Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001105-92.2019.5.02.0019, em que é Agravante ANDRÉ LUIZ ESCANDURA e Agravado CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, ELU INTELIGENCIA EM COMUNICACAO LTDA e JULIANA ESCANDURA GARCIA.
Contra a decisão de fls. 742-748 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamado interpôs o presente agravo às fls. 750-762.
Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 764, houve manifestação da agravada às fls. 766-769.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 13/09/2022 (fl. 682), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/02/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/02/2023 - id. 0f39cf3).
Regular a representação processual, id. 5bae4ec.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
Alegação(ões):
Sustenta a nulidade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, sob o fundamento de que não recebeu a intimação enviada e destinada à manifestação sobre a instauração do IDPJ.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.' (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 712-714 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
'- DA NULIDADE Buscam as razões recursais a reforma da r. decisão de origem que não acolheu a preliminar de nulidade da r. decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, sob o fundamento de que a intimação enviada e destinada à manifestação sobre a instauração do IDPJ fora encaminhada para endereço antigo do recorrente.
Não logra êxito em seu intento.
In casu, o reexame do processado aponta que a notificação endereçada ao recorrente foi enviada para o endereço constante na certidão atualizada da reclamada da Junta Comercial, sendo certo que não havia nos autos, à época do ato judicial, outros elementos que indicassem logradouro residencial diverso. Nesse quadrante, como bem assinalado pelo MM. Julgador de origem, é ônus da parte a atualização dos dados pessoais junto aos órgãos públicos correlatos, não podendo se beneficiar da sua própria torpeza.
Não bastasse, cumpre assinalar que a juntada de instrumento particular de contrato de aluguel não se revela suficiente para a comprovação da efetiva alteração do endereço residencial, na medida em que ausente qualquer chancela por parte de órgão oficial, tratando-se de documento unilateral.
Nesse contexto, merece destaque a fundamentação judicial originária no sentido de que o sócio ora recorrente não trouxe 'qualquer documento comprobatório do seu endereço residencial (contas, correspondências), de maneira que no INFOJUD consta endereço diverso do alegado' (PDF 619, último parágrafo). No particular, acrescente-se que eventual nulidade de citação decorreu de incúria e negligência do próprio sócio, circunstância que atrai o disposto na alínea 'b' do artigo 796 da CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada, quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
E, se mais e suficiente não fosse, vale destacar os termos do artigo 794 da CLT, segundo o qual 'nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Nesse quadrante, registre-se que o sócio teve oportunidade para formular todas as pretensões defensivas, contra a decisão judicial que declarou a sua responsabilidade pelo crédito reconhecido, na presente ação, inclusive com o manejo de todos os recursos inerentes, a exemplo do presente Agravo de Petição, por meio do qual renova o debate meritório em profundidade.
Por corolário, sob qualquer ângulo que se analise a pretensão recursal, nega-se provimento ao apelo, no particular.
- DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO Sob o fundamento de que as verbas executadas nos presentes autos não são contemporâneas ao tempo em que o recorrente integrou a composição societária da pessoa jurídica reclamada, objetiva o ex-sócio o reconhecimento da sua irresponsabilidade para responder pelo crédito deferido e apurado na presente ação.
Não prospera o inconformismo.
A bem da verdade, se verifica que as verbas deferidas, na presente ação, são relativas a todo o período contratual decorrentes da condenação na integração de comissões e outros valores pagos à margem salarial em FGTS, gratificações natalinas, férias, horas extras, além de remuneração simples das férias relativas ao período aquisitivo 2017/2018 e diferenças de depósitos fundiários.
Em síntese, não prospera a tese recursal no sentido de que as verbas deferidas referem-se a período em que não se beneficiou da mão de obra autoral.
No mais, o direcionamento da execução em face do recorrente observou o disposto no artigo 10-A da CLT, ao dispor que: 'o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações conforme ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato', data da rescisão contratual e da propositura da ação, sendo certo que fora observada a ordem de preferência estabelecida nas alíneas, diante da ausência de localização de bens da pessoa jurídica e da única sócia remanescente. Acrescente-se, por oportuno, que o recorrente quedou-se inerte quanto à indicação de bens livres e desembaraçados das devedoras pré-responsáveis, de sorte que inexistem elementos fáticos e jurídicos que autorizem o levantamento da constrição que recaiu sobre o seu patrimônio.
Finalmente, esgotando a prestação jurisdicional, não há que se falar em litigância de má-fé do recorrente, conforme suscitado em contraminuta, uma vez que não se verifica da atuação judicial do ex-sócio abuso do direito de ação, mas tão somente o regular exercício da pretensão defensiva constitucionalmente garantida.
Recurso desprovido.' (fls. 678-679).
A decisão regional foi publicada em 13/09/2022 (fl. 682), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questões inéditas acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias, relativas aos temas 'nulidade - vício de citação' e 'responsabilidade do ex-sócio', com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 10-A, 794 e 796, 'b', da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, LIV e LV, da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.
Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum.
Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 742-748 - grifos no original).
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Afirma, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e demonstrou violação de dispositivos constitucionais (artigo 5º, II, LIV e LV, da CF). Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto.
À análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 10-A, 794 e 796, "b", da CLT).
Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, tendo-se concluíd que "o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento" (fl. 746). Cumpre destacar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir sobre as matérias, in verbis:
"- DA NULIDADE Buscam as razões recursais a reforma da r. decisão de origem que não acolheu a preliminar de nulidade da r. decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, sob o fundamento de que a intimação enviada e destinada à manifestação sobre a instauração do IDPJ fora encaminhada para endereço antigo do recorrente.
Não logra êxito em seu intento.
In casu, o reexame do processado aponta que a notificação endereçada ao recorrente foi enviada para o endereço constante na certidão atualizada da reclamada da Junta Comercial, sendo certo que não havia nos autos, à época do ato judicial, outros elementos que indicassem logradouro residencial diverso. Nesse quadrante, como bem assinalado pelo MM. Julgador de origem, é ônus da parte a atualização dos dados pessoais junto aos órgãos públicos correlatos, não podendo se beneficiar da sua própria torpeza.
Não bastasse, cumpre assinalar que a juntada de instrumento particular de contrato de aluguel não se revela suficiente para a comprovação da efetiva alteração do endereço residencial, na medida em que ausente qualquer chancela por parte de órgão oficial, tratando-se de documento unilateral.
Nesse contexto, merece destaque a fundamentação judicial originária no sentido de que o sócio ora recorrente não trouxe 'qualquer documento comprobatório do seu endereço residencial (contas, correspondências), de maneira que no INFOJUD consta endereço diverso do alegado' (PDF 619, último parágrafo). No particular, acrescente-se que eventual nulidade de citação decorreu de incúria e negligência do próprio sócio, circunstância que atrai o disposto na alínea 'b' do artigo 796 da CLT, ao estabelecer que a nulidade não será pronunciada, quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
E, se mais e suficiente não fosse, vale destacar os termos do artigo 794 da CLT, segundo o qual 'nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Nesse quadrante, registre-se que o sócio teve oportunidade para formular todas as pretensões defensivas, contra a decisão judicial que declarou a sua responsabilidade pelo crédito reconhecido, na presente ação, inclusive com o manejo de todos os recursos inerentes, a exemplo do presente Agravo de Petição, por meio do qual renova o debate meritório em profundidade. Por corolário, sob qualquer ângulo que se analise a pretensão recursal, nega-se provimento ao apelo, no particular.
- DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO Sob o fundamento de que as verbas executadas nos presentes autos não são contemporâneas ao tempo em que o recorrente integrou a composição societária da pessoa jurídica reclamada, objetiva o ex-sócio o reconhecimento da sua irresponsabilidade para responder pelo crédito deferido e apurado na presente ação.
Não prospera o inconformismo.
A bem da verdade, se verifica que as verbas deferidas, na presente ação, são relativas a todo o período contratual decorrentes da condenação na integração de comissões e outros valores pagos à margem salarial em FGTS, gratificações natalinas, férias, horas extras, além de remuneração simples das férias relativas ao período aquisitivo 2017/2018 e diferenças de depósitos fundiários. Em síntese, não prospera a tese recursal no sentido de que as verbas deferidas referem-se a período em que não se beneficiou da mão de obra autoral. No mais, o direcionamento da execução em face do recorrente observou o disposto no artigo 10-A da CLT, ao dispor que: 'o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações conforme ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato', data da rescisão contratual e da propositura da ação, sendo certo que fora observada a ordem de preferência estabelecida nas alíneas, diante da ausência de localização de bens da pessoa jurídica e da única sócia remanescente. Acrescente-se, por oportuno, que o recorrente quedou-se inerte quanto à indicação de bens livres e desembaraçados das devedoras pré-responsáveis, de sorte que inexistem elementos fáticos e jurídicos que autorizem o levantamento da constrição que recaiu sobre o seu patrimônio.
Finalmente, esgotando a prestação jurisdicional, não há que se falar em litigância de má-fé do recorrente, conforme suscitado em contraminuta, uma vez que não se verifica da atuação judicial do ex-sócio abuso do direito de ação, mas tão somente o regular exercício da pretensão defensiva constitucionalmente garantida.
Recurso desprovido." (fls. 678-679; destaques acrescidos).
Nesse contexto, verifica-se, pelo exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Conforme consignado na decisão ora agravada, o exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
Ausente a transcendênca da matéira, incabível avançar no exame das teses recursais de violação aos dispositivos apontados (artigo 5º, II, LIV e LV, da CRFB), sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Por todo o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator