Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/sma/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DA TROCA DIÁRIA DO CILINDRO DE GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364, I, DO TST. Evidenciada omissão no v. acórdão quanto ao pedido expresso formulado pelo reclamante nas razões recursais, no sentido de se determinar a implantação do adicional de periculosidade em folha de pagamento, ante a continuidade do contrato de trabalho e a natureza vincenda da parcela. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST, é dever da empregadora inserir, mês a mês, o valor correspondente ao adicional enquanto perdurarem as condições que justificam seu pagamento. Também se constata obscuridade no julgado no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que, embora a decisão tenha remetido a apuração dos créditos à fase de liquidação de sentença, fixou o percentual sobre o valor atualizado da causa, em afronta ao disposto no art. 791-A da CLT, que estabelece como regra a fixação dos honorários sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sendo o valor da causa critério residual. Embargos de declaração providos com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001184-16.2020.5.02.0317, em que é Embargante VINICIUS NOVAIS DOS SANTOS e é Embargado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
O reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O embargante alega que o v. Acórdão incorreu em vício de omissão, ao deixar de se manifestar sobre pedido expresso formulado nas razões de recurso de revista, no qual se requereu a implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do obreiro, uma vez que o contrato de trabalho permanece ativo, conforme destacado nos autos. Sustenta ainda a existência de obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados com base no valor atualizado da causa. Contudo, conforme previsão expressa do art.?791-A da CLT, esses honorários devem ser calculados, preferencialmente, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sendo o valor da causa utilizado apenas de forma subsidiária quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Ficou consignado na decisão embargada:
"1- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DA TROCA DIÁRIA DO CILINDRO DE GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ITEM I DA SÚMULA 364 DO C.TST.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
" ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem, que rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, argumentando "que os cinco minutos durante os quais o obreiro ficava exposto ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento" (fls. 905). Alega ainda que "o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto" (fls. 906).
Passo a analisar.
Em audiência (ID. 3797693), o reclamante declarou:
"Que é o próprio depoente que troca o cilindro de gás do rebocador; que o depoente faz uma troca quase todos os dias; que os cilindros novos ficam na "gaiola", na área externa, próximo do galpão da reclamada; que para tirar o cilindro e colocar um novo o depoente leva uns 05 minutos" (fls. 644)
Por sua vez, o preposto da reclamada declarou:
"Que se precisar a troca é só parar o equipamento ali do lado das grades e fazer a troca; que enquanto é feita a troca do cilindro, a rua que fica ali é utilizada normalmente pelos outros funcionários; que é possível passar com a empilhadeira pela rua, já que o equipamento que estaciona próximo da grade e ainda fica bastante espaço livre para estacionar; que o cilindro é trocado no máximo 01 vez por dia; (...) que leva 02 minutos para tirar o cilindro velho e colocar o novo" (fls. 645)
Em seu laudo (ID. c531ed4), concluiu o perito:
"Para o adicional de periculosidade deve ser configurada uma situação permanente ou intermitente com risco acentuado e concentração adequada do agente, fica claro que as atividades desenvolvidas pelo reclamante NÃO se enquadram nos quesitos impostos da NR-16 ou do Art. 193 da CLT.
Portanto, NÃO há caracterização de periculosidade por inflamáveis." (fls. 760)
Quanto à descrição das atividades, o perito disse:
"O reclamante laborou na reclamada desenvolvendo atividades descritas abaixo seguindo as variações dos períodos:
a. Até o ano de 2017:
i. Atuar na paleteira elétrica movimentando cargas no interior do galpão, atuando ocasionalmente com a empilhadeira a gás;
ii. Escanear código de barras das cargas contidas no galpão;
b. A partir de 2018:
i. Operar empilhadeira a gás em prol de movimentar cargas no interior do galpão, executando a atividade de troca do cilindro da empilhadeira 1 vez ao dia por 5 minutos o fluxo de troca na área lateral anexa ao galpão;
c. A partir de março de 2020:
i. Operar rebocador em 90% na jornada de trabalho, fazendo o percurso do interior do galpão até as áreas do pátio de manobras do aeroporto junto as áreas de bolsão de cargas e vice-versa (no pátio relatada área do TPS3, TPS2 e as posições 105 e 108), acoplando carreta por meio de seu engate e movimentando-a;
ii. Outros 10% de sua rotina seria para a operação de empilhadeira a gás;" (fls. 740)
No item "11.2. Inflamáveis", de seu laudo, no tema "Empilhadeiras e cilindros GLP", assim esclareceu o i. perito:
"O gás liquefeito - GLP presente em cilindros de empilhadeiras a gás ou alguns modelos de tratores se enquadram como produto inflamável.
Os equipamentos com uso do cilindro apresentavam boas condições de uso e conservação. Operar equipamento a gás NÃO é considerado atividade de risco, a presença de cilindro no equipamento NÃO resulta em área de risco ou atividade, segundo a NR-16, item 16.6.1.
A troca de cilindro de gás GLP NÃO significa efetuar o abastecimento do cilindro ou abastecimento 'da empilhadeira', NÃO caracterizando assim periculosidade por atividade sobre abastecimento / enchimento de inflamáveis, segundo NR-16, anexo 02, já que trocar cilindro não significa ou implica em mesma condição de encher / abastecer, muito menos a de efetuar a manutenção da empilhadeira. Portanto, desqualifica-se qualquer eventual área de risco ou atividade gerada por esta ação de troca de cilindro.
O local de armazenamento dos cilindros GLP P-20 (de 20 Kg) para se efetuar a troca dos mesmos quando necessário era em área externa ao galpão, local que se enquadra como uma área a céu aberto; é definido como área de risco um raio de três metros de seus extremos, porém está área somente é aplicada, por boas práticas, se extrapolado o total de 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos definidos pelo item 16.6 da NR 16.
Na área haveria cerca de 6 unidades do cilindro P-20, totalizando 120Kg, sendo assim inferior aos 135kg." (fls. 753)
Em seus esclarecimentos (ID. 37e2ce5), o i. perito manteve sua conclusão.
Pois bem, como se vê, razão não assiste ao reclamante.
Como dito pelo perito, a troca do cilindro não significa o abastecimento do cilindro. Significa a troca de um cilindro vazio por outro cheio, com o intuito de abastecer o veículo movido a GLP. Da mesma forma, como consta no item 16.6.1 da NR 16, os tanques de consumo próprio dos veículos não são considerados pela Norma.
Quanto ao armazenamento dos cilindros GLP, percebe-se que há um total de 120 kg, em uma área a céu aberto, o que não extrapola os 135 kg previstos na NR 16.
Quanto à alegação de que havia desrespeito da parte final do item 16.6 e do item 3, letra "r" ambos da NR 16 do MTE, o expert refutou em seus esclarecimentos, neste termos:
"Não há aplicação legal pela NR 16, conforme explicado nos quesitos anteriores neste esclarecimento e dos quesitos anteriores laudo já que o patrono fica chamando suas dezenas de quesitos entre um e outro, onde, inclusive no quesito anterior desta impugnação, pois apelou o patrono a uma passagem do reclamante como sendo inferior a 3 metros da guarda de cilindros, algo que foi desqualificado dado ser: de tempo extremamente reduzido, não intrínseco a todo acesso, ser inferior a 135kg não aplicando área de risco, ser uma atividade de troca de um cilindro que é distinta de abastecer um cilindro prejudicando o teor de 7,5 metros e sendo de baixa frequência." (fls. 794)
Por fim, ainda que se considerasse a troca dos cilindros GLP como uma atividade perigosa, temos que essa troca se daria por tempo extremamente reduzido, o que também não permitiria a concessão do adicional, conforme Súmula nº 364 do C. TST.
Dessa forma, não foi ultrapassado o limite exigido pela NR-16, Anexo 2, quanto ao armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos, ficando descaracterizada a área de risco, enquanto a troca do cilindro não caracteriza atividade considerada de risco, nos termos da NR 16, sendo que era realizada uma vez por dia, em poucos minutos.
Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as argumentações trazidas pelo reclamante foram rebatidas pelo Sr. Perito, e não se mostram suficientes para afastar a conclusão pericial.
Nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de origem, que afastou o pedido de adicional de periculosidade e reflexos".
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1071-1104. Sustenta que faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, pois efetuava a troca diária de cilindros de gás GLP por cinco minutos. Aponta violação ao art. 7.º da CF; arts. 193 e 195 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 364 do TST.
À análise.
Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014. No caso em tela, o recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 1078-1080, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, divergência jurisprudencial e contrariedade à súmula 364 do TST.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional de periculosidade detémtranscendênciapolítica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.Transcendênciapolítica reconhecida.
Esta Corte superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST, in verbis:
" ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO EVENTIUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I- Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
No caso dos autos, extrai-se que havia o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP), diariamente, durante cinco minutos, conforme o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"(...) Quanto à descrição das atividades, o perito disse:
"(...) b. A partir de 2018:
i. Operar empilhadeira a gás em prol de movimentar cargas no interior do galpão, executando a atividade de troca do cilindro da empilhadeira 1 vez ao dia por 5 minutos o fluxo de troca na área lateral anexa ao galpão;
c. A partir de março de 2020:
i. Operar rebocador em 90% na jornada de trabalho, fazendo o percurso do interior do galpão até as áreas do pátio de manobras do aeroporto junto as áreas de bolsão de cargas e vice-versa (no pátio relatada área do TPS3, TPS2 e as posições 105 e 108), acoplando carreta por meio de seu engate e movimentando-a;
ii. Outros 10% de sua rotina seria para a operação de empilhadeira a gás;"(fls. 740)"
A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis. Entende-se que o fato de o desempenho da tarefa durar poucos minutos diários - cinco minutos, no caso dos autos - apesar de intermitente, é suficiente para caracterizar a periculosidade, porquanto um sinistro com inflamáveis ocorre em fração de segundos. Assim, aplicável a primeira parte da Súmula 364 do TST.
Eis os precedentes nesse sentido:
(...)
Por todo exposto, está claro que o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP), diariamente, durante cinco minutos, não pode ser considerado eventual tendo em vista o potencial danoso do inflamável em debate. Portanto, tem direito ao pagamento do adicional em questão.
Desse modo, tal como proferida, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 364, I, do TST.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Registre-se que o Regional julgou prejudicada a análise, no recurso ordinário do reclamante, do tema " Da liquidação do julgado ".
Assim,em observância aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e à luz da teoria da causa madura, é imperiosa a análise da matéria, por estar em condição de imediato julgamento.
A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial vinha sendo analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC, os quais dispõem, respectivamente, in verbis:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
[...]
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."
Por certo que aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação do art. 840 da CLT, tendo em vista o princípio da informalidade previsto em seu caput, a permitir que o próprio trabalhador - leigo em se tratando do ponto de visto jurídico processual - possa deduzir verbalmente seus pedidos em juízo, bem como os parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017, passando a dispor, in verbis:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, caput, §§ 1º e 2º, preconiza:
"Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017.
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto" (sem grifo no original).
Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017.
Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma, inclusive de minha relatoria:
(...)
Assim, os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na exordial, em se tratando de rito ordinário, devem ser considerados apenas como fim estimado, não vinculando os valores a serem apurados em liquidação de sentença, sob pena de violação do próprio art. 840, § 1º, da CLT.
Desse modo, conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e, aplicando-se a teoria da causa madura, dou provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, durante o período em que o reclamante era responsável pela troca de cilindro GLP, no percentual de 30%, com os reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sem necessidade de observância restrita aos valores do pedido liquidado na inicial, por se tratar de processo que tramita pelo rito ordinário. Invertido o ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "adicional de periculosidade"; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, durante o período em que o reclamante era responsável pela troca de cilindro GLP, no percentual de 30%, com os reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sem necessidade de observância restrita aos valores do pedido liquidado na inicial, por se tratar de processo que tramita pelo rito ordinário. Mantido o valor da causa arbitrado pelo juízo de origem para fins de custas processuais. Invertido o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada, inclusive em relação aos honorários periciais, no valor de R$ 806,00, e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% calculados sobre o valor atualizado da causa."
À análise.
Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, durante o período em que o reclamante era responsável pela troca de cilindros de gás GLP, com os devidos reflexos, conforme se apure em liquidação de sentença. Ora, a implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante é desdobramento lógico da condenação principal, notadamente diante da continuidade do vínculo empregatício, expressamente reconhecida nos autos.
Entretanto, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1, in verbis: "Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento."
No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a r. decisão fixou o percentual de 10% a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme expressamente consignado no dispositivo do v. acórdão. Ocorre, entretanto, que a mesma decisão determinou que os créditos deferidos ao reclamante sejam apurados em sede de regular liquidação de sentença, afastando, inclusive, qualquer limitação aos valores estimados na petição inicial.
À luz do exposto, constata-se a existência de obscuridade na r. decisão, porquanto, ao mesmo tempo em que remete a apuração dos créditos à fase de liquidação, fixa a verba honorária com base no valor atualizado da causa, em dissonância com o disposto no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece, como regra, que os honorários de sucumbência deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sendo a adoção do valor da causa admitida apenas em caráter subsidiário, quando não for possível a mensuração do proveito econômico obtido. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para (i) sanar a omissão quanto ao pedido formulado nas razões recursais, determinando que a reclamada proceda à implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, enquanto mantida a prestação de serviços em condições perigosas, nos termos da OJ nº 172 da SDI-1 do TST e do art. 323 do CPC; e (ii) corrigir a obscuridade existente na r. decisão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para estabelecer que o percentual de 10% deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, afastando-se a aplicação do valor atualizado da causa como critério de cálculo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para (i) sanar a omissão quanto ao pedido formulado nas razões recursais, determinando que a reclamada proceda à implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, enquanto mantida a prestação de serviços em condições perigosas, nos termos da OJ nº 172 da SDI-1 do TST e do art. 323 do CPC; e (ii) corrigir a obscuridade existente na r. decisão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para estabelecer que o percentual de 10% deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, afastando-se a aplicação do valor atualizado da causa como critério de cálculo. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator