Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/wp/pa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, após profunda análise da matéria concernente à metodologia de cálculo do complemento da RMNR instituída pela Petrobras, firmou entendimento no sentido de que a inclusão dos adicionais na base de cálculo do complemento da RMNR não viola os preceitos constitucionais invocados, fundamentando que o complemento visa assegurar um patamar mínimo de remuneração global, considerando todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, incluindo os adicionais.
2. Em decisão proferida em 29/04/2024 na PET 7755/DF, o Ministro Alexandre de Moraes, enfatizando o caráter vinculante da tese firmada, determinou sua aplicação obrigatória a todos os processos pendentes que versassem sobre a matéria.
3. Na hipótese vertente, constata-se que a decisão exequenda transitou em julgado em 2015, isto é, muito antes da fixação da tese em repercussão geral sobre o tema. Logo, a determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação do entendimento firmado no RE 1.251.927/DF aos processos pendentes não alcança este feito, porque já acobertado pelo manto da coisa julgada. 4. O título judicial é válido e não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE1.251.927
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 683-93.2011.5.05.0161, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) DOMINGOS TELES BARBOSA.
Inicialmente, cumpre mencionar que o feito permaneceu suspenso entre 04/06/2020 a 06/08/2024 por determinação do STF emanada na Rlc 41.042/BA (fls. 3.550).
A executada interpõe o presente agravo interno (fls. 3.572/3.576) contra a decisão monocrática de fls. 3.566/3.570, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pelo exequente (fls. 3.608/3.644).
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
Por intermédio da decisão monocrática proferida às fls. 3.566/3.570, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 17/09/2019 - fl./Seq./Id. 1629; protocolado em 23/09/2019 - fl./Seq./Id. 1630/1634).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 1560/1562.
O Juízo está garantido, fl./Seq./Id. 1212.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação: incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação: incisos I e IV do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurge-se contra a decisão do Colegiado alegando negativa de prestação jurisdicional.
Prossegue afirmando que "decisão da 4ª Turma Regional é frontalmente contrária ao entendimento firmado pela SBDI-1, desse C. TST, que julgando a mesma matéria, assentou que não existe previsão no art. 897, § 1º, da CLT para a exigência de valores atualizados até a data de interposição do recurso". Acrescenta que a "decisão do TRT passou ao largo dessas questões, motivo pelo qual a Recorrente ajuizou o remédio jurídico viável para sanar a omissão e obter uma completa prestação jurisdicional, apontando nos embargos de declaração onde residia o conflito entre as duas decisões e a omissão do julgado.". De acordo com a Súmula nº 459 do TST, a análise do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição, ao art. 832 da CLT ou ao art. 498 do CPC/2015 (antigo art. 458 do CPC/1973).
Dessa forma, a insurgência destituída de demonstração expressa da violação de um destes dispositivos não autoriza o processamento da revista, nos termos do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.
Alegação(ões):
Argumenta que ao "condicionar o exame do agravo de petição à apresentação de valores atualizados até a data de interposição do recurso, douta Turma regional acabou por violar, data maxima venia, o art.5º, II e LV, da CF, pois estabelece requisito não previsto em lei.". O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)"
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...).
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 3.566/3.570 - grifos no original)
Inconformada, a executada interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. A agravante destaca que, em 29/04/2024, no âmbito da PET 7755/DF, o STF determinou que o entendimento formado no precedente do RE n° 1.251.927/RN deveria ser aplicado em todos os processos pendentes que discutam a matéria referente à fórmula de cálculo do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), que é o tema de fundo suscitado no recurso de revista denegado pelo egrégio Tribunal Regional.
Para corroborar sua tese, a recorrente apresenta precedente da Reclamação 31.532/RJ, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que estabelece que apenas o recurso extraordinário intempestivo escapa à suspensão determinada pelo relator da repercussão geral.
Colaciona decisão da RCL n° 40998, da Ministra Rosa Weber, que afastou óbice processual em demanda trabalhista para aplicação de decisão do Supremo, privilegiando a primazia do mérito e a autoridade das decisões proferidas em sede de repercussão geral.
Junta, ainda, precedente da 4ª Turma desta Corte Superior que reconhece a possibilidade de mitigação dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista quando há tese de repercussão geral firmada pelo STF.
Com base nesses fundamentos, postula pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja analisado o mérito do recurso.
Sem razão. Esclareça-se, inicialmente, que a controvérsia constitucional apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/DF centrou-se na interpretação do artigo 7º, incisos IV, V, VII e XXVI, da Constituição Federal, em face da metodologia de cálculo do complemento da RMNR instituída pela Petrobras.
O cerne da discussão residia em determinar se os adicionais de regime e condições de trabalho deveriam ou não compor a base de cálculo da complementação remuneratória.
A Suprema Corte, após profunda análise da matéria concernente à metodologia de cálculo do complemento da RMNR instituída pela Petrobras, firmou entendimento no sentido de que a inclusão dos adicionais na base de cálculo do complemento da RMNR não viola os preceitos constitucionais invocados, fundamentando que o complemento visa assegurar um patamar mínimo de remuneração global, considerando todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, incluindo os adicionais.
Este posicionamento foi consolidado em regime de repercussão geral, reconhecendo-se a incompatibilidade constitucional da interpretação que excluía os adicionais da base de cálculo, por entender que tal exegese resultaria em bis in idem e violação ao princípio da isonomia, uma vez que empregados sujeitos a condições de trabalho distintas receberiam complementações idênticas, desconsiderando as particularidades de seus regimes de trabalho. A ratio decidendi do julgamento baseou-se na necessidade de preservação dos princípios da isonomia e da razoabilidade na política remuneratória da empresa, reconhecendo a legitimidade do critério adotado pela Petrobras para o cálculo do complemento da RMNR, que considera a remuneração global do empregado, incluindo os adicionais de regime e condição especial de trabalho. Posteriormente, em decisão proferida em 29/04/2024 na PET 7755/DF, o Ministro Alexandre de Moraes, enfatizando o caráter vinculante da tese firmada, determinou sua aplicação obrigatória a todos os processos pendentes que versassem sobre a matéria. Na hipótese vertente, constata-se que a decisão exequenda transitou em julgado em 2015, isto é, muito antes da fixação da tese em repercussão geral sobre o tema. Logo, a determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação do entendimento firmado no RE 1.251.927/DF aos processos pendentes não alcança este feito, porque já acobertado pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.251.927/RN PELO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com efeito vinculante, decidiu ser válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 2. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, deve-se ressaltar que o recurso está em fase de execução, razão por que o debate acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à validade da metodologia inicial do cálculo da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) implica necessária observância da data do julgamento do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. 4. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do RE 1.251.927/RN, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 6. No caso, o Tribunal Regional decidiu ser inaplicável ao caso a decisão firmada pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto o processo está em execução de sentença que transitou em julgado em 7.10.2015, antes da publicação do acórdão do STF, que se deu em 17.1.2024. Nesse contexto, não há falar em inexigibilidade do título judicial nem em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na RE1.251.927, restando ileso o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-E-ED-RR-2262-42.2012.5.11.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025, grifo nosso).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o título judicial é válido e não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE 1.251.927.
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator