Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. Precedente da SDI-1. 6. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, os elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente os controles de ponto e os contracheques, comprovaram o labor realizado pelo reclamante, não havendo falar em realização de horas extras não adimplidas ou de supressão dos intervalos intrajornada, ainda que de forma parcial, além de comprovarem a contraprestação pecuniária das horas extras laboradas. Óbice da Súmula nº 126 do TST a impedir a constatação das violações e contrariedades indicadas. Arestos inservíveis e inespecíficos. 7. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que era ônus do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, demonstrar que, à data de sua admissão, o banco remunerava o auxílio-alimentação com natureza salarial. Assim, para que se alcançar conclusão diversa, no tocante à natureza da parcela, necessária seria nova incursão, reapreciação e revalorização dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Arestos inservíveis. 8. LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao rechaçar o argumento do reclamante quanto ao valor pago a menor em relação às licenças-prêmio, além de ter observado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, fundou-se nas provas apresentadas pelo reclamado, especificamente nos extratos financeiros que comprovavam o pagamento das gratificações semestrais, a fruição das licenças-prêmio e a remuneração desses períodos. 9. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos do reclamante, não há como determinar o processamento do recurso de revista, no tópico. 10. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional afirmado que o reclamante não declarou sua condição de hipossuficiência, tampouco requereu os benefícios da gratuidade da justiça, não há falar em violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; 790, § 3º, da CLT; 99, § 3º, do CPC; 99 do CC; e 5º e 8º da Lei nº 1.060/1950; tampouco em contrariedade à Súmula nº 331do TST e à OJ nº 269 da SDI-1 desta Corte. Aresto formalmente inválido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 688-36.2016.5.21.0019, em que é Agravante JAIME PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, mediante a decisão de fls. 2.396/2.400, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 2.432/2.527, insistindo na admissibilidade de sua revista.
Apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, respectivamente às fls. 2.544/2.549 e 2.536/2.542.
Mediante o despacho de fl. 2.558, o então Relator do processo, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou que os autos aguardassem em secretaria o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Em virtude do afastamento definitivo do Relator originário, o processo foi redistribuído, por sucessão, à Ministra Delaíde Miranda Arantes, em 9/11/2021 (fl. 2.560), e, em razão de sua mudança de Órgão Judicante, os autos foram a mim redistribuídos, em 14/10/2024, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 2.561).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
Salienta-se, de plano, que, conforme se observa do acórdão recorrido, às fls. 2.112/2.135, o Regional, tendo indeferido o pagamento de horas extras, não analisou as questões ora aventadas pelo reclamante, em sua revista, relativas à base de cálculo das horas extras, ao pagamento do adicional de 50% e à repercussão das horas extras no RSR, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Examino, pois, as demais questões objeto do recurso de revista.
1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação aos tópicos "Prescrição total das diferenças salariais" e "Natureza salarial do auxílio-refeição e da cesta-alimentação", por considerar não atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA SALARIAL AUXÍLIO REFEIÇÃO / CESTA ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. FUNDAMENTAÇÃO Com relação aos temas da prescrição total das diferenças salariais e da natureza salarial do auxílio refeição e cesta alimentação, não há como receber o recurso, porquanto a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ora, a transcrição, sem destaques, da totalidade do tópico do acórdão acerca da matéria em epígrafe revela-se insuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.
Não se trata, ainda, de hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do TST, destacando-se os primeiros precedentes, oriundos da SBDI-1:
(...)
Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de revista." (fls. 2.395/2.396)
O reclamante, na minuta do agravo de instrumento, à fl. 2.435, alega que houve a devida indicação expressa dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examino.
Inicialmente, saliento que o primeiro juízo de admissibilidade possui caráter precário, uma vez que compete ao órgão recursal a decisão final acerca da admissibilidade do recurso. Dessa forma, admitido ou inadmitido o recurso no tribunal a quo, tal decisão não vincula o juízo a ser feito no tribunal ad quem. Na sequência, conforme já exposto, observa-se que, em relação aos temas "Prescrição" e "Natureza salarial do auxílio-refeição e da cesta-alimentação", a Vice-Presidente do TRT da 15ª Região entendeu pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que a parte transcreveu a totalidade do tópico do acórdão, revelando-se insuficiente para fins do prequestionamento necessário da controvérsia.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
No caso, observa-se que, em relação ao "Auxílio-alimentação e sua natureza jurídica", não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que, conquanto a reclamada, nas razões do recurso de revista, às fls. 2.352/2.353, tenha transcrito o inteiro teor da decisão relativa ao tema, a decisão foi proferida de forma sucinta, impondo-se, pois, o exame do mérito da questão.
Já em relação à "Prescrição total", realmente o recorrente transcreveu o inteiro teor da decisão, sem, contudo, destacar, especificamente, os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, por oportuno, não se tratar de tópico sucinto do acórdão.
Verifica-se, também, que, relativamente aos outros temas, a seguir especificados, não se tem por cumprido o mencionado requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
a) "Protesto interruptivo da prescrição" (fls. 2.322/2.324) - o recorrente não transcreve a decisão concernente ao tema impugnado, constante da fl. 2.121 do acórdão recorrido, transcrevendo a decisão relativa a outro capítulo; b) "Divisor de horas extras" (fls. 2.329/2.332 e 2.333/2.346) - conquanto em relação ao divisor o TRT tenha consignado estar a "Análise prejudicada, uma vez que a verba principal resultou indevida", o reclamante, no referido tópico, transcreve, além desse trecho, todo o teor da decisão regional relativa ao tema das horas extras e do intervalo intrajornada, com destaques que não se relacionam às matérias contra as quais se insurge, impossibilitando que se constate o confronto analítico de suas razões com os fundamentos da decisão proferida; c) "Doença ocupacional. Assédio moral e indenização" (fls. 2.360/2.370) - o recorrente destaca, na decisão transcrita, apenas pequeno trecho da prova oral colhida, deixando de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas; d) "Honorários advocatícios" (fls. 2.380/2.385) - o recorrente não transcreve nenhum trecho da decisão regional. Percebe-se, pois, que, efetivamente, o recurso de revista, em relação aos temas epigrafados, não atendeu ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
6. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
O TRT decidiu:
"Da jornada de trabalho e das horas extras O banco recorrente questiona as horas extras por sobrejornada e supressão do intervalo, asseverando que o autor é escriturário e em todo o período não prescrito (2011 a 2016) sua jornada foi de seis horas, com intervalo de 15 minutos, e eventuais horas extras foram pagas, conforme controles de ponto e contracheques, e que apenas em pequeno espaço de tempo desse período, no ano de 2011, ele trabalhou em cargos com fidúcia, como Gerente Geral e Gerente de Negócios (Subgerente), enquadrando-se na regra do art. 62, II, da CLT. Requer, na eventual condenação em horas extras, a adoção da remuneração percebida na base de cálculo e a dedução dos valores pagos. Defende também o deferimento apenas do tempo de intervalo não concedido, além da natureza indenizatória da parcela.
Vejamos.
A norma cogente, estampada no art. 224 da CLT, fixa jornada de seis horas para o empregado bancário, devendo o labor, além desse limite, ser remunerado como extraordinário, à exceção dos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Para estes casos a jornada admitida é de oito horas, na forma da Súmula n. 102, IV, do TST, só ensejando o pagamento de horas extras se ultrapassar a oitava.
Inicialmente, importa observar que o último comissionamento do autor findou em 01/05/2011 (fls. 565), de modo que nada há para analisar à luz do art. 62, II, da CLT, considerando que a pronúncia da prescrição quinquenal fulminou o direito de ação relativo às parcelas anteriores a 14/10/2011. Fica evidente, no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação o direito à jornada de seis horas, na forma do art. 224 da CLT.
Anexo à contestação, e no intuito de demonstrar a jornada desenvolvida, o réu colacionou contracheques (fls. 576/703) e os controles de jornada de 10/2011 a 11/2016 (fls., 704/766).
O autor impugna no recurso os controles de frequência, afirmando que são uniformes, apócrifos, unilaterais e tiveram sua invalidade demonstrada pelas provas coligidas aos autos, em especial a testemunhal, assinalando, ainda, que o réu não permite o registro além do horário predeterminado. Requer além das horas extras os reflexos destas em RSR, e depois nas demais parcelas salariais, não se aplicando a OJ n. 394 da SBDI-1 do TST, e também os reflexos nos feriados, na gratificação semestral.
Sobre os argumentos do autor, não se vislumbra uniformidade nos registros de ponto eletrônico, salvo quanto ao intervalo intrajornada, cuja pre-assinalação tem previsão legal (art. 74, § 2º, da CLT). A ausência de assinatura também não é, isoladamente, causa de invalidação, mormente porque não há prova de adulteração ou manipulação dos registros.
Quanto à prova oral, invocada pelo autor em seu favor, as testemunhas apresentadas por ele declararam (fls. 1763):
"Primeira testemunha:
...que o depoente trabalha como assistente de negócios; que o reclamante trabalha como escriturário; que o horário de trabalho do depoente e do reclamante se dá das 08:00 às 19:00 horas; que o reclamante saia da agência por volta das 18 horas; que o intervalo para almoço no sistema é de uma hora mas que nunca era gozado regularmente; que o horário de intervalo para almoço se dá normalmente entre 30 a 40 minutos para o depoente e de 15 minutos para o reclamante; que este trabalho e horário se dá de segunda a sexta-feira; que o horário de trabalho do depoente não era registrado integralmente no sistema; que havia ordem expressa para não constar o horário integral no sistema efetivamente trabalhado; que esta ordem se dava através do gerente da agência; que isso se aplicava a todos os empregados da agência; que toda agência tem cota de horas extras para serem utilizadas; que a gerência predetermina o horário a ser registrado pelo empregado no sistema; que não há registro diferenciado sem autorização da gerência. Segunda testemunha:
Que trabalhou com o reclamante por volta de dois anos na agência Câmara Cascudo em Natal/RN; que a depoente trabalhava como agente de crédito; que trabalhava na agência como terceirizada; que o reclamante trabalhava na agência como escriturário; que a depoente trabalhava das 08:00 às 17:00 horas; com uma hora de intervalo para almoço; que a depoente trabalhava através da empresa ASNEG; que permaneceu na agência por dois anos; que nunca foi empregada do Banco do Brasil; que trabalhou entre 2011 e 2013 com o reclamante; que ao chegar o reclamante já estava na agência; que a depoente ao deixar o trabalho presenciava o reclamante permanecer na agência; que o reclamante tinha em torno de 15 a 20 minutos de intervalo para almoço'. A testemunha apresentada pelo réu declarou (fls. 1764):
'que se encontra na agência Santa Cruz/RN há 13 anos; que trabalhou com o reclamante na referida agência; que só trabalhou com o reclamante na agência Santa Cruz/RN; que o reclamante trabalhava na agência como escriturário; que as atividades se davam em atendimento ao público, telefonemas para clientes, além de atendimento e ofertas de serviços e vendas de produtos do Banco; que o horário de trabalho do reclamante se dava das 08:00/09:00 até 14:00 horas; que o reclamante cumpria apenas seis horas diárias de trabalho na agência; que poderia haver prorrogação em até duas horas a jornada de trabalho do reclamante dependendo do fluxo de atendimento; que a prorrogação de horário consta também do ponto eletrônico.' Outra testemunha apresentada pelo réu prestou depoimento mediante Carta Precatória Inquisitória - CPI, declarando o seguinte (fls. 1709/1710):
'que havia atividades manuais que podiam ser desempenhadas sem o sistema estar logado, a exemplo de acompanhamento de relatórios, caso o relatório seja emitido previamente; que o escriturário também arquiva documentos; que todo escriturário eventualmente podem entrar em contato com clientes através de telefone; que para ligar para o cliente o funcionário precisa estar logado; que existe uma lista de clientes pré-impressa distribuída entre os funcionários semanalmente, ou em períodos mais curtos; que se tratava de uma lista extensa de possíveis clientes que era repassada para os terceirizados que ficavam responsáveis pela prospecção de clientes; que essa lista era entregue ao gerente que faria o acompanhamento e distribuía as atividades para os terceirizados; que o telefone funciona independente do login do funcionário, mas a testemunha informa que os funcionários sempre se logavam corretamente no início e no término do expediente, bem como nos intervalos; que após o logof o funcionário não pode mais acessar o sistema; que o SINERGIA é um sistema de acompanhamento de metas e resultados e que envolve as 3 atividades fins: captação de recursos, aplicação e serviços; que o SINERGIA é um sistema de acompanhamento semestral de forma que pode ser alterado a cada semestre; que o banco acompanha o cumprimento de horas extras dos funcionários através do SINERGIA e de outros sistemas auxiliares; que há uma orientação do banco de que não sejam feitas horas extras, sendo que a realização de horas extras dependem de pré-aprovação do superior imediato comissionado; que não há limite pré-estabelecido nem por agência nem por funcionário de horas extras; O magistrado de primeiro grau assim fundamentou (fls. 1882):
'Relativamente ao pleito de pagamento das horas extras, o Banco reclamado juntou aos autos cartões-ponto com horários de entrada e saída variáveis, assinalados eletronicamente pelo reclamante.
Analisando detidamente a referida documentação, algumas situações chamam a atenção.
Primeiro que, em determinados períodos a jornada assinalada supera 9h diárias, com 15min de intervalo, sendo computadas para fins de pagamento das horas excedentes o máximo de 2h do dia. É o que se extrai, por exemplo, das marcações referentes aos meses de 05/2014 (fl. 736), 06/2014 (fl. 737) 11/2014 (f. 742), 02/2015 (fl. 745), e 07/2016 (fl. 762). Segundo que, em determinados períodos, embora variáveis as marcações iniciais e finais, a jornada cumprida era sempre de 6h, ou com intervalo fixo de extrajornada, impossível de se praticar pela própria natureza humana e pela imprevisibilidade da vida, à semelhança do que ocorre com a jornada britânica mencionada na Súmula 338/TST.
Veja-se, por exemplo, os meses de 03/2012, 04/2012, 03/2013, 10/2013, 11/2013, 01/2014, 02/2014 e 03/2014, (fls. 709/710, 721, 728/729, 731/733), nos quais as horas extras prestadas pelo reclamante foram sempre de 0,7h.
Os depoimentos testemunhais lançam luz à situação, na medida em que explicitam o estabelecimento de quotas de horas extras pelo Banco demandado, através do qual cada agência possui um limite de horas excedentes, distribuídas entre os empregados pelo gerente da respectiva unidade, que alimenta o sistema de registro de ponto prefixando a jornada de trabalho e o teto das horas excepcionais a serem computadas por cada empregado, após as quais ocorre a queda automática do sistema de ponto, o que não impede, todavia, o desempenho de outras atividades na unidade bancária por tais trabalhadores.'
Data venia, os depoimentos favoráveis à tese do autor foram refutados na mesma medida pelas testemunhas apresentadas pelo réu. Aliás, não soa crível a jornada defendida na inicial, especialmente porque o autor exercia apenas o cargo de escriturário, sem nenhum comissionamento a funcionar como instrumento de pressão patronal à extensão rotineira da jornada na forma por ele indicada. Demais, trata-se de instituição bancária pública, na qual o empregado goza de considerável segurança no emprego, diferente do que labora em instituição privada, e ainda convém lembrar o suporte bastante atuante do sindicato profissional. Analisando os mesmos controles de jornada indicados na sentença, percebe-se que registram jornada de nove horas em alguns períodos, intervalo pre-assinalado de uma hora, e não de 15 minutos, e duas horas extras a remunerar. Em outros, a jornada é de sete horas, com intervalo de 15 minutos, e 0,7 horas extras a remunerar.
Cumpre ressaltar que anotações britânicas pontuais, tal como indicou o autor na manifestação à defesa do réu (fls. 1492) não invalidam ou retiram a credibilidade dos controles de jornada que, em sua maior parte, não se apresenta assim.
Verifica-se, mais, que os contracheques mostram a contraprestação pecuniária das horas extras, a exemplo de 03/2012 (fls. 591 e 709), 04/2012 (fls. 593 e 710), 03/2013 (fls. 615 e 721), 11/2013 (fls. 631 e 729), 02/2014 (fls. 637 e 732), 06/2014 (fls. 645 e 737), 02/2015 (fls. 663 e 745) e 07/2016 (fls. 697 e 762), e não sofreram impugnação quanto à equivalência com os registros de frequência.
Pelos fundamentos expostos, reputo devidamente usufruído o intervalo intrajornada e quitadas as horas extras por sobrejornada.
Assim, dou provimento ao recurso do réu neste particular, para excluir da condenação as horas extras por sobrejornada e por supressão do intervalo intrajornada" (fls. 2.123/2.126 - grifos no original)
Em sua revista, às fls. 2.276/2.311, o reclamante alega que o TRT se equivocou na análise do ônus probatório e ressalta o frágil depoimento da testemunha do reclamado. Afirma que os controles de ponto não correspondem à sua realidade laborativa e que deveria ter sido considerada a jornada de trabalho descrita na inicial. Assere que os registros são apócrifos e unilaterais, absolutamente britânicos, sem que seja ultrapassado nenhum minuto, e que não cumprem as disposições da Portaria nº 1.510 do MTE. Sustenta que a marcação de horários autocompensáveis demonstra a fraude ou, no mínimo, a negligência por parte do reclamado. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC; e da Portaria MTE nº 1.510/2009 e contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST. Traz arestos para o confronto de teses.
No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante afirma, às fls. 2.311/2.322, que faz jus à fruição de uma hora de intervalo, a qual não foi observada durante toda a contratualidade. Aponta violação dos arts. 71, 74, § 2º, e 224 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 desta Corte. Traz arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
De plano, afasta-se a alegada ofensa à Portaria do Ministério do Trabalho, hipótese não elencada na alínea "c" do art. 896 da CLT.
De outro lado, verifica-se que o Regional reputou como devidamente usufruído o intervalo intrajornada e quitadas as horas extras. Ressaltou, de início, que a jornada do reclamante era de seis horas, e que, em relação ao período não prescrito, não se tratava da hipótese de bancário que exercia cargo de direção ou equivalente. Na sequência, afirmou que não se vislumbrava uniformidade nos registros de ponto eletrônico, salvo quanto ao intervalo intrajornada, cuja pré-assinalação encontrava amparo no art. 74, § 2º, da CLT; que a ausência de assinaturas também não seria, isoladamente, causa de invalidação, mormente porque não havia provas de adulteração ou manipulação dos registros; que os depoimentos favoráveis à tese do reclamante haviam sido refutados, na mesma medida, pelas testemunhas do reclamado; e que os contracheques mostravam a contraprestação pecuniária das horas extras, e não haviam sofrido impugnação quanto à equivalência com os registros de frequência.
Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, uma vez que o TRT não decidiu a controvérsia com base no ônus probatório, mas, sim, embasado nas provas constantes dos autos, especialmente os registros de ponto, os contracheques e as provas orais colhidas. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, é despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo.
Dessarte, não é possível divisar tampouco contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Também não socorre o recorrente o dissenso de teses indicado.
O aresto transcrito à fl. 2.280 é inservível ao confronto, por ser procedente de Turma deste Tribunal, órgão não elencado no rol do art. 896, "a", da CLT. Já o aresto transcrito às fls. 2.285/2.286, oriundo do TRT da 1ª Região, mostra-se inespecífico, porquanto não traz os mesmos fatos delineados na decisão recorrida, assim como o aresto transcrito à fl. 2.288, procedente da 3ª Região, que trata de situação em que há incerteza de que os registros de ponto tenham sido efetuados pelo empregado. Também os arestos apresentados às fl. 2.289 e 2.304/2.305, oriundos do TRT da 9ª Região, desservem ao confronto, na medida em que consignam, respectivamente, que os documentos apresentados não se prestam a comprovar os registros lançados no sistema de ponto eletrônico e que a prova oral comprova o cumprimento da jornada do empregado diverso daquele registrado documentalmente, situações não verificadas no caso em tela. O mesmo ocorre com os arestos transcritos às fls. 2.310/2.311, ao retratarem aspectos não delineados no acórdão recorrido. Óbice da Súmula nº 296 desta Corte. Já os arestos transcritos às fls. 2.286/2.287 e às fls. 2.293/2.294, oriundos do TRT da 9ª Região, não indicam a fonte de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST, sendo, também, inservíveis ao cotejo.
Salienta-se que, no tocante ao intervalo intrajornada, em que havia a pré-assinalação dos horários, o Regional afirmou que os registros de ponto assinalavam o usufruto do referido intervalo e que os contracheques apresentados demonstravam a contraprestação pecuniária das horas extras, ressaltando a não impugnação desses documentos por parte do reclamante. Óbice da Súmula nº 126 do TST, a impedir a constatação das violações e contrariedades indicadas.
Também desserve ao confronto o aresto indicado às fls. 2.316/2.317, procedente do TRT da 4ª Região, ante a incidência da Súmula nº 296 desta Corte, por tratar da hipótese de fruição parcial do intervalo intrajornada, não mencionada no caso destes autos.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
7. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
O TRT decidiu:
"Do auxílio refeição e auxílio cesta alimentação Sustenta o réu, quanto à parcela denominada auxílio refeição e/ou auxílio cesta alimentação, que pelo entendimento da OJ n. 413 da SBDI-1, do TST a sobreposição de ACT ou adesão ao PAT não altera a natureza jurídica da verba para aqueles que já a recebiam, mas não é este o seu caso, porque a parcela só foi instituída por meio do ACT 1987/1988, e com natureza indenizatória, indo ao encontro da Lei n. 6.321/76, que instituiu o PAT, prestigiada depois na OJ n. 133 da SBDI-1 do TST.
Na inicial, o autor informou que foi admitido em 28/01/1985 e sustentou que o banco remunerava o auxílio alimentação nos contracheques e com natureza salarial, mas que, em 1991, alterou unilateralmente a natureza da parcela, de modo que deve ser mantido para os empregados admitidos antes da mudança a natureza salarial, e deferidos os reflexos nas parcelas salariais, decorrentes dessa condição.
Embora o réu não tenha demonstrado que desde 1987 já havia a previsão em ACT da natureza indenizatória, era antes ônus do autor, por ser fato constitutivo do seu direito, demonstrar que à data de sua admissão o banco remunerava o auxílio alimentação com natureza salarial, especialmente porque a Lei n. 6.321/76, que instituiu o PAT já sinalizava a natureza indenizatória da parcela, pois autorizava o empregador a realizar a dedução fiscal pelas despesas com a alimentação amparado no programa.
Demais, o pagamento em pecúnia do benefício não impede sua caracterização como verba indenizatória, o que elide pretensa alegação de que a sua natureza salarial deriva do fato de que até 1991 o pagamento da verba era realizado no contracheque.
E como não bastasse, a empresa demonstrou inscrição regular no PAT desde 1992 (fls. 1119), sendo tais circunstâncias conjuntamente suficientes para obstar o requerimento obreiro.
Dou provimento ao recurso, para afastar a natureza salarial das verbas denominadas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, declarada na sentença, e julgar improcedentes os reflexos deferidos em outras parcelas." (fl. 2.127)
O reclamante sustenta, nas razões da revista, às fls. 2.352/2.357, que deve ser reformada a decisão que indeferiu a integração do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação em seus proventos. Ressalta que seu contrato de trabalho teve início no ano de 1985, data anterior à da adesão do reclamado ao PAT e da pactuação do caráter indenizatório da parcela, previsto em norma coletiva, além de que percebeu a verba "alimentação", em espécie, desde a sua admissão até dezembro de 1992. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; e 468 da CLT; contrariedade às Súmulas nos 58, 241 e 288 e à Orientação Jurisprudencial nº 288 da SDI-1, todas do TST; e divergência jurisprudencial.
Examino.
O Tribunal Regional asseverou que era ônus do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, demonstrar que, à data de sua admissão, o banco remunerava o auxílio-alimentação com natureza salarial, já que a Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT - ao qual aderiu o reclamado em 1992 - já sinalizava a natureza indenizatória da parcela. E acrescentou que o pagamento em pecúnia do benefício não impede sua caracterização como verba indenizatória, o que elide a pretensa alegação de que a sua natureza salarial deriva do fato de que até 1991 o pagamento da verba era realizado no contracheque. Assim, para que se alcançasse conclusão diversa, no tocante à natureza salarial da parcela, pelo fato de ter sido paga habitualmente, em pecúnia, sem que houvesse a alteração de sua natureza por meio de norma coletiva, necessária seria nova incursão, reapreciação e revalorização dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Por conseguinte, não se cogita em violação do art. 5º, XXXVI, da CF e contrariedade às Súmulas nos 58, 241 e 288 e à OJ nº 413 da SDI-1, todas do TST.
A divergência jurisprudencial indicada também não socorre o reclamante. O aresto transcrito à fl. 235, procedente do TRT da 7ª Região, é inservível, por não trazer a fonte ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST. De outro lado, o aresto transcrito à fl. 2.357 é procedente de Turma deste Tribunal, órgão não elencado nas hipóteses do art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
8. LICENÇA-PRÊMIO.
Eis o teor da decisão:
"Da licença prêmio Requer o recálculo das licenças prêmio com base na totalidade das verbas remuneratórias, pela integração das horas extraordinárias, das gratificações semestrais, vencimento padrão, adicional básico de função, ATFC - ad. Temp. fatores/comi., CTVF - compl. Temp. var. func., VCP/ATS - adic. Tempo serv. - I, VCP - vencimento padrão - VP, adicional temporário revitalização e demais verbas remuneratórias.
Conforme bem fundamentou o juízo de primeiro grau, o Banco apresentou extratos financeiros comprovando o pagamento das gratificações semestrais e fruição das licenças-prêmio e a remuneração desses períodos (fls. 559/560 e 578/703).
Cabia ao autor demonstrar que as licenças eram remuneradas em valor inferior ao devido, como alegou, ônus do qual não se desvencilhou.
Nada a deferir." (fl. 2.131)
Sustenta o reclamante, às fls. 2.358/2.360, que sua pretensão foi a de que as licenças-prêmio fossem calculadas com base na totalidade das verbas remuneratórias, e não apenas com fulcro naquelas que o banco reclamado considera. Destaca o item 12 "a", I, da Circular FUNCI 814/1994, o qual estabelece que, na concessão da licença-prêmio, seja em descanso ou em espécie, será utilizada a média das vantagens percebidas pelo trabalhador nos últimos quatro meses, reconhecendo expressamente as horas extras como uma dessas vantagens. Fundamenta suas alegações em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional asseverou que, consoante os extratos financeiros apresentados pelo reclamado, comprovava-se o pagamento das gratificações semestrais e a fruição das licenças-prêmio, bem como a remuneração desses períodos. E assentou que cabia ao reclamante o ônus de comprovar que as licenças-prêmio eram remuneradas em valor inferior ao devido, ônus do qual não se desvencilhou.
O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido do reclamante, além de ter observado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, fundou-se nas provas apresentadas pelo reclamado, especificamente nos extratos financeiros que comprovavam o pagamento das gratificações semestrais e a fruição das licenças-prêmio e a remuneração desses períodos.
Os arestos apresentados à fl. 2.360 não socorrem o recorrente, por serem procedentes de Turmas do TST, hipótese não abarcada na alínea "a" do art. 896 da CLT. O de fl. 2.359, procedente do TRT da 10ª Região, conquanto formalmente válido, retrata situação em que havia previsão expressa nas normas do Banco do Brasil acerca da preservação integral da remuneração dos empregados quando da conversão, em espécie, da licença-prêmio, o que não foi mencionado no acórdão recorrido. Óbice da Súmula nº 296 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
9. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
O Regional assim dispôs:
"Do índice de correção monetária Resultando sucumbente o autor, fica prejudicada a análise desse tópico." (fl. 2.133/2.134)
O reclamante, na revista, às fls. 2.370/2.380, ressalta o recente entendimento do TST acerca do índice aplicável à correção monetária dos créditos trabalhistas, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Reclamação nº 222.012. Requer a reforma da decisão no tocante à atualização monetária dos créditos trabalhistas com base no IPCA-E. Apresenta divergência jurisprudencial.
Mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos do reclamante, não há como determinar o processamento do recurso de revista, no tópico.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
10. JUSTIÇA GRATUITA.
O TRT, analisando o recurso ordinário do reclamado, quanto ao tema, decidiu:
"Da justiça gratuita Defende o réu a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita e requer a sucumbência recíproca, com esteio na Lei n. 13.467/2017.
Conforme já assinalado, as mudanças promovidas na CLT pela Lei n. 13.467/2017 não se aplicam aos processos ajuizados antes de 11/11/2017, data da vigência da lei.
Portanto, ajuizada em 10/10/2016, o autor faria jus ao benefício, bastando para tanto declarar a ausência de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família e requerer o benefício. No entanto, o autor é empregado ativo do banco e não declarou tal condição, nem requereu os benefícios da justiça gratuita.
Portanto, dou provimento ao recurso do réu neste particular, e excluo da condenação os benefícios da justiça gratuita." (fls. 2.126/2.127)
Sustenta o reclamante, às fls. 2.385/2.401, que o requerimento da justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento processual, já que é perfeitamente possível que a parte, no momento da propositura da ação, do oferecimento da contestação ou do ingresso como terceiro interessado, disponha de condições econômicas para arcar com as despesas do processo e, posteriormente, sofra uma piora de sua saúde financeira. Alega que a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade e que, se as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, poderá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento antecipado das custas. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; 790, § 3º, da CLT; 99, § 3º, do CPC; 99 do CC; e 5º e 8º da Lei nº 1.060/1950; e contrariedade à Súmula nº 331 e à OJ nº 269 da SDI-1, ambas do TST. Traz arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Insta salientar, de plano, que esta reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, fato incontroverso; daí, a inaplicabilidade dos dispositivos alterados ou incluídos à CLT pela Reforma Trabalhista.
De outro lado, segundo o preconizado no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do interessado de que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares.
Acrescenta-se que a prestação da assistência judiciária gratuita e integral, incluindo-se todas as despesas processuais, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, constitui uma garantia fundamental assegurada pelo Estado e alçada ao patamar constitucional pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
E, ainda, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos, quais sejam: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou que apresente declaração de pobreza.
Além disso, preceitua o CPC:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[ ]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)."
Nessa linha também evoluiu a jurisprudência desta Corte por meio do item I da Súmula nº 463.
Ocorre que, in casu, o Regional afirmou que o reclamante "é empregado ativo do banco e não declarou tal condição, nem requereu os benefícios da justiça gratuita". Desse modo, conquanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autorizasse a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, essa hipótese não ocorreu no caso em tela.
Dessa forma, estão ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados.
Os arestos transcritos às fls. 2.389/2.390 desservem ao confronto, porquanto formalmente inválidos, por não trazerem a fonte ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, nos termos da Súmula nº 337, I, do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora