Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANICETO CARLOS DE ANDRADE
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:36
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:36
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Ija/Rac/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALORES LEVANTADOS ANTERIORMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a incidência dos juros e correção monetária observou os parâmetros definidos no comando exequendo, conforme acórdão prolatado por este Colegiado, que reputou válidos os pagamentos já realizados independente do índice aplicado, não ensejando nenhuma rediscussão. E, assim, manteve a decisão que determinou a retificação dos cálculos quanto à incidência dos índices de correção monetária e juros aplicados aos valores já levantados. Nesse contexto, não se divisa ofensa à coisa julgada, estando incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 542-34.2013.5.03.0105, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado ANICETO CARLOS DE ANDRADE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 2.019/2.021, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, em relação ao tema "correção monetária", ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT.
Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 2.026/2.038).
Contraminuta às fls. 2.050/2.055 e contrarrazões às fls. 2.041/2.049.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
O agravado argui em contraminuta, às fls. 2.051/2.055, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente a decisão denegatória do recurso de revista. Postula a incidência do óbice previsto na Súmula nº 422 do TST.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422 desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
OFENSA À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALORES LEVANTADOS ANTERIORMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"O banco-executado alega que a decisão ID 74d58bf é contrária ao julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021). Afirma que o título executivo não especificou o índice de correção monetária, somente determinando a aplicação das Súmulas 200 e 381 do TST. Defende que este fato superveniente torna inexigível a cobrança de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e de correção monetária, ambos de forma autônoma. Sustenta a aplicação apenas da taxa SELIC desde a citação. Pois bem. Acerca de juros e correção monetária, assim foi determinado no v. acórdão proferido em sede de AIRR, no âmbito da 8ª Turma do TST (ID 6cee31f - Pág. 8 - f. 1851 do PDF): "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado." Houve oposição de embargos declaratórios no ID 6258b86, para os quais foi negado provimento (ID 2d4d4d6 - Pág. 6 - fl. 1870 do PDF). O trânsito em julgado foi consignado na certidão ID 92168ee - fl. 1872 do PDF, e na certidão ID 590e50a - fl. 1875 do PDF. Portanto, a incidência de juros e de correção monetária deve seguir os ditames estabelecidos pelo comando exequendo, o que foi determinado na decisão ID 74d58bf. Assim, o Colegiado referendou o posicionamento adotado pelo juízo monocrático de retificação dos cálculos a fim de que sejam mantidos, quanto aos valores levantados anteriormente à decisão de Id 6cee31f, os índices de correção monetária e juros de mora, conforme cálculos homologados correspondentes aos respectivos levantamentos, motivo pelo qual a decisão recorrida foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT." (fl. 1.995)
Nas razões de revista, às fls. 2.004/2.011, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, que, quanto aos valores levantados anteriormente, manteve os índices de correção monetária e juros de mora conforme os cálculos homologados correspondentes aos respectivos levantamentos. Sustenta, em síntese, ofensa à coisa julgada e inobservância da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, ao argumento de que é inexigível "a cobrança de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e de correção monetária, ambos de forma autônoma, merecendo, em contrapartida, ser reconhecida a aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a citação". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF e traz arestos.
Ao exame.
De plano, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em processo na fase de execução, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT.
Por sua vez, consoante se verifica do acórdão regional, a questão alusiva aos juros e correção monetária foi objeto de acórdão prolatado anteriormente por este Colegiado, no qual foi determinado "que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado" (grifos apostos), em decisão transitada em julgado. Dessa forma, a Corte de origem "referendou o posicionamento adotado pelo juízo monocrático de retificação dos cálculos a fim de que sejam mantidos, quanto aos valores levantados anteriormente à decisão de Id 6cee31f, os índices de correção monetária e juros de mora, conforme cálculos homologados correspondentes aos respectivos levantamentos, motivo pelo qual a decisão recorrida foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos". Nesse contexto, não se divisa ofensa à coisa julgada, mormente porque o Regional observou o comando exarado em acórdão prolatado por esta 8ª Turma no que concerne à atualização monetária, inclusive no tocante à preservação dos pagamentos já realizados, independentemente do índice aplicado, em conformidade com a modulação estabelecida pelo próprio STF no julgamento da ADC nº 58.
Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da CF.
Dessarte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 542-34.2013.5.03.0105 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 08:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2024, 12:06
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 17:14
Distribuição (sorteio)
04/11/2024, 17:13
Recebimento
12/08/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2021, 10:10
Trânsito em julgado
16/12/2021, 07:47
Publicação
19/11/2021, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2021, 09:00
Inclusão em pauta
14/10/2021, 07:05
Inclusão em pauta
14/10/2021, 07:00
Publicação
13/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2021, 21:08
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 15:23
Mudança de Classe Processual
20/08/2021, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2021, 17:25
Publicação
06/08/2021, 07:00
Provimento em Parte
04/08/2021, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2021, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/08/2021, 16:27
Para julgamento de mérito
16/07/2021, 07:05
Para julgamento de mérito
16/07/2021, 07:00
Publicação
15/07/2021, 19:00
Publicação
02/07/2021, 07:00
Mudança de Classe Processual
01/07/2021, 15:27
Provimento
30/06/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
17/06/2021, 07:05
Para julgamento de mérito
17/06/2021, 07:00
Publicação
16/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2021, 18:57
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 17:03
Publicação
14/05/2021, 07:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 19:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/04/2021, 19:21
Redistribuição (sucessão; sorteio)
26/04/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:57
Ato ordinatório
21/07/2020, 09:24
Publicação
21/07/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
20/07/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/07/2020, 13:44
Conclusão (para julgamento)
23/04/2020, 15:27
Distribuição (sorteio)
23/04/2020, 15:10
Recebimento
12/03/2020, 13:01
Baixa Definitiva
08/02/2019, 13:33
Trânsito em julgado
08/02/2019, 13:33
Publicação
17/12/2018, 07:00
Não-Provimento
10/12/2018, 14:00
Inclusão em pauta
28/11/2018, 07:00
Publicação
27/11/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2018, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 14:19
Petição (Contra-razões)
14/08/2018, 18:28
Expedida/certificada
02/08/2018, 07:00
Expedida/certificada
01/08/2018, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/07/2018, 17:53
Remessa (outros motivos)
03/07/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 10:29
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
07/06/2018, 09:10
Publicação
04/06/2018, 07:00
Recurso Extraordinário
01/06/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 18:56
Remessa (outros motivos)
06/04/2018, 17:05
Petição (Contra-razões)
19/03/2018, 17:43
Expedida/certificada
02/03/2018, 07:00
Confirmada
01/03/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/02/2018, 18:35
Petição (Recurso extraordinário)
01/02/2018, 17:31
Decurso de Prazo
15/12/2017, 07:31
Publicação
15/12/2017, 07:00
Não-Provimento
30/11/2017, 09:00
Inclusão em pauta
23/11/2017, 07:00
Publicação
22/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2017, 12:24
Conclusão (para julgamento)
08/11/2017, 14:01
Distribuição (sorteio)
08/11/2017, 12:50
Remessa (outros motivos)
08/11/2017, 11:42
Petição (Contraminuta)
03/11/2017, 07:00
Expedida/certificada
25/10/2017, 07:00
Expedida/certificada
24/10/2017, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/10/2017, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2017, 10:47
Publicação
18/10/2017, 07:00
Recurso
17/10/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2017, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 08:59
Mudança de Classe Processual
21/09/2017, 08:58
Petição (Embargos)
11/09/2017, 17:53
Publicação
01/09/2017, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
29/08/2017, 13:30
Inclusão em pauta
22/08/2017, 07:00
Publicação
21/08/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2017, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)