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31/10/2025, 00:00
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12/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG / bas / ihj
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - BENEFÍCIO DA ORDEM. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que entendeu pela desnecessidade de esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios para que a reclamante pudesse direcionar futura execução contra a reclamada, subsidiariamente responsável.
2. Segundo a jurisprudência do TST, para que os responsáveis subsidiários possam ser acionados basta o inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessária a desconsideração da sua personalidade jurídica visando atingir o patrimônio dos seus sócios ou o esgotamento de outras diligências satisfativas.
3. Esse entendimento é adotado mesmo nos casos em que há falência ou recuperação judicial decretada em desfavor do devedor principal, hipóteses em que será possível acionar os responsáveis subsidiários sem a necessidade de remessa dos autos ou de habilitação prévia do exequente junto ao juízo falimentar.
Recurso de revista não conhecido. Transcendência não reconhecida.
II - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 935. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, registrando que incumbia ao empregador verificar se a trabalhadora era filiada ao sindicato antes de realizá-los.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão do ARE nº 1018459 (Tema nº 935 de repercussão geral), fixou a tese de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
3. Ao considerar ilegal o desconto de contribuição assistencial à empregada não sindicalizada, afastando a eficácia da norma coletiva que a estabeleceu, o acórdão regional contrariou o entendimento vinculante do STF firmado no julgamento do Tema nº 935 de repercussão geral.
4. Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, esta Sexta Turma tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Transcendência política reconhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000669-07.2018.5.02.0040, em que são Recorrentes CONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE JARDIM E OUTRO e são Recorridos ELIESIO DE MOURA MARTINS e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTROS.
Recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (p. 785), que, na fração de interesse, negou provimento ao seu recurso ordinário.
Ainda naquela Corte, o apelo extraordinário foi parcialmente recebido, apenas em relação aos tópicos "benefício da ordem / execução" e "contribuição assistencial / trabalhador não sindicalizado" (p. 915).
Quanto aos demais tópicos, o recurso não foi admitido, deixando a reclamada de se insurgir por meio de agravo de instrumento.
Contrarrazões (p. 923), sem preliminares.
O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior.
É o relatório.
V O T O
I - BENEFÍCIO DA ORDEM. EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do recurso.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou a questão controvertida a partir dos seguintes fundamentos (p. 787):
(...) A - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Em sua inicial a reclamante alegou ter trabalhado em favor da quinta reclamada entre agosto de 2013 e agosto de 2014, bem como em favor da sexta reclamada entre setembro de 2014 e setembro de 2017.
Em suas defesas, as recorrentes admitiram a contratação da primeira reclamada, empregadora do autor, sendo certo que não impugnaram de forma específica a alegação que o recorrido lhes prestou serviços diretamente nos períodos indicados.
Ausente a negativa expressa acerca da tomada de serviços, a afirmação de que caberia ao autor comprovar a prestação pessoal de trabalho é absolutamente genérica e não pode ser admitida.
Ainda que assim não fosse, a única testemunha ouvida em juízo confirmou o labor em favor da 5ª reclamada, e o preposto da 6ª ré não tinha conhecimento dos fatos, acarretando sua confissão ficta nesse particular.
Cumpre assumir portanto, que as recorrentes foram tomadoras de mão de obra do reclamante. Logo são partes legítimas para figurar no pólo passivo da reclamação e devem responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos a ele, nos termos da Súmula n. 331, inciso IV, do C. TST.
A responsabilidade das rés, pois, não decorre de vínculo de emprego.
Decorre de prestação de serviços a elas, na qualidade de tomadoras. Nesses termos, irrelevante a legalidade da terceirização dos serviços, nada interferindo para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços a legitimidade da contratação e a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador.
As recorrentes respondem subsidiariamente com base no artigo 186 do Código Civil de 2002, já que possuíam o dever de fiscalizar a contratada, 1ª reclamada, quanto as suas obrigações trabalhistas.
As tomadoras de serviço agiram com culpa in eligendo ao escolher empresa inidônea para a prestação e com culpa in vigilando ao não fiscalizar o seu comportamento. Logo, não há violação ao princípio da legalidade.
De resto, observa-se que a responsabilidade do tomador não admite exceções, alcançando todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive multas e indenizações. Não há que se falar em verbas de caráter personalíssimo, devidas exclusivamente pelo empregador.
A única limitação admissível quanto à responsabilidade subsidiária diz respeito ao período em que o tomador absorveu a mão de obra. No caso dos autos, os períodos de responsabilidade das reclamadas já foram observados na sentença.
Assim, tendo as referidas empresas se beneficiado diretamente da força de trabalho do demandante, devem ser responsabilizadas subsidiariamente caso não arque o empregador com o pagamento dos débitos reconhecidos nesta reclamação.
Registre-se que não é necessário o esgotamento da execução contra a primeira reclamada e seus sócios para que ela prossiga contra as recorrentes, pois basta o inadimplemento do devedor principal para a execução do devedor subsidiário. Rejeito o apelo. (...) (Destacou-se).
Opostos embargos de declaração pela reclamante, estes foram rejeitados (p. 888).
No recurso de revista (p. 877), a reclamada assevera que seria necessário o esgotamento dos meios executivos contra os sócios da devedora principal, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, para que só então as empresas subsidiariamente responsáveis pudessem ser alcançadas.
Pugna pela observância do que dispõem os arts. 795, § 2º, do CPC e 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que o feito seja remetido ao Juízo da recuperação judicial da devedora principal.
Defende, ainda, a necessidade de fixação do valor do débito para que seja determinada a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação do reclamante junto ao Juízo falimentar.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Ao exame.
O Tribunal Regional do Trabalho consignou que o esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios seria desnecessário para que a reclamante pudesse direcionar futura execução contra a reclamada, subsidiariamente responsável.
Inicialmente, ressalto que embora o recurso tenha sido admitido com fundamento em divergência jurisprudencial, os acórdãos transcritos têm finalidade apenas persuasiva; a reclamada não desenvolveu argumentos voltados à demonstração de divergência, tampouco apresentou julgados que satisfaçam os requisitos da Súmula nº 337 do TST.
Portanto, analiso o apelo tão somente à luz dos dispositivos normativos invocados, reputados violados pela reclamada, na forma da OJ nº 257 da SBDI-1 do TST.
Quanto ao tema, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que basta o inadimplemento do devedor principal para que os responsáveis subsidiários sejam acionados, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica ou o esgotamento de outras diligências satisfativas.
Esse entendimento é adotado mesmo nos casos em que há falência ou recuperação judicial decretada em desfavor do devedor principal, hipóteses em que será possível acionar os responsáveis subsidiários sem a necessidade de remessa dos autos ou de habilitação prévia do exequente junto ao juízo falimentar.
Confiram-se julgados dessa Sexta Turma nesse sentido:
(...) CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE 1 - O Regional registrou que o devedor principal encontra-se em processo de recuperação judicial, inviabilizando a execução direta de seu patrimônio. 2 - Com efeito, encontra-se consagrado no TST o entendimento de que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo suficiente o inadimplemento pelo devedor principal. Julgados. 3 - Em tais circunstâncias, não há violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12499-13.2016.5.15.0131, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024). (Destacou-se);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ART. 896, §2, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência majoritária inclina-se no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência de multa " (Ag-AIRR-20511-39.2018.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). (Destacou-se); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A executada Equatorial interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A parte sustenta que "o fato notório de que a outra Reclamada ingressou recentemente em recuperação judicial não justifica a afobada e irrefletida execução contra a devedora subsidiária antes de exauridos os meios de execução, haja visto que a execução posterior pode e deve ser dirigida, via de regra, contra os sócios que compõem a pessoa jurídica reclamada". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT considerou incabível o pleito de benefício de ordem, mantendo-se, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, judicialmente reconhecida. Destacou-se, ainda, que "os sócios da 1ª Executada, devedora principal, ocupam a posição de responsáveis subsidiários, estando, portanto, em condição de igualdade com a Executada CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D, não havendo que se falar em benefício de ordem entre os devedores subsidiários". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Com efeito, consagrado no TST que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-11186-34.2019.5.18.0129, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023). (Destacou-se).
Portanto, o acórdão regional se encontra em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que inviabiliza as alegações de violação a dispositivo de lei apontadas no recurso de revista.
Logo, não reconheço a transcendência em nenhum de seus prismas e, por consequência, não conheço do recurso de revista.
II - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do recurso.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou a questão controvertida a partir dos seguintes fundamentos (p. 788):
(...) D - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
Mais uma vez sem razão as reclamadas. Ao contrário do que ocorre com a contribuição sindical, que tem natureza de tributo e é exigível de toda a categoria profissional, a contribuição assistencial é compulsória apenas para os empregados e empresas efetivamente associados à entidade sindical, sendo certo que sua exigibilidade não alcança aqueles não filiados, sob pena de violar os princípios da liberdade de associação e de sindicalização.
Nesse contexto, as disposições convencionais que objetivam impor o desconto compulsório para todos os integrantes da categoria, independente de filiação voluntária, carecem de eficácia porquanto flagrantemente inconstitucionais. Registre-se, por oportuno, o entendimento consagrado no Precedente Normativo n.º 119 da SDC do C. TST:
"119 - Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. (positivo). (Nova redação - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998) A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Na mesma linha de raciocínio, de modo a sobrelevar o princípio da liberdade de associação, é clara a Súmula n. 666 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Foge totalmente à razoabilidade impor ao trabalhador o ônus de ter de se manifestar para evitar desconto de contribuição que só é exigível dos empregados associados ao sindicato. Dessa forma, cumpria à primeira reclamada, antes de realizar tais descontos, verificar se o empregado era ou não associado ao sindicato. Não tomando essa cautela, assumiu o risco de se ver obrigada a devolver os valores irregularmente descontados, sendo certo que as recorrentes respondem pela devolução de forma subsidiária. Rejeito. (Destacou-se).
Opostos embargos de declaração pela reclamante, estes foram rejeitados (p. 888).
No recurso de revista (p. 879), a reclamada aponta ofensa aos arts. 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, bem como violação ao art. 611, § 1º, da CLT.
Indica divergência jurisprudencial e ressalta que o desconto de contribuição assistencial tem fundamento em norma coletiva, dotada de natureza cogente, de modo que seria descabida a pretensão de restituição.
Pontua que a reclamada não comprovou a sua oposição quanto aos descontos junto ao sindicato, a qual seria necessária nos termos da norma coletiva.
Colaciona julgados e, ao final, pede o provimento do recurso para que o pedido em questão seja julgado improcedente.
Ao exame. O Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência do pedido de devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, registrando que incumbia ao empregador verificar se a trabalhadora era filiada ao sindicato antes de realizá-los.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão do ARE nº 1018459 (Tema nº 935 de repercussão geral), fixou a seguinte tese:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. (Destacou-se).
Desse modo, o acórdão recorrido, ao considerar ilegal o desconto de contribuição assistencial à empregada não sindicalizada, afastando a eficácia da norma coletiva que a estabeleceu, contraria o entendimento vinculante do STF firmado no julgamento do Tema nº 935 de repercussão geral.
Portanto, na forma da decisão vinculante da Suprema Corte, é possível a cobrança de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, por previsão em norma coletiva, se assegurado o direito de oposição pelo trabalhador.
Assim, a causa possui transcendência política, pois o acórdão regional está em desconformidade com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, este órgão fracionário tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:
(...) RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao finalizar o julgamento do ARE nº 1018459 (Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Desse modo, o acórdão regional, que considerou ilegal os descontos de contribuições assistenciais de empregado não sindicalizado e determinou a devolução de tais descontos, está em desconformidade com a tese vinculante do STF. Considerando-se que a tese do Regional se encerrou com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, deve ser provido o recurso de revista para, afastada tal premissa, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0020116-89.2021.5.04.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (Destacou-se);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS [...]. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Isso porque o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese vinculante proferida pelo STF em 2017, antes da alteração havida na tese vinculante em 2023 em julgamento de embargos de declaração pelo STF. Porém, em exame mais detido, e diante da alteração da jurisprudência do STF, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão da complexidade da matéria, dando-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 8º, IV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF fixou em 2017 a seguinte tese vinculante: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (RG-ARE 1.018.459/PR). Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). No caso concreto, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT aplicou a Tese Jurídica Prevalecente 10 da Corte regional de que "Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Nesse particular, o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF após a alteração em acórdão de embargos de declaração. Diante da premissa adotada na Corte regional de que o não filiado estaria isento de contribuição assistencial, o Colegiado não seguiu no exame da matéria para confirmar ou refutar os seguintes fundamentos probatórios constantes na sentença: que a reclamada não teria provado a autorização do reclamante para os descontos e que a norma coletiva juntada pela empregadora não trataria especificamente de contribuições assistenciais. Nesse contexto, no caso concreto deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. Recurso de revista a que se dá provimento parcial" (RRAg-1001276-13.2019.5.02.0710, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). (Destacou-se).
Portanto, como também no presente caso a tese do Tribunal Regional se encerrou com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, conforme recente solução acolhida por esta 6ª Turma, uma vez afastada tal premissa, é necessário que o TRT prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato profissional e, ainda, se foi exercido ou não esse direito de oposição ou se existia autorização.
Logo, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do STF, impõe-se o conhecimento do apelo.
Conheço, portanto, do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
MÉRITO Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento parcial para, afastando a premissa de ilegalidade de descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização, na forma da tese vinculante fixada no julgamento final do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, i) quanto ao tema "benefício da ordem / execução", não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista; e ii) quanto ao tema "contribuição assistencial / trabalhador não sindicalizado", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso por ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastando a premissa de ilegalidade de descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de prosseguir no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização, na forma da tese vinculante fixada no julgamento final do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000669-07.2018.5.02.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 19:30
Redistribuição (sucessão; sorteio)
03/07/2024, 19:14
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 15:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/12/2022, 14:23
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 14:34
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/11/2022, 17:04
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)