Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se constata de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte.
2. No caso, o Tribunal Regional se manifestou devidamente acerca da alegada retenção de documentos pela empresa, afastando a pretensão de intimação da reclamada para apresentação de documentos, ficando assente a caracterização de inovação recursal. 3. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS NO LOCAL DE TRABALHO. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não ficou demonstrado o alegado contágio da autora pelo COVID-19 razão por que não se adentrou no debate da responsabilidade civil da reclamada, referentes ao nexo causal e à culpa.
2. No caso, a pretensão de reforma da decisão ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-269-95.2022.5.12.0038, em que é Agravante ROSELYS MARIA MIRANDA PINEDA e é Agravado BUGIO AGROPECUARIA LTDA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/09/2022; recurso apresentado em 14/09/2022).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, o cabimento de recurso de revista em demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal, de contrariedade a súmulas do TST, ou ainda, a Súmulas vinculantes do STF.
Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- violação do art. 93, IX, CF
Suscita a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação da tutela jurisdicional, sob a alegação de que, não obstante os embargos de declaração opostos, o Colegiado não apreciou, a contento, questões fático-jurídicas imprescindíveis ao correto deslinde do feito em relação à pretensão condenatória.
Da leitura dos acórdãos, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, XXXV, CF
Prejudicada a análise da revista neste tópico, uma vez que a penalidade imposta encontra-se dentro do poder discricionário do magistrado, conforme lhe faculta o ordenamento processual vigente, refugindo, assim, dos termos exigidos para a presente modalidade recursal.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Condições Degradantes. Alegação(ões):
- violação dos arts. 1º, III; 5º, "caput"; 6º; 7º, XXII e 225, "caput", CF
A parte recorrente pretende a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais.
Consta do acórdão:
"(...) In casu, coaduno do entendimento de origem quanto à ausência de comprovação de contágio pelo COVID-19, ônus que incumbia à autora enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I, da CLT).
Na proemial, a autora informou ter sido afastada do labor no mês de maio/2020 em razão de diagnóstico de COVID-19 (CID 10 B 34.2). Não obstante, apesar da extensa documentação acostada (incluindo notícias, artigos, cartilha de prevenção à COVID, documentos do Ministério da Saúde, da OMS e da OIT relacionados ao COVID, etc.), não juntou aos autos nenhum documento a fim de comprovar o alegado dano, qual seja, o contágio pelo coronavírus.
Na contestação, a ré expressamente argumentou não ter a autora comprovado sua contaminação pela COVID-19 (fl. 380). Contudo, na impugnação à contestação, apresentada oralmente na audiência, a autora limitou-se a suscitar argumentos relacionados ao meio ambiente laboral e às implicações na saúde dos indivíduos em geral pelo contágio por COVID. Nada referiu acerca da ausência de documento comprobatório do contágio pela doença, sendo inovatório o argumento recursal respeitante à retenção de documentos pela empresa-ré.
Diante da inovação recursal e tendo a autora deixado encerrar a instrução processual sem nada requerer acerca da apresentação do documento em questão - cujo ônus da prova era seu, repita-se - é totalmente descabida a pretensão recursal de declaração de nulidade processual e intimação da ré para apresentação de documentos.
Desse modo, por absoluta ausência de prova do fato que teria rendido ensejo ao dano moral - contágio pela COVID-19 -, não há como imputar a responsabilidade civil à ré e deferir a pretendida compensação por danos morais.(...)"
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação: violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que o Tribunal Regional, apesar de instado por meio de embargos de declaração, desconsiderou os argumentos apresentados pela autora, deixando de se manifestar sobre aspectos importantes para a correta solução do feito.
Reiterou a pretensão de nulidade do acórdão regional, com o retorno dos autos à instância ordinária para apreciação dos temas trazidos nos embargos de declaração.
Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na ausência de omissão, tendo o Tribunal Regional explicitado as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela autora. Com efeito, sobre a documentação, o Tribunal Regional decidiu:
Na proemial, a autora informou ter sido afastada do labor no mês de maio/2020 em razão de diagnóstico de COVID-19 (CID 10 B 34.2). Não obstante, apesar da extensa documentação acostada (incluindo notícias, artigos, cartilha de prevenção à COVID, documentos do Ministério da Saúde, da OMS e da OIT relacionados ao COVID, etc.), não juntou aos autos nenhum documento a fim de comprovar o alegado dano, qual seja, o contágio pelo coronavírus.
Na contestação, a ré expressamente argumentou não ter a autora comprovado sua contaminação pela COVID-19 (fl. 380). Contudo, na impugnação à contestação, apresentada oralmente na audiência, a autora limitou-se a suscitar argumentos relacionados ao meio ambiente laboral e às implicações na saúde dos indivíduos em geral pelo contágio por COVID. Nada referiu acerca da ausência de documento comprobatório do contágio pela doença, sendo inovatório o argumento recursal respeitante à retenção de documentos pela empresa-ré. Diante da inovação recursal e tendo a autora deixado encerrar a instrução processual sem nada requerer acerca da apresentação do documento em questão - cujo ônus da prova era seu, repita-se - é totalmente descabida a pretensão recursal de declaração de nulidade processual e intimação da ré para apresentação de documentos.
Extrai-se, portanto, que houve manifestação expressa acerca da retenção de documentos pela empresa, afastando a pretensão de intimação da reclamada para apresentação de documentos, ficando assente a caracterização de inovação recursal. Nesse contexto, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, mas de inconformismo da parte com a solução da lide, contrária aos seus interesses.
Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nego provimento.
2.2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS NO LOCAL DE TRABALHO
Alegação: violação dos artigos 1º, III, 5º, caput, V e X e 6º, 7º, XXII e 225, caput, da Constituição Federal. Argumenta que ficou comprovado o fato de a autora ter sido forçada a conviver, desde o início da pandemia, com a angústia de que um dos seus colegas de profissão pudessem estar contaminados com o novo coronavírus, fazendo circular o agente patológico pelos setores produtivos da empresa e pelas áreas comuns.
Acrescenta que a angústia e incerteza da situação minou a integridade psicológica da autora, que só aumentava com a omissão da empresa em afastar de imediato se suas atividades os trabalhadores que apresentassem nítidos sintomas da COVID-19 bem como de tomar medidas efetivas e constantes na busca ativa de remoção de indivíduos com suspeita de contaminação.
Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento nas premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, que não permitiram vislumbrar possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu:
DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 Na peça de ingresso, noticiou a autora ter contraído COVID-19 em razão das condições de trabalho existentes na empresa-ré, postulando o pagamento de compensação por danos morais em valor equivalente a quinze vezes seu salário.
A magistrada de origem ressaltou que a autora não comprovou ter sido vítima de contágio pelo vírus Sars-Cov 19, não existindo nos autos nenhum elemento de prova nesse sentido. Acrescentou que as atividades frigoríficas não foram objeto de suspensão ou de paralisação por atos do poder executivo. Assim, indeferiu o pedido compensatório.
Inconformada, aduz a autora, em síntese, que: os laudos médicos e atestados estão retidos pela ré e que, por esse motivo, não os apresentou nos autos; a sentença deve ser anulada para que seja determinado à ré que apresente a documentação retida referente à sua contaminação pelo coronavírus; sofreu contaminação por COVID em razão das condições de trabalho a que estava exposta na empresa-ré.
Seu inconformismo não merece prosperar.
Para o empregado ter direito à percepção de indenização por danos morais, faz-se necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil, já que a obrigação de indenizar deriva desse instituto civilista. Os elementos são: conduta (ação ou omissão), dano, nexo causal entre a conduta e o dano e culpa ou dolo por parte do autor do dano.
In casu, coaduno do entendimento de origem quanto à ausência de comprovação de contágio pelo COVID-19, ônus que incumbia à autora enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I, da CLT). Na proemial, a autora informou ter sido afastada do labor no mês de maio/2020 em razão de diagnóstico de COVID-19 (CID 10 B 34.2). Não obstante, apesar da extensa documentação acostada (incluindo notícias, artigos, cartilha de prevenção à COVID, documentos do Ministério da Saúde, da OMS e da OIT relacionados ao COVID, etc.), não juntou aos autos nenhum documento a fim de comprovar o alegado dano, qual seja, o contágio pelo coronavírus. Na contestação, a ré expressamente argumentou não ter a autora comprovado sua contaminação pela COVID-19 (fl. 380). Contudo, na impugnação à contestação, apresentada oralmente na audiência, a autora limitou-se a suscitar argumentos relacionados ao meio ambiente laboral e às implicações na saúde dos indivíduos em geral pelo contágio por COVID. Nada referiu acerca da ausência de documento comprobatório do contágio pela doença, sendo inovatório o argumento recursal respeitante à retenção de documentos pela empresa-ré. Diante da inovação recursal e tendo a autora deixado encerrar a instrução processual sem nada requerer acerca da apresentação do documento em questão - cujo ônus da prova era seu, repita-se - é totalmente descabida a pretensão recursal de declaração de nulidade processual e intimação da ré para apresentação de documentos.
Desse modo, por absoluta ausência de prova do fato que teria rendido ensejo ao dano moral - contágio pela COVID-19 -, não há como imputar a responsabilidade civil à ré e deferir a pretendida compensação por danos morais. Não comprovado sequer o dano alegado, não se adentrará na discussão dos pressupostos da responsabilidade civil atinentes ao nexo causal e à culpa. Assim, alerta-se a parte, desde já, que a ausência de análise, por este juízo, dos princípios, dispositivos legais e demais aspectos invocados pela recorrente relativos ao meio ambiente laboral, à responsabilidade civil objetiva e ao nexo de causalidade presumido não implica omissão ou obscuridade no julgado que justifiquem apresentação posterior de embargos de declaração. Dessarte, por não caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, nego provimento ao recurso.
O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não ficou demonstrado o alegado contágio da autora pelo COVID-19 razão por que não se adentrou no debate da responsabilidade civil da reclamada, referentes ao nexo causal e à culpa.
Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator