Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma)
GDCJPC/lgf/
AGRAVO. EXECUÇÃO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO.
1. À luz do artigo 265 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente.
2. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por Turma desta colenda Corte Superior proferido em sede de agravo de instrumento. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise.
Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-530-18.2016.5.06.0271, em que é Agravante PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS e é Agravado ALEX ALEXANDRE DE ARAUJO OLIVEIRA.
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece ser conhecido e provido.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SBDI-1.
Cuida o presente caso de agravo interposto pela executada contra decisão proferida por esta colenda Turma em sede de agravo.
Manifestamente incabível, contudo, na presente hipótese, o recurso interposto. Isso porque se constata do disposto no artigo 265 do Regimento Interno deste colendo Tribunal Superior que o agravo é recurso manejável apenas em face de decisões proferidas monocraticamente, sendo, por conseguinte, manifestamente incabível na hipótese dos autos, porquanto interposto contra decisão colegiada desta colenda Turma, proferida por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Na hipótese, tendo em vista que a interposição do presente recurso configura erro grosseiro da parte recorrente, o que torna inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, o não conhecimento do apelo, porque incabível, é medida que se impõe.
Neste sentido, inclusive, é a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, in verbis:
412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.
Cumpre destacar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, em 09.02.2023, firmou entendimento no sentido de que a imposição da aludida multa não é automática, em decorrência do julgamento de improcedência à unanimidade, na medida em que deve restar evidente a conduta abusiva ou protelatória da parte agravante.
No caso, conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que interposto contra acórdão desta Turma.
Ante o exposto, não conheço do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condeno a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 1%, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator