Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFEITOS. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF, sendo que, no caso, o recurso de revista está fundamentado em violação da lei (artigo 844, caput, do Código Civil) e descabe a análise da fundamentação jurídica apresentada, ante a restrição imposta pelo dispositivo indicado. 3 - Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo.
4 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
5 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1001570-90.2022.5.02.0312, em que é Embargante HIGOR ALMEIDA SEIXAS DE AQUINO e são Embargados GP TRADE E GESTAO LTDA, ATACADÃO S.A., SUPERMERCADO X LTDA, LOGITEX DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, SANTA MASSA - EVENTOS E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., DGOIAS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, BELGA PRODUTOS DO LAR LTDA, NHD FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. e ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA..
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, o reclamante opõe embargos de declaração.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFEITOS. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, registrando os seguintes fundamentos na ementa do acórdão embargado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFEITOS. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
2 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos.
3 - Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF.
4 - No caso, o recurso de revista está fundamentado em violação da lei (artigo 844, caput, do Código Civil) e descabe a análise da fundamentação jurídica apresentada, ante a restrição imposta pelo dispositivo acima indicado. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito sumaríssimo, a parte não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
6 - Agravo a que se nega provimento.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte afirma que há contradição no acórdão embargado, visto que no acórdão do TRT "consigna que no bojo do acordo, fora estabelecido; 'O acordo de ID 59be8d9 constou que seria firmada a composição para 'por fim à presente demanda' (1ºparágrafo), 'plena, geral, rasa, irrevogável quitação quanto a todos os objetos do presente processo e todos os demais direito deste feito' (), por óbvio que sim, no entanto, em face somente das partes que entabularam o referido acordo", sendo que "não é crível, realizar interpretação fora do contexto legal, ademais é sabido que as partes quando entabulam um acordo, tem por prática colocar tal frase, a fim de se evitar que futuramente a outra parte venha em juízo rediscutir algo em que já fora objeto de acordo". Diz que "referida avença somente faz obrigação entre as partes e não as demais Embargadas, devendo a reclamatória ter seu prosseguimento normal em face das demais". À análise. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF, sendo que, no caso, o recurso de revista está fundamentado em violação da lei (artigo 844, caput, do Código Civil) e descabe a análise da fundamentação jurídica apresentada, ante a restrição imposta pelo dispositivo indicado. Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. Ainda que assim não fosse, cabe registrar, por oportuno, que ao contrário do que sustenta o embargante, a análise da transcendência ficou prejudicada no caso concreto.
Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Revela-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora