Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/msa/lan
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. REFLEXOS. OMISSÕES IDENTIFICADAS E SANADAS COM EFEITO MODIFICATIVO. Constata-se que o acórdão impugnado padece da omissão apontada pelo embargante.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão e, em consequência, determinar a inclusão das parcelas vincendas e dos reflexos legais e convencionais no comando condenatório da decisão embargada.
Embargos de declaração acolhidos com concessão de efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001864-88.2017.5.02.0031, em que é Embargante EDVALDO ALVES DE ALMEIDA e é Embargada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Sexta Turma, aduzindo que houve omissão em relação ao pleito de pagamento das parcelas vincendas, conforme requerido na petição inicial.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Minuta de contrarrazões apresentada e sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço os embargos de declaração tendo em vista a satisfação dos pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Sexta Turma, aduzindo que houve omissão em relação ao pleito de pagamento das parcelas vincendas, conforme requerido na petição inicial.
Ao exame.
A Sexta Turma proferiu sua decisão nos seguintes termos:
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, prossigo por analisar os requisitos intrínsecos.
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL E EVENTUAL DE POUCOS MINUTOS. LIMITAÇÃO A 5 MINUTOS DIÁRIOS NO TOTAL. IRR-1384-61.2012.5.04.0512 O acórdão foi prolatado pela Corte Regional foi nos seguintes termos (grifos que ora se acrescem):
Contrariamente ao que afirma o autor, não se vislumbra efetiva supressão do intervalo em todos os dias de trabalho.
Quando muito, temos, como bem observou o Juiz sentenciante, variações de minutos que não ultrapassam dez, a se utilizar, por analogia, o disposto no §1º do artigo 58 da CLT, de modo a não caracterizar a hipótese de irregularidade no gozo da pausa intervalar. Exigir o rigorismo, a exatidão na marcação da hora intervalar, é tarefa que foge à coerência, justamente pela inexatidão das circunstâncias próprias à vida.
Determinar o pagamento de uma hora como extra, porque o trabalhador usufruiu 57 ou 54 minutos de intervalo, dia ou outro, foge a lógica e ao razoável. Ao aplicar e interpretar o direito não pode, o juiz, se ater ao mundo das abstrações. Há de trabalhar com a materialidade — o substancial da realidade.
(...)
Não vejo, portanto, que se mostre sustentável a tese de que a não fruição intervalar de uma hora, em razão de alguns poucos minutos, possa redundar no pagamento dessa hora em sua integralidade como extra e ainda implicar o pagamento de mais uma hora como acréscimo a jornada.
O reclamante alega que faz jus ao recebimento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT. Sustenta que, qualquer que seja o tempo suprimido do intervalor intrajornada, até mesmo os ditos "poucos minutos" - inclusive se inferiores ou iguais a dez minutos -, são devidas as horas extras pleiteadas, com acréscimo de 100%.
Aponta violação dos arts. 58, § 1º, e 71, caput e § 4º, da CLT, contrariedade às Súmulas nos 366 e 437, I, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1384- 61.2012.5.04.0512, que tratava do tema "Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT", em 25/3/2019, expendeu a seguinte tese:
A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.
No caso em análise, o Tribunal Regional expressamente registrou que era concedido o intervalo intrajornada de cinquenta e sete ou cinquenta e quatro minutos. Logo, verifica-se que a redução do tempo de descanso encontra-se ora no limite de cinco minutos fixado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, ora superior a tal parâmetro. Tem-se, dessarte, que apenas nos dias em que foi extrapolado o período de cinco minutos suprimidos é que são devidas as horas extras pleiteadas. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados (destaques nossos):
ANÁLISE DAS PETIÇÕES 250532-00/2021 E 10439/2022-9. A reclamada, por meio da petição 250532-00/2021, alegou que o reclamante aderiu, em 1º/3/2021 ao plano de demissão voluntária previsto em acordo coletivo, com previsão de quitação geral do contrato de trabalho. Invoca o art. 477-B da CLT. Caso não seja reconhecida a quitação geral, pede a compensação dos valores recebidos, conforme art. 182 do CC. Aberto prazo para manifestação, o reclamante impugnou o pedido mediante a petição 10439/2022-9. Alega a impossibilidade de a verba denominada "incentivo financeiro" quitar as verbas suprimidas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. Aduz que a rescisão contratual quita apenas os valores expressos, conforme orientação da OJ 270 da SBDI-1 do TST e defende a impossibilidade de devolução de valores. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Registre-se que ficou consignado no voto condutor que "na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial". Petição 250532- 00/2021 indeferida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte foi fixada a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso em análise, o Tribunal Regional expressamente registrou que era concedido o intervalo de cinquenta e cinco minutos, porque assim ajustado em norma coletiva. Nesse contexto, verifica-se que o tempo de descanso encontra-se no limite de cinco minutos fixado no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 e apresenta-se em situação análoga a exigir juízo de proporcionalidade igual ao que inspirou a decisão no mencionado IRRR. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001391- 92.2016.5.02.0466, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024);
I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. APELOS ANTERIORES À LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Não há violação do artigo 7º, XIV e XXVI, da CF, porquanto o Regional foi expresso ao registrar que, segundo as normas coletivas juntadas aos autos, a reclamada adotou turnos ininterruptos de revezamento, porém, sem amparo legal ou normativo para o elastecimento da jornada de seis horas. Ficou consignado, ainda, que a jornada extrapolou habitualmente o limite diário de oito horas. Assim, correta a decisão recorrida, na qual foi determinado o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e da 36ª semanal, nos períodos de safra, quando adotado o regime de turnos ininterruptos de revezamento. A decisão está em consonância com a OJ 360 da SBDI-1 e Súmula 423, ambas do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ITAETÉ MOVIMENTAÇÃO - LOGÍSTICA LTDA. MATÉRIAS REMANSCENTES. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso em análise, o Tribunal Regional considerou que, ainda que a supressão seja de poucos minutos, ou apenas um minuto, o intervalo intrajornada deverá ser remunerado como hora integral. Logo, a decisão não se encontra no limite de 5 minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1652-26.2011.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024);
RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. O acórdão recorrido não se encontra em contrariedade, mas em consonância com a Súmula 330 do TST. Afinal, a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o sindicato da categoria, restringe-se apenas às parcelas e valores ali constantes. Esse entendimento já foi inclusive objeto de decisão em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (UJ-RR-275570-1996, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ronaldo Leal, DJ 4/5/2001). Recurso de revista não conhecido. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. No caso, o Regional consignou a incompatibilidade da coexistência de regime de compensação e de prestação de horas extras, por extrapolar a carga horária semanal. Ademais, a existência de trabalho habitual aos sábados faz com que não se trate da hipótese de aplicação da segunda parte da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019 (DEJT de 10/5/2019), ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Logo, a decisão encontra-se dissonante do limite de 5 minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo, cabendo a devida adequação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem. Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 19/12/2011 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DEDUÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. HORAS EXTRAS. Em observância ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), perfeitamente pertinente ao caso concreto, o abatimento ou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deve ser feito de maneira global, sem a limitação do mês de apuração, observando-se, ainda, o período não prescrito do contrato de trabalho. Incidência analógica da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA CONVENCIONAL. O apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar, no recurso, os dispositivos da Constituição Federal e de leis que entende violados, bem como as súmulas de jurisprudência uniforme desta Corte que entende contrariadas, limitando-se a expor a sua insatisfação com a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO PAGO POR FORA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Não se verifica que o Regional incorreu em julgamento ultra petita ao deferir a integração do prêmio assiduidade. Tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, o pedido é de reconhecimento da referida verba paga extra folha bem como de sua integração ao salário. Indene, portanto, o artigo 460 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. O apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar, no recurso, os dispositivos da Constituição Federal e de leis que entende violados, bem como as súmulas de jurisprudência uniforme desta Corte que entende contrariadas, limitando-se a expor a sua insatisfação com a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. (RR-241-77.2012.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023);
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Eis o trecho do acórdão regional transcrito pela parte (ponto relativo à fundamentação do TRT): "O reclamante era horista e não mensalista, conforme se verifica pelas fichas de registro de empregado acostadas aces autos (ID.F221405), portanto, despicienda a discussão acerca da redução da jornada estabelecida pela Constituição Federal de 1988". Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em suposta redução do ganho mensal a partir da Constituição Federal de 1988. Isso porque, o trecho indicado do acórdão regional não registra premissa fática segundo a qual teria efetivamente ocorrido redução no salário mensal do reclamante com o advento da norma da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a jornada de trabalho de 44 horas semanais (carga horária mensal de 220 horas). Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALOR INFERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Delimitação do acórdão recorrido: "Diante da controvérsia instaurada acerca do direito a diferenças salariais, não há como impor à reclamada a reparação por eventual prejuízo no valor do benefício previdenciário recebido pelo reclamante, o qual, sequer, foi apontado". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 58 DA CLT 1 - Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional aplicou, por analogia, o disposto no art. 58, 8 1º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula n.º 366 do C. TST, para concluir que é possível a supressão de até 10 minutos do intervalo intrajornada (limite de tolerância). Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2- Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II- RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 58 DA CLT 1 - Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional aplicou, por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula n.º 366 do C. TST, para concluir que é possível a supressão de até 10 minutos do intervalo intrajornada (limite de tolerância). 2 - O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 3 - Na ocasião do julgamento do referido Incidente de Recurso Repetitivo, decidiu-se não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada. 4 - Desse modo, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional para adequá-la ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, segundo o TRT, "não há óbice para que os honorários de sucumbência sejam descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos, tendo em vista que há vedação de 'compensação entre os honorários', nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, situação distinta, portanto. Contudo, considerando ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, desde que o valor a receber, nesta ou em outras ações judiciais, seja inferior a 50 salários-mínimos, com fundamento no que dispõe o § 2º do artigo 833 do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT". Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (RRAg-10028- 34.2019.5.15.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/08/2023);
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável ao recorrente no que se refere ao tema invocado. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FRUIÇÃO DE APENAS POUCOS MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte regional registrou que "a pequena variação (período inferior a 8 minutos) não enseja o pagamento de uma hora extra porque denota precaução do empregado em retornar ao serviço minutos antes do término do período de descanso". Nesse contexto, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta c. Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e provido. (RR-1001088-68.2017.5.02.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST.
II - MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL E EVENTUAL DE POUCOS MINUTOS. LIMITAÇÃO A 5 MINUTOS DIÁRIOS NO TOTAL. IRR-1384-61.2012.5.04.0512
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST é o seu parcial provimento para, em juízo de adequação, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos pela supressão parcial do intervalo intrajornada apenas nos dias em que ultrapassados cinco minutos, parâmetro estabelecido no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, com a incidência do adicional legal ou convencional, se mais benéfico, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST; e III - no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em juízo de adequação, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos pela supressão parcial do intervalo intrajornada apenas nos dias em que ultrapassados cinco minutos, parâmetro estabelecido no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, com a incidência do adicional legal ou convencional, se mais benéfico, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 30 de outubro de 2024. (Destacado)
Compulsando-se o pleito do reclamante na petição inicial, renovado quando da interposição das razões do recurso de revista, verifica-se que houve pedido explícito para que o pagamento das alegadas horas trabalhadas surtissem efeito sobre as parcelas vencidas e vincendas.
Considerando-se que, no caso dos autos, não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático, incidindo a regra do art. 323 do CPC.
Constata-se, outrossim, que o acórdão impugnado padece da omissão apontada pelo embargante, conforme se depreende da parte dispositiva do julgado:
III - no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em juízo de adequação, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos pela supressão parcial do intervalo intrajornada apenas nos dias em que ultrapassados cinco minutos, parâmetro estabelecido no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, com a incidência do adicional legal ou convencional, se mais benéfico, conforme se apurar em liquidação.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, com efeito modificativo, mantidos os termos da fundamentação do acórdão embargado, e aperfeiçoar a parte dispositiva da decisão, passando a constar o seguinte: "III - no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em juízo de adequação, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos pela supressão parcial do intervalo intrajornada apenas nos dias em que ultrapassados cinco minutos, parâmetro estabelecido no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, com a incidência do adicional legal ou convencional, se mais benéfico, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão, com efeito modificativo, mantidos os termos da fundamentação do acórdão embargado, e aperfeiçoar a parte dispositiva da decisão, passando a constar o seguinte: "III - no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em juízo de adequação, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos pela supressão parcial do intervalo intrajornada apenas nos dias em que ultrapassados cinco minutos, parâmetro estabelecido no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, com a incidência do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença".
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator