Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PELO FATO DE TER SIDO DEFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS E TESES RECURSAIS DO APELO OBSTACULIZADO. Os artigos 932 e art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não enseja ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC pelo simples fato de haver sido proferida monocraticamente. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvido pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Ante o acréscimo de fundamentação acerca da ausência e negativa de prestação jurisdicional, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSIMO. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada contra a reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001037-61.2019.5.02.0434, em que é Agravante CÉLERE LOGÍSTICA LTDA. e Agravado POMPILIO DOS SANTOS JUNIOR.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, a reclamada interpôs os presentes agravos.
Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/07/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/08/2020 - id. 9644772). Regular a representação processual, id. dc85686. Satisfeito o preparo (id(s). 7830aec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão restou omisso quanto a itens sobre o tema do controle de jornada e horas extras. Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via. Nesse sentido: 'NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).' Inviável, nesse contexto, configurar-se afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra. O v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se nas provas dos autos e concluiu que houve supressão do intervalo intrajornada do reclamante. Assim, não há que se falar em processamento do apelo pela ocorrência de uma das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 9º do artigo 896 consolidado, pois para se chegar a essa conclusão, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, a teor da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a Turma decidiu em perfeita consonância com as Súmulas 338, I e 437, I e III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): Sustenta que, contrariamente ao decidido, os Embargos de Declaração que apresentou não tinham intuito protelatório, sendo indevida, pois, a multa que lhe foi imposta. Consta do v. Acórdão: 'Inexistente, pois, qualquer omissão ou contradição passíveis de serem sanadas através da via eleita, tampouco é o caso de conceder-se efeito modificativo ao julgado, revelando o reclamo nítido caráter infringente, motivado pelo mero inconformismo com o resultado do julgamento. No entanto, a insatisfação da parte deve ser veiculada por meio de recurso próprio, não se prestando os presente embargos a examinar, novamente, as teses já enfrentadas na decisão colegiada. Destarte, inexistindo máculas sanáveis por intermédio da via eleita, na forma do artigo 1.022 do CPC, nega-se provimento. Declaro protelatório o uso destes embargos declaratórios, condenando a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a favor do reclamante.' Conquanto as matérias indicadas nos embargos não configurem, de fato, omissão da sentença a serem saneadas, as alegações são razoáveis e estão juridicamente fundamentadas, motivo pelo qual admito o Recurso de Revista por possível má aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC e violação ao art. 5, LV, da CF. Por fim, destaco que, para aplicação da multa, não é suficiente o fato culposo, sem o componente de vontade ou erro capital que se possa considerar inescusável. Assim, determino o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios' e DENEGO seguimento quanto aos demais. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DESPACHO PROFERIDO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Embargos declaratórios opostos pela reclamada sustentando haver obscuridade, contradição e omissão no despacho que Denegou o seu Recurso de Revista em relação aos temas 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL', onde alega que o despacho foi omisso ao denegar o recebimento do tema sem apreciar a Súmula 459 do TST e com relação ao tema 'DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA/ADICIONAL DE HORA EXTRA.', alegando que não teria sido apreciada a violação do art. 5º, inc. II, da Constituição Federal e a OJ 233 da SDI. Requer o pronunciamento acerca das matérias, visando a regularização da prestação jurisdicional. É o relatório. D E C I D O. Tempestivos os embargos (cfr. ID. dfb220a) e regular a representação (ID. dc85686), CONHEÇO. Constou da decisão, conforme exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que quanto ao tema 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL' houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, assim o tema foi denegado por revelar-se inapto para o seguimento do recurso apresentado como segue: 'Sustenta que o v. acórdão restou omisso quanto a itens sobre o tema do controle de jornada e horas extras. Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via. Nesse sentido: 'NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).' Inviável, nesse contexto, configurar-se afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. DENEGO seguimento.' Esclareço que o a decisão colegiada foi clara quanto a apreciação do tema, inexistindo, pois, qualquer omissão ou contradição. No mais, a súmula 459 do TST apenas versa sobre os dispositivos que devem ser apontados para a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, sendo que nenhum deles foi violado conforme consta no despacho de admissibilidade, o que tornou o tema inapto para o seguimento em instância superior. Com relação ao tema 'DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA/ADICIONAL DE HORA EXTRA' constou da decisão, conforme exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que restou comprovado nos autos a supressão do intervalo intrajornada do reclamante, assim o tema foi denegado, visto que para reverter a decisão é preciso rever o conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela súmula 126 do TST e que a decisão está em consonância com outras súmulas do Tribunal Superior, como segue: 'DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA/ADICIONAL DE HORA EXTRA. O v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se nas provas dos autos e concluiu que houve supressão do intervalo intrajornada do reclamante. Assim, não há que se falar em processamento do apelo pela ocorrência de uma das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 9º do artigo 896 consolidado, pois para se chegar a essa conclusão, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, a teor da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a Turma decidiu em perfeita consonância com as Súmulas 338, I e 437, I e III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento.' Acrescento, somente a título de esclarecimentos, que os dispositivos alegados foram analisados e, conforme consta no texto da decisão de admissibilidade, revestem-se de contornos fático-probatórios e sua reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Assim, não se verifica a alegada obscuridade, contradição e omissão, razão pela qual REJEITO os seus embargos declaratórios. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
A reclamada interpõe agravo às fls. 226-229 complementado às fls. 235-249. Alega nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento mediante a técnica per relationem. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, e 489 do CPC. Requer processamento das matérias obstaculizadas. À análise.
Nos termos dos artigos 932, III e IV, e 1.011 do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 118, X, e 255, III, "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, §1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir serem meios adequados para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido." (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021.)
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se que o agravante limitou-se a arguir nulidade da decisão monocrática ora agravada, deixando, pois, de insurgir-se especificamente de forma analítica com relação aos temas devolvidos no agravo de instrumento, aos quais se negou provimento.
Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, a qual preconiza:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Nesse sentido os seguintes precedentes, nos quais se extrai o entendimento de que as razões do agravo devem renovar os temas e as teses recursais do recurso obstaculizado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - Inicialmente, registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa. Não se vislumbra, pois, nenhuma afronta a princípio constitucional. 2 - Destaque-se também que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional.5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1-Da simples leitura das razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou especificamente o óbice apontado na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento (óbice da Súmula nº 422 do TST).2- A parte agravante, por sua vez, limita-se a nulidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e a renovar a matéria de fundo do recurso de revista.3- Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. Nesse contexto, conclui-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ('Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida' (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4-Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é 'secundária e impertinente', mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.6 - No caso, cabível a aplicação de multa visto que a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa." (AIRR-0100463-59.2019.5.01.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/11/2022.)
"(...) B) AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I/TST. O julgamento do apelo por decisão monocrática é faculdade atribuída ao Relator com previsão nos art. 557 do CPC/1973 e art. 932, IV, 'a', do CPC/2015 - dispositivos que conferem poderes ao Relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso contrário à jurisprudência da Corte. O procedimento adotado não caracteriza cerceamento do direito de defesa nem ofensa aos princípios da legalidade, direito de petição, contraditório e ampla defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, visto que a matéria foi amplamente examinada, sendo assegurado à Reclamada o direito subjetivo de ação, a ampla defesa e o contraditório, em processo de que participou com todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico. Também lhe foi garantido o direito de recorrer - inclusive com a interposição de agravo -, em respeito às garantias legais e constitucionais, tendo sido seu recurso devidamente apreciado por esta Corte Superior Trabalhista, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Ademais, a Reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática, ao revés, limita-se apenas a defender a impossibilidade da condenação solidária da Recorrente, matéria estranha aos autos. Incidência do óbice da Súmula 422 do TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-21130-45.2017.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126/TST. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a suscitar a nulidade da decisão monocrática. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-1001693-37.2015.5.02.0473, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2023.)
Ante o acréscimo de fundamentação acerca da ausência e negativa de prestação jurisdicional, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Assim, não conheço do agravo em agravo de instrumento da reclamada.
II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema multa por embargos de declaração protelatórios, nos seguintes termos:
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS Conhecimento Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
Preliminarmente são recebidos, por regulares e tempestivos.
No mérito, há de se destacar que o V. Aresto censurado contém, expressamente, a motivação concernente à irregularidade na concessão do tempo destinado para alimentação e repouso, descabendo novas digressões.
Além disso, a decisão colegiada é expressa ao justificar que a grande distância entre o local de trabalho e refeitório acabava por prejudicar a fruição integral do intervalo intrajornada, 'verbis':
'Por derradeiro, não se trata, pois, de considerar o lapso despendido pelo obreiro até o refeitório em tempo à disposição do empregador, tal como sugerido nas razões recursais, mas sim reconhecer que a grande distância entre os locais de trabalho e refeitório implicava em prejuízo ao obreiro, impedindo-o de usufruir uma hora para refeição e descanso, conforme prescreve o art. 74 da CLT.' (ID. b1d4d19 - Pág. 4, grifo nosso).
Inexistente, pois, qualquer omissão ou contradição passíveis de serem sanadas através da via eleita, tampouco é o caso de conceder-se efeito modificativo ao julgado, revelando o reclamo nítido caráter infringente, motivado pelo mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No entanto, a insatisfação da parte deve ser veiculada por meio de recurso próprio, não se prestando os presentes embargos a examinar, novamente, as teses já enfrentadas na decisão colegiada.
Destarte, inexistindo máculas sanáveis por intermédio da via eleita, na forma do artigo 1.022 do CPC, nega-se provimento.
Declaro protelatório o uso destes embargos declaratórios, condenando a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a favor do reclamante.
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, frise-se que restou adotada tese explícita acerca da matéria suscitada pelo embargante, em harmonia à súmula 297 do C. TST e OJ 118 da sua SBDI-1.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
É de se considerar que nas razões do recurso de revista a reclamada alega que a condenação ao pagamento da multa de 2% em face da oposição dos embargos de declaração configura violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
À análise.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seu tema, pelos indicadores de transcendência em comento.
Por se tratar de apelo do empregador, está ausente a transcendência social.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao revés, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente.
Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Não reconhecida, portanto, a transcendência da causa quanto ao particular.
Recurso de revista não conhecido. Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista."
A reclamada interpõe agravo às fls. 226-229 complementado às fls. 235-249. Alega ser indevida a multa prevista no art. 1.021 do CPC, aplicada pelo Regional, haja vista que a oposição dos embargos de declaração não tinha intuito procrastinatório.
À análise.
Nas razões do recurso de revista a reclamada alega que a condenação ao pagamento da multa de 2% em face da oposição dos embargos de declaração configura violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
Todavia, conforme registrado na decisão monocrática ora agravada, a causa não detém transcendência. Destacou-se que, sob a ótica do critério político, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO DO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO BMG S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...]MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que apenas exerceu seu direito de petição, sem qualquer abuso. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que a parte opôs embargos de declaração protelatórios, tendo em vista que o réu pretendeu rediscutir o mérito da decisão (reanálise de prova), pela via processual imprópria, em que pese o reconhecimento de prova documental e oral sobre a prestação de serviços do autor em favor do banco BMG. Destaca-se que a multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015). Ademais, vale salientar que o recurso ordinário possui devolutividade ampla, de modo que eventual insatisfação com a decisão proferida em primeira instância poderia ser objeto do referido apelo. No caso, porém, nota-se que o acórdão recorrido, que manteve a sentença que aplicou a multa, não a imputou como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração, mas sim em razão da nítida intenção da parte de protelar o feito e rediscutir matéria devidamente analisada e decidida (reanálise de prova), já que apresenta fundamentos apenas com fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-20031-84.2020.5.04.0331, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. [...]MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA MEDIDA PROCESSUAL ADOTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Devidamente consignados no acórdão regional os motivos que ensejaram a conclusão pelo caráter meramente procrastinatório dos últimos embargos de declaração opostos pela reclamada, descabe a argumentação acerca da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a afastar, também, a caracterização da transcendência da matéria, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (RRAg-10187-88.2016.5.15.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 28/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. OMISSÕES INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (ED-RR-24638-42.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto ao não conhecimento do recurso de revista, dada a ausência de transcendência da matéria.
Ante o acréscimo de fundamentação e esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo em agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator