Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/rws/ccam
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cumpria à recorrente opor os necessários embargos de declaração, requerendo manifestação da Turma Regional acerca da omissão alegada (falta de exposição dos critérios de fixação do valor da indenização por danos morais). Neste sentido o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 184 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão regional, que entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ações propostas por dependes e sucessores de trabalhadores falecidos, nas quais se formula pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho, está em plena consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 392 do TST. Vale lembrar que a competência material é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Havendo pedido decorrente de contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88), independentemente da condição da parte autora de empregada ou de sucessora do empregado. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho abarca os pedidos de indenização por danos morais e materiais (art. 114, VI, da CF/88; Súmula Vinculante 22 do STF). Recurso de revista não conhecido. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. O espólio é o conjunto de bens deixado pelo de cujus a ser partilhado entre herdeiros. Em juízo é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Logo, há legitimidade do espólio para requerer em juízo créditos que alega serem devidos ao de cujos (teoria da asserção). Ademais, ainda que se trate de indenização por danos morais, a qual pressupõe violação a direitos de personalidade, que são personalíssimos e intransmissíveis, a natureza do pleito de indenização é meramente patrimonial. Assim, o espólio possui legitimidade para pleitear indenização que alega ser devida ao trabalhador e que não foi paga em vida. Neste sentido o teor dos arts. 12 e 943 do CC. A questão relativa à impossibilidade jurídica do pedido sequer restou prequestionada (Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. O STF, quando do julgamento do tema 932 da tabela de recursos ordinários com repercussão geral, fixou tese nesse sentido. O quadro fático delineado pela Turma Regional registra que o caminhão conduzido pelo de cujus, durante o exercício do labor, capotou na estrada e ele veio a óbito no local. Consigna também que o laudo cadavérico foi negativo para álcool, maconha e cocaína, bem como que há registro no boletim de ocorrência que ele não dormia no momento do acidente. É certo que o de cujus, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeitou-se a um risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. O risco ao qual está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em acidentes oriundos diretamente da atividade com veículos, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o de cujus. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza, sendo objetiva a responsabilidade do empregador, a atrair a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva nos casos em que se trata de acidente automotivo com dano ao motorista. Há precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida, quanto à alegação de ilegitimidade. Não há no quadro fático registro de qualquer elemento de prova que conduza à tese de culpa exclusiva do empregado ou culpa concorrente. A aferição das alegações recursais, no sentido de que o trabalhador violou leis de trânsito e dirigiu de forma imprudente demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE ECONÔMICA DE ESPOSA E DOS FILHOS, TERMO FINAL DA PENSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO ANTIGO SEGURO DPVAT (DANOS PESSOAIS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES) DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL POR RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. A questão relativa à prova do dano material e necessidade ou não de prova da dependência econômica dos filhos e da viúva não foi prequestionada (Súmula 297 do TST), pois a Turma Regional não expôs tese sobre a matéria e a recorrente não opôs os necessários embargos de declaração. No tocante ao termo final da pensão, o art. 948, II, do CC, prevê que a indenização por danos materiais abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto as devida, levando-se em conta a duração provável da vida do de cujos. A jurisprudência desta Corte adota a tábua de mortalidade elaborada pela pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e referenciada no art. 29, II, § 8º, da Lei 8213/1991 para calcular expectativa de vida do trabalhador falecido. A Turma Regional adotou o momento em que o trabalhador completaria 70 anos de idade como termo final da pensão, utilizando-se a aproximação da expectativa de vida do brasileiro, conforme fundamentação. Assim, incide a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Por fim, quanto ao pleito de dedução do valor do então seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres), previsto na Lei 6.194/74, que foi revogada em 2024, do valor da indenização por danos materiais devidos pelo empregador, embora ambos os direitos decorram do mesmo fato, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido, eles possuem origens e naturezas jurídicas distintas. O seguro obrigatório DPVAT possui previsão em legislação administrativa e a responsabilidade civil do empregador em legislação civil. Assim, é diversa a natureza da relação jurídica que motiva cada responsabilidade, não havendo na legislação óbice à cumulação. Assim, incide a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conforme anteriormente analisado, foi adotada corretamente a responsabilidade objetiva do empregador, de modo que desnecessário se aferir culpa ou dolo de sua parte. Incólumes os dispositivos apontados. Quanto à alegação de que não houve prova do dano, a Turma Regional não emitiu tese a necessidade de prova do dano moral, mas apenas sobre o valor da indenização. Não houve a oposição dos necessários embargos de declaração (Súmula 297 do TST). Assim, ausente o prequestionamento da matéria no particular. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A Turma Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais manteve a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e não $ 6.000,00, como alega a recorrente. Conforme princípio da dialeticidade recursal, cumpria à recorrente impugnar de forma específica os critérios adotados pela decisão recorrida. A mera alegação de que o valor é exorbitante e que não observa o art. 944 do CC, indicando ainda por cima valor que sequer consta da decisão regional, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do entendimento previsto na Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALE-REFEIÇÃO E AJUDA DE CUSTO PARA PERNOITE. A aferição das alegações recursais, no sentido de que houve quitação dos valores devidos por pernoite e alimentação, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-242700-35.2009.5.02.0317, em que é Recorrente RODOPLAN COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA. e Recorrido SIDNEI FERRAZ DO AMARAL..
Por meio da decisão de fls. 432-438, esta Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para reconhecer que houve quitação geral do contrato de trabalho em razão de acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia.
O reclamante opôs embargos de declaração às fls. 440-444, aos quais se negou provimento às fls. 453-459.
O reclamante interpôs embargos à SBDI-1 do TST às fls. 461-478, aos quais se deu provimento (fls. 687-710). A SBDI-1 do TST entendeu que a eficácia liberatória do acordo firmado na CCP se limitava às parcelas e valores discriminados. Determinou retorno dos autos à Sexta Turma, para que prossiga na análise dos temas do recurso de revista da reclamada que foram antes julgados como prejudicados.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 21/06/2013, antes do início de eficácia da referida norma, em 22/9/2014.
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"DO QUANTUM INDENIZATÓRIO / DANO MORAL / DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA
Com relação aos danos morais arbitrados na origem (R$ 100.000,00), encontra-se em consonância com a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, e teve em mira, ainda, o caráter didático para a ré na prevenção de novos acidentes, além de não ultrapassar os limites da razoabilidade que gerariam o enriquecimento sem causa pela parte ofendida." (fl. 344)
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 348-395. Quando do tema "indenização por danos morais", defende que a Turma Regional não expôs os critérios de fixação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Alega que há falta de fundamentação da decisão. Aponta violação do art. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF/88.
À análise.
Cumpria à recorrente opor os necessários embargos de declaração, requerendo manifestação da Turma Regional acerca da omissão alegada (falta de exposição dos critérios de fixação do valor da indenização por danos morais).
Neste sentido o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 184 do TST, in verbis:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não conheço.
2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"PRELIMINARMENTE
Da Nulidade da decisão proferida - Incompetência da Justiça do Trabalho
Sustenta a recorrente ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar pedido relacionado a danos morais de herdeiros do ex-empregado.
A Emenda Constitucional nº 45 alterou o artigo 114 da Constituição Federal ampliando significativamente a competência material desta Justiça Especializada, incluindo textualmente as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, VI).
Com a morte do empregado, os seus bens, direitos e deveres passam aos seus sucessores que se tornam legitimados para ingressar em Juízo pleiteando haveres que seriam devidos ao de cujus.
Se a causa de pedir remonta do pleito de indenização por danos morais concerne à atribuição da culpa pelo óbito do obreiro com a atividade laboral desempenhada, a competência é da Justiça do Trabalho.
Rejeito." (fl. 339)
Alega que a competência da Justiça do Trabalho não abarca ações propostas por familiares e dependentes do empregado falecido em face do empregador. Aponta violação dos arts. 114 da CF/88; 113, § 2º, do CPC de 1973. Colaciona aresto do STJ.
Em análise.
A decisão regional, que entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ações propostas por dependes e sucessores de trabalhadores falecidos, nas quais se formula pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho, está em plena consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 392 do TST, in verbis:
"DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido."
Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida.
Vale lembrar que a competência material é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Havendo pedido decorrente de contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88), independentemente da condição da parte autora de empregada ou de sucessora do empregado. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho abarca os pedidos de indenização por danos morais e materiais (art. 114, VI, da CF/88; Súmula Vinculante 22 do STF).
Não conheço.
3 - CONDIÇÕES DA AÇÃO - AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
Da ausência de condição da ação - Da falta de interesse de agir e / ou impossibilidade jurídica do pedido
Afasto a preliminar.
Com efeito, regular a legitimidade da viúva e filhos para reivindicar indenização por dano moral decorrente da morte do empregado, em razão de suposto descumprimento de deveres de tutela do empregador ao trabalhador." (fl. 339)
A reclamada alega que há carência de ação por falta de interesse processual. Sustenta que o espólio não possui interesse de agir, pois não possui capacidade para ser detentor de direitos e deveres. Ademais, alega ainda impossibilidade jurídica do pedido. Aponta violação dos arts. 295, III, do CPC de 1973; 5º LIV e LV, da CF/88. Colaciona arestos.
À análise.
O espólio é o conjunto de bens deixado pelo de cujus a ser partilhado entre herdeiros. Em juízo é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Logo, há legitimidade do espólio para requerer em juízo créditos que alega serem devidos ao de cujos (teoria da asserção). Ademais, ainda que se trate de indenização por danos morais, a qual pressupõe violação a direitos de personalidade, que são personalíssimos e intrasmissíveis, a natureza do pleito de indenização é meramente patrimonial. Assim, o espólio possui legitimidade para pleitear indenização que alega ser devida ao trabalhador e que não foi paga em vida. Neste sentido o teor dos arts. 12 e 943 do CC, in verbis:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
"Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."
A jurisprudência desta Corte também é pacífica neste sentido:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ESPÓLIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 943 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ESPÓLIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. Trata-se a discussão sobre a legitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por dano moral em decorrência de suposta doença ocupacional que acometeu o empregado falecido. O TRT, ao examinar o tema, concluiu que " agiu com acerto juízo quo quando extinguiu processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam". A propósito, fundamentou: " O espólio é parte ilegítima na demanda que tem por objeto o pagamento de indenização por dano moral decorrente da morte do de cujus. Isto porque o direito ao recebimento da reparação por lesão extra patrimonial possui natureza personalíssima, sendo, destarte, intransferível. O espólio não é titular da pretensão de reparação dos danos morais sofridos em decorrência da morte do de cujus, pois impassível de sofrer a dor, ou de sentir qualquer repercussão íntima, pela passagem do falecido. Apenas os herdeiros possuem legitimidade para vindicar, em nome próprio, reparação por danos morais decorrentes da dor experimentada por cada um deles, advinda do fatídico acidente". Conforme se depreende das razões do recurso de revista (fl. 1541 - pdf), a Parte Autora aduz que " o julgado regional destoa do entendimento majoritário de diversos outros tribunais que consideram o espólio e os herdeiros parte legítima para pleitear reparação por danos morais pelo empregado falecido ". Acrescenta que " no caso da vítima vir a falecer em função do acidente estão legitimados para propor a ação os herdeiros, visando buscar o pagamento da respectiva indenização para integrar o espólio do falecido, pois o fato gerador se dá com o evento danoso, fazendo nascer para o titular da pretensão e para seus herdeiros, o direito de buscar em juízo a reparação devida, não havendo falar-se em transmissibilidade do dano moral, mas em sucessão do direito de acionar o causador da ofensa à vítima". Depreende-se dos autos que a pretensão de reparação por dano moral decorre de dano eventualmente sofrido pelo ex-empregado falecido e, por conseguinte, incorporado ao patrimônio a ser transmitido com a herança. Feitas essas considerações, registre-se que o espólio é o conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus e que será partilhado, no inventário, entre os herdeiros, sendo representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme o disposto no art. 75, VII, do CPC/2015. O art. 943 do CCB preceitua que " o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança ". O art. 12,caput,e parágrafo único, do CCB, por sua vez, dispõe: " Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". Com fundamento no disposto nos arts. 12, caput, parágrafo único, e 943 do CCB, a jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que, apesar de os direitos da personalidade serem personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a natureza da ação é patrimonial, sendo o Espólio parte legítima para tal pleito. Logo, o Espólio de empregado falecido em decorrência de suposta doença ocupacional detém legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por dano moral decorrente desse evento. São legitimados, também, aqueles que compõem o núcleo familiar, ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima, ou, ainda, os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme o teor do art. 1º da Lei 6.858/80. A decisão do Tribunal Regional, portanto, ao considerar oespólioparte ilegítima para figurar no polo ativo da presente lide,quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta doença ocupacional, violou o art. 943 do CCB. Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-97-30.2017.5.05.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (ESPÓLIO DE ISRAEL MACHADO LEITE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FALECIMENTO DO EMPREGADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR DANO MORAL EM NOME DO DE CUJUS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho em 25/02/2012 e pediu demissão em 18/09/2012. Consta, ainda, que "o reclamante não ajuizou ação de indenização por danos morais antes de seu falecimento, ocorrido em 03/11/2012". II. A Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu a ilegitimidade ativa da sucessão do Autor, representada por sua genitora e única herdeira, para pleitear indenização pelo pagamento de indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo de cujus. Assim, entendeu que "o direito à indenização por danos morais é personalíssimo, intransmissível e irrenunciável". III. O pedido de indenização por danos morais trata-se de direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do art. 943 do Código Civil. Diante disso, conclui-se que os sucessores do trabalhador possuem legitimidade ativa para ajuizar ação, pretendendo reparação por dano moral e material, tratando-se de direito patrimonial, decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregador e o de cujus. IV. A esse respeito, no julgamento do processo nº RR-94385-95.2005.5.12.0036, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que "os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial. Isso porque o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros". V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 943 do Código Civil, e a que se dá provimento. (RR - 133-44.2014.5.04.0251, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. Dispõe o artigo 943 do CC que "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Não há dúvidas, portanto, de que os sucessores do trabalhador possuem legitimidade ativa para ajuizar ação, pretendendo reparação por dano moral e material, tratando-se de direito de natureza patrimonial. Precedentes. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento da revista. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. VIGILANTE. ASSALTO. EMPREGADO QUE VEM A ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Caso em que o Reclamante, trabalhando como vigilante, veio a falecer durante assalto ocorrido na empresa Ré. Destacou a Corte Regional, com amparo no relatório de investigação policial, que o trabalhador foi assassinado de forma covarde, fria e cruel pelos assaltantes. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de danos levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Com efeito, os vigilantes, em razão da natureza da atividade desenvolvida - preservação do patrimônio -, encontram-se mais suscetíveis à violência urbana, cujas consequências, em muitos casos, são de enorme gravidade. Nesse cenário, esta Corte tem entendido que o empregador deve ser responsabilizado de forma objetiva, com fundamento na teoria do risco, pelo acidente do trabalho decorrente de assalto quando da prestação de serviços como vigia. Precedentes. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento da revista. () (AIRR - 2107-55.2011.5.11.0016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)
Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida, quanto à alegação de ilegitimidade.
A questão relativa à impossibilidade jurídica do pedido sequer restou prequestionada (Súmula 297 do TST).
Não conheço.
4 - MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"DO MÉRITO
DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO "DE CUJUS" - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus sofreu acidente quando desempenhava suas atividades profissionais, ocasião na qual o veículo que conduzia, um caminhão carreta, capotou na BR-101, próximo à cidade de Ibiraçu, no Estado do Espírito Santo (fl.30). O óbito se deu no local, em razão de edema cerebral e traumatismo raquimedular cervical (atestado de óbito de fl. 17).
Logo, inegável a existência de dano, bem como o nexo de causalidade entre o fato danoso e o trabalho, pois é incontroverso que o acidente ocorreu enquanto o trabalhador laborava para a ré, eis que a reclamada emitiu o CAT (fl.25).
Considera-se, no caso, objetiva a responsabilidade do empregador em face do empregado, pelo dano decorrente de acidente do trabalho, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, tendo em vista a atividade de risco desenvolvida pela empresa.
O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 traz previsão de "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
A hipótese prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil se refere à responsabilidade objetiva do empregador. Aplicável, então, às atividades que envolvam risco.
O disposto na Constituição Federal não impede a aplicação do Código Civil em se tratando de atividade de risco.
Nesse sentido, o Enunciado 377, da IV Jornada de Direito Civil:
"377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.
O exercício de atividade lícita, mas potencialmente perigosa, de que resultar dano, atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, independentemente da consideração da ocorrência de culpa.
Inequívoco que a atividade desenvolvida pela ré implica normalmente em risco para o trabalhador, pois cuida de exploração da atividade de transportes rodoviários de cargas intermunicipal, interestadual e internacional.
O Tribunal Superior do Trabalho, em casos de acidente de trabalho envolvendo motoristas de caminhão que se ativavam para empresas de transportes, tem entendido que a responsabilidade da empresa é objetiva.
Nesse sentido, os recentes arestos do C. TST:
"I - omissis
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS QUANTIFICADOS EM R$ 690,00 POR MÊS. DANOS MORAIS ARBITRADOS R$ 138.000,00. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: ED-AIRR - 6610893-84.2010.5.05.0000 Data de Julgamento: 20/06/2012, RelatorMinistro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. TEORIA OBJETIVA. APLICABILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. Esta Corte tem entendido que o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o artigo 7° da Constituição Federal, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco imanente à atividade empresarial, visto que o reclamante era motorista de caminhão e trabalhava realizando viagens nacionais e internacionais, atividade notoriamente reconhecida como perigosa, sobretudo em vista das péssimas condições das estradas brasileiras, o que sujeita seu condutor a constante risco de acidentes. Quanto à adequação do valor arbitrado aos danos morais, verifica-se que o valor deferido foi fixado com moderação, proporcionalidade e razoabilidade em face das extensas sequelas resultantes do acidente ocorrido. Concluir de forma de diversa, ainda que em tese, demandaria o reexame das provas, o que é vedado nessa fase processual pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. DANOS MATERIAIS. Apesar de o acórdão de origem registrar os fatos que impuseram a condenação em danos materiais, não fornece elementos suficientemente robustos para viabilizar a alteração do julgado, pois não esclarece os custos impostos ao reclamante para o tratamento das sequelas decorrentes do acidente sofrido seja em relação ao que já despendeu, seja em relação ao que virá a despender, já que ficou o reclamante tetraplégico. O rearbitramento do valor demanda a nova análise das provas produzidas na fase instrutória, vedado nessa fase processual, conforme disciplina a Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido-(AIRR - 22340-76.2009.5.03.0142, Data de Julgamento: 15/02/2012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TEORIA OBJETIVA. APLICABILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. Esta Corte tem entendido que o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o artigo 7° da Constituição Federal, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco imanente à atividade empresarial, visto que o reclamante era motorista de caminhão e trabalhava realizando viagens nacionais e internacionais, atividade notoriamente reconhecida como perigosa, sobretudo em vista das péssimas condições das estradas brasileiras, o que sujeita seu condutor a constante risco de acidentes. Quanto à adequação do valor arbitrado aos danos morais, verifica-se que o valor deferido foi fixado com moderação, proporcionalidade e razoabilidade em face das extensas sequelas resultantes do acidente ocorrido. Concluir de forma de diversa, ainda que em tese, demandaria o reexame das provas, o que é vedado nessa fase processual pela Súmula nº 126 do TST. nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido- (AIRR - 22340-76.2009.5.03.0142, Data de Julgamento: 15/02/2012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação:DEJT 24/02/2012)."
Incontroverso o acidente típico sofrido pelo trabalhador, decorrente das características da atividade profissional desempenhada, motorista de caminhão carreta. Aplica-se, no caso, a responsabilidade objetiva.
E mesmo que se considere necessária a constatação de culpa para a responsabilização da reclamada pelo evento danoso, esta também se encontra evidenciada nos autos, uma vez que, como bem observou o juízo de origem, em defesa a reclamada afirmou que a reclamada sempre orientou, sem exigir cumprimento de tal orientação, que seus motoristas realizassem suas viagens observando o horário das 5h às 22h (fl.107/108).
Ademais, do laudo cadavérico verifica-se que deu negativo para álcool, maconha e cocaína (fl. 28) e, no boletim de ocorrência, extrai-se que o de cujus não dormia no momento do acidente (fl. 29).
Portanto, de todos os ângulos que se analise a questão, impõe-se a responsabilidade da reclamada pelo evento que redundou na morte do empregado, não há que falar em culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente e culpa de terceiro.
Mantenho a decisão de origem, ainda que por outros fundamentos." (fls. 340-343)
A reclamada alega que não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil. Sustenta que a questão deve ser analisada sob os requisitos da responsabilidade subjetiva e não objetiva, pois o reclamante não laborava em condições insalubres ou perigosas. Defende que o trabalhador era motorista profissional, com vasta experiência na área de transportes e comprovada participação em cursos e treinamentos. Alega que por se tratar de trabalhador externo, não é possível a fiscalização da jornada, sendo que era o próprio motorista que estabelecia o horário do início da jornada, o quanto iria dirigir, os locais de parada e de intervalos e o momento de encerrar as atividades. Sustenta que o acidente se deu em razão do descumprimento das regras de trânsito pelo trabalhador. Defende que há prova testemunhal que registra que o trabalhador havia pernoitado fora da matriz no dia anterior ao do acidente e que estava disposto, sem sinais de cansaço. Sustenta que houve imprudência do empregado e más condições da estrada, sendo que o empregado deveria ter sido mais prudente ao dirigir de noite na chuva. Afirma que o caminhão estava em perfeitas condições. Sustenta que não houve dolo ou culpa de sua parte. Entende que houve culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF/88; 186, 927 e 945 do CC; 818 da CLT; 333, I, do CPC de 1973. Colaciona arestos.
À análise.
Pois bem, o art. 7º, caput e XXVIII, da Constituição Federal estabelecem:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...).
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
O art. 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador. Essa norma é perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral.
O STF, quando do julgamento do tema 932 da tabela de recursos ordinários com repercussão geral, fixou tese neste sentido:
"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
O quadro fático delineado pela Turma Regional registra que o caminhão conduzido pelo de cujus, durante o exercício do labor, capotou na estrada e ele veio a óbito no local. Consigna também que o laudo cadavérico foi negativo para álcool, maconha e cocaína, bem como que há registro no boletim de ocorrência que ele não dormia no momento do acidente. É certo que o de cujus, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeitava-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva nos casos em que trata de acidente automotivo que causa dano ao motorista.
Cito alguns precedentes desta Corte em casos semelhantes:
"RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - [...]. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. A 6ª Turma desta Corte, partindo da premissa de que o reclamante, no exercício da função de motorista de transporte de carro forte, estava exposto a risco acentuado relativo a acidentes automobilísticos, além daqueles relativos à defesa do patrimônio da empresa ou a possíveis agressões e assaltos, concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do risco advindo da atividade empresarial e da própria função de motorista. Esta Subseção abraça o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, sendo certo que o exercício da função de motorista - ou outra que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito - o expõe a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos, razão pela qual a hipótese atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Dessa forma, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, como óbice ao conhecimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-942-71.2011.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/10/2020)
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito que vitimou motorista de transporte intermunicipal e interestadual, com apoio na teoria do risco profissional. 2. Na hipótese, conforme asseverado pela Oitava Turma, a culpa atribuída ao terceiro que ocasionou o acidente não exclui a responsabilidade do empregador, exatamente por estar relacionada ao risco imanente à atividade desempenhada. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR-2139-90.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10./019).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese dos autos, discute-se a natureza da responsabilidade civil das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante quando prestava seus serviços na qualidade de motorista de caminhão de transporte de cana-de-açúcar, ocasião em que ocorreu o acidente de trânsito. Consta do acórdão embargado que 'o trabalhador exercia tarefa de risco acentuado ao dirigir caminhão transportando cana-de-açúcar para industrialização quando, ao ser abalroado por outro caminhão, foi lançado para fora do acostamento, vindo a chocar-se contra um barranco. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão cerebral, com perda de memória pregressa, de que foi vitimado o trabalhador. Frise-se que a vítima não deu causa ao acidente.' Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum. Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador, conforme tem entendido esta Subseção. Nesse contexto, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme preconiza o artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-158400-21.2008.5.15.0154, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/4/2019)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1. RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Nessas circunstâncias, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST é inútil, pois, por via transversa, traz a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando ocorrer danos decorrentes do exercício da atividade de risco. No caso, trata-se de empregado motorista de caminhão, hipótese em que o risco é inerente a essa atividade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ED-RR-16800-97.2008.5.08.0124, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/08/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, " eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ATIVIDADE DE RISCO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO AJUDANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ATIVIDADE DE RISCO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO AJUDANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Do quadro fático delineado no acórdão regional extrai-se que o de cujus era ajudante de motorista de caminhão. Em uma viagem, houve um acidente com o caminhão, ocasionando a morte do obreiro. É certo que o de cujus, no desempenho da função de ajudante de motorista de caminhão, transportava os gases industriais fabricados pela 3ª reclamada, em veículo de propriedade da 1ª reclamada, sujeitando-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza. Incide o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva nos casos em que trata de acidente automotivo que causa dano ao motorista. Se a responsabilidade é objetiva ao dano causado ao motorista, também deve ser quanto ao dano causado ao ajudante do motorista. O risco ao qual está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em acidentes oriundos diretamente da atividade com veículos, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o de cujus. Vale dizer, o acidente que vitimou o empregado, mesmo sendo provocado por terceiro, insere-se na dimensão do risco da atividade desenvolvida pelo obreiro. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Presentes o dano experimentado pelos reclamantes e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, constata-se a violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-458-57.2013.5.03.0097, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/11/2015).
Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em infortúnios oriundos diretamente da atividade com veículo, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o de cujus. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT).
Presentes o dano experimentado pelo trabalhador, o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, a decisão regional, que reconheceu o dever de indenizar conforme pressupostos da responsabilidade objetiva, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte.
Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida, quanto à alegação de ilegitimidade.
Não há no quadro fático registro de qualquer elemento de prova que conduza à tese de culpa exclusiva do empregado ou culpa concorrente. A aferição das alegações recursais, no sentido de que o trabalhador violou leis de trânsito e dirigiu de forma imprudente demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST.
Não conheço.
5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE ECONÔMICA DE ESPOSA E DOS FILHOS, TERMO FINAL DA PENSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO ANTIGO SEGURO DPVAT (DANOS PESSOAIS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES) DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL POR RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"DO QUANTUM INDENIZATÓRIO / DANO MORAL / DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA
Com relação aos danos morais arbitrados na origem (R$ 100.000,00), encontra-se em consonância com a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, e teve em mira, ainda, o caráter didático para a ré na prevenção de novos acidentes, além de não ultrapassar os limites da razoabilidade que gerariam o enriquecimento sem causa pela parte ofendida.
No que tange à pensão vitalícia arbitrada na origem, no importe de 2/3 dos rendimentos líquidos do de cujus até a data que este completaria 70 anos de idade, entendo devida, eis que este deixou esposa e filha menor e, o termo final fixado em 70 anos, corresponde a uma aproximação à expectativa de vida do trabalhador brasileiro.
Ainda, não há que falar em dedução do seguro obrigatório - DPVAT, pois tratam-se de benefícios com naturezas jurídicas distintas, que não se compensam." (fl. 344)
A reclamada defende que não há qualquer prova do dano material e da dependência econômica dos familiares do motorista ou prejuízo nos ganhos da família. Subsidiariamente, defende que a fixação de pagamento de pensão até que o trabalhador completasse 70 anos não deve ser mantida. Sustenta que o trabalhador iria se aposentar aos 65 anos, antes dos 70. Afirma que deve haver dedução do valor do DPVAT da condenação. Aponta violação dos arts. 186, 187, 927, 949, do CC; 5º, V e X, da CF/88. Aduz contrariedade à Súmula 246 do STJ. Colaciona arestos.
À análise.
A questão relativa à prova do dano material e necessidade ou não de prova da dependência econômica dos filhos e da viúva não foi prequestionada (Súmula 297 do TST), pois a Turma Regional não expôs tese sobre a matéria e a recorrente não opôs os necessários embargos de declaração.
No tocante ao termo final da pensão, o art. 948, II, do CC, prevê que a indenização por danos materiais abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto as devida, levando-se em conta a duração provável da vida do de cujos. A jurisprudência desta Corte adota a tábua de mortalidade elaborada pela pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e referenciada no art. 29, II, § 8º, da Lei 8213/1991 para calcular expectativa de vida do trabalhador falecido. Neste sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em razão de possível violação ao art. 948, II, do Código Civil. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS. Agravo de instrumento a que se dá provimento em razão de possível violação ao art. 948, II, do Código Civil. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS. O art. 948, II, do Código Civil, estabelece que a indenização material abrange a prestação de alimentos à família do de cujus, levando-se em conta a sua expectativa de vida, no momento em que foi a óbito. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que "os valores são fixados de acordo com a expectativa média de vida da vitima, de acordo com patamares vigentes na data de prolação do julgado". Para fins de fixação do termo final do pensionamento devido em caso de morte do empregado, a jurisprudência desta Corte tem-se utilizado da expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, utilizada pela Previdência Social nos termos do art. 29, § 8.º da Lei 8.213/91, considerando, para tanto, a idade que o empregado tinha na data do infortúnio. Precedentes. Portanto, os critérios adotados devem ser os vigentes na data do óbito do trabalhador, ou seja, no ano de 1981 e não quando da prolação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-24.2015.5.04.0541, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/10/2018).
(...) MORTE DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL 1 - O Tribunal Regional consignou que "Na hipótese dos autos, o pensionamento deve perdurar por 36,7 anos, período que, segundo dados oficiais divulgados pelo IBGE (in www.ibge.gov.br), corresponde à expectativa de sobrevida de uma pessoa que, vindo a óbito no ano de 2004, contava com 37 anos de idade, como é o caso do de cujus". 2 - O art. 948 do Código Civil, ao dispor sobre a responsabilidade civil em caso de morte da vítima, dispõe que a indenização consistirá em "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". Para fins de fixação do termo final do pensionamento, a jurisprudência desta Corte tem-se utilizado da expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE. Julgados do TST e do STJ. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST-RR-1571-79.2011.5.07.0008 Data de Julgamento: 09/05/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018);
"RECURSO DE REVISTA [...] 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. VIÚVA. TERMO FINAL. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de morte da vítima, a pensão será devida à viúva durante todo o tempo estimado de sobrevida do de cujus, a ser calculado em função da idade que este possuía por ocasião do fatídico evento. Nesse sentido, o art. 948, II, do Código Civil que estabelece como limite para a prestação de alimentos a duração provável da vida da vítima. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST-RR-2628-17.2010.5.12.0045, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2017);
(...) LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. HERDEIROS. EXPECTATIVA DE VIDA DO DE CUJUS. O artigo 950 do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Por sua vez, em caso de óbito, o artigo 948, II, do Código Civil estabelece a indenização material e inclui a prestação de alimentos à família do trabalhador, levando-se em conta a expectativa de vida do empregado. No caso, o Tribunal Regional utilizou como critério para delimitar o pagamento da pensão aos herdeiros a expectativa da sobrevida do trabalhador, baseada em tabela divulgada pelo IBGE, em estrita observância ao disposto no aludido dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-73500-31.2009.5.09.0092, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 30/6/2017);
"(...) 7. ACIDENTE. ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 7.1. Nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, a indenização consiste na "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em cota a duração provável da vida da vítima." 7.2. Por outro lado, para se calcular a "duração provável da vida da vítima", a Lei nº 9.876/99 acrescentou os parágrafos 7º e 8º ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, que abordam justamente a expectativa de sobrevida, os quais dispõem, resumidamente, "que a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." 7.3. No presente caso, o termo final da pensão foi de acordo com a Tábua de Mortalidade formulada pelo IBGE, encontrando-se como resultado que a expectativa de vida do falecido seria de 70 anos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-140400-16.2010.5.17.0002, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 9/6/2017);
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PENSÃO MENSAL DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE MORTE DO TRABALHADOR - LIMITAÇÃO TEMPORAL (arguição de violação do artigo 950 do CCB e divergência jurisprudencial). A reclamada entende que o pensionamento deve ser limitado até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Todavia, a limitação temporal da pensão mensal devida aos familiares dependentes econômicos do empregado falecido em acidente de trabalho deve obedecer ao disposto no artigo 948, II, do CCB, no sentido que os alimentos devem ser pagos levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima. Por outro lado, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE divulgou, no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1º/12/2015, indicador denominado "Tábua de Mortalidade", demonstrando que a expectativa do brasileiro é de 75,2 anos. Dessa forma, ao manter a sentença, a qual determinou que a data limite para o pagamento da pensão à viúva é aquela em que o trabalhador completaria 75 anos de idade, o Colegiado Regional julgou em consonância com o artigo 948, II, do CCB. Ileso o artigo 950 do CCB. Os arestos apresentados ao confronto de teses carecem da especificidade fática exigida pela Súmula / TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. (...) CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST-RR- 2193-46.2010.5.09.0071, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 19/08/2016);
(...) 4. ACIDENTE. ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 4.1. Nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, a indenização consiste na "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em cota a duração provável da vida da vítima." 2.2. Por outro lado, para se calcular a "duração provável da vida da vítima", a Lei nº 9.876/99 acrescentou os parágrafos 7º e 8º ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, que abordam justamente a expectativa de sobrevida, os quais dispõem, resumidamente, "que a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." 4.3. No presente caso, o termo final da pensão foi de acordo com a Tábua de Mortalidade formulada pelo IBGE, encontrando-se como resultado que a expectativa de vida da falecida seria de 79,7 anos. Precedentes." (TST-AIRR - 151-19.2013.5.09.0653, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 21/08/2015).
A Turma Regional adotou o momento em que o trabalhador completaria 70 anos de idade como termo final da pensão, utilizando-se a aproximação da expectativa de vida do brasileiro, conforme fundamentação. Assim, incide a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida.
Por fim, quanto ao pleito de dedução do valor do então seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres), previsto na Lei 6.194/74, que foi revogada em 2024, do valor da indenização por danos materiais devidos pelo empregador, embora ambos os direitos decorram do mesmo fato, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido, eles possuem origens e naturezas jurídicas distintas. O seguro obrigatório DPVAT possui previsão em legislação administrativa e a responsabilidade civil do empregador em legislação civil. Assim, é diversa a natureza da relação jurídica que motiva cada responsabilidade, não havendo na legislação óbice à cumulação. Neste sentido os seguintes julgados:
"(...) III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Situação em que se discute a possibilidade de compensação do valor pago a título de seguro obrigatório de acidentes de trânsito (DPVAT) com os valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que levou o empregado a óbito. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais em razão do reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo de cujus. O DPVAT trata-se de seguro obrigatório, pago anualmente pelos proprietários de veículos, previsto na Lei 6.194/74, e possui caráter social, uma vez que objetiva indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da responsabilidade. Ainda, o DPVAT objetiva cobrir despesas suplementares e médicas, nos casos dos acidentes de trânsito, tanto que grande parte do valor arrecadado é repassado ao Ministério da Saúde. Não há dúvidas, portanto, de que o DPVAT e as indenizações por danos morais e materiais, além de possuírem naturezas jurídicas distintas, decorrem de relações jurídicas também distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Nesse contexto, mostra-se inviável a compensação pretendida. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido" (ARR-1771-80.2014.5.12.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023).
COMPENSAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES RECEBIDAS DO DPVAT, DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS DO SEGURO PRIVADO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Hipótese em que o Regional manteve a sentença que indeferiu as compensações das indenizações por danos morais e materiais com as indenizações recebidas do seguro DPVAT, seguro de vida em grupo e seguro de responsabilidade civil. Inicialmente, impõe-se diferenciar o seguro de vida / acidentes de trabalho, pago pelo empregador, do seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7.º, XXVIII, da CF/1988, a cargo do empregador. O seguro de vida / acidentes de trabalho, custeado totalmente pela empresa por liberalidade ou previsão normativa ou convencional, objetiva o ressarcimento de indenizações decorrentes de direito civil, relativas aos prejuízos materiais do empregado vítima de doença / acidente de trabalho ou seus familiares / dependentes; enquanto que o seguro contra acidente de trabalho (SAT), de caráter obrigatório, previsto no art. 7.º, XXVIII, da CF/1988 e regulado pelo artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, é recolhido para a Previdência Social de acordo com o grau de risco da atividade preponderante do empregador. Nesse cenário, tem-se que o seguro de vida / acidentes de trabalho possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais judicialmente fixada, de sorte que podem ser compensados. Assim, em consonância com a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis das indenizações dos seguros privados apenas as despesas relativas às indenizações por danos materiais. Precedentes. Ressalte-se que, por igual razão, indevidas as compensações das indenizações por danos materiais e morais com da indenização oriunda do seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), de pagamento obrigatório nos termos da Lei 6.194/1974. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR - 8-24.2013.5.15.0019; 2ª Turma; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 06/09/2019).
(...). ACIDENTE DE TRABALHO - VIÚVA E DEPENDENTE DO DE CUJUS - PENSÃO MENSAL CIVIL PAGA PELA EMPREGADORA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA E SEGURO DPVAT - NATUREZA DISTINTA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A pensão mensal a ser paga pela empregadora e a indenização por danos morais decorrem da sua responsabilização objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo de cujus em face da atividade de risco realizada. Os seguros de vida e DPVAT não se confundem com as mencionadas indenizações, pois decorrem de relações jurídicas distintas, podendo ser recebidos de forma concomitante, sem qualquer impedimento ou compensação. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola o art. 884 do Código Civil invocado pela recorrente, não havendo como conhecer do recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT. Os julgados transcritos na revista afiguram-se inespecíficos, incidindo a Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 62400-03.2009.5.17.0013; 7ª Turma; Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; DEJT: 07/10/2016).
Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida.
Não conheço.
6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Com relação aos danos morais arbitrados na origem (R$ 100.000,00), encontra-se em consonância com a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, e teve em mira, ainda, o caráter didático para a ré na prevenção de novos acidentes, além de não ultrapassar os limites da razoabilidade que gerariam o enriquecimento sem causa pela parte ofendida." (fl. 344)
A reclamada alega que não ficou comprovado o dolo ou culpa do empregador no acidente. Afirma que o ônus da prova é do reclamante. Entende que não houve prova do dano. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88; 186, 187 e 927 do CC. Colaciona arestos.
À análise.
Conforme anteriormente analisado, foi adotada corretamente a responsabilidade objetiva do empregador, de modo que desnecessário se aferir culpa ou dolo de sua parte. Incólumes os dispositivos apontados.
Quanto à alegação de que não houve prova do dano, a Turma Regional não emitiu tese a necessidade de prova do dano moral, mas apenas sobre o valor da indenização. Não houve a oposição dos necessários embargos de declaração (Súmula 297 do TST). Assim, ausente o prequestionamento da matéria no particular.
Não conheço.
7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Com relação aos danos morais arbitrados na origem (R$ 100.000,00), encontra-se em consonância com a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, e teve em mira, ainda, o caráter didático para a ré na prevenção de novos acidentes, além de não ultrapassar os limites da razoabilidade que gerariam o enriquecimento sem causa pela parte ofendida." (fl. 344)
A reclamada alega que a Turma Regional manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor exorbitante de R$ 6.000,00. Afirma que não foi observado o art. 944 do CC.
À análise.
A Turma Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais manteve a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e não $ 6.000,00, como alega a recorrente.
Conforme princípio da dialeticidade recursal, cumpria à recorrente impugnar de forma específica os critérios adotados pela decisão recorrida. A mera alegação de que o valor é exorbitante e que não observa o art. 944 do CC, indicando ainda por cima valor que sequer consta da decisão regional, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do entendimento previsto na Súmula 422 do TST.
Não conheço.
8 - VALE-REFEIÇÃO E AJUDA DE CUSTO PARA PERNOITE
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"DA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
A reclamada insurge-se contra a decisão de origem no que tange ao pagamento de diárias de alimentação e pernoite, aduzindo que todos os valores devidos em relação aos ticket's alimentação foram pagos e que não havia necessidade do de cujus pernoitar fora de seu lar, o que por si só desnatura o pedido de jantar / pernoite (fl. 130/131).
Na inicial, o espólio informou que as normas coletivas previam a concessão de vale-refeição para o almoço e jantar, bem como, de ajuda de custo para o pernoite, denunciando que estes não eram regularmente pagos pela reclamada (fl. 04).
Pois bem. De fato, conforme bem observado pelo D. Juízo "a quo", além das normas coletivas assegurarem tais direitos ao de cujus, o que se verifica em face do conteúdo da cláusula 9ª das Convenções Coletivas de Trabalho vigentes pelo período imprescrito (fls. 54 e 69), a defesa ao alegar "que o reclamante não necessitava pernoitar fora de seu lar", confessou a ausência de pagamento de alimentação / jantar, bem como da pernoite, vez que restou comprovado que nos últimos três meses o de cujus fazia viagens distantes, tendo inclusive ocorrido o acidente que resultou em sua morte, motivo pelo qual mantenho a r. decisão no que tange à condenação de pernoite.
Por outro lado, quanto ao auxílio alimentação, tendo em vista os extratos demonstrativos - Visa Vale de fls. 138/139, demonstram créditos de vale alimentação, entendo que deverá haver compensação dos valores ali pagos sob o mesmo título.
Dou provimento em parte." (fls. 344-345)
A reclamada alega que quitou as despesas com alimentação e pernoite corretamente. Afirma que o ônus da prova era do reclamante. Aponta violação do arts. 5º, II, da CF/88; 818 da CLT; 333 do CPC de 1973.
À análise.
A aferição das alegações recursais, no sentido de que houve quitação dos valores devidos por pernoite e alimentação, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator