Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/rv
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. E LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, pois os recursos das partes recorrentes trouxeram apenas indicação de violação de preceitos de norma infraconstitucional. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao não conhecer dos agravos de petição, não emitiu tese sobre as matérias "desconsideração da personalidade jurídica", "inexistência de grupo econômico" e "competência da Justiça do Trabalho", situação que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento das matérias. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 208-62.2018.5.09.0006, em que são Agravantes e Agravadas LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. e são Agravados AUGUSTO GRANDO EIRELI, CARLOS ALBERTO OLMOS, LUÍS GUILHERME SCHNOR, RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., SIDNEY MARTINS e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da decisão de fls. 1342/1344, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas executadas Schnor Participações Ltda. e LGSC Participações Ltda., ante o óbice da Súmula nº 128 do TST. Inconformadas, as referidas executadas interpuseram agravos de instrumento, insistindo na admissibilidade das revistas, às fls. 1349/1353 e 1354/1360.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista nem contraminuta ao agravo de instrumento, consoante certidão de fl. 1364.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. E LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. ANÁLISE CONJUNTA.
I. CONHECIMENTO
Os agravos de instrumento estão tempestivos, com representação processual regular e preparo sub judice, razões pelas quais deles conheço.
II. MÉRITO
1. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"A admissibilidade do agravo de petição depende do atendimento de pressupostos intrínsecos e extrínsecos, dentre estes, a garantia integral do juízo, quer por dinheiro, quer pela penhora em bens, tantos quantos bastem para o pagamento do montante atualizado do débito em execução, nos termos dos arts. 883 e 884 da CLT.
No caso em apreço, após incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as recorrentes foram citadas para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 28.248,91, atualizado até 1/2/2020, mas deixaram de fazê-lo. Posteriormente, as executadas apresentaram embargos à execução, às fls. 1.011/1.018 e 1.196/1.208, que foram liminarmente rejeitados por ausência de garantia do juízo (sentença, fl. 1.232).
Diante disso, apresentaram agravo de petição às fls. 1.239/1.258 e 1.259/1.274, mas não efetuaram o depósito do valor em execução, tampouco indicaram bens à penhora. Deste modo, é inelutável concluir que o juízo não se encontra garantido, o que inviabiliza a admissão dos agravos de petição.
A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e, por decorrência lógica, também do agravo de petição (art. 884 da CLT). Não se enquadrando nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade da garantia do juízo, as devedoras solidárias não ficam isentas da exigência quanto ao depósito.
Não bastasse, nas razões de agravo de petição as executadas se limitaram a repetir os fundamentos ventilados em embargos à execução, sem acrescer fundamentos aptos a reformar a sentença. Assim, os agravos interpostos não atendem ao princípio da dialeticidade, fato que igualmente inviabiliza o acolhimento do apelo.
Diante do exposto, não conheço dos agravos de petição, por ausência da garantia do juízo." (fls. 1290/1291)
Nas razões dos recursos de revista das executadas Schnor Participações Ltda. e LGSC Participações Ltda., às fls. 1298 e 1323, respectivamente, as recorrentes pugnam pela reforma do acórdão regional, argumentando que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Apontam violação dos artigos 3º, 4º, 5º e 499 do Código de Processo Civil.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Dessa forma, os presentes recursos de revista carecem de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo de execução.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento dos recursos, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nas razões dos recursos de revista, às fls. 1296/1320 e 1321/1341, as recorrentes pugnam pela reforma do acórdão regional quanto aos temas "desconsideração da personalidade jurídica", "inexistência de grupo econômico" e "competência da Justiça do Trabalho". Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, ao não conhecer dos agravos de petição, não emitiu tese sobre as matérias "desconsideração da personalidade jurídica", "inexistência de grupo econômico" e "competência da Justiça do Trabalho", situação que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento das matérias.
Por conseguinte, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento dos recursos, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora