalhador, denota a intenção de utilizar o acordo extrajudicial para quitar apenas verbas rescisórias, pretendendo ainda, com a homologação do acordo, a quitação ampla do contrato de trabalho, o que não pode ser admitido. Isso porque, a transação pressupõe a negociação de parcelas controvertidas, com a existência de concessões mútuas pelas partes, consoante art. 840, do CC, aplicado ao direito do trabalho por força do art. 8º, § 1º, do CC, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que as verbas descritas no acordo apenas versam sobre verbas rescisórias incontroversas". Nesse contexto, inviável no âmbito desta Corte, a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001508-24.2022.5.02.0062, em que é Recorrente PANIFICADORA SIAPAO LTDA - ME e Recorrido EVA PEREIRA DE SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário das recorrentes.
Embargos declaratórios das partes, aos quais se negou provimento.
As partes interpuseram recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Não há interesses contrapostos das partes.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"2. Do acordo extrajudicial:
Pretende a recorrente a reforma da sentença de origem, que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial, sustentando, em síntese, que deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes manifestada em juízo; que a avença especifica as verbas e os valores correspondentes, nos termos da lei; que a multa de 40% pode ser paga diretamente ao trabalhador; que o acordo quita outras parcelas trabalhistas e não apenas as rescisórias; que o acordo deve ser totalmente homologado e, subsidiariamente, requer a homologação parcial.
Pois bem, eis os termos da r. decisão:
"ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO.
Em relação aos requisitos formais exigidos para o procedimento de homologação de autocomposição extrajudicial, verifico que o processo teve início por meio de petição conjunta e os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil c / c art. 8º e art. 855-B, § 1º, da CLT.
Segundo relatado pelos próprios interessados, a relação jurídica analisada contempla prestação de serviços com regular registro do vínculo de emprego, que perdurou de 01/09/2013 a 10/08/2022, tendo a trabalhadora percebido como último salário o montante de R$ 1.956,72.
O acordo extrajudicial prevê que a empregadora requerente pagará à parte trabalhadora o valor total de R$ 16.000,00, de forma parcelada, discriminado às fls. 03-04 como sendo referente, entre outras verbas, às verbas rescisórias, horas extras e multa de 40% do FGTS.
Caso homologado e cumprido integralmente o acordo, declaram as partes "quitação restrita às verbas que compõem a presente transação" (fl. 04).
Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c / c CLT, art. 769), garantindo- se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da quitação a ser objeto de homologação, quanto a direitos (verbas e valores) especificados de forma individualizada, dentre outras circunstâncias a serem observadas.
As partes apresentaram emenda à petição inicial sob o ID. 35012bd, na qual reiteraram todos os termos da petição inicial, juntaram cópia da CTPS da trabalhadora e comprovante de recolhimento de custas processuais pela requerente empregadora, pugnando pela homologação da avença.
Para análise meritória, destaco que a decisão homologatória é destituída de natureza declaratória ou constitutiva de direitos e se fundamenta na interpretação restritiva da "transação" - respeitando-se as especificidades da jurisdição voluntária -, bem como na interpretação analógica, sistemática e axiológica das previsões contidas nos artigos 855-C a 855-E da CLT.
A dos dispositivos legais de regência mens legis visa a prevenção de litígios decorrentes de direitos controvertidos (dúvida razoável - res dubia) e hábeis à transação mediante concessões mútuas entre os envolvidos (art. 840, CC c / c art. 8º, CLT), garantida a incolumidade da autonomia da vontade das partes (princípio informador da conciliação), salvo se inexistente efetiva transação a ser homologada.
Por tais razões, o presente procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a prévia quitação integral das parcelas rescisórias (CLT, art. 855-C), incluída a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (devida em caso de atraso) e a indenização rescisória (se aplicável e a depender da espécie de término contratual). Considerando que o afastamento da empregada ocorreu na data de 10/08/2022 (TRCT da fl. 22) a pactuação de pagamento parcelado das verbas rescisórias com a primeira parcela aprazada para 16/09/2022 não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, não incluída no acordo submetido à análise, conforme discriminação de verbas das fls. 03-04.
No presente feito, a despeito da inclusão das rubricas intituladas "horas extras" e "reflexos de horas extras", o objeto do acordo se restringe ao adimplemento de haveres rescisórios e de indenização sobre os depósitos do FGTS, de forma parcelada, tratando-se de direitos líquidos e certos oriundos da ruptura contratual, circunstância jurídica hábil a ensejar à parte trabalhadora direitos incontroversos e indisponíveis, oriundos de expressa determinação legal e, portanto, matéria de ordem pública, estando ausentes as premissas basilares do instituto da transação.
A pretensão destina-se à utilização desta Justiça Especializada como órgão homologador do recibo de quitação da rescisão contratual, o que é inaceitável e se afasta integralmente da referida mens legis.
Trata-se de obrigações da parte empregadora, decorrentes da natureza jurídica da modalidade de ruptura contratual escolhida, cujos direitos à parte trabalhadora independem de qualquer demanda judicial, restando evidente que condicionar o recebimento de tais haveres à anuência expressa da parte trabalhadora quanto à quitação (parcial ou total) do contrato de trabalho é presumir vício na sua livre manifestação de vontade, circunstância hábil a ensejar a ilegalidade do acordo extrajudicial trazido em juízo, face à ilicitude de seu objeto (art. 166, CC c / c art. 8º e 9º, CLT).
Neste sentido a Diretriz nº 18 do NUPEMEC deste E. TRT da 2º Região (disponível em: https://ww2.trt2.jus.br / institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao / nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais/):
18. EXTINÇÃO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. Diante da ausência de efetivo acordo, é incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Somente é possível a homologação de acordo que envolva verdadeira transação, nos termos do art. 840 do CC.
Também os seguintes julgados deste E. TRT da 2º Região:
"[...] Com efeito, importa consignar que o pagamento de verbas rescisórias não constitui efetivo acordo, mas mera obrigação patronal. O próprio legislador houve por bem preconizar, no art. 855-C da CLT, este introduzido pela Lei n. º 13.467/2017, que o acordo extrajudicial não se confunde com o pagamento rescisório, o qual segue as regras e o prazo legal, senão vejamos: "O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação". Sem prejuízo do exposto, registre-se que o mero atendimento aos requisitos formais do negócio jurídico não obriga o juiz a homologar a avença, devendo o magistrado, ao contrário analisar os seus termos antes de proferir sentença, a fim de prevenir eventual simulação ou fraude. É o que se extrai do próprio texto consolidado, a seguir transcrito: "Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença" (destacamos). De igual modo, preleciona o enunciado da Súmula 418 da Corte Maior Trabalhista: "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Neste sentido, a jurisprudência desta E. 13ª Turma, consoante se extrai, v.g., dos precedentes emanados dos processos ROT 1000613-10.2020.5.02.0264 (Relator: Des. Roberto Barros da Silva, Publicação: 28/06/2021), ROT 1001145- 90.2020.5.02.0067 (Relatora: Des. Cíntia Táffari, Publicação: 10/06 /2021) e ROT 1001138-02.2020.5.02.0002 (Relator: Des. Paulo José Ribeiro Mota, Publicação: 04/06/2021). [...]" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001374-50.2020.5.02.0067; Data: 26-10-2021; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA NORCE FURTADO)
"[...] De fato, não há, como alega a Recorrente, concessões mútuas, mas tão somente o desejo das partes no sentido de que haja homologação do recibo de quitação da rescisão por mútuo, na forma do art. 484-A, da CLT. acordo As razões recursais apenas denotam o inadimplemento das verbas rescisórias pela Reclamada, a qual pretende obter tão somente a quitação geral do extinto contrato de trabalho. Evidente, como bem delineou o julgador de origem, que não há acordo a homologar. Observe-se o que dispõe o art. 855-C da CLT: "Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação." O texto legal autoriza uma interpretação no sentido de que, descumprido o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação, o acordo extrajudicial deverá obrigatoriamente incluir a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ou, ainda, uma interpretação extensiva de que essa norma afasta a possibilidade de homologação de avença extrajudicial firmada exclusivamente com o mero objetivo de adimplemento das verbas rescisórias incontroversas, o que evita a situação de transferência para a Justiça do Trabalho de uma formalidade que foi extinta com a revogação do artigo 477, § 1º, da CLT, transformando a Justiça do Trabalho em mero órgão homologador de rescisão de contrato de trabalho. [...]" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000486- 32.2021.5.02.0072; Data: 08-10-2021; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO)
"HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Observadas as expressas disposições legais aplicáveis ao caso, ficou evidente a intenção do legislador em evitar a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisões contratuais envolvendo, por exemplo, pagamento das verbas rescisórias além do prazo de 10 (dez) dias a partir do término do contrato de trabalho. Pelo exposto, há óbice à homologação do acordo por ilicitude do objeto (art. 104, inc. II, do Código Civil), em razão da renúncia de direitos mínimos e indisponíveis do trabalhador, como a cominação por desrespeito ao prazo legal de quitação do contrato. Recurso da empresa não provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000072-84.2021.5.02.0023; Data: 06-10-2021; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR)
"JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A Lei nº 13.467/2017 inovou ao inserir a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária, cujo objetivo principal consiste na prevenção de eventuais litígios, tendo estabelecido requisitos formais para a instauração do respectivo processo, sendo certo que o art. 840 do Código Civil dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ocorre que, no caso dos autos, o acordo visa apenas à quitação de verbas incontroversas, não se vislumbrando qualquer margem à negociação. Justificada, pois, a recusa judicial à sua homologação, por inobservância dos requisitos do art. 855-B da CLT e por não se vislumbrar a transação, sendo inadmissível a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisão contratual. Apelo improvido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000385- 68.2021.5.02.0080; Data: 17-09-2021; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator (a): KYONG MI LEE).
Ademais, as partes declararam que o valor do acordo se refere em parte a indenização de 40% do FGTS (R$ 3.003,90), de modo que se estaria efetuando pagamento diretamente ao trabalhador valores a título de FGTS. Sob esse prisma, apura-se que o acordo viola imperativo legal, com consequente ilegalidade da transação pretendida, frente ao disposto nos artigos 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/1990, veja-se: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória" (grifou-se).
"PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO PELA LEI 13.467/17. ARTIGOS 855-B E SEGUINTES, DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. A utilização das formas autocompositivas de solução de conflitos, quer no âmbito judicial, quer na esfera extrajudicial e o respeito aos efetivos interesses das partes envolvidas, nos afigura solução rápida e eficaz para a prevenção de litígios, bem como para a solução dos mesmos, quando instaurados. Contudo, não é menos certo que a conciliação deve respeitar todo o ordenamento jurídico e, portanto, conquanto se trate de procedimento de jurisdição voluntária (artigo 855-B, da CLT), por meio do ato homologatório, o juiz referenda o quanto negociado pelas partes, reconhecendo a compatibilidade do ato com o direito, ou seja, trata-se de atividade jurisdicional, respaldada no livre convencimento e não de imposição ou mera formalidade. No caso dos autos, improcedem os argumentos relacionados à validade do acordo submetido à esta E. Justiça Especializada, pois, como bem destacado pelo MM. Magistrado sentenciante, embora afirme o cumprimento dos requisitos legais, a pretensão de pagamento diretamente ao trabalhador do valor correspondente aos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do empregado afronta direta e literalmente a disposição contida no artigo 26-A da Lei 8.036/1990, incluído pela edição da Lei n. 13.932/2019. Merece ser lembrado que o FGTS é verba de interesse público e social, visto que enquanto depositada, é empregada, dentre outras finalidades, "em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal" (artigo 5º, I, da Lei nº 8.036/1990). Evidente que não podem as partes transacionar referida verba. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001265-94.2020.5.02.0080; Data: 26-10-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA)
[Sublinhou-se]
Junte-se ao exposto que os termos acordados pelos próprios requerentes constituem os rigorosos limites objetivos do requerimento, a cuja análise objetiva está vinculado o Julgador (CPC, art. 141, c / c CLT, art. 769), mormente diante do procedimento de jurisdição voluntária ora analisado, não cabendo ao Juízo modificar o conteúdo da avença, mas apenas analisar a viabilidade do acordo tal qual proposto pelas partes (Código Civil, art. 843, c / c CLT, art. 8º, §1º), o que está prejudicado no caso vertente, mesmo após a emenda determinada, consoante demonstrado. Nesse sentido direciona-se a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal Regional, assim como, são expressas as Diretrizes dos CEJUSCs (NUPEMECJT2 - disponível em: https://ww2.trt2.jus.br / institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao / nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitosindividuais/), veja-se:
13. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES POR INADEQUAÇÃO DO ACORDO. Em se tratando de questões processuais, o Juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial previamente ou na audiência, mediante redesignação (art. 321 do CPC). Não cabe dilação quanto a questões de mérito, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não, observado o conteúdo material já apresentado pelos requerentes e o disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC.
Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade / eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c / c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido.
Destaco que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017.
Pelo exposto, em respeito às interpretações e aos dispositivos acima examinados, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial." (Id. 5df34a4).
A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT os arts. 855-B a 855-E, os quais preveem a chancela judicial aos acordos extrajudiciais, in verbis:
"Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1oAs partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2oFaculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8oart. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."
Conforme se pode notar, os requisitos impostos pela CLT para a homologação judicial de acordo extrajudicial são apenas a petição conjunta e a representação por advogados distintos, acresçam-se, ainda, os pressupostos gerais do negócio jurídico, condições essas não atendidas pelas requerentes. Vejamos.
É descabida a provocação do Judiciário para a homologação de mero TRCT, com o pagamento apenas das parcelas rescisórias típicas, vez que desatende ao princípio da razoabilidade (sendo certo que não constitui propriamente um acordo extrajudicial), sendo que, da leitura da exordial e pelas parcelas constantes no acordo, verifica-se que o suposto acordo versa sobre verbas rescisórias ordinárias, como, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, terço constitucional das férias, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos (Id. 84217a9). Ademais, a prefacial informa que a empregada foi dispensada em 10/08/2022 e que a primeira parcela do acordo seria paga em 16/09/2022 (Id. 84217a9), há mais de 10 (dez) dias da dispensa, em ofensa ao art. 477, § 6º, da CLT, bem como acarretaria no pagamento da multa do § 8º desse dispositivo legal, que não foi incluído na avença, em total descumprimento ao art. 855-C, da CLT.
Salienta-se que, embora conste no acordo a quitação de horas extras, com reflexos (Id. 84217a9), essas verbas não foram consignadas no TRCT (Id. 0a86655). Portanto, o acordo entabulado entre as partes visa somente o pagamento das verbas rescisórias que já seriam devidas à empregada, que laborou em prol da empresa no período de 01/09/2013 a 10/08/2022. Também, não passa despercebido que o ajuste prevê o pagamento do FGTS e da multa de 40% diretamente à trabalhadora, e não na conta vinculada, o que viola os arts. 26, parágrafo único e 26-A, da Lei 8.036/90. Neste aspecto, a documentação acostada aos autos, no tocante à rescisão contratual do trabalhador, denota a intenção de utilizar o acordo extrajudicial para quitar apenas verbas rescisórias, pretendendo ainda, com a homologação do acordo, a quitação ampla do contrato de trabalho, o que não pode ser admitido.
Isso porque, a transação pressupõe a negociação de parcelas controvertidas, com a existência de concessões mútuas pelas partes, consoante art. 840, do CC, aplicado ao direito do trabalho por força do art. 8º, § 1º, do CC, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que as verbas descritas no acordo apenas versam sobre verbas rescisórias incontroversas. Diante da realidade dos autos, pode o magistrado recusar-se a homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, como assim o fez o MM. Juízo a quo, nos termos dos arts. 765 e 855-E, parágrafo único, da CLT, estando tal procedimento referendado pela Súmula 418, do TST e pela jurisprudência da Máxima Corte Trabalhista:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). No caso em exame, a Corte de origem assentou que " o acordo extrajudicial entre CASA FASANO EVENTOS LTDA. e CRISTIANE ALMEIDA DOS SANTOS foi firmado unicamente com o pagamento das verbas rescisórias, conforme o TRCT juntado, além da multa do FGTS devida em caso de dispensa imotivada, ajustando a quitação ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável ' exclusivamente quanto às verbas discriminadas na presente demanda' ". O TRT concluiu pela manutenção da decisão do Juízo de origem, que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, pois " ainda que a quitação esteja limitada aos direitos especificados no acordo, não há como se admitir a quitação referente à multa de 40% do FGTS sem o respectivo depósito em conta vinculada, pois em afronta ao parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, conforme jurisprudência da mais alta corte trabalhista do país ". A decisão do TRT é irretocável. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer, conforme previsão expressa do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Portanto, a norma impositiva não deixa dúvidas de que os valores inadimplidos referente ao FGTS e à multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada do Reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador. Acresça-se que a transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. As verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeito a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Ademais, a Súmula 418 do TST ressalta que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo. No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que o Magistrado analisará os termos do acordo antes de proferir a sentença. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000443-13.2021.5.02.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023 - Grifamos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101049-92.2019.5.01.0284, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022 - Grifamos).
Logo, nenhuma reforma merece a r. sentença, nem mesmo cabe a homologação parcial do acordo, visto que o objeto da suposta transação entre as partes se refere, tão-somente, às verbas rescisórias devidas à trabalhadora, podendo o magistrado recusar-se a homologar o acordo extrajudicial que não contempla a negociação de parcelas controvertidas ou não estabelece concessões mútuas pelas partes, na forma dos arts. 855-B e seguintes da CLT". (fls. 73-79).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
"V O T O
1. Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que regulares e tempestivos.
2.Alegam as embargantes que houve omissão do julgado quanto à validade do acordo entabulado entre as partes e a autonomia da vontade quanto à possibilidade de quitação geral ao contrato de trabalho. Aduzem que foram preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico celebrado entre as partes (transação), devendo haver manifestação expressa do juízo acerca do preenchimento dos requisitos que validariam o acordo celebrado.
Em verdade, pretendem as partes apresentarem seus inconformismos com a decisão que lhes foram desfavoráveis, olvidando-se que a medida em epígrafe não se presta ao fim colimado.
Já foram expressamente apresentadas as razões pelas quais foi mantido o indeferimento do pleito de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sendo que no v.acórdão foi destacado que "É descabida a provocação do Judiciário para a homologação de mero TRCT, com o pagamento apenas das parcelas rescisórias típicas, vez que desatende ao princípio da razoabilidade (sendo certo que não constitui propriamente um acordo extrajudicial), sendo que, da leitura da exordial e pelas parcelas constantes no acordo, verifica-se que o suposto acordo versa sobre verbas rescisórias ordinárias, como, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, terço constitucional das férias, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos (Id. 84217a9). Ademais, a prefacial informa que a empregada foi dispensada em 10/08/2022 e que a primeira parcela do acordo seria paga em 16/09/2022 (Id. 84217a9), há mais de 10 (dez) dias da dispensa, em ofensa ao art. 477, § 6º, da CLT, bem como acarretaria no pagamento da multa do § 8º desse dispositivo legal, que não foi incluído na avença, em total descumprimento ao art. 855-C, da CLT. Salienta-se que, embora conste no acordo a quitação de horas extras, com reflexos (Id. 84217a9), essas verbas não foram consignadas no TRCT (Id. 0a86655). Portanto, o acordo entabulado entre as partes visa somente o pagamento das verbas rescisórias que já seriam devidas à empregada, que laborou em prol da empresa no período de 01/09/2013 a 10/08/2022."(fls. 75/76 - grifo proposital).
Veja-se que o v.acórdão também destacou que "Também, não passa despercebido que o ajuste prevê o pagamento do FGTS e da multa de 40% diretamente à trabalhadora, e não na conta vinculada, o que viola os arts. 26, parágrafo único e 26-A, da Lei 8.036/90. Neste aspecto, a documentação acostada aos autos, no tocante à rescisão contratual do trabalhador, denota a intenção de utilizar o acordo extrajudicial para quitar apenas verbas rescisórias, pretendendo ainda, com a homologação do acordo, a quitação ampla do contrato de trabalho, o que não pode ser admitido. Isso porque, a transação pressupõe a negociação de parcelas controvertidas, com a existência de concessões mútuas pelas partes, consoante art. 840, do CC, aplicado ao direito do trabalho por força do art. 8º, § 1º, do CC, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que as verbas descritas no acordo apenas versam sobre verbas rescisórias incontroversas."(fl.76 - grifo proposital).
Portanto, o v. acórdão abordou de forma fundamentada as razões para a manutenção do julgado de origem, quanto à impossibilidade de reconhecimento da quitação geral ao contrato de trabalho firmado entre as partes e impossibilidade de homologação da avença.
Assim, o que pretendem os embargantes é o revolvimento da matéria já debatida no v. acórdão, bem como nova análise do conjunto probatório contido nos autos, com a reforma da decisão proferida, o que se mostra defeso pela via dos embargos de declaração, devendo as partes utilizarem o remédio processual adequado aos seus insurgimentos.
Rejeitam-se, portanto, os presentes embargos, uma vez que não há qualquer respaldo que ampare o insurgimento da parte". (fls. 93-94).
As partes interpuseram recurso de revista às fls. 98-113. Requerem a homologação judicial do acordo extrajudicial entabulado.
À análise.
O debate acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, implica seja reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT.
O Capítulo III-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, contém os seguintes dispositivos:
"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Como se constata, a Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-A a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador ou patrões e trabalhadores.
Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados. Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supratranscritos, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, lide simulada ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes.
O procedimento de jurisdição voluntária surgido com os artigos 855-A e seguintes da CLT não retira do juiz o poder-dever de examinar se o acordo compromete, total ou parcialmente, a indisponibilidade dos direitos resultantes do trabalho, tal qual sempre orientou a Súmula n. 418 do TST.
O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador.
Na tradição do direito do trabalho, a transação é possível e inclusive estimulada, sobretudo perante o órgão judicial, sempre que há dúvida quanto a existir o direito (a exemplo de cláusula de norma coletiva ou regulamentar cuja edição ou alcance pareçam discutíveis) ou a existir o fato gerador do direito (a exemplo de horas extraordinárias em hipóteses nas quais o trabalhador e o empregador dissentem quanto à extensão da jornada).
A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT.
Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível, da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos.
Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os artigos 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego.
Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Embora se esboce jurisprudência na direção de que aos juízes cabe a atitude resignada de verificar se estão presentes os requisitos formais da transação e, se defeito formal não houver, proceder à homologação de todo o acordo ou o recusar por inteiro, sem espaço para a validação parcial, a nossa compreensão é a de que não está a lei a cercear a atividade fiscalizadora do magistrado, ainda quando ele atue em procedimento de jurisdição voluntária. Tanto é assim que no art. 855-D da CLT o legislador assenta que o "juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença".
Se o juiz percebe que há vício de vontade a contaminar a validade da avença, haverá de recusar homologação ao acordo extrajudicial e comunicar o episódio às autoridades administrativas competentes, para que o Estado realize sua função repressora das ações ilícitas. Mas não apenas nessa situação deverá o juiz recusar homologação ao acordo, seja ele judicial ou extrajudicial.
Na hipótese de o órgão de jurisdição perceber que apenas em parte a transação se refere a parcelas realmente controvertidas, há de estar atento ao art. 848, parágrafo único, do Código Civil segundo o qual "quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais". Nesses casos, a homologação de parte da transação é um imperativo, inexistindo direito líquido e certo à aquiescência do juiz quanto à totalidade do acordo, como bem enuncia a Súmula n.418 do TST.
Desse modo, se o juiz pode homologar ou recusar a homologação do acordo por inteiro, pode a fortiori homologá-lo parcialmente, inexistindo, a partir da Lei n. 13.467/2017, a experiência lúdica de apresentar um termo de acordo com expectativa apenas binária, a de ter o acordo inteiramente homologado ou inteiramente recusado (tudo ou nada), como se ao órgão judicial fosse vedada a prudência de avaliar, analiticamente, a justeza das condições ajustadas. Convém destacar, no aspecto, a diretriz da Súmula nº 418 desta Corte.
"MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."
Destaco, ainda, os seguintes julgados da 6ª Turma e de outras Turmas da Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 855-D DA CLT. SÚMULA Nº 418 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento de que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). Tal entendimento decorre da interpretação do art. 855-D da CLT, de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto o pacto contém cláusula de quitação geral que representa renúncia total a direitos trabalhistas e de ação, verificou-se uma tentativa de homologação de rescisão contratual, além de não constar nos autos documento oficial que comprove a identidade do empregado e dos representantes da parte empresária. Nesse contexto, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010199-45.2024.5.03.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS INCONTROVERSAMENTE DEVIDAS AO RECLAMANTE. A delimitação que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista foi de que "as partes acordantes mantiveram vínculo de emprego de 02-08-2022 a 13- 06-2023 e o ajuste envolve o pagamento de R$ 5.233,41, a título de verbas rescisórias, acrescido de indenização compensatória do FGTS a ser depositado no montante de R$ 872,8 7". Ou seja, as verbas eram devidas em razão da inequívoca aplicação da legislação trabalhista. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante o exame das normas que regem a matéria, concluiu pela inviabilidade da pretensão recursal, ante a higidez jurídica de decisão que não homologou o acordo realizado entre as partes. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. No caso dos autos, o TRT consignou que " a concordância do empregado em receber verbas que lhe são incontroversamente devidas não configura acordo algum. Logo, não pode merecer a chancela do judiciário para efeito de dar quitação do contrato de trabalho, ceifando a possibilidade de qualquer discussão sobre eventuais outros direitos sonegados durante a contratualidade, porque, nesse caso, nenhuma ou pouca concessão se verifica do lado do empregador " e, adicionalmente, lembrou que " a autocomposição pressupõe concessões recíprocas " (...), o que não se verifica no caso dos autos. De modo que, versando o acordo sobre verbas trabalhistas ordinariamente devidas pelo empregador, " não há exigir sua homologação em juízo ". Nesse sentido, ressaltou que " o procedimento não se presta à mera ratificação de ajuste que verse sobre direitos incontroversos, por ausência da dúvida que legitima a validade da composição ". Há, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologação do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados pelo agravante. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da parte não reunia condições de provimento. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000569-29.2023.5.12.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Discute-se nos autos a possibilidade de o(a) magistrado(a), em procedimento de jurisdição voluntária, negar validade à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e, por essa razão, homologar parcialmente o acordo extrajudicial para conferir quitação apenas às verbas especificadas no ajuste. 3 - A Lei nº 13.467/2017 incluiu os arts. 855-B a 855-E na CLT, regulando o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Da dicção do art. 855-D da CLT (" o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença "), infere-se que o juiz do trabalho não atua como mero homologador dos acordos rescisórios extrajudiciais. Cabe-lhe, portanto, não somente verificar se foram atendidos os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil) e as exigências formais previstas na CLT para a realização do ajuste (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), mas também averiguar o uso adequado desse novo instrumento de rescisão contratual à luz dos princípios regentes do direito material e processual do trabalho, evitando-se, por exemplo, a chancela judicial de cláusulas que impliquem eventuais prejuízos às partes (em especial, ao trabalhador) e também a terceiros (como para a União, pela ausência de recolhimentos previdenciários e fiscais que incidiriam sobre as verbas salariais). 4 - Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 5 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual " a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Há julgados no âmbito do TST. 6 - Saliente-se que o art. 855-C, dispõe que: " O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 o art. 477 desta Consolidação ", obrigando às partes a observarem o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT e a multa pelo descumprimento do prazo previsto no § 8º, do referido dispositivo legal, sempre que se estiver se encerrando o contrato de trabalho. 7 - No caso concreto, o TRT manteve a decisão de primeiro grau, em que se " homologou o acordo extrajudicial determinando que a quitação outorgada é restrita aos títulos e valores discriminados na avença". O Regional detalhou as parcelas descritas no acordo e a forma parcelada de pagamento: "participação nos lucros e resultados habituais; férias proporcionais indenizadas mais um terço; saldo de salário do mês da rescisão; aviso prévio indenizado; abono; 40% da multa sobre o saldo do FGTS, no valor total de R$ 6.517,17 em 1 mais 5 parcelas no valor de R$ 1.086,19 cada, sendo a primeira vencível no dia 22.9.2020 e as demais a partir de Outubro/2020 no dia 29 de cada mês." Constata-se que se trata de mero pagamento de verbas rescisórias incontroversas, de forma parcelada, de maneira que não há como se reconhecer a ocorrência de transação em que há concessões recíprocas ou mútuas. Assim, há fundamento suficiente para a recusa de homologação da cláusula de quitação geral ampla e irrestrita, sendo inviável a reforma do acórdão por esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11472-53.2020.5.15.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO DE MIXTECNOTINTAS RESINAS TERMOPLASTICAS EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas se negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme se depreende da decisão monocrática agravada, o TRT confirmou a sentença por meio da qual o Juízo de origem recusou o pedido de homologação do acordo extrajudicial pelo qual as partes formalizaram a rescisão do contrato de trabalho, diante da constatação de inexistência de concessões recíprocas. 3 - Para tanto, o TRT assinalou que "O Magistrado não está jungido a homologar transação que não atende as finalidades legais e atenta contra os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos fundamentais garantidos pela Legislação obreira, como bem pontuado na origem. É o que se extrai do disposto no artigo 723 do caderno processual civil de aplicação subsidiária às lides trabalhistas ". 4 - Diante desse contexto, não há reparos a fazer na decisão monocrática, na qual ficou assinalado que a jurisprudência desta Corte Superior vem se pacificando no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do artigo 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. 5 - Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 6 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual " a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Julgados citados. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000386-33.2022.5.02.0431, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO DE BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge no tocante ao que foi decidido quanto ao tema " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme se depreende da decisão monocrática agravada, consta do acórdão do Regional que o acordo celebrado entre as partes não foi homologado pelo juízo, ao fundamento de que " Na hipótese, consoante bem esposado pela magistrada de origem, é patente que o acordo, nos termos em que entabulado, releva-se prejudicial aos interesses da trabalhadora, na medida em que, malgrado contemplando parcela única ('gratificação especial'), estabelece 'a mais plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação e liberação com relação a todas e quaisquer reclamações, direitos e/ou pagamentos possíveis' que a trabalhadora tenha agora ou posteriormente a reclamar. (...) Não se vê, portanto, concessões recíprocas pelas partes acordantes, senão e exclusivamente pelo trabalhador, que, ao final, acaso homologada a transação, terá contra si reconhecida a quitação de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho ". 3 - Diante desse contexto, não há reparos a fazer na decisão monocrática, na qual ficou assinalado que a jurisprudência desta Corte Superior vem se pacificando no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do artigo 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. 4 - Com efeito, é entendimento consolidado no âmbito do TST o de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 5 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Julgados citados. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-981-72.2020.5.07.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022. Destaque acrescido).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme se depreende da decisão monocrática agravada, consta do acórdão do Regional que o acordo celebrado entre as partes não foi homologado pelo juízo com fundamento nas seguintes premissas: a) ausência de concessões recíprocas; b) ausência de discriminação de todas as verbas abrangidas pela composição. 3 - Diante desse contexto, vale salientar que a jurisprudência desta Corte Superior vem se pacificando no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. 4 - Destaque-se que o juiz não é obrigado a homologar acordo extrajudicial sempre que houver manifestação das partes nesse sentido, devendo, portanto, avaliar a pactuação proposta, com vistas a evitar possíveis vícios, atos simulados e fraudes. 5 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10112-92.2021.5.03.0160, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022. Destaque acrescido).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO JUÍZO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. Na hipótese, consoante quadro fático traçado no acórdão recorrido, não há transação a ser homologada, pois a conciliação visa tão somente ao pagamento das parcelas decorrentes da resilição do contrato, inclusive a multa do artigo 477, §8º, da CLT. Não há qualquer direito transigido, na medida em que a empresa se limita a pagar as parcelas rescisórias valendo-se da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho que, frise-se, perdurou mais de dez anos. Destarte, evidenciado que a petição de acordo extrajudicial circunscreve-se a direitos indisponíveis (verbas rescisórias), correto o indeferimento do pedido de homologação. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-99-20.2020.5.21.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022).
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.467/17. HOMOLOGAÇÃO APENAS PARCIAL DE SUAS CLÁUSULAS, COM PRESERVAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES, PARA ATENDER ÀS PREMENTES NECESSIDADES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SOMENTE DE CLÁUSULAS LESIVAS OU ABUSIVAS QUE VIOLAM DIREITOS FUNDAMENTAIS, NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DIREITOS DE TERCEIROS, A EXEMPLO DAS CLÁUSULAS DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DE IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DE FORMA CONTRA LEGEM. FUNÇÃO DO JUIZ DO TRABALHO NA HOMOLOGAÇÃO. ATO JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS TUITIVO OU PROTETIVO, DA IRRENUNCIABILIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE SOCIAL DO PROCESSO. EQUALIZAÇÃO JURÍDICA DE PARTES MATERIALMENTE DESIGUAIS E DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ÔNUS DO TEMPO INERENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RES DUBIA. 1. O Juiz do Trabalho pode e deve controlar o conteúdo de todas e quaisquer transações (judiciais ou extrajudiciais) que lhes sejam submetidas à apreciação, no exercício da sua função jurisdicional. Na homologação de acordo extrajudicial de que tratam os arts. 855-B a 855-E da CLT introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não há propriamente ato de jurisdição voluntária, por não se tratar a manifestação conjunta das partes submetida a seu exame de um mero ato administrativo dos interessados em relação em que não existe uma verdadeira lide entre ambos e cuja validade meramente formal vai ser conferida pelo Juiz, como ocorre com os demais casos de jurisdição voluntária. O Juiz do Trabalho não está obrigado a homologar transações lesivas a direitos fundamentais ou claramente infringentes de normas de ordem pública, não podendo ser transformado em um mero "carimbador" desse ato de manifestação de vontade dos interessados ou em instrumento mecânico de aceitação automática de qualquer transação que lhe seja submetida. 2. Por isso mesmo, o ato de homologação do Juiz, diante de uma transação celebrada pelas partes em uma lide potencial ou real já existente, não é e nem pode ser de mera verificação da validade formal da manifestação de vontade das partes à luz do Código Civil, precisamente do seu art. 104. Isso porque o Juiz, quando homologa negócios jurídicos como os aqui em análise, em que inexistem meros interessados na prática de atos de disposição de seus direitos em relações de direito civil não conflituosas (como realmente ocorre nos atos verdadeiramente de jurisdição voluntária cuja competência, para sua prática, o legislador atribui ao Poder Judiciário), mas sim partes de uma relação sabidamente assimétrica e desigual, por isso mesmo sempre potencialmente conflituosa, tem o indeclinável dever, constitucional e legal, de participar de forma crítica e ativa do ato, tornando-o seu, no sentido etimológico do vocábulo homologação. Vale dizer, o Estado-Juiz, através de seu agente jurisdicional, o magistrado, toma conhecimento do ato dessas partes interessadas e o incorpora como ato do próprio Estado, na forma e no conteúdo, fazendo sempre e necessariamente, portanto, um controle do próprio conteúdo de cada transação a ele submetida. A esse respeito já me pronunciei há muitos anos em Artigo Doutrinário, citando o grande Jurista baiano José Augusto Rodrigues Pinto, que ensina de forma extremamente persuasiva que o ato de homologar, em tais casos, não é um mero ato de jurisdição voluntária, e sim um ato jurisdicional por natureza, quando há verdadeiramente uma lide, já existente ou meramente potencial, submetida à apreciação do órgão judicial. 3. Por outro lado, ainda que se entenda que o papel do magistrado ao analisar o acordo, conforme previsão expressa do art. 855-D da CLT, será tão-somente o de verificar a presença, no caso, dos requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no já citado art. 104 do Código Civil, isso não o eximirá de examinar a validade ou não das condições ajustadas pelos interessados, na medida em que o próprio inciso II desse dispositivo legal civil exige que esse negócio jurídico deve sempre ter objeto lícito, o que não será possível dizer que exista em todos os casos em que a parte hipossuficiente dessa transação extrajudicial manifestamente estiver RENUNCIANDO, pura e simplesmente, por exemplo, a direitos trabalhistas constitucionalmente ou legalmente assegurados e que, por isso mesmo, são sabidamente INDISPONÍVEIS, ou em que as partes interessadas estejam ajustando uma transação que claramente descumpra a legislação tributária ou previdenciária aplicável, lesando direitos da Fazenda Pública ou da Previdência Social Nacional. 4. Especificamente, com relação à possibilidade de homologação somente dos valores e parcelas consignados no acordo, depreende-se, dos termos do art. 320 do Código Civil subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista, que a quitação conferida em acordo extrajudicial abrange exclusivamente os valores e parcelas discriminadas no termo, não sendo possível, portanto, a quitação ampla e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho. Ademais, conforme o art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo juridicamente possível e nem válida a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. Esse entendimento é reforçado pela própria disposição do art. 855-E da CLT, ao preconizar que a petição de homologação de acordo suspende o prazo prescricional apenas dos direitos nela especificados, o que demonstra o alcance restritivo deste instituto. Acresça-se, ainda, que não pode o Juiz do Trabalho permitir a deturpação das normas legais imperativas concernentes à identificação da natureza jurídica das parcelas objeto do acordo, já que, à luz do art. 844 do Código Civil e da jurisprudência do TST, é absolutamente pacífico ser vedada pelas partes, nos processos trabalhistas, a transação em relação a direitos de terceiros, notadamente da União no tocante aos efeitos tributários, e do INSS com relação aos efeitos previdenciários. 5. A par dessas considerações, entende-se que o Juiz do Trabalho, ao se deparar com um acordo extrajudicial trabalhista que contenha cláusulas que malfiram normas de caráter cogente ou que tenham o potencial de sonegar direitos trabalhistas (como as cláusulas de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho e de atribuição de natureza jurídica contra legem das parcelas trabalhistas), não deve ficar limitado entre as alternativas de proceder a uma homologação total ou a uma não homologação total do acordo extrajudicial. Deve-se-lhe ser facultado, à luz do seu convencimento motivado (art. 371 do CPC) e do seu poder-dever de ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), deliberar por extirpar do ajuste somente tais cláusulas. 6. Isso porque as mencionadas normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente - art. 8º, § 1º, da CLT) e a própria norma celetista que prevê o acordo extrajudicial devem, por óbvio, ser interpretadas em conjunto com os princípios e regras trabalhistas, em verdadeiro diálogo, em direta e exemplar aplicação da doutrinariamente consagrada Teoria do Diálogo das Fontes. Esta, como é sabido, trata-se de importante metodologia hermenêutica que foi construída para propiciar soluções mais justas, protegendo o indivíduo vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito, de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e da aplicação imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CF/88), e cuja aplicabilidade ao Direito Trabalhista é salutar e essencial, em razão da necessidade de se buscar o necessário equilíbrio entre partes da relação de emprego em total assimetria, tanto do ponto de vista econômico quanto social e cultural.Com efeito, a viabilidade de entabulação de acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta e nem desnatura a condição de hipossuficiência do empregado inerente à relação sempre assimétrica característica da relação de emprego. Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava, em razão da notória situação de desemprego generalizado hoje infelizmente existente. Por isso mesmo, permanece aqui também aplicável o Princípio Tuitivo ou Protetivo do Direito do Trabalho. 7. Nesse ínterim, a propósito, o que se denota dos acordos extrajudiciais que vêm obtendo a homologação apenas parcial por parte do Judiciário Trabalhista é que, em sua grande maioria, eles prevêem, em seu objeto, o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras e todas flagrantemente devidas, mas com o acréscimo - injustificado - da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. É cediço, à luz das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (aqui invocadas nos termos e para os efeitos do art. 375 do CPC), que, havendo acordo para simples pagamento de verbas rescisórias, o trabalhador adere a tal pactuação na premência de verem atendidos de imediato seus créditos alimentares para a satisfação das necessidades mais básicas para a sua sobrevivência e de sua família. 8. Ora, o objetivo peculiar a toda transação é prevenir futuros litígios, em um contexto de concessões recíprocas, na esteira do que dispõe o art. 840 do Código Civil. Acha-se subjacente a um acordo extrajudicial, portanto, a imprescindível ocorrência da res dubia relativa a eventuais direitos ou parcelas trabalhistas pois, se assim não for, o ajuste em que se pactue a supressão desses se transmuda em verdadeira renúncia a tais direitos, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, desnaturando a sua natureza de transação. Na hipótese mencionada, de ajuste para mero pagamento de verbas rescisórias rotineiras, é incontrastável que não se trata de direitos em relação aos quais pairam a res dubia necessária para o reconhecimento da ocorrência de transação típica com concessões recíprocas ou mútuas, nas quais seria possível cogitar que o reconhecimento ao pagamento de determinada verba duvidosa teve como contrapartida o não reconhecimento do direito ao pagamento de outra verba igualmente conflituosa, de formar a impossibilitar a exclusão ou não homologação pelo juiz de uma ou outra, pela presumível quebra do sinalagma inerente a todo e qualquer negócio jurídico. Trata-se nestes casos, ao contrário, de direitos indubitavelmente devidos ao trabalhador (já que para a constituição e para o reconhecimento da existência desses direitos basta a constatação fática do rompimento do pacto laboral, à exceção, é claro, da ocorrência de uma justa causa) que tem rescindido o seu contrato de trabalho e que não foram pagos tempestivamente na forma do artigo 477 da CLT. 9. De fato, o que se infere em tais casos é uma tentativa abusiva e injustificável dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda de sua fonte de sustento e da sua necessidade premente de obterem as verbas rescisórias que lhes são incontroversamente devidas no momento da rescisão contratual, para adquirirem do Judiciário, por via transversa, uma chancela estatal que lhes propiciaria a tranquilidade trazida pela quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Esta, por sua vez, com a qualidade e imutabilidade da coisa julgada material, subjacente às homologações procedidas pelo juiz do trabalho, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, constituindo o que a doutrina denomina de equivalente jurisdicional, apto a atrair a incidência do art. 203, §1º, do CPC. A manutenção da cláusula de quitação geral e irrestrita, portanto, impediria o trabalhador de futuramente questionar e pleitear direitos da relação de emprego eventualmente sonegados ao longo do pacto laboral, obstaculizando o próprio direito de Acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88. 10. Por isso mesmo, não permitir ao Juiz do Trabalho que, à luz dos princípios da imediatidade, celeridade, simplicidade, instrumentalidade e efetividade social do processo, bem assim do artigo 5º da LINDB (segundo o qual "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"), apreciando o caso concreto, delibere pela homologação apenas parcial do acordo extrajudicial, em vez de sua não homologação total, de forma a excluir do seu âmbito tão somente a malfadada e coibida cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, é penalizar o trabalhador duplamente e violar ainda o seu direito ao mínimo existencial. Este constitui núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e consubstancia-se na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. Isso justamente quando este se encontra no maior momento de vulnerabilidade econômica e social, em virtude da sua provável situação de desemprego pela ruptura contratual. 11. Essa posição maxima permissa venia restritiva, excessivamente rígida e radical acarreta, na verdade, a penalização maior e desproporcional do trabalhador, imputando-se-lhe exclusivamente o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para a percepção de seus direitos trabalhistas (como a efetuação do pagamento de simples haveres rescisórios, que já deveriam ter sido oportuna e obrigatoriamente quitados pelo empregador quando da rescisão contratual), na contramão do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (razoável duração do processo), já que para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica). 12. Não se está aqui, por óbvio, a permitir que o magistrado proceda a uma homologação parcial de modo a criar um segundo acordo, a partir do pinçamento de cláusulas e direitos em que pairam a res dubia e que foram ajustados a partir de um contexto de concessões recíprocas, mas sim, somente, admitir a possibilidade de este excluir cláusulas que malfiram normas de ordem pública e que tenham nítido caráter abusivo ou fraudulento, permitindo, por outro lado, a manutenção da validade da parte do ajuste que atenda à finalidade do Direito do Trabalho e ao ordenamento jurídico como um todo, exatamente como ocorreu no presente caso. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11344-73.2019.5.03.0043, 3ª Turma, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO PARCELADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O magistrado não é obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever de o magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 3. No caso dos autos, conforme consta do acórdão Regional, a sentença foi mantida ao fundamento de que, "o legislador trabalhista não permitiu o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista a natureza alimentar daquelas verbas e o momento difícil a ser enfrentado pelo trabalhador, pois dispensado." (fl. 68-PE). 4. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o preconizado na Súmula nº 418 do TST no sentido de o magistrado não ser obrigado a homologar eventual acordo entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11101-29.2018.5.15.0109, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser incontroverso "que as partes se valeram do acordo extrajudicial para estrita quitação dos haveres rescisórios, não existindo relação duvidosa direitos controvertidos, através dos quais as partes fazem concessões mútuas visando prevenir litígio." (fl. 39). Assim, entendeu desnaturado o instituto da transação, " cujo pressuposto existência de res dubia, a conciliação levada termo, com efeito liberatório, mediante quitação, do extinto contrato de trabalho, quando se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas, na forma do artigo 477 da CLT. " (fl. 39). Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes e o desvirtuamento do instituto da transação, irretocável a decisão recorrida ao manter a sentença que não homologou o acordo extrajudicial Agravo de instrumento conhecido e não provido. [ ]" (AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEBATE SOBRE A ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto versa acerca de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista no âmbito desta Corte, qual seja, a abrangência da quitação na homologação de acordo extrajudicial. 2. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há partes e sim interessados, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O Judiciário pode até afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. 3. Nesse contexto, o magistrado tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855-D, mas não lhe é franqueado substituir-se à vontade deduzida dos requerentes. Em outras palavras, o magistrado deve adotar conduta binária: ou homologa ou não homologa. Este entendimento está em consonância com a decisão do excelso STF no RE 590.415/SC (voto do Exmo. Ministro Teori Zavascki, Relator Exmo. Ministro Roberto Barroso, DJe 29/5/15). 4. In casu, o acórdão regional manteve a sentença na qual o d. Juízo a quo homologara o acordo extrajudicial entabulado pelas partes, com ressalvas quanto à quitação restrita aos direitos transacionados e efetivamente pagos. 5. Embora meu entendimento seja no sentido de que o acordo extrajudicial deva ser homologado sem ressalvas, inclusive com possibilidade de quitação do contrato de trabalho, nos estritos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT, o caso dos autos possui singularidades. 6. O acordo ora posto em análise versa acerca do parcelamento de verbas rescisórias, em que os próprios interessados já restringiram o seu alcance, quando delimitam as parcelas objeto de pactuação. Com efeito, à pág. 4 da petição inicial consta o seguinte registro: "declaram as partes que o valor acordado se refere às parcelas ora discriminadas". E o pedido recursal se reporta à peça inicial, uma vez que a recorrente pleiteia "seja reformado o v. acórdão, no sentido de homologar integralmente o acordo celebrado entre as partes, nos seus exatos termos" (pág. 127). 7. Ora, pelo princípio da adstrição ou congruência, cabe ao magistrado decidir o mérito nos limites objetivados pela parte. É o que preceitua o artigo 492 do CPC/2015: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 8. Assim, adotando a postura binária ratificada pelo excelso STF (homologar ou não), entendo pela negativa de homologação do acordo extrajudicial ora posto em análise, porquanto versa acerca de pagamento de verbas rescisórias, as quais, diga-se, prescindem de pronunciamento judicial ou homologação do sindicato, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme corretamente alertado pela Corte Regional. Entretanto, da forma como agora está posta a questão, não merece seguimento o apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000813-50.2019.5.02.0038, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022)
Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste, ou seja, das razões que levaram o julgador a recursar ou não homologar totalmente a proposta das partes.
No caso concreto, o Regional consignou que "a documentação acostada aos autos, no tocante à rescisão contratual do trabalhador, denota a intenção de utilizar o acordo extrajudicial para quitar apenas verbas rescisórias, pretendendo ainda, com a homologação do acordo, a quitação ampla do contrato de trabalho, o que não pode ser admitido. Isso porque, a transação pressupõe a negociação de parcelas controvertidas, com a existência de concessões mútuas pelas partes, consoante art. 840, do CC, aplicado ao direito do trabalho por força do art. 8º, § 1º, do CC, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que as verbas descritas no acordo apenas versam sobre verbas rescisórias incontroversas". Nesse contexto, inviável no âmbito desta Corte, a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica e não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001508-24.2022.5.02.0062 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.