Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUDERLANE GOMES DA SILVA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUDERLANE GOMES DA SILVA
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 11:11
Trânsito em julgado
02/06/2025, 11:11
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ch/hta
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001837-34.2022.5.02.0386, em que é Agravante GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA. e Agravado MARIA AUDERLANE GOMES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"(...)
RECURSO DE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST).
A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 0e34279).
Contudo, o apelo de id fd4385e não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"A garantia da execução se apresenta como pressuposto para oposição dos embargos à execução e, também, à interposição do agravo de petição, sob pena de violação ao art. 884 da CLT.
Diante disso, não conheço do recuso apresentado.
Intime-se.' (fl. 863)
E, em sede de acórdão em agravo de instrumento, o TRT assim registrou:
"(...)
2. Mérito
a-) do processamento do Agravo de Petição
A agravante pretende o destrancamento do Agravo de Petição interposto, sob alegação de que se trata de que o não processamento implica negativa de prestação jurisdicional e cerceamento ao direito de defesa, devendo ser aplicado o disposto no art.914 do CPC.
Analiso.
A agravante não nega ter deixado de proceder à integral garantia do Juízo.
Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia integral da execução é requisito necessário para a interposição de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, sendo requisito de admissibilidade à interposição de Agravo de Petição. Assim, foi acertada a decisão agravada, que negou processamento ao apelo interposto pela agravante, sob o fundamento de ausência de integral garantia do juízo.
Consequentemente, o Agravo de Petição interposto também não comporta cabimento, por ausente o requisito legal de garantia integral do juízo (art.897, § 1º, da CLT).
Nesse sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A garantia do Juízo é pressuposto de conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. A exceção à regra limita-se à hipótese em que se discute matéria de direito que não comporta expressão pecuniária. Tratando-se de alegação de excesso de execução, o conhecimento do agravo de petição exige a garantia do Juízo e sua ausência impede o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento."- (1001129-33.2018.5.02.0221; Acórdão - Data de publicação: 08/09/2020; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO; Órgão julgador: 3ª Turma)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Em regra, a garantia integral do Juízo é requisito indispensável para oposição dos embargos à execução / impugnação à sentença de liquidação, conforme o disposto no art. 884 da CLT, não eximindo a executada do fato de se encontrar em recuperação judicial. In casu, não garantido o Juízo, não se conhece do agravo de petição, por não atendidos um dos pressupostos objetivos para a sua admissibilidade. (TRT-1 - AP: 00113644520155010048 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)"
Por fim, não se aplica o disposto no caput do 914 do CPC ao processo trabalhista, eis que a CLT não é silente sobre o tema, não comportando aplicação subsidiária (arts. 765 e 889 da CLT). No processo trabalhista, aplica-se o disposto no artigo 884 e seguintes da CLT, cujos remédios jurídicos disciplinados detêm natureza de incidente processual na fase de execução, enquanto o disposto no art.914, caput, do CPC exige ação autônoma.
A decisão agravada não comporta reparo.
Mantenho.
b-) da multa por litigância de má-fé (contraminuta da exequente)
Pretende a agravada a aplicação de multa, por litigância de má-fé, à agravante, sob alegação de que o apelo interposto denota nítida intenção protelatória.
Analiso.
A sanção decorrente da adoção de medidas protelatórias apenas deve ser aplicada nas hipóteses de nítido intuito procrastinatório. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta o reconhecimento da conduta reprovável, ainda que não acolhida a pretensão do recurso.
Portanto, não vislumbro a litigância de má-fé.
Rejeito." (fls. 885-886)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
O recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual:
"SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001837-34.2022.5.02.0386 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 10:32
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 10:31
Recebimento
17/02/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUDERLANE GOMES DA SILVA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800301286000000246807920?instancia=2
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUDERLANE GOMES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001837-34.2022.5.02.0386 RECLAMANTE: MARIA AUDERLANE GOMES DA SILVA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para impugnar os cálculos apresentados (ID 38c876a), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). OSASCO/SP, 01 de agosto de 2024.INGRID MARIA ISSA ARGOLOServidor
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001837-34.2022.5.02.0386 RECLAMANTE: MARIA AUDERLANE GOMES DA SILVA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para impugnar os cálculos apresentados (ID 38c876a), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). OSASCO/SP, 01 de agosto de 2024.INGRID MARIA ISSA ARGOLOServidor
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.