Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/fm/hta
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10378-28.2018.5.03.0114, em que é Recorrente(s) ELENILSON JOSÉ NEUBANER DIAS e é Recorrido(s) SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão, deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes.
O reclamante opôs embargos declaratórios, aos quais se negou provimento.
O reclamante interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso não foi admitido.
O reclamante interpôs agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O recurso de revista do reclamante foi destrancado e o processo reautuado por decisão da 6ª Turma do TST.
Foi suscitada a arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791 da CLT, a qual foi julgada prejudicada pelo Tribunal Pleno do TST, "no que sobeja à parte desse dispositivo acerca da qual já houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito à ratio decidendi que servira de embasamento para o acórdão paradigmático, proferido no julgamento da ADI 5766". (fl. 1.441). É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é isento o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado (fls. 294-295):
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Pugna o autor pela reforma da r. sentença de origem que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que é beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, não pode ser compelido a pagar tal parcela, mesmo sendo credor nestes autos e / ou possuindo créditos trabalhistas em outro processo.
O réu, a seu turno, aduz pela aplicabilidade do §4º do art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, em razão do ajuizamento da ação após 11 de novembro de 2017, quando já em vigor a Lei de Reforma Trabalhista.
Analiso.
Inicialmente, cumpre destacar que, o autor ajuizou a presente ação no dia 11.05.2018(id. 0b1cdb6), sob a égide da Lei de Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ao tratar dos honorários advocatícios, a Lei da Reforma Trabalhista incluiu o art. 791-A da CLT, que apresenta a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) §4º. Vencido o beneficiário da Justiça Gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Entende-se que o benefício da Justiça Gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.
Depreende-se do referido comando legal que a cobrança dos honorários sucumbenciais no processo trabalhista se fará de forma imediata no caso de o autor obter em Juízo neste ou noutro processo valores capazes de suportar a sucumbência. Somente se não obter êxito neste procedimento é que as obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade no biênio após o trânsito em julgado, impondo-se ao credor a prova de que deixou de exigir a situação de insuficiência de recursos.
Infere-se que o artigo em comento é distinto do art. 98, §3º, do CPC onde não se impõe a obrigação imediata de execução dos créditos auferidos no mesmo ou em outro processo judicial antes de se configurar a condição suspensiva de exigibilidade transferindo o ônus da prova de demonstrar a perda da condição de beneficiário da Justiça Gratuita ao credor.
Entretanto, deve-se ter em vista que o processo do trabalho é regido por regramento próprio e somente se aplica o direito comum como fonte subsidiária do direto do trabalho (CLT, art. 8º, §1º). A lei especial prevalece sobre a geral (lex specialis derogat legi generali). Reconheço que a constitucionalidade da nova Lei é discutível, já tramitando perante o e. Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, movida pela PGR e com pedido de liminar, contra dispositivos da chamada Reforma Trabalhista, sob o argumento de restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho.
Tal fato desaconselha que a questão seja objeto de controle de constitucionalidade difuso ou incidental tendo em vista a amplitude da matéria e a necessidade de se estabelecer o mínimo de segurança jurídica.
Destarte, por esta ótica, impõe-se a aplicação do o art. 791-A da CLT com as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017.
Logo, considerando que o d. Juízo de Origem deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, dou provimento para determinar que, na condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, seja observado o §4º do art. 791-A da CLT, nos termos da fundamentação.
Opostos embargos declaratórios, assim decidiu o Regional (fls. 305-306):
Pleiteou o recorrente o prequestionamento aos arts. 1º, III e IV; 3º, III; 5º, XXXV, LXXIV, §1º, 2º e 3º; 7º, I; 170 e 193 da Constituição, assim como do art. 791-A, caput, §4º, da CLT.
Como se vê pela leitura do id. dd5595d, a matéria se encontra devidamente fundamentada no v. acórdão embargado:
(...)
Portanto, revela-se a desnecessidade de prequestionamento, por se tratar de tese explícita, como alude o item I da Súmula 297 do c. TST.
Saliente-se, por oportuno, que não cabe ao Juízo decidir de forma a atender ao prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer. A sua função está na efetiva prestação jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei e com os fatos da causa, o que já ocorreu no presente caso. Apreciada as matérias, com adoção de tese específica pelo Juízo, na decisão, já existe o prequestionamento. As teses suscitadas pelo embargante são matéria de recurso, não de embargos.
Nego provimento.
O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.
O reclamante alega que "a declaração de hipossuficiência revela-se suficiente para atendimento da exigência de prova consagrada no §4º do art. 790 da CLT, conforme previsão da Súmula 463, item I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho." Sustenta que "não se pode impor ao trabalhador o abatimento de honorários sucumbenciais em créditos alimentares obtidos em qualquer processo." Aduz que "Quanto ao tema em questão há que se aplicar a norma geral prevista no artigo 98, § 3º do CPC, mais benéfica que a prevista na regra especial, qual seja, o artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor já é questionado pela sua inconstitucionalidade, através da ação própria junto ao STF." Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, 3º, III, 5º, XXXV e LXXIV, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, I, 170 e 193, todos da CF, bem como contrariedade às previsões do Pacto de San José, do qual o Brasil é signatário e conforme determina o STF, possui status de norma constitucional, e à Súmula 463, I, do TST. Colaciona arestos. À análise.
Trata-se de recurso interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Portanto, nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT, somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República.
O debate versa sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
Eis o teor do julgado da Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022)
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021)
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).
É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT's estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).
Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 263.
Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) autor(a), beneficiário(a) de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de, no prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado, ser ele(a) cobrado(a) caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Conheço, por violação do artigo 5º, XXXV, da CF.
Mérito
Uma vez reconhecida a violação do artigo 5º, XXXV, da CF, a consequência lógica é o provimento do recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar da condenação a exigibilidade imediata do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, excluindo-se assim a possibilidade de, no prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado, ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - litigante beneficiário de justiça gratuita"; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a exigibilidade imediata do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, excluindo-se assim a possibilidade de, no prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado, ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator