Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MENDES DE QUEVEDO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MENDES DE QUEVEDO
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MENDES DE QUEVEDO
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MENDES DE QUEVEDO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MENDES DE QUEVEDO
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MENDES DE QUEVEDO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MENDES DE QUEVEDO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:36
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:36
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/fvv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-ED-RRAg-703-39.2021.5.12.0032, em que é Embargante DIEGO MENDES DE QUEVEDO e é Embargado SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A..
Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, o reclamante opõe novos embargos de declaração, apontando omissão. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe novos embargos de declaração.
Alega, em síntese, que houve omissão quanto ao reconhecimento de que o pedido sucessivo formulado na alínea k da petição inicial, referente ao pagamento de pensão até a cessação da incapacidade laborativa, teria sido deferido sob a forma de indenização por lucros cessantes. Sustenta, com base nessa premissa, que a condenação não poderia ser limitada ao valor atribuído ao pedido, por se tratar de quantia meramente estimativa. Sem razão.
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos de declaração, depreende-se, contudo, que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão. Isso porque, a pretexto de existência de omissão, a embargante busca, em verdade, a reforma do v. acórdão turmário.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, não procede a alegação de que o acórdão embargado teria deixado de considerar o deferimento do pedido sucessivo formulado na alínea k da petição inicial. Conforme dispõe o artigo 950 do Código Civil, a indenização por dano material decorrente de incapacidade laboral pode compreender três parcelas distintas: (i) as despesas com tratamento médico; (ii) os lucros cessantes, que correspondem à perda temporária de rendimentos durante o período de convalescença; e (iii) a pensão, devida quando há redução ou inabilitação permanente da capacidade de trabalho.
No caso concreto, o pedido formulado na alínea k da petição inicial refere-se, de forma expressa, ao pagamento de pensão mensal vitalícia como pedido principal. Em caráter sucessivo, ou seja, apenas na hipótese de não acolhimento da pensão vitalícia, a parte requer a fixação de pensão pelo período em que perdurasse a redução da capacidade laborativa. Trata-se, pois, de um pedido único, formulado em dois graus de extensão, ambos voltados à indenização por redução permanente da capacidade laboral (modalidade pensão). Por outro lado, a indenização por lucros cessantes deferida na sentença não se confunde com o pedido de pensão. Trata-se de parcela autônoma, fundada no caput do artigo 950 do Código Civil, decorrente da constatação pericial de que o autor esteve incapacitado de forma total e temporária por noventa dias. A sentença, inclusive, analisou primeiro o pedido de lucros cessantes, deferindo a indenização correspondente ao período de afastamento. Em seguida, rejeitou expressamente o pedido de pensão mensal vitalícia. Tal ordem de exame deixa claro que os lucros cessantes deferidos não se confundem nem correspondem ao pedido sucessivo de pensão.
Dessa forma, não há omissão na decisão embargada. Tampouco há qualquer vinculação entre a ressalva feita na petição inicial acerca da estimativa do valor da pensão e a condenação por lucros cessantes, que tem natureza jurídica distinta e foi deferida com fundamento autônomo.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-ED-RRAg - 703-39.2021.5.12.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 15:12
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 10:10
Publicação
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/fvv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-703-39.2021.5.12.0032, em que é Embargante DIEGO MENDES DE QUEVEDO e Embargado SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A..
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão às fls. 1290/1310, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade no v. acórdão embargado. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
Alega que a decisão apresenta omissão e obscuridade, pois no pedido de pensão fez ressalva de que o valor era estimativo e não poderia limitar a condenação. Sustenta que há de ser suprida a omissão e obscuridade para constar que os juros de mora, correção, honorários, custas e despesas processuais não estão inclusos no rol de limitação, pois são verbas após o ajuizamento da ação, não podendo ser limitados ao valor da causa.
Sem razão.
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos de declaração, depreende-se, contudo, que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão. Isso porque, a pretexto de existência de omissão e obscuridade, o embargante busca, em verdade, a reforma do v. acórdão turmário.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, sob o fundamento de que não houve ressalva expressa quanto aos valores indicados na inicial, de modo que o Tribunal Regional, ao entender que os valores atribuídos aos pedidos devem servir de limite quando da liquidação do julgado, decidiu em consonância com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. De fato, observa-se que, no pedido da alínea "k" da petição inicial, consta a justificativa do reclamante para não indicar o valor do pedido de pensão vitalícia, atribuindo-lhe o montante de R$8.000,00 apenas para fins processuais.
Em princípio, poder-se-ia considerar que efetivamente se trata de um valor meramente estimativo, o que afastaria a limitação da condenação respectiva ao valor acima informado.
Constata-se, contudo, que não houve condenação da reclamada sob esse título, visto que, conforme expressamente decidido na sentença (fl. 797), foi rejeitado o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia. E contra essa decisão o reclamante não interpôs recurso ordinário, razão pela qual a sentença transitou em julgado, no ponto. Ou seja, nem sequer há possibilidade de se deferir, neste processo, a pensão mensal vitalícia requerida pelo reclamante.
Por essa razão, seria inócuo reformar o acórdão regional para afastar a limitação de condenação inexistente, visto que não há qualquer utilidade nesse provimento.
No que se refere aos juros de mora, correção, honorários, custas e despesas processuais, as alegações da parte não procede, pois não houve limitação dessas parcelas.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025 às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-RRAg - 703-39.2021.5.12.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 08:23
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 15:43
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 10:29
Publicação
09/12/2024, 07:00
Não-Provimento
04/12/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 18:03
Adiado
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 703-39.2021.5.12.0032 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/11/2024, 10:53
Provimento
06/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 6/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 703-39.2021.5.12.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
17/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 14:58
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 13:28
Expedida/certificada
06/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 13:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 17:42
Publicação
20/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 11:38
Distribuição (sorteio)
12/08/2024, 11:37
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 09:25
Recebimento
22/07/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.